PETIÇÃO PÚBLICA NACIONAL: ESTADO LAICO JÁ! LUGAR DE CRUCIFIXO É NA IGREJA, NÃO NO TRIBUNAL

Assinantes recentes:
Joseane Nunes barbosa e outras 19 pessoas assinaram recentemente.

O problema

Assine esta petição para exigir que o Estado brasileiro respeite de fato a Constituição e a laicidade: nenhuma religião acima das outras, nenhuma fé acima da Constituição!

Crucifixo não é só tradição cultural, é religião específica.

A presença de apenas um símbolo religioso em órgãos públicos é privilégio inconstitucional. O respeito à diversidade começa pelo espaço público: o Estado não pode ter religião.

Nós, pessoas do Brasil, vimos por meio desta solicitar o cumprimento efetivo do princípio do Estado laico, previsto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, que determina que o poder público não pode estabelecer, favorecer ou se aliar a nenhuma religião.

Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter crucifixos em repartições públicas, alegando que seriam apenas “tradição cultural”. Mas o crucifixo é símbolo de uma religião específica e não representa a diversidade do povo brasileiro. 

O equívoco do Supremo Tribunal Federal (STF) está em confundir “tradição cultural” com neutralidade estatal.

O Estado pode reconhecer a história do cristianismo, mas isso não autoriza que seus símbolos sejam expostos de forma privilegiada em órgãos e repartições públicas.

Se a intenção é valorizar tradições, que tais símbolos estejam em igrejas, museus e centros culturais — não nos órgãos e instituições do Poder Público, que é de todos.

 

• DA COAÇÃO SIMBÓLICA E DA HEGEMONIA CULTURAL

A permanência dos crucifixos nesses espaços oficiais configura coação simbólica e reforça a hegemonia cultural de uma religião, que é imposta como se fosse a tradição de todos, invisibilizando e marginalizando as demais expressões de fé e também aqueles que não professam religião alguma. Essa hegemonia cultural é incompatível com um Estado democrático e plural.

O Brasil é multicultural no campo religioso. Não existe uma única fé que represente a totalidade da população. Ainda dentro do cristianismo, o crucifixo não representa nem mesmo os evangélicos.

Ou seja: não há neutralidade quando o Estado escolhe um único símbolo religioso e o impõe em órgãos e repartições oficiais.

Qualquer cidadão — seja ele evangélico, de religião afro-brasileira, indígena, espírita, budista ou mesmo sem religião — se vê diante da supremacia de uma crença específica em locais que deveriam ser neutros e acolhedores para todos.

 

• DO RISCO DA PARCIALIDADE INSTITUCIONAL

Entre as imagens desta petição, consta um post público do Ministro Flávio Dino, no qual ele se refere à Igreja Católica como “nossa igreja”, evidenciando sua fé pessoal como cristão-católico.

Não se trata aqui de criticar sua crença — a fé é um direito constitucional de qualquer cidadão.

O que se pede é que convicções religiosas pessoais não influenciem decisões judiciais ou políticas públicas.

O Supremo Tribunal Federal, assim como qualquer órgão do Estado, deve atuar com imparcialidade plena, julgando apenas de acordo com a Constituição Federal, sem interpretações pessoais que reflitam convicções religiosas individuais. A função da Suprema Corte é garantir a neutralidade e a supremacia da Constituição, e não a reprodução de crenças particulares

O Estado laico não é contra a religião: é contra a aliança do Estado com qualquer religião. Isso não limita a liberdade religiosa de ninguém, apenas assegura que o espaço público seja verdadeiramente de todos.

 

• DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LAICIDADE

Artigo 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

O artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, determina que o Estado brasileiro não pode manter qualquer tipo de favorecimento ou aliança com determinada fé.

Nesse sentido, a manutenção de um único símbolo religioso específico, como o crucifixo, dentro de repartições públicas, representa um claro favorecimento a uma religião em detrimento das demais.

Ainda que se alegue que o crucifixo possui somente valor cultural ou histórico, o fato é que ele é, inegavelmente, um símbolo de uma religião específica: o cristianismo, não representando outras expressões de fé existentes no Brasil. Sua presença em órgãos públicos transmite a mensagem de que o Estado estaria em aliança com determinada religião, o que é vedado pela Constituição.

Portanto, o simples ato de manter um único símbolo religioso em espaços estatais contraria a laicidade brasileira, pois favorece e privilegia uma crença específica, em prejuízo do dever de neutralidade que o Estado deve manter diante da diversidade religiosa e cultural brasileira.

 

• DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO E DO RISCO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO

O artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, é categórico ao mencionar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem estabelecer dependência ou aliança com qualquer religião.

Manter um único símbolo religioso em espaços oficiais não é um ato neutro, é uma afronta direta à Constituição, pois transmite à sociedade a ideia de que o Estado brasileiro possui uma religião oficial ou preferência institucional.

O argumento de que o crucifixo teria apenas valor “cultural” não se sustenta em uma análise séria, trata-se de um símbolo cristão-católico, ligado a uma tradição religiosa específica.

