PELO CONTROLE E INVESTIGAÇÃO SOCIAL DE TURISTAS MILITARES DE PAÍSES ACUSADOS DE GENOCÍDIO


PELO CONTROLE E INVESTIGAÇÃO SOCIAL DE TURISTAS MILITARES DE PAÍSES ACUSADOS DE GENOCÍDIO
O problema
PELA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE E INVESTIGAÇÃO SOCIAL NA ENTRADA DE TURISTAS MILITARES DE PAÍSES ACUSADOS DE GENOCÍDIO
Medidas de segurança para proteger a população brasileira e garantir o cumprimento das obrigações internacionais de prevenção ao genocídio
Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), à Polícia Federal e ao Congresso Nacional,
Nós, cidadãs e cidadãos brasileiros abaixo assinados, vimos por meio desta petição solicitar a adoção de medidas administrativas e legislativas voltadas à proteção da população brasileira, especialmente de crianças, adolescentes, trabalhadores e comunidades vulneráveis, diante do ingresso em território nacional de turistas estrangeiros com histórico de serviço militar provenientes de países formalmente acusados de genocídio em instâncias internacionais.
O Brasil é reconhecido internacionalmente como um país aberto, acolhedor e comprometido com os direitos humanos. Entretanto, episódios recentes envolvendo turistas estrangeiros em situações de racismo, agressões e violência contra cidadãos brasileiros geraram preocupação legítima na sociedade, sobretudo em regiões turísticas onde trabalhadores informais e populações locais se encontram mais expostos a situações de vulnerabilidade.
Além disso, observa-se o aumento da circulação internacional de indivíduos provenientes de contextos de conflito armado contemporâneo, muitos deles após períodos de atuação em forças militares envolvidas em guerras que são objeto de denúncias internacionais graves de violações de direitos humanos.
Diante desse cenário, torna-se necessário discutir medidas preventivas razoáveis que garantam a segurança da população brasileira, sem comprometer a tradição de hospitalidade do país.
Importante esclarecer que esta petição não se dirige a nenhum país específico, mas a todo e qualquer Estado cuja atuação militar esteja formalmente sob acusação de genocídio em instâncias internacionais competentes, especialmente quando:
• houver acusação formal perante tribunais internacionais, como a Corte Internacional de Justiça;
• houver investigação internacional em curso sobre a prática de genocídio;
• existirem procedimentos perante o Tribunal Penal Internacional;
• ou quando o próprio Estado brasileiro tenha se manifestado oficialmente sobre a existência ou o risco de genocídio em determinado conflito internacional.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Constituição Federal
A Constituição da República estabelece princípios fundamentais que orientam a atuação do Estado brasileiro:
• Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana
• Art. 3º, I e IV – construção de uma sociedade livre, justa e solidária
• Art. 4º, II – prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais
• Art. 4º, VIII – repúdio ao racismo e ao terrorismo
• Art. 5º, caput – direito fundamental à segurança
Esses princípios impõem ao Estado brasileiro o dever de proteger sua população e orientar suas políticas externas pela defesa dos direitos humanos.
Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017)
A Lei de Migração prevê que o ingresso de estrangeiros no território nacional deve respeitar critérios de segurança pública, ordem pública e interesse nacional.
Destacam-se:
• Art. 3º – princípios da política migratória brasileira
• Art. 45 – possibilidade de impedimento de ingresso quando houver risco à ordem pública
• dispositivos que autorizam verificação documental e controle migratório em situações justificadas
Essas normas permitem que o Estado brasileiro adote procedimentos adicionais de verificação quando houver preocupação legítima com segurança ou direitos humanos.
Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:
• Art. 4º – dever do Estado de assegurar proteção integral à criança e ao adolescente
• Art. 5º – nenhuma criança ou adolescente será objeto de violência ou opressão
Assim, a proteção da infância brasileira deve ser prioridade absoluta em qualquer política pública relacionada à segurança e ao controle migratório.
Direito Internacional
O Brasil é signatário da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça reconhece que os Estados possuem o chamado dever de prevenir o genocídio (duty to prevent genocide), o que inclui a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar a facilitação ou a impunidade de crimes internacionais graves.
SOBERANIA E RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O controle migratório e a definição das condições de entrada de estrangeiros em território nacional constituem prerrogativas legítimas da soberania do Estado brasileiro, exercidas por todos os países do mundo.
