Perturbação do sossego no bairro Mercês em Curitiba no Paraná.

O problema

     Nós, moradores e frequentadores dos arredores da Alameda Prudente de Moraes enfrentamos problemas graves de segurança, limpeza e qualidade de vida, os mesmos já vivenciados outrora no Shopping Hauer, localizado no bairro Batel, em 2017. Desde 2021 o bairro Mercês / Bigorrilho sofreu grande gentrificação tornando a região propícia para bares e restaurantes em meio a área residencial. Vários locais que são patrimônio da cidade estão nessa região. Por gerações, os comércios viveram em harmonia com os moradores e, quando um problema era localizado, acordos eram realizados para melhor convivência de todos, o que não tem ocorrido ultimamente. 

     A promessa feita com a revitalização de parte da Prudente de Moraes, era a garantia de uma melhor imagem, segurança e cuidado com a região, o que não ocorreu de fato. Com o recente acontecimento em um dos estabelecimentos, onde uma pessoa foi baleada, e consequentemente falecendo, evidenciou a falta de segurança, e a incapacidade de controlar a quantidade de clientes que se estendem-se meio a calçadas e vias públicas. Nós moradores estamos com medo, tanto pelos seguidos acontecimentos, quanto pelo aumento de roubos e arrombamentos de prédios, casas e comércios.

     As autoridades não tem acompanhado devidamente as reclamações de diversos moradores por ocorrerem com frequência, para não enfraquecer o projeto de extensão do corredor gastronômico da Prudente de Moraes. Enfatizando também as tentativas incessantes de retirar a punição por parte dos comércios infratores, alguns vereadores chegaram até a protocolar um projeto de lei querendo alterar a “Lei do Silêncio”. 

     O corredor gastronômico, construído com dinheiro público em parte da Alameda Prudente de Moraes, não foi devidamente estruturada e pensada para a convivência comércio/morador. Não existe tratamento acústico, não há banheiros públicos, os comércios aumentaram consideravelmente o número de cadeiras para clientes nas calçadas (tomando o espaço para trânsito de pedestres), impedindo a circulação de pessoas e, consequentemente, obrigando muitas vezes pedestres, cadeirantes, pais com carrinhos de bebê a utilizar as ruas para conseguirem transitar. Além dessa falta de adequação estrutural, muitas vezes sobram os resíduos do movimento dos clientes nos arredores, resultando em lixo generalizado em toda a região. Um dos comércios locais, em postagem recente em suas mídias sociais, sentiu orgulho de limpar a calçada na frente do próprio estabelecimento como se fosse uma ação de utilidade pública.

     A não regulação da venda direta de bebidas em vias públicas e a falta de fiscalização acaba por afetar diretamente na carência de estruturas sanitárias desses comércios, resultando em clientes que utilizam as portas das casas, prédios, postes e vegetações como banheiro, transformando o bairro em um grande banheiro a céu aberto.

     Os novos comércios que estão abrindo suas portas não possuem os devidos alvarás e estruturas exigidas pela legislação e não estão tendo nenhuma punição. Correlacionando com os demais comércios que seguem nesse corredor gastronômico de forma impune, com diversas reclamações não ouvidas pelas autoridades.

     Exigimos que as autoridades apliquem a lei nesses estabelecimentos, garantindo os direitos constitucionais de todos, como os exemplos listados abaixo de nível nacional:

 

1. Inviolabilidade do Domicílio (Artigo 5º, XI)

·         "Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

Este é o fundamento mais direto. A violação do sossego por barulho excessivo é interpretada como uma violação da intimidade, da vida privada e da inviolabilidade do lar. O direito de estar em sua casa com paz e tranquilidade é uma decorrência direta deste artigo.

2. Direito à Moradia (Artigo 6º)

·         "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

A moradia digna, prevista como um direito social, não se resume a ter quatro paredes e um teto. Inclui também a qualidade de vida no local, o que abrange o direito ao descanso e a um ambiente habitável livre de perturbações que tornem a moradia insuportável.

3. Meio Ambiente Equilibrado (Artigo 225)

·         "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

A poluição sonora (ruído excessivo) é legalmente enquadrada como uma forma de poluição e, portanto, uma agressão ao meio ambiente. O direito a um "meio ambiente equilibrado" e a uma "sadia qualidade de vida" inclui diretamente o direito de não ser submetido a níveis de ruído que causem desconforto ou danos à saúde.

4. Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)

Art. 54: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora."
Enquadramento: O ato de urinar/defecar ou despejar lixo em grande quantidade em vias públicas pode ser interpretado como uma forma de "causar poluição" que atenta contra a saúde pública, especialmente pelo risco de propagação de doenças. A aplicação deste artigo é mais comum para casos graves e poluidores (como despejo irregular de resíduos industriais), mas a base legal existe.
5. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)

Art. 163: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."
Enquadramento: Se a ação de sujar a via pública (por exemplo, com fezes ou despejo de lixo) causar a deterioração ou sujeira de um bem público (como um ponto de ônibus, uma praça ou a calçada), configura o crime de dano qualificado. O Ministério Público pode argumentar que houve prejuízo ao patrimônio público.
6. Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941)

Art. 65: "Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa."
Enquadramento: A prática de urinar ou defecar em local público de forma vexatória, especialmente na presença de outras pessoas, pode ser enquadrada como molestamento ou perturbação da tranquilidade alheia.
 

Importante ressaltar também os seguintes exemplos das leis municipais que não estão sendo aplicadas pelas autoridades:

 

1. Lei Principal: Código de Posturas do Município de Curitiba

·         Lei nº 9.828/2000 - Institui o Código de Posturas do Município de Curitiba. 

·         Art. 47: É vedado cuspir, deitar ou lanjar lixo, papéis e outros detritos nas vias e logradouros públicos, ou em lugares particulares visíveis ao público.

o    Enquadramento: Jogar lixo na rua.

·         Art. 48: É proibido lanjar, derramar ou arrastar pelas vias e logradouros públicos substâncias que possam danificá-las, manchar ou dificultar o trânsito de veículos e pessoas.

o    Enquadramento: Despejar líquidos, entulho ou qualquer material que suje ou obstrua a via.

·         Art. 49: É vedado urinar ou evacuar em vias e logradouros públicos, em bens de uso comum do povo ou em lugares particulares visíveis ao público.

o    Enquadramento: Uso da via pública como banheiro. Este é o artigo mais direto para o caso.

·         Art. 50: É proibido cuspir no assoalho, nas paredes ou noutros locais de uso comum, em edificações públicas ou de uso coletivo.

o    Enquadramento: Amplia a proibição para dentro de espaços como terminais de ônibus, repartições públicas, etc.

·         Art. 98: É vedado causar ou permitir que seja causado, de qualquer forma, ruído ou vibração que possam perturbar o sossego público, incômodo à saúde, ou que ultrapassem os limites estabelecidos em norma técnica.

·         Art. 99, § 1º: Especifica os horários para o "silêncio noturno":

Dias úteis: das 22h às 7h do dia seguinte.
Sábados: das 23h às 9h de domingo.
Domingos e feriados: das 23h às 7h do dia útil seguinte.
·         Art. 99, § 2º: Proíbe expressamente, nos horários de silêncio, a utilização de instrumentos musicais, aparelhos sonoros, anúncios com alto-falantes, explosão de fogos de artifício com efeito sonoro e promoção de algazarras.

2. Lei que Alterou e Ampliou as Regras

Lei nº 10.625/2002 - Altera dispositivos da Lei nº 9.828/2000 (Código de Posturas).
3. Lei sobre Poluição Sonora e Critérios Técnicos

Decreto nº 1.213/2015 - Aprova o Regulamento da Lei nº 9.828/2000 (Código de Posturas).
Este decreto regulamenta a aplicação do Código de Posturas. Ele detalha os procedimentos de fiscalização e, muito importante, estabelece que os níveis de ruído devem ser avaliados de acordo com a Norma Brasileira ABNT NBR 10.151 - "Acústica - Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas".
Isso significa que, mesmo dentro do horário permitido, um ruído pode ser considerado infração se exceder os limites de decibéis estabelecidos por essa norma técnica para a zona urbana (residencial, mista, etc.).
4. Lei de Zoneamento e Uso do Solo (Contexto Importante)

Lei nº 14.771/2015 - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Curitiba.
Embora não seja focada diretamente no sossego, esta lei é importante porque define as diferentes zonas da cidade (exclusivamente residencial, mista, industrial etc.). Cada zona possui parâmetros de uso e ocupação que influenciam indirectamente os níveis de ruído toleráveis. Uma atividade barulhenta em uma zona residencial estará muito mais sujeita a penalidades do que em uma zona industrial.