O que se chama de tradição cultural é, na verdade, a manutenção de uma hegemonia cultural que privilegia a fé cristã-católica e exclui a diversidade.

O Estado, que deve ser laico, não pode se confundir com nenhuma expressão de fé, sob pena de ferir a igualdade entre cidadãos de diferentes crenças e até daqueles que não professam religião alguma.

A permanência do crucifixo em espaços oficiais, além de ser juridicamente insustentável, pode gerar responsabilidade direta ao próprio Estado. Isso porque, ao manter em suas repartições símbolos de uma religião específica, o Poder Público transmite uma mensagem inequívoca de preferência e cria uma aparência de religião oficial — situação vedada expressamente pela Constituição.

Ao manter apenas um símbolo religioso, corre-se o risco de consolidar a percepção pública de que o Estado brasileiro adota oficialmente uma fé, isso não apenas fere o princípio da laicidade, mas também pode fundamentar legítimas ações populares e ações civis públicas movidas por cidadãos, entidades de defesa dos direitos humanos, organizações religiosas ou mesmo pelo Ministério Público, visando a responsabilização do Estado por conduta discriminatória e por eventual violação à liberdade religiosa e à igualdade entre os cidadãos.

O simples fato de um cidadão sentir-se constrangido ou discriminado em razão da presença de um único símbolo religioso em órgãos públicos já é suficiente para legitimar a busca de reparação judicial.

 

• CONCLUSÃO

Em um país multicultural e diverso como o Brasil, manter um único símbolo religioso dentro de órgãos públicos significa privilegiar uma fé em detrimento das demais. Tal situação caracteriza afronta direta à Constituição, trata-se de uma violação grave à democracia e à neutralidade religiosa que sustentam a laicidade do Estado brasileiro.

Portanto, a manutenção do crucifixo não se trata de mera questão estética ou cultural, mas de grave infração constitucional que expõe o próprio STF e o Estado brasileiro a questionamentos jurídicos e à perda de legitimidade democrática perante uma sociedade plural e multicultural.

Por isso, solicitamos a imediata retirada de crucifixos e símbolos religiosos de todos os prédios e repartições públicas do Brasil, em nome da Constituição, da igualdade, da liberdade e do respeito à diversidade cultural e religiosa do nosso povo.

É PRECISO AGIR!

Referências das Imagens Utilizadas:

Supremo Tribunal Federal - STF (DF)

Câmara Municipal de São Paulo (SP) 

Câmara Municipal de Aracaju (SE)

Câmara dos Deputados - Congresso Nacional (DF)

Postagem pública do Ministro Flávio Dino (Instagram) 

Observação: Todas as imagens utilizadas são de acesso público, obtidas em sites institucionais ou em perfis oficiais de autoridades, e são anexadas aqui exclusivamente para fins ilustrativos e de reforço argumentativo, sem fins comerciais.

 

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Priscila NeresCriador do abaixo-assinado

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Crucifixo não é só tradição cultural, é religião específica.

A presença de apenas um símbolo religioso em órgãos públicos é privilégio inconstitucional. O respeito à diversidade começa pelo espaço público: o Estado não pode ter religião.

Nós, pessoas do Brasil, vimos por meio desta solicitar o cumprimento efetivo do princípio do Estado laico, previsto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, que determina que o poder público não pode estabelecer, favorecer ou se aliar a nenhuma religião.

Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter crucifixos em repartições públicas, alegando que seriam apenas “tradição cultural”. Mas o crucifixo é símbolo de uma religião específica e não representa a diversidade do povo brasileiro. 

O equívoco do Supremo Tribunal Federal (STF) está em confundir “tradição cultural” com neutralidade estatal.

O Estado pode reconhecer a história do cristianismo, mas isso não autoriza que seus símbolos sejam expostos de forma privilegiada em órgãos e repartições públicas.

Se a intenção é valorizar tradições, que tais símbolos estejam em igrejas, museus e centros culturais — não nos órgãos e instituições do Poder Público, que é de todos.

 

• DA COAÇÃO SIMBÓLICA E DA HEGEMONIA CULTURAL

A permanência dos crucifixos nesses espaços oficiais configura coação simbólica e reforça a hegemonia cultural de uma religião, que é imposta como se fosse a tradição de todos, invisibilizando e marginalizando as demais expressões de fé e também aqueles que não professam religião alguma. Essa hegemonia cultural é incompatível com um Estado democrático e plural.

O Brasil é multicultural no campo religioso. Não existe uma única fé que represente a totalidade da população. Ainda dentro do cristianismo, o crucifixo não representa nem mesmo os evangélicos.

Ou seja: não há neutralidade quando o Estado escolhe um único símbolo religioso e o impõe em órgãos e repartições oficiais.

Qualquer cidadão — seja ele evangélico, de religião afro-brasileira, indígena, espírita, budista ou mesmo sem religião — se vê diante da supremacia de uma crença específica em locais que deveriam ser neutros e acolhedores para todos.