Medidas de verificação documental e investigação social em situações específicas não representam discriminação, mas sim o exercício responsável da função estatal de proteção da ordem pública e da segurança da população.
MEDIDAS SOLICITADAS
Diante do exposto, solicitamos às autoridades brasileiras:
1. Criação de formulário específico de entrada
Instituição de declaração obrigatória para turistas provenientes de países sob investigação internacional por genocídio, incluindo:
• histórico de serviço militar
• participação em forças armadas ou paramilitares
• participação em operações militares no exterior
2. Procedimentos de investigação social e verificação documental
Que a Polícia Federal realize verificações adicionais em casos específicos, incluindo:
• consulta a bases internacionais de direitos humanos
• verificação documental complementar
• análise de eventual participação em crimes internacionais
3. Cooperação internacional
Solicita-se que o Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) fortaleça mecanismos de cooperação com:
• tribunais internacionais
• organismos multilaterais
• organizações internacionais de direitos humanos
para troca de informações sobre indivíduos investigados por crimes internacionais.
4. Protocolos de segurança em regiões turísticas
Implementação de medidas preventivas em áreas com grande fluxo turístico para proteção de:
• trabalhadores informais
• comunidades locais
• mulheres
• crianças e adolescentes
5. Avaliação da reciprocidade migratória
Solicita-se que o Congresso Nacional e o Itamaraty avaliem a aplicação do princípio da reciprocidade migratória, amplamente utilizado nas relações internacionais.
CONCLUSÃO
O Brasil deve permanecer um país aberto ao turismo e ao intercâmbio internacional, mas também comprometido com a proteção de sua população e com a defesa dos direitos humanos.
A adoção de medidas proporcionais de controle e investigação social representa o exercício legítimo da soberania nacional e o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro.
O Brasil não pode fechar os olhos diante de crimes internacionais nem ignorar preocupações legítimas de sua população. Defender os direitos humanos no plano internacional também significa garantir segurança, dignidade e proteção dentro de nossas próprias fronteiras.
Por isso, solicitamos que as autoridades brasileiras adotem medidas responsáveis, proporcionais e compatíveis com os compromissos internacionais assumidos pelo país.
Pela segurança da população brasileira, pela proteção de nossas crianças e pelo compromisso do Brasil com os direitos humanos.

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O problema
PELA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE E INVESTIGAÇÃO SOCIAL NA ENTRADA DE TURISTAS MILITARES DE PAÍSES ACUSADOS DE GENOCÍDIO
Medidas de segurança para proteger a população brasileira e garantir o cumprimento das obrigações internacionais de prevenção ao genocídio
Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), à Polícia Federal e ao Congresso Nacional,
Nós, cidadãs e cidadãos brasileiros abaixo assinados, vimos por meio desta petição solicitar a adoção de medidas administrativas e legislativas voltadas à proteção da população brasileira, especialmente de crianças, adolescentes, trabalhadores e comunidades vulneráveis, diante do ingresso em território nacional de turistas estrangeiros com histórico de serviço militar provenientes de países formalmente acusados de genocídio em instâncias internacionais.
O Brasil é reconhecido internacionalmente como um país aberto, acolhedor e comprometido com os direitos humanos. Entretanto, episódios recentes envolvendo turistas estrangeiros em situações de racismo, agressões e violência contra cidadãos brasileiros geraram preocupação legítima na sociedade, sobretudo em regiões turísticas onde trabalhadores informais e populações locais se encontram mais expostos a situações de vulnerabilidade.
Além disso, observa-se o aumento da circulação internacional de indivíduos provenientes de contextos de conflito armado contemporâneo, muitos deles após períodos de atuação em forças militares envolvidas em guerras que são objeto de denúncias internacionais graves de violações de direitos humanos.
Diante desse cenário, torna-se necessário discutir medidas preventivas razoáveis que garantam a segurança da população brasileira, sem comprometer a tradição de hospitalidade do país.
