PELA VALORIZAÇÃO DA CAPOEIRA - APROVE JÁ O PL 6164/2022

PELA VALORIZAÇÃO DA CAPOEIRA - APROVE JÁ O PL 6164/2022
A importância deste abaixo-assinado

Ilustríssimos Senhores e Senhoras Deputados e Deputadas Estaduais do Rio de Janeiro
A Capoeira é notoriamente uma prática multidimensional e, sobretudo, uma referência cultural da sociedade brasileira. A Capoeira pode ser tanto dança, luta e esporte, como também é cultura, arte, lazer, meio de socialização, instrumento de educação popular, forma de transmissão de saberes e da memória ancestral, símbolo de afirmação identitária, dentre outros. E é justamente essa multiplicidade de dimensões uma das características que justificou seu reconhecimento como Patrimônio Cultural do Brasil em 2008 (...). (IPHAN/DPI, 2014).
Além de Patrimônio Cultural do Brasil, a Capoeira é Patrimônio Cultural do estado do Rio de Janeiro e da Humanidade (UNESCO).
O QUE DEFENDEMOS:
- A APROVAÇÃO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI 6164/2022 ALTERA A LEI Nº 8.685 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019; A LEI Nº 5.577 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009; A LEI Nº 3.778, DE 15 DE MARÇO DE 2002 E DISPÕE SOBRE O ENSINO E A PRÁTICA DA CAPOEIRA NAS ATIVIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA, entendendo que este contempla TODAS as vertentes da Capoeira do Rio de Janeiro e do Brasil, não comprometendo a Liberdade, a Autonomia e a Tradição da Capoeira e dos e das Capoeiristas, os (as) verdadeiros (as) detentores (as) da transmissão oral e corporal deste importante instrumento secular de inclusão social e cultural da sociedade no Brasil e no Mundo.
Conheça a seguir o texto do PL 6164/2022 na íntegra.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº 6164/2022
ALTERA A LEI Nº 8.685 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019; A LEI Nº 5.577 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009; A LEI Nº 3.778, DE 15 DE MARÇO DE 2002 E DISPÕE SOBRE O ENSINO E A PRÁTICA DA CAPOEIRA NAS ATIVIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado CARLOS MINC
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O Inciso I do art. 2º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - O reconhecimento da Capoeira como atividade educativa, cultural, identitária, de caráter popular e de participação social.
Art. 2º - O Inciso II do art. 2º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
II - O respeito aos valores civilizatórios africanos e afro-brasileiros, ao considerar que todas as ações desse Programa precisam estar alinhadas com essa perspectiva, voltadas para o fortalecimento das questões étnico-raciais e culturais, no combate ao racismo, e pela construção de identidades afro- referenciadas.
Art. 3º - O Inciso III do art. 2º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
III - O reconhecimento dos elementos históricos, étnico-raciais e culturais africanos e afro-brasileiros que compõem a Capoeira, cujas características fundamentais devem ser resguardadas e preservadas, com o objetivo de manter o caráter identitário de matriz negra deste Patrimônio Cultural do estado do Rio de Janeiro, do Brasil e da Humanidade.
Art. 4º - O Inciso IV do art. 2º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - A valorização dos Detentores, Detentoras e demais capoeiristas como agentes da cultura popular e tradicional relevantes para o processo de ensino- aprendizagem e da interação escola-comunidade, valorizando-o e reconhecendo a importância de seu trabalho nos diversos setores da sociedade.
Art. 5º - O Inciso V do art. 2º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
V - O reconhecimento da comunidade da Capoeira como legítima mantenedora da cultura e que deve ser previamente consultada em relação à qualquer medida que interfira na organização, funcionamento, prática e avaliação de suas atividades
Art. 6º - O art. 2º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 fica acrescido dos seguintes Incisos:
VI - O reconhecimento da diversidade da Capoeira, cuja matriz e suasa\ vertentes a comunidade pratica e considera;
VII - Participação ativa de todas as pessoas envolvidas na estruturação do processo de ensino/aprendizagem da Capoeira;
VIII - Respeito à diversidade, ao aceitar, perceber, reconhecer e valorizar as diferenças entre as pessoas, no que se refere à raça, cor, crenças, sexo, gênero, sexualidade, identidade sexual, biotipos, níveis de habilidade, região, condição social, geração, dentre outras.
Art. 7º - O Inciso I do art. 3º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Salvaguardar e incentivar a Roda de Capoeira e o Ofício dos Mestres e das Mestras tradicionais da Capoeira através das seguintes medidas:
a) Criação do Centro de Referência e Memória da Capoeira do estado do Rio de Janeiro, disponibilizando, para isto, imóveis conforme previsto na Lei Estadual nº 8370 de 02 de abril de 2019.
b) Apoio para formação e intercâmbios nacionais e internacionais de capoeiristas;
c) Apoio para acesso tecnológico e à dispositivos com internet;
d) Apoio para realização de eventos tais como oficinas, cursos, capacitação e formação continuada, seminários, encontros e rodas;
e) Apoio para produção, publicação e divulgação de livros e material de áudio visual com o registro oral das histórias dos mestres e mestras de capoeira no estado do Rio de Janeiro e os trabalhos desenvolvidos por estes e estas em seus territórios;
f) Fomento de acordo com o art. nº 322 da Constituição do estado do Rio de Janeiro, por parte do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC e/ou entidades afins, para estudos, mapeamentos, inventários, pesquisas, difusão e outras ações a serem estabelecidas no Plano de Salvaguarda da Capoeira do estado do Rio de Janeiro elaborado pelos Detentores, Detentoras e demais capoeiristas, e o Registro da capoeira de acordo com o art. 2º da Lei Estadual n° 6.459 de 03 de junho de 2013 e nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 3.551, de 04 de agosto de 2000.
