

Petição pela não exigência de solicitação de voo para drones sub 250g no Brasil
O problema
O presente abaixo assinado busca demonstrar o interesse público na revisão da norma para uso de drones no Brasil, especificamente no que tange ao uso recreativo de aeronaves com menos de 250g de "peso em voo" (categoria aberta).
Justificativa
A nova restrição busca resolver um problema que não pode ser resolvido com a criação de novas restrições, penas por meio da fiscalização e correta punição dos infratores. Já existem normas que definem o uso seguro de drones e quem não as respeita o faz ou por desconhecê-las ou apesar de conhecê-las.
O pleito
1. Isenção de solicitação de voo obrigatória para voos recreativos com drones com menos de 250g de peso em voo;
2. Adoção do termo "peso em voo" - já adotado pela ANAC - por parte do DECEA em detrimento do termo PMD, no sentido de unificar entendimentos e simplificar a compreenção das normas por parte do cidadão em geral;
3. Exclusão de brinquedos, segundo classificação do INMETRO, do escopo da norma.
Atenção: não se pleiteia aqui a isenção de registro de drones com menos de 250g de peso em voo, apenas a isenção de solicitação de voo. O registro é a ferramenta capaz de identificar o responsável por um drone, não representa carga burocrática ou financeira significativas (feito uma única vez, sem custo e renovado a cada 2 anos) e oferece imenso potencial na manutenção da segurança do espaço aéreo.
Contexto:
Desde o dia 01/07/2026, após a publicação da nova versão da ICA 100-40, norma que define limites e regras para drones no uso do espaço aéreo brasileiro, drones com menos de 250g passaram a ser considerados aeronaves e a exigir registro e solicitação de voo no sistema SARPAS do DECEA. Isso vai contra a recomendação de orgãos internacionais como a ICAO (Organização de Aviação Civil Internacional) e contra o entendimento de vários orgãos reguladores internacionais como: - EASA: Europa - FAA: EUA - CASA: Australia - ANAC: Argentina
Vale citar que a simplificação das normas para drones com menos de 250g tem amplo respaldo de estudos internacionais que justificam o entendimento de várias autoridades aeronáuticas ao redor do mundo, que atestam seu baixo risco e tem por objetivo INCENTIVAR o uso de drones mais leves e seguros em detrimento de drones mais pesados.
Problemas e impactos negativos da exigência de solicitação de voo para drones com menos de 250g
1. Em qualquer processo administrativo, quem propõe a restrição é quem tem o ônus de demonstrar que ela é necessária, e o DECEA não apresentou qualquer estudo que justifique o aumento das restrições para operações com este tipo de drone.
2. A ICAO, entidade das NAÇÕES UNIDAS criada em 1944 que define regras e recomendações globais de segurança para aeronaves e uso do espaço aéreo no mundo todo, em seu Anexo 6, Parte IV, diz o seguinte:
A operação de aeronaves não tripuladas (ANT) deve ser regulamentada de forma proporcional ao risco da operação em questão. Considerando a ampla gama de operações e tipos de ANT, é apropriado que os Estados estabeleçam categorias para as operações e um regime regulatório associado que abranja toda a gama de operações possíveis. Tal esquema de categorização é descrito a seguir:
a) Categoria Aberta (baixo risco). Para esta categoria, desde que as operações sejam conduzidas dentro de limitações definidas (por exemplo, apenas linha de visada visual (VLOS), distâncias especificadas de aeródromos e pessoas, altura máxima acima do nível do solo (AGL)), os voos podem ocorrer sem a necessidade de autorização da autoridade competente.
3. A norma não define qualquer limite de peso mínimo para limitar o seu escopo, gerando situações incompatíveis com a finalidade da norma, como brinquedos radio controlados extremamente leves e incapazes de voar por mais de 1 ou 2 metros, sendo classificados como aeronaves e exigindo os mesmos requisitos de voos de aeronaves de 25Kg.
4. Fere o princípio da proporcionalidade, que diz que o Estado sempre deve usar o meio menos restritivo possível para atingir o fim desejado. As normas que definem os requisitos para operações de drones da categoria aberta já existem e citam limites claros cuja inobservância não pode ser resolvida com uma nova restrição. Além disso, a ferramenta disponibilizada (SARPAS) não tem base de usuários e nem volume de uso capaz de atender os objetivos da solução apresentada (solicitação de voo).
Alternativas como campanhas educativas ou o uso de tecnologias já disponíveis como o RemoteID e o Geo Awareness são medidas consideradas muito mais eficientes e menos restritivas.