Importante esclarecer que esta petição não se dirige a nenhum país específico, mas a todo e qualquer Estado cuja atuação militar esteja formalmente sob acusação de genocídio em instâncias internacionais competentes, especialmente quando:
• houver acusação formal perante tribunais internacionais, como a Corte Internacional de Justiça;
• houver investigação internacional em curso sobre a prática de genocídio;
• existirem procedimentos perante o Tribunal Penal Internacional;
• ou quando o próprio Estado brasileiro tenha se manifestado oficialmente sobre a existência ou o risco de genocídio em determinado conflito internacional.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Constituição Federal
A Constituição da República estabelece princípios fundamentais que orientam a atuação do Estado brasileiro:
• Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana
• Art. 3º, I e IV – construção de uma sociedade livre, justa e solidária
• Art. 4º, II – prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais
• Art. 4º, VIII – repúdio ao racismo e ao terrorismo
• Art. 5º, caput – direito fundamental à segurança
Esses princípios impõem ao Estado brasileiro o dever de proteger sua população e orientar suas políticas externas pela defesa dos direitos humanos.
Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017)
A Lei de Migração prevê que o ingresso de estrangeiros no território nacional deve respeitar critérios de segurança pública, ordem pública e interesse nacional.
Destacam-se:
• Art. 3º – princípios da política migratória brasileira
• Art. 45 – possibilidade de impedimento de ingresso quando houver risco à ordem pública
• dispositivos que autorizam verificação documental e controle migratório em situações justificadas
Essas normas permitem que o Estado brasileiro adote procedimentos adicionais de verificação quando houver preocupação legítima com segurança ou direitos humanos.
Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:
• Art. 4º – dever do Estado de assegurar proteção integral à criança e ao adolescente
• Art. 5º – nenhuma criança ou adolescente será objeto de violência ou opressão
Assim, a proteção da infância brasileira deve ser prioridade absoluta em qualquer política pública relacionada à segurança e ao controle migratório.
Direito Internacional
O Brasil é signatário da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça reconhece que os Estados possuem o chamado dever de prevenir o genocídio (duty to prevent genocide), o que inclui a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar a facilitação ou a impunidade de crimes internacionais graves.
SOBERANIA E RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O controle migratório e a definição das condições de entrada de estrangeiros em território nacional constituem prerrogativas legítimas da soberania do Estado brasileiro, exercidas por todos os países do mundo.
Medidas de verificação documental e investigação social em situações específicas não representam discriminação, mas sim o exercício responsável da função estatal de proteção da ordem pública e da segurança da população.
MEDIDAS SOLICITADAS
Diante do exposto, solicitamos às autoridades brasileiras:
1. Criação de formulário específico de entrada
Instituição de declaração obrigatória para turistas provenientes de países sob investigação internacional por genocídio, incluindo:
• histórico de serviço militar
• participação em forças armadas ou paramilitares
• participação em operações militares no exterior
2. Procedimentos de investigação social e verificação documental
Que a Polícia Federal realize verificações adicionais em casos específicos, incluindo:
• consulta a bases internacionais de direitos humanos
• verificação documental complementar
• análise de eventual participação em crimes internacionais
3. Cooperação internacional
Solicita-se que o Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) fortaleça mecanismos de cooperação com:
• tribunais internacionais
• organismos multilaterais
• organizações internacionais de direitos humanos
para troca de informações sobre indivíduos investigados por crimes internacionais.
4. Protocolos de segurança em regiões turísticas
Implementação de medidas preventivas em áreas com grande fluxo turístico para proteção de:
• trabalhadores informais
• comunidades locais
• mulheres
• crianças e adolescentes
5. Avaliação da reciprocidade migratória
Solicita-se que o Congresso Nacional e o Itamaraty avaliem a aplicação do princípio da reciprocidade migratória, amplamente utilizado nas relações internacionais.
CONCLUSÃO
O Brasil deve permanecer um país aberto ao turismo e ao intercâmbio internacional, mas também comprometido com a proteção de sua população e com a defesa dos direitos humanos.
A adoção de medidas proporcionais de controle e investigação social representa o exercício legítimo da soberania nacional e o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro.
O Brasil não pode fechar os olhos diante de crimes internacionais nem ignorar preocupações legítimas de sua população. Defender os direitos humanos no plano internacional também significa garantir segurança, dignidade e proteção dentro de nossas próprias fronteiras.
Por isso, solicitamos que as autoridades brasileiras adotem medidas responsáveis, proporcionais e compatíveis com os compromissos internacionais assumidos pelo país.
Pela segurança da população brasileira, pela proteção de nossas crianças e pelo compromisso do Brasil com os direitos humanos.

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Abaixo-assinado criado em 12 de março de 2026