

Pelo Reconhecimento da Atividade de Técnico Judiciário como Prática Jurídica na AGU
O problema
Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CS/AGU)
Aos Membros da Comissão de Concursos da AGU
Nós, cidadãos, operadores do Direito, servidores públicos e candidatos a concursos da Advocacia Pública, subscrevemos este documento para reivindicar ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CS/AGU) a alteração e o aperfeiçoamento da Resolução AGU/CS nº 01/2002, a fim de que passe a admitir expressamente o efetivo exercício do cargo de Técnico Judiciário como prática jurídica válida para o ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União (Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central).
Por que esta mudança é justa e necessária?
Com o advento do Processo Judicial Eletrônico (PJe e correlatos), a fixação de metas de produtividade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a completa modernização dos tribunais, a atuação cartorária meramente manual ou burocrática deixou de existir.
Hoje, tanto nos Tribunais de Justiça estaduais quanto na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, os Técnicos Judiciários não são meros executores de expedientes repetitivos. Trata-se de agentes técnicos processuais indispensáveis à prestação jurisdicional, que realizam diuturnamente atividades de elevada complexidade técnico-jurídica, tais como:
Análise processual aprofundada: exame detalhado da regularidade procedimental, condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Análise de petições: controle analítico de tempestividade recursal, regularidade de mandato, recolhimento de preparo e adequação dos pedidos ao estado da causa.
Adequação à Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ: classificação e enquadramento jurídico rigoroso de classes, assuntos e movimentações processuais.
Prática de atos ordinatórios (art. 203, § 4º, CPC): exercício de impulso oficial qualificado decorrente da interpretação do estado processual.
Elaboração de minutas de apoio ao saneamento (art. 357, CPC): confecção de relatórios analíticos que delimitam controvérsias fático-jurídicas e questões probatórias.
Pesquisa doutrinária e jurisprudencial especializada: levantamento de teses em precedentes vinculantes (Repercussão Geral, Recursos Repetitivos, IRDR, IAC e Súmulas Vinculantes) para subsidiar despachos, decisões e votos.
Analise de medidas executivas e constritivas: preparação de ordens judiciais em convênios eletrônicos integrados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Minutas de cartas de arrematação, precatórias e rogatórias: verificação dos requisitos legais, peças obrigatórias e recolhimento tributário conexo.
Análise de prazos materiais e processuais: aferição prévia de marcos de prescrição (inclusive intercorrente), decadência e preclusões.
Negar a natureza de prática jurídica a servidores que dedicam anos à interpretação do direito processual e material em gabinetes e varas judiciais afronta o Princípio da Primazia da Realidade, reiteradamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual estabelece que a materialidade das funções concretamente exercidas prevalece sobre a mera nomenclatura formal do cargo.
Precedentes na Advocacia Pública e Ganho Institucional
Esta proposta já é uma realidade consolidada em procuradorias de ponta no Brasil. A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ), instituição de vanguarda na Advocacia Pública, aceita expressamente em seus concursos de Procurador do Estado a atividade de apoio técnico-jurídico no Poder Judiciário, inclusive exercida por Técnicos Judiciários, exigindo-se apenas a apresentação de certidão circunstanciada de atribuições expedida pelo órgão ou magistrado.
Admitir tais servidores valoriza o mérito, consagra a isonomia e fortalece a própria AGU, que passará a atrair profissionais já ambientados com a mecânica dos tribunais e prontos para atuar no contencioso e no consultivo com alto nível de eficiência técnica desde o primeiro dia de posse.
Nossa Reivindicação:
Diante disso, solicitamos formalmente que o Conselho Superior da AGU:
Aprove alteração da Resolução AGU/CS nº 01/2002 para incluir expressamente no rol de práticas jurídicas o exercício do cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário, mediante comprovação por certidão circunstanciada de atribuições técnico-jurídicas;
Determine a inclusão expressa dessa regra nos editais de abertura dos próximos concursos públicos das Carreiras da Advocacia-Geral da União.