5. Fere o princípio da razoabilidade, que determina que os atos do Poder Público sigam o bom senso, a lógica e a justiça, exige adequação entre os meios e os fins, e proíbe exigências absurdas ou punições extremas que fujam do interesse público. A nova exigência tende a atingir predominantemente operadores que desconhecem a mudança normativa ou que procuram cumprir a legislação, sem produzir efeito equivalente sobre aqueles que deliberadamente optam por descumpri-la. O único resultado prático é exposição de milhares e cidadãos de bem a penas que vão de multas até detenção.
6. Os drones sub250g são uma porta de entrada natural para novos operadores de drones, que nem sempre têm acesso à informação necessária sobre limites de uso - diante da ausência de campanhas públicas de orientação - e essa exigência coloca milhares de pessoas na ilegalidade da noite para o dia.
7. Os drones recreativos com menos de 250g têm um potencial significativo para atividades educativas, esportivas e de lazer. Eles contribuem para o desenvolvimento pessoal e técnico dos usuários, estimulam a curiosidade científica e promovem o aumento de habilidades tecnológicas entre jovens e adultos. A atual regulação pode desencorajar o uso destes drones para finalidades legítimas, ao mesmo tempo que não atinge os verdadeiros culpados.
Quanto as argumentos apresentados pelo DECEA para justificar essa mudança são os seguintes:
Justificativa 1: A evolução dos drones sub250g
Drones sub250g evoluiram muito desde 2015 quando a primeira versão da ICA 100-40 foi apresentada, de modo que hoje são capazes de voar por vários quilômetros e representam um risco maior.
Problema:
Ao fazer isso, o DECEA considera seletivamente apenas um dos pontos de evolução desses equipamentos, ignorando que a evolução em termos de segurança foi muito maior. dCito como exemplo alguns desses pontos ignorados:
- O antigo sensor barométrico de altura foi substituído pelos sensores ToF muito mais precisos;
- As IMUs hoje são muito mais confiáveis;
- A tecnologia de Return to Home usa algoritmos muito mais inteligentes e se baseiam não apenas em GPS como também em visão computacional;
- Foram adicionados sensores anticolisão omnidirecionais;
- Foram adicionados sensores LiDAR;
- Passaram a ser equipados com RemoteID;
- Seus softwares passaram a usar algoritmos predicativos para antecipar e evitar erros do piloto;
- Casos de Flyaway foram praticamente extintos, entre várias outras coisas.
Além do mais, é um erro metodológico analisar o risco potencial de um equipamento com base no dado de marketing impresso na caixa ao invés da informação técnica descrita no manual de operação. Segundo o manual técnico dos drones de entrada da maior fabricante de drones, em ambiente urbano esses equipamentos tem alcance real na casa dos 500 metros a 1Km.
Justificativa 2. Convenção de Chicago
A Convenção de Chicago, assinada em 1944, é basicamente a constituição da aviação civil internacional, e o Artigo 8º mencionado pelo DECEA como justificativa diz que nenhuma aeronave capaz de voar sem piloto pode sobrevoar o território de um Estado signatário sem autorização especial desse Estado, e sem cumprir as condições dessa autorização.
Problema:
Vários outros países signatários do mesmo tratado, entre eles Os Estados Unidos - onde a Convenção foi assinada - não exigem solicitação de voo para esses drones, por um motivo muito simples: em vez de exigir autorização individual, o Estado autorizou previamente toda a categoria de voos recreativos com drones sub 250g a voarem mediante autorização normativa geral. A Convenção de Chicago obriga que o Estado autorize, e não que o piloto solicite caso a caso.
Ainda existem situações onde a solicitação de voo via LAANC é obrigatória, mas são poucos perto do total.
Justificativa 3: impossibilidade de fiscalização
Segundo o DECEA, um dos motivos que levaram ao fim dos drones sub250g recreativos no Brasil foi fato de que as pessoas estavam usando esses equipamentos comercialmente sem solicitar voo e quando eram abordadas, alegavam estar fazendo um voo recreativo, impossibilitando a fiscalização.
Problema:
o termo PMD, usado tanto pela ANAC quanto pelo DECEA até então já excluía modelos com potencial comercial da categoria sub250g MESMO PARA USO RECREATIVO, ou seja, a dificuldade alegada só poderia acontecer se o agente de fiscalização desconhecesse as normas e aceitasse a alegação falsa do infrator.
A saber, os únicos drones de consumo à venda no Brasil que de fato ficavam abaixo dos 250g pelo critério antigo eram o Neo e o Neo 2 — que são equipamentos incapazes de atender os requisitos técnicos da imensa maioria das demandas comerciais, o que reduz imensamente o potencial de ocorrência desse tipo de ocorrência.