 

• DO RISCO DA PARCIALIDADE INSTITUCIONAL

Entre as imagens desta petição, consta um post público do Ministro Flávio Dino, no qual ele se refere à Igreja Católica como “nossa igreja”, evidenciando sua fé pessoal como cristão-católico.

Não se trata aqui de criticar sua crença — a fé é um direito constitucional de qualquer cidadão.

O que se pede é que convicções religiosas pessoais não influenciem decisões judiciais ou políticas públicas.

O Supremo Tribunal Federal, assim como qualquer órgão do Estado, deve atuar com imparcialidade plena, julgando apenas de acordo com a Constituição Federal, sem interpretações pessoais que reflitam convicções religiosas individuais. A função da Suprema Corte é garantir a neutralidade e a supremacia da Constituição, e não a reprodução de crenças particulares

O Estado laico não é contra a religião: é contra a aliança do Estado com qualquer religião. Isso não limita a liberdade religiosa de ninguém, apenas assegura que o espaço público seja verdadeiramente de todos.

 

• DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LAICIDADE

Artigo 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

O artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, determina que o Estado brasileiro não pode manter qualquer tipo de favorecimento ou aliança com determinada fé.

Nesse sentido, a manutenção de um único símbolo religioso específico, como o crucifixo, dentro de repartições públicas, representa um claro favorecimento a uma religião em detrimento das demais.

Ainda que se alegue que o crucifixo possui somente valor cultural ou histórico, o fato é que ele é, inegavelmente, um símbolo de uma religião específica: o cristianismo, não representando outras expressões de fé existentes no Brasil. Sua presença em órgãos públicos transmite a mensagem de que o Estado estaria em aliança com determinada religião, o que é vedado pela Constituição.

Portanto, o simples ato de manter um único símbolo religioso em espaços estatais contraria a laicidade brasileira, pois favorece e privilegia uma crença específica, em prejuízo do dever de neutralidade que o Estado deve manter diante da diversidade religiosa e cultural brasileira.

 

• DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO E DO RISCO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO

O artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, é categórico ao mencionar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem estabelecer dependência ou aliança com qualquer religião.

Manter um único símbolo religioso em espaços oficiais não é um ato neutro, é uma afronta direta à Constituição, pois transmite à sociedade a ideia de que o Estado brasileiro possui uma religião oficial ou preferência institucional.

O argumento de que o crucifixo teria apenas valor “cultural” não se sustenta em uma análise séria, trata-se de um símbolo cristão-católico, ligado a uma tradição religiosa específica.

O que se chama de tradição cultural é, na verdade, a manutenção de uma hegemonia cultural que privilegia a fé cristã-católica e exclui a diversidade.

O Estado, que deve ser laico, não pode se confundir com nenhuma expressão de fé, sob pena de ferir a igualdade entre cidadãos de diferentes crenças e até daqueles que não professam religião alguma.

A permanência do crucifixo em espaços oficiais, além de ser juridicamente insustentável, pode gerar responsabilidade direta ao próprio Estado. Isso porque, ao manter em suas repartições símbolos de uma religião específica, o Poder Público transmite uma mensagem inequívoca de preferência e cria uma aparência de religião oficial — situação vedada expressamente pela Constituição.

Ao manter apenas um símbolo religioso, corre-se o risco de consolidar a percepção pública de que o Estado brasileiro adota oficialmente uma fé, isso não apenas fere o princípio da laicidade, mas também pode fundamentar legítimas ações populares e ações civis públicas movidas por cidadãos, entidades de defesa dos direitos humanos, organizações religiosas ou mesmo pelo Ministério Público, visando a responsabilização do Estado por conduta discriminatória e por eventual violação à liberdade religiosa e à igualdade entre os cidadãos.

O simples fato de um cidadão sentir-se constrangido ou discriminado em razão da presença de um único símbolo religioso em órgãos públicos já é suficiente para legitimar a busca de reparação judicial.

 

• CONCLUSÃO

Em um país multicultural e diverso como o Brasil, manter um único símbolo religioso dentro de órgãos públicos significa privilegiar uma fé em detrimento das demais. Tal situação caracteriza afronta direta à Constituição, trata-se de uma violação grave à democracia e à neutralidade religiosa que sustentam a laicidade do Estado brasileiro.

Portanto, a manutenção do crucifixo não se trata de mera questão estética ou cultural, mas de grave infração constitucional que expõe o próprio STF e o Estado brasileiro a questionamentos jurídicos e à perda de legitimidade democrática perante uma sociedade plural e multicultural.

Por isso, solicitamos a imediata retirada de crucifixos e símbolos religiosos de todos os prédios e repartições públicas do Brasil, em nome da Constituição, da igualdade, da liberdade e do respeito à diversidade cultural e religiosa do nosso povo.

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Referências das Imagens Utilizadas:

Supremo Tribunal Federal - STF (DF)

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Priscila NeresCriador do abaixo-assinado

Os tomadores de decisão

Ministério Público de São Paulo
Área de Atendimento: Sorocaba
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
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Abaixo-assinado criado em 17 de setembro de 2025