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O problema
Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CS/AGU)
Aos Membros da Comissão de Concursos da AGU
Nós, cidadãos, operadores do Direito, servidores públicos e candidatos a concursos da Advocacia Pública, subscrevemos este documento para reivindicar ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CS/AGU) a alteração e o aperfeiçoamento da Resolução AGU/CS nº 01/2002, a fim de que passe a admitir expressamente o efetivo exercício do cargo de Técnico Judiciário como prática jurídica válida para o ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União (Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central).
Por que esta mudança é justa e necessária?
Com o advento do Processo Judicial Eletrônico (PJe e correlatos), a fixação de metas de produtividade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a completa modernização dos tribunais, a atuação cartorária meramente manual ou burocrática deixou de existir.
Hoje, tanto nos Tribunais de Justiça estaduais quanto na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, os Técnicos Judiciários não são meros executores de expedientes repetitivos. Trata-se de agentes técnicos processuais indispensáveis à prestação jurisdicional, que realizam diuturnamente atividades de elevada complexidade técnico-jurídica, tais como:
Análise processual aprofundada: exame detalhado da regularidade procedimental, condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Análise de petições: controle analítico de tempestividade recursal, regularidade de mandato, recolhimento de preparo e adequação dos pedidos ao estado da causa.
Adequação à Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ: classificação e enquadramento jurídico rigoroso de classes, assuntos e movimentações processuais.
Prática de atos ordinatórios (art. 203, § 4º, CPC): exercício de impulso oficial qualificado decorrente da interpretação do estado processual.
Elaboração de minutas de apoio ao saneamento (art. 357, CPC): confecção de relatórios analíticos que delimitam controvérsias fático-jurídicas e questões probatórias.
Pesquisa doutrinária e jurisprudencial especializada: levantamento de teses em precedentes vinculantes (Repercussão Geral, Recursos Repetitivos, IRDR, IAC e Súmulas Vinculantes) para subsidiar despachos, decisões e votos.
Analise de medidas executivas e constritivas: preparação de ordens judiciais em convênios eletrônicos integrados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Minutas de cartas de arrematação, precatórias e rogatórias: verificação dos requisitos legais, peças obrigatórias e recolhimento tributário conexo.
Análise de prazos materiais e processuais: aferição prévia de marcos de prescrição (inclusive intercorrente), decadência e preclusões.
Negar a natureza de prática jurídica a servidores que dedicam anos à interpretação do direito processual e material em gabinetes e varas judiciais afronta o Princípio da Primazia da Realidade, reiteradamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual estabelece que a materialidade das funções concretamente exercidas prevalece sobre a mera nomenclatura formal do cargo.
Precedentes na Advocacia Pública e Ganho Institucional
Esta proposta já é uma realidade consolidada em procuradorias de ponta no Brasil. A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ), instituição de vanguarda na Advocacia Pública, aceita expressamente em seus concursos de Procurador do Estado a atividade de apoio técnico-jurídico no Poder Judiciário, inclusive exercida por Técnicos Judiciários, exigindo-se apenas a apresentação de certidão circunstanciada de atribuições expedida pelo órgão ou magistrado.
Admitir tais servidores valoriza o mérito, consagra a isonomia e fortalece a própria AGU, que passará a atrair profissionais já ambientados com a mecânica dos tribunais e prontos para atuar no contencioso e no consultivo com alto nível de eficiência técnica desde o primeiro dia de posse.
Nossa Reivindicação:
Diante disso, solicitamos formalmente que o Conselho Superior da AGU:
Aprove alteração da Resolução AGU/CS nº 01/2002 para incluir expressamente no rol de práticas jurídicas o exercício do cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário, mediante comprovação por certidão circunstanciada de atribuições técnico-jurídicas;
Determine a inclusão expressa dessa regra nos editais de abertura dos próximos concursos públicos das Carreiras da Advocacia-Geral da União.

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Abaixo-assinado criado em 2 de setembro de 2026