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O problema
O presente abaixo assinado busca demonstrar o interesse público na revisão da norma para uso de drones no Brasil, especificamente no que tange ao uso recreativo de aeronaves com menos de 250g de "peso em voo" (categoria aberta).
Justificativa
A nova restrição busca resolver um problema que não pode ser resolvido com a criação de novas restrições, penas por meio da fiscalização e correta punição dos infratores. Já existem normas que definem o uso seguro de drones e quem não as respeita o faz ou por desconhecê-las ou apesar de conhecê-las.
O pleito
1. Isenção de solicitação de voo obrigatória para voos recreativos com drones com menos de 250g de peso em voo;
2. Adoção do termo "peso em voo" - já adotado pela ANAC - por parte do DECEA em detrimento do termo PMD, no sentido de unificar entendimentos e simplificar a compreenção das normas por parte do cidadão em geral;
3. Exclusão de brinquedos, segundo classificação do INMETRO, do escopo da norma.
Atenção: não se pleiteia aqui a isenção de registro de drones com menos de 250g de peso em voo, apenas a isenção de solicitação de voo. O registro é a ferramenta capaz de identificar o responsável por um drone, não representa carga burocrática ou financeira significativas (feito uma única vez, sem custo e renovado a cada 2 anos) e oferece imenso potencial na manutenção da segurança do espaço aéreo.
Contexto:
Desde o dia 01/07/2026, após a publicação da nova versão da ICA 100-40, norma que define limites e regras para drones no uso do espaço aéreo brasileiro, drones com menos de 250g passaram a ser considerados aeronaves e a exigir registro e solicitação de voo no sistema SARPAS do DECEA. Isso vai contra a recomendação de orgãos internacionais como a ICAO (Organização de Aviação Civil Internacional) e contra o entendimento de vários orgãos reguladores internacionais como: - EASA: Europa - FAA: EUA - CASA: Australia - ANAC: Argentina
Vale citar que a simplificação das normas para drones com menos de 250g tem amplo respaldo de estudos internacionais que justificam o entendimento de várias autoridades aeronáuticas ao redor do mundo, que atestam seu baixo risco e tem por objetivo INCENTIVAR o uso de drones mais leves e seguros em detrimento de drones mais pesados.
Problemas e impactos negativos da exigência de solicitação de voo para drones com menos de 250g
1. Em qualquer processo administrativo, quem propõe a restrição é quem tem o ônus de demonstrar que ela é necessária, e o DECEA não apresentou qualquer estudo que justifique o aumento das restrições para operações com este tipo de drone.
2. A ICAO, entidade das NAÇÕES UNIDAS criada em 1944 que define regras e recomendações globais de segurança para aeronaves e uso do espaço aéreo no mundo todo, em seu Anexo 6, Parte IV, diz o seguinte:
A operação de aeronaves não tripuladas (ANT) deve ser regulamentada de forma proporcional ao risco da operação em questão. Considerando a ampla gama de operações e tipos de ANT, é apropriado que os Estados estabeleçam categorias para as operações e um regime regulatório associado que abranja toda a gama de operações possíveis. Tal esquema de categorização é descrito a seguir:
a) Categoria Aberta (baixo risco). Para esta categoria, desde que as operações sejam conduzidas dentro de limitações definidas (por exemplo, apenas linha de visada visual (VLOS), distâncias especificadas de aeródromos e pessoas, altura máxima acima do nível do solo (AGL)), os voos podem ocorrer sem a necessidade de autorização da autoridade competente.
3. A norma não define qualquer limite de peso mínimo para limitar o seu escopo, gerando situações incompatíveis com a finalidade da norma, como brinquedos radio controlados extremamente leves e incapazes de voar por mais de 1 ou 2 metros, sendo classificados como aeronaves e exigindo os mesmos requisitos de voos de aeronaves de 25Kg.
4. Fere o princípio da proporcionalidade, que diz que o Estado sempre deve usar o meio menos restritivo possível para atingir o fim desejado. As normas que definem os requisitos para operações de drones da categoria aberta já existem e citam limites claros cuja inobservância não pode ser resolvida com uma nova restrição. Além disso, a ferramenta disponibilizada (SARPAS) não tem base de usuários e nem volume de uso capaz de atender os objetivos da solução apresentada (solicitação de voo).
Alternativas como campanhas educativas ou o uso de tecnologias já disponíveis como o RemoteID e o Geo Awareness são medidas consideradas muito mais eficientes e menos restritivas.
