PELO RECONHECIMENTO DA EPILEPSIA COMO DEFICIÊNCIA NO BRASIL

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Carla Rodrigues e outras 15 pessoas assinaram recentemente.

O problema

Pelo Reconhecimento da Epilepsia como Deficiência no Brasil

A epilepsia é uma condição neurológica crônica que afeta milhões de brasileiros. Muito além das crises convulsivas, ela impõe barreiras invisíveis: o preconceito, a exclusão social, obstáculos no mundo do trabalho e a ausência de políticas públicas que garantam direitos de forma inequívoca.

Embora a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) já considere que impedimentos de longo prazo podem caracterizar deficiência quando interagem com barreiras, na prática a falta de uma norma que reconheça explicitamente a epilepsia gera insegurança jurídica e desigualdade no acesso a direitos e oportunidades.

O que aconteceu no Senado

O PL 986/2022, de autoria do senador Jorge Kajuru, propunha reconhecer a pessoa com epilepsia como pessoa com deficiência. A matéria foi distribuída à CDH, em decisão terminativa, com relatoria da senadora Ivete da Silveira. Posteriormente, a pedido do autor (RQS 596/2023), o projeto foi retirado e arquivado, sem nenhuma justificativa.

Cobramos a retomada imediata da pauta, com reapresentação do texto (ou novo projeto) e prioridade de tramitação até a deliberação final.


---

O que pedimos

Que o Congresso Nacional, o Ministério da Saúde e demais órgãos competentes incluam a epilepsia no rol das deficiências reconhecidas por lei, garantindo:

Políticas públicas específicas de saúde, educação e inclusão (protocolos clínicos atualizados, acesso a medicamentos e centros de referência);

Acesso igualitário ao trabalho, com combate à discriminação e adaptações razoáveis;

Inclusão nas políticas afirmativas de reserva de vagas (cotas), tanto em concursos públicos quanto em instituições de ensino e no mercado de trabalho.

 

---

Por que a pessoa com epilepsia tem direito às cotas

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 2º, define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

A epilepsia, condição neurológica crônica classificada sob o CID G40, configura impedimento de longo prazo de natureza física e neurológica que, pela imprevisibilidade das crises, pelos efeitos colaterais dos medicamentos e pelo estigma social, cria barreiras reais à igualdade de oportunidades.

Em processos seletivos e concursos públicos, essas barreiras tornam-se evidentes. As pessoas com epilepsia:

não podem virar noites estudando ou se submeter a longas jornadas, pois a privação de sono é gatilho para crises;

fazem uso contínuo de anticonvulsivantes que reduzem a excitabilidade cerebral, provocando fadiga e lentificação cognitiva, sem comprometer a inteligência;

enfrentam nervosismo e ansiedade, que são reconhecidamente gatilhos de crises convulsivas.


Esses fatores demonstram que a pessoa com epilepsia não compete em igualdade de condições, não por falta de capacidade, mas pelas barreiras impostas pela própria condição clínica e social.

De acordo com o Decreto nº 3.298/1999, os transtornos neurológicos podem ser reconhecidos como deficiência. E a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com status constitucional, estabelece que a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras do meio.

Assim, é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro reconhecer a epilepsia como deficiência de natureza oculta, apta a ensejar a aplicação das políticas afirmativas de reserva de vagas (cotas), ajustes razoáveis e demais medidas de inclusão.

Esse entendimento encontra respaldo em precedentes como:

TRF1 – Apelação Cível nº 1000925-46.2019.4.01.3400/DF, que reconhece a epilepsia como impedimento de longo prazo nos termos da LBI;

Nota Técnica nº 02/2017 do Ministério Público Federal, que afirma ser a epilepsia causa de barreiras invisíveis que justificam sua inclusão nas políticas afirmativas;

Parecer DPGU nº 21/2020 da Defensoria Pública da União, que reforça o direito à reserva de vagas e ajustes razoáveis em concursos públicos para pessoas com epilepsia.


Dessa forma, reconhecer a epilepsia como deficiência não é concessão de privilégio, mas medida de justiça e equiparação de oportunidades, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social previstos na Constituição Federal.


---

A fita roxa, símbolo mundial da luta contra a epilepsia, representa resistência, coragem e esperança. É hora de transformar esse símbolo em política pública.

Como disse Machado de Assis, que também viveu com epilepsia:

“A vida é uma ópera e cada um de nós entra em cena, canta a sua parte e se retira.”

 

Assine esta petição e ajude a pressionar as autoridades brasileiras a reconhecer a epilepsia como deficiência, assegurando os direitos de quem diariamente enfrenta crises e preconceitos.