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Moradores MercêsCriador do abaixo-assinado

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O problema

     Nós, moradores e frequentadores dos arredores da Alameda Prudente de Moraes enfrentamos problemas graves de segurança, limpeza e qualidade de vida, os mesmos já vivenciados outrora no Shopping Hauer, localizado no bairro Batel, em 2017. Desde 2021 o bairro Mercês / Bigorrilho sofreu grande gentrificação tornando a região propícia para bares e restaurantes em meio a área residencial. Vários locais que são patrimônio da cidade estão nessa região. Por gerações, os comércios viveram em harmonia com os moradores e, quando um problema era localizado, acordos eram realizados para melhor convivência de todos, o que não tem ocorrido ultimamente. 

     A promessa feita com a revitalização de parte da Prudente de Moraes, era a garantia de uma melhor imagem, segurança e cuidado com a região, o que não ocorreu de fato. Com o recente acontecimento em um dos estabelecimentos, onde uma pessoa foi baleada, e consequentemente falecendo, evidenciou a falta de segurança, e a incapacidade de controlar a quantidade de clientes que se estendem-se meio a calçadas e vias públicas. Nós moradores estamos com medo, tanto pelos seguidos acontecimentos, quanto pelo aumento de roubos e arrombamentos de prédios, casas e comércios.

     As autoridades não tem acompanhado devidamente as reclamações de diversos moradores por ocorrerem com frequência, para não enfraquecer o projeto de extensão do corredor gastronômico da Prudente de Moraes. Enfatizando também as tentativas incessantes de retirar a punição por parte dos comércios infratores, alguns vereadores chegaram até a protocolar um projeto de lei querendo alterar a “Lei do Silêncio”. 

     O corredor gastronômico, construído com dinheiro público em parte da Alameda Prudente de Moraes, não foi devidamente estruturada e pensada para a convivência comércio/morador. Não existe tratamento acústico, não há banheiros públicos, os comércios aumentaram consideravelmente o número de cadeiras para clientes nas calçadas (tomando o espaço para trânsito de pedestres), impedindo a circulação de pessoas e, consequentemente, obrigando muitas vezes pedestres, cadeirantes, pais com carrinhos de bebê a utilizar as ruas para conseguirem transitar. Além dessa falta de adequação estrutural, muitas vezes sobram os resíduos do movimento dos clientes nos arredores, resultando em lixo generalizado em toda a região. Um dos comércios locais, em postagem recente em suas mídias sociais, sentiu orgulho de limpar a calçada na frente do próprio estabelecimento como se fosse uma ação de utilidade pública.

     A não regulação da venda direta de bebidas em vias públicas e a falta de fiscalização acaba por afetar diretamente na carência de estruturas sanitárias desses comércios, resultando em clientes que utilizam as portas das casas, prédios, postes e vegetações como banheiro, transformando o bairro em um grande banheiro a céu aberto.

     Os novos comércios que estão abrindo suas portas não possuem os devidos alvarás e estruturas exigidas pela legislação e não estão tendo nenhuma punição. Correlacionando com os demais comércios que seguem nesse corredor gastronômico de forma impune, com diversas reclamações não ouvidas pelas autoridades.

     Exigimos que as autoridades apliquem a lei nesses estabelecimentos, garantindo os direitos constitucionais de todos, como os exemplos listados abaixo de nível nacional:

 

1. Inviolabilidade do Domicílio (Artigo 5º, XI)

·         "Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

Este é o fundamento mais direto. A violação do sossego por barulho excessivo é interpretada como uma violação da intimidade, da vida privada e da inviolabilidade do lar. O direito de estar em sua casa com paz e tranquilidade é uma decorrência direta deste artigo.

2. Direito à Moradia (Artigo 6º)

·         "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

A moradia digna, prevista como um direito social, não se resume a ter quatro paredes e um teto. Inclui também a qualidade de vida no local, o que abrange o direito ao descanso e a um ambiente habitável livre de perturbações que tornem a moradia insuportável.

3. Meio Ambiente Equilibrado (Artigo 225)

·         "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

A poluição sonora (ruído excessivo) é legalmente enquadrada como uma forma de poluição e, portanto, uma agressão ao meio ambiente. O direito a um "meio ambiente equilibrado" e a uma "sadia qualidade de vida" inclui diretamente o direito de não ser submetido a níveis de ruído que causem desconforto ou danos à saúde.

4. Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)

Art. 54: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora."
Enquadramento: O ato de urinar/defecar ou despejar lixo em grande quantidade em vias públicas pode ser interpretado como uma forma de "causar poluição" que atenta contra a saúde pública, especialmente pelo risco de propagação de doenças. A aplicação deste artigo é mais comum para casos graves e poluidores (como despejo irregular de resíduos industriais), mas a base legal existe.
5. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)

Art. 163: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."
Enquadramento: Se a ação de sujar a via pública (por exemplo, com fezes ou despejo de lixo) causar a deterioração ou sujeira de um bem público (como um ponto de ônibus, uma praça ou a calçada), configura o crime de dano qualificado. O Ministério Público pode argumentar que houve prejuízo ao patrimônio público.
6. Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941)

Art. 65: "Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa."
Enquadramento: A prática de urinar ou defecar em local público de forma vexatória, especialmente na presença de outras pessoas, pode ser enquadrada como molestamento ou perturbação da tranquilidade alheia.
 

Importante ressaltar também os seguintes exemplos das leis municipais que não estão sendo aplicadas pelas autoridades:

 

1. Lei Principal: Código de Posturas do Município de Curitiba

·         Lei nº 9.828/2000 - Institui o Código de Posturas do Município de Curitiba. 

·         Art. 47: É vedado cuspir, deitar ou lanjar lixo, papéis e outros detritos nas vias e logradouros públicos, ou em lugares particulares visíveis ao público.

o    Enquadramento: Jogar lixo na rua.

·         Art. 48: É proibido lanjar, derramar ou arrastar pelas vias e logradouros públicos substâncias que possam danificá-las, manchar ou dificultar o trânsito de veículos e pessoas.

o    Enquadramento: Despejar líquidos, entulho ou qualquer material que suje ou obstrua a via.

·         Art. 49: É vedado urinar ou evacuar em vias e logradouros públicos, em bens de uso comum do povo ou em lugares particulares visíveis ao público.

o    Enquadramento: Uso da via pública como banheiro. Este é o artigo mais direto para o caso.

·         Art. 50: É proibido cuspir no assoalho, nas paredes ou noutros locais de uso comum, em edificações públicas ou de uso coletivo.

o    Enquadramento: Amplia a proibição para dentro de espaços como terminais de ônibus, repartições públicas, etc.

·         Art. 98: É vedado causar ou permitir que seja causado, de qualquer forma, ruído ou vibração que possam perturbar o sossego público, incômodo à saúde, ou que ultrapassem os limites estabelecidos em norma técnica.

·         Art. 99, § 1º: Especifica os horários para o "silêncio noturno":

Dias úteis: das 22h às 7h do dia seguinte.
Sábados: das 23h às 9h de domingo.
Domingos e feriados: das 23h às 7h do dia útil seguinte.
·         Art. 99, § 2º: Proíbe expressamente, nos horários de silêncio, a utilização de instrumentos musicais, aparelhos sonoros, anúncios com alto-falantes, explosão de fogos de artifício com efeito sonoro e promoção de algazarras.

2. Lei que Alterou e Ampliou as Regras

Lei nº 10.625/2002 - Altera dispositivos da Lei nº 9.828/2000 (Código de Posturas).
3. Lei sobre Poluição Sonora e Critérios Técnicos

Decreto nº 1.213/2015 - Aprova o Regulamento da Lei nº 9.828/2000 (Código de Posturas).
Este decreto regulamenta a aplicação do Código de Posturas. Ele detalha os procedimentos de fiscalização e, muito importante, estabelece que os níveis de ruído devem ser avaliados de acordo com a Norma Brasileira ABNT NBR 10.151 - "Acústica - Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas".
Isso significa que, mesmo dentro do horário permitido, um ruído pode ser considerado infração se exceder os limites de decibéis estabelecidos por essa norma técnica para a zona urbana (residencial, mista, etc.).
4. Lei de Zoneamento e Uso do Solo (Contexto Importante)

Lei nº 14.771/2015 - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Curitiba.
Embora não seja focada diretamente no sossego, esta lei é importante porque define as diferentes zonas da cidade (exclusivamente residencial, mista, industrial etc.). Cada zona possui parâmetros de uso e ocupação que influenciam indirectamente os níveis de ruído toleráveis. Uma atividade barulhenta em uma zona residencial estará muito mais sujeita a penalidades do que em uma zona industrial.

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Moradores MercêsCriador do abaixo-assinado

Os tomadores de decisão

Câmara Vereadores Curitiba
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Prefeitura curitiba
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Abaixo-assinado criado em 21 de outubro de 2025