5. Fere o princípio da razoabilidade, que determina que os atos do Poder Público sigam o bom senso, a lógica e a justiça, exige adequação entre os meios e os fins, e proíbe exigências absurdas ou punições extremas que fujam do interesse público. A nova exigência tende a atingir predominantemente operadores que desconhecem a mudança normativa ou que procuram cumprir a legislação, sem produzir efeito equivalente sobre aqueles que deliberadamente optam por descumpri-la. O único resultado prático é exposição de milhares e cidadãos de bem a penas que vão de multas até detenção.
6. Os drones sub250g são uma porta de entrada natural para novos operadores de drones, que nem sempre têm acesso à informação necessária sobre limites de uso - diante da ausência de campanhas públicas de orientação - e essa exigência coloca milhares de pessoas na ilegalidade da noite para o dia.
7. Os drones recreativos com menos de 250g têm um potencial significativo para atividades educativas, esportivas e de lazer. Eles contribuem para o desenvolvimento pessoal e técnico dos usuários, estimulam a curiosidade científica e promovem o aumento de habilidades tecnológicas entre jovens e adultos. A atual regulação pode desencorajar o uso destes drones para finalidades legítimas, ao mesmo tempo que não atinge os verdadeiros culpados.
Quanto as argumentos apresentados pelo DECEA para justificar essa mudança são os seguintes:
Justificativa 1: A evolução dos drones sub250g
Drones sub250g evoluiram muito desde 2015 quando a primeira versão da ICA 100-40 foi apresentada, de modo que hoje são capazes de voar por vários quilômetros e representam um risco maior.
Problema:
Ao fazer isso, o DECEA considera seletivamente apenas um dos pontos de evolução desses equipamentos, ignorando que a evolução em termos de segurança foi muito maior. dCito como exemplo alguns desses pontos ignorados:
- O antigo sensor barométrico de altura foi substituído pelos sensores ToF muito mais precisos;
- As IMUs hoje são muito mais confiáveis;
- A tecnologia de Return to Home usa algoritmos muito mais inteligentes e se baseiam não apenas em GPS como também em visão computacional;
- Foram adicionados sensores anticolisão omnidirecionais;
- Foram adicionados sensores LiDAR;
- Passaram a ser equipados com RemoteID;
- Seus softwares passaram a usar algoritmos predicativos para antecipar e evitar erros do piloto;
- Casos de Flyaway foram praticamente extintos, entre várias outras coisas.
Além do mais, é um erro metodológico analisar o risco potencial de um equipamento com base no dado de marketing impresso na caixa ao invés da informação técnica descrita no manual de operação. Segundo o manual técnico dos drones de entrada da maior fabricante de drones, em ambiente urbano esses equipamentos tem alcance real na casa dos 500 metros a 1Km.
Justificativa 2. Convenção de Chicago
A Convenção de Chicago, assinada em 1944, é basicamente a constituição da aviação civil internacional, e o Artigo 8º mencionado pelo DECEA como justificativa diz que nenhuma aeronave capaz de voar sem piloto pode sobrevoar o território de um Estado signatário sem autorização especial desse Estado, e sem cumprir as condições dessa autorização.
Problema:
Vários outros países signatários do mesmo tratado, entre eles Os Estados Unidos - onde a Convenção foi assinada - não exigem solicitação de voo para esses drones, por um motivo muito simples: em vez de exigir autorização individual, o Estado autorizou previamente toda a categoria de voos recreativos com drones sub 250g a voarem mediante autorização normativa geral. A Convenção de Chicago obriga que o Estado autorize, e não que o piloto solicite caso a caso.
Ainda existem situações onde a solicitação de voo via LAANC é obrigatória, mas são poucos perto do total.
Justificativa 3: impossibilidade de fiscalização
Segundo o DECEA, um dos motivos que levaram ao fim dos drones sub250g recreativos no Brasil foi fato de que as pessoas estavam usando esses equipamentos comercialmente sem solicitar voo e quando eram abordadas, alegavam estar fazendo um voo recreativo, impossibilitando a fiscalização.
Problema:
o termo PMD, usado tanto pela ANAC quanto pelo DECEA até então já excluía modelos com potencial comercial da categoria sub250g MESMO PARA USO RECREATIVO, ou seja, a dificuldade alegada só poderia acontecer se o agente de fiscalização desconhecesse as normas e aceitasse a alegação falsa do infrator.
A saber, os únicos drones de consumo à venda no Brasil que de fato ficavam abaixo dos 250g pelo critério antigo eram o Neo e o Neo 2 — que são equipamentos incapazes de atender os requisitos técnicos da imensa maioria das demandas comerciais, o que reduz imensamente o potencial de ocorrência desse tipo de ocorrência.

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Abaixo-assinado criado em 28 de julho de 2026