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Malu VaboCriador do abaixo-assinado

21.856

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O problema

Pelo Reconhecimento da Epilepsia como Deficiência no Brasil

A epilepsia é uma condição neurológica crônica que afeta milhões de brasileiros. Muito além das crises convulsivas, ela impõe barreiras invisíveis: o preconceito, a exclusão social, obstáculos no mundo do trabalho e a ausência de políticas públicas que garantam direitos de forma inequívoca.

Embora a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) já considere que impedimentos de longo prazo podem caracterizar deficiência quando interagem com barreiras, na prática a falta de uma norma que reconheça explicitamente a epilepsia gera insegurança jurídica e desigualdade no acesso a direitos e oportunidades.

O que aconteceu no Senado

O PL 986/2022, de autoria do senador Jorge Kajuru, propunha reconhecer a pessoa com epilepsia como pessoa com deficiência. A matéria foi distribuída à CDH, em decisão terminativa, com relatoria da senadora Ivete da Silveira. Posteriormente, a pedido do autor (RQS 596/2023), o projeto foi retirado e arquivado, sem nenhuma justificativa.

Cobramos a retomada imediata da pauta, com reapresentação do texto (ou novo projeto) e prioridade de tramitação até a deliberação final.


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O que pedimos

Que o Congresso Nacional, o Ministério da Saúde e demais órgãos competentes incluam a epilepsia no rol das deficiências reconhecidas por lei, garantindo:

Políticas públicas específicas de saúde, educação e inclusão (protocolos clínicos atualizados, acesso a medicamentos e centros de referência);

Acesso igualitário ao trabalho, com combate à discriminação e adaptações razoáveis;

Inclusão nas políticas afirmativas de reserva de vagas (cotas), tanto em concursos públicos quanto em instituições de ensino e no mercado de trabalho.

 

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Por que a pessoa com epilepsia tem direito às cotas

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 2º, define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

A epilepsia, condição neurológica crônica classificada sob o CID G40, configura impedimento de longo prazo de natureza física e neurológica que, pela imprevisibilidade das crises, pelos efeitos colaterais dos medicamentos e pelo estigma social, cria barreiras reais à igualdade de oportunidades.

Em processos seletivos e concursos públicos, essas barreiras tornam-se evidentes. As pessoas com epilepsia:

não podem virar noites estudando ou se submeter a longas jornadas, pois a privação de sono é gatilho para crises;

fazem uso contínuo de anticonvulsivantes que reduzem a excitabilidade cerebral, provocando fadiga e lentificação cognitiva, sem comprometer a inteligência;

enfrentam nervosismo e ansiedade, que são reconhecidamente gatilhos de crises convulsivas.


Esses fatores demonstram que a pessoa com epilepsia não compete em igualdade de condições, não por falta de capacidade, mas pelas barreiras impostas pela própria condição clínica e social.

De acordo com o Decreto nº 3.298/1999, os transtornos neurológicos podem ser reconhecidos como deficiência. E a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com status constitucional, estabelece que a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras do meio.

Assim, é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro reconhecer a epilepsia como deficiência de natureza oculta, apta a ensejar a aplicação das políticas afirmativas de reserva de vagas (cotas), ajustes razoáveis e demais medidas de inclusão.

Esse entendimento encontra respaldo em precedentes como:

TRF1 – Apelação Cível nº 1000925-46.2019.4.01.3400/DF, que reconhece a epilepsia como impedimento de longo prazo nos termos da LBI;

Nota Técnica nº 02/2017 do Ministério Público Federal, que afirma ser a epilepsia causa de barreiras invisíveis que justificam sua inclusão nas políticas afirmativas;

Parecer DPGU nº 21/2020 da Defensoria Pública da União, que reforça o direito à reserva de vagas e ajustes razoáveis em concursos públicos para pessoas com epilepsia.


Dessa forma, reconhecer a epilepsia como deficiência não é concessão de privilégio, mas medida de justiça e equiparação de oportunidades, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social previstos na Constituição Federal.


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A fita roxa, símbolo mundial da luta contra a epilepsia, representa resistência, coragem e esperança. É hora de transformar esse símbolo em política pública.

Como disse Machado de Assis, que também viveu com epilepsia:

“A vida é uma ópera e cada um de nós entra em cena, canta a sua parte e se retira.”

 

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Malu VaboCriador do abaixo-assinado

Os tomadores de decisão

Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial
Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial
Jorge Kajuru
Jorge Kajuru
Senador
Davi Alcolumbre
Davi Alcolumbre
Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional

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Abaixo-assinado criado em 21 de setembro de 2025