Art. 8º - O Inciso II do art. 3º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Incentivar a implementação de programas de apoio à produção, difusão, promoção e comercialização de bens e serviços originários da atividade da Capoeira produzidos por Detentores, Detentoras e demais capoeiristas.
Art. 9º - O Inciso III do art. 3º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
III - Promover o intercâmbio entre os Detentores, Detentoras e demais capoeiristas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos demais Estados do Brasil e no exterior, intensificando o intercâmbio com diversas instituições públicas e privadas que atuam com estudos e pesquisas sobre o patrimônio cultural imaterial e material.
Art. 10º - O Inciso IV do art. 3º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Incentivo à inclusão do ensino/aprendizagem da Capoeira no currículo escolar na perspectiva da Educação Patrimonial, seus princípios e diretrizes conceituais previstos na Portaria Nº 137, de 28 de Abril de 2016, do IPHAN, que estabelece diretrizes de Educação Patrimonial e no art. 1º da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 11º - O Inciso V do art. 3º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
V - incentivar os municípios a adotarem medidas para criação de programas, ações e projetos de salvaguarda e incentivo à Capoeira nos termos do Programa Estadual de Capoeira.
Art. 12º - O art. 4º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Para a implementação e estruturação do Programa Estadual de Capoeira fica autorizado o Governo do estado do Rio de Janeiro, através de suas secretarias e órgãos afins, a estabelecer convênios e parcerias com detentores e detentoras, suas associações, grupos de capoeira e entidades afins com vista a atender o previsto neste Programa.
§ 1º Para atender o previsto no caput do art. 4º, poderão ser celebrados convênios com MEI - Micro Empreendedores Individuais e pessoas jurídicas de direito privado de caráter cultural e/ou esportivo com atuação comprovada no ensino/aprendizagem da capoeira.
§ 2º - Ficam asseguradas a inclusão da Pessoa com Deficiência em todas as ações do Programa Estadual de Capoeira destinada a garantir e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, inclusive na contratação de Detentores e Detentoras e demais profissionais para ministrarem aulas de Capoeira, conforme previsto no Estatuto das Pessoas com Deficiência ( Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
§ 3º - No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos Mestres e Mestras de Capoeira, Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial registrado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e que sejam reconhecidos conforme dados do IBGE como pessoas negras (pretos/pretas e pardos/pardas) e segundo estabelecido na Lei 12.711 de 29 de agosto de 2011.
Art. 13º - O art. 5º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - As ações estruturais do Programa Estadual de Capoeira deverão respeitar o caráter identitário da capoeira conforme previsto no Dossiê da Salvaguarda da Capoeira publicado pelo IPHAN em função do reconhecimento do Ofício dos Mestres e Mestras de Capoeira e a Roda de Capoeira como Patrimônio Cultural de caráter Imaterial do Brasil.
Art. 14º - O art. 6º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - Para o exercício da atividade prevista nesta Lei, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de Capoeira a filiação a conselhos profissionais ou a federações ou confederações esportivas ou similares.
§ 1º - A atividade de capoeirista é livre em todo o território estadual, conforme o art. 22, § 1º da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, Estatuto da Igualdade Racial.
§ 2º Ficam autorizadas as Universidades Públicas Estaduais a emitirem o Título de Notório Saber aos Mestres e Mestras da Capoeira, respeitada a autonomia universitária no encaminhamento das normativas relacionadas à concessão deste título.
§ 3º - Fica autorizada a criação do Programa Estadual de Certificação Profissional e Cultural, dos Saberes Tradicionais e Formação Inicial e Continuada - Rede CERTIFIC RJ , com vistas a atender o previsto na Meta 17 do Plano Nacional de Cultura, Lei Federal nº 12.343/2010.
Art. 15º - O art. 7º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a introduzir no Currículo da Rede Pública Estadual de Ensino, a prática da Capoeira, em suas diversas expressões, considerando o previsto nos arts. 6º; 23º, inciso V; 205º; 215º e 217º, inciso IV da Constituição Federal; Art. 1º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB; Art. 58º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescência - ECA); Arts. 09, 10, 11, 14 e 21 da Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); Lei 10.639, de 09 de janeiro de 2003; art. 2º, inciso II, alíneas m e p, art. 4º, inciso VIII, art. 5º, inciso XXV, todos da Lei Estadual nº 7.126, de 11 de dezembro de 2015 (que instituiu o Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro); no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e no arts. 43 e 45, da Constituição do estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A inclusão curricular da Capoeira de que trata esta Lei deve compreender o ciclo de duração da Educação Básica.
§ 2º - A elaboração de propostas pedagógicas, produção de material didático, processos avaliativos e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento do Programa Estadual de Capoeira deverão ser elaboradas pelos Detentores e Detentoras dos conhecimentos tradicionais da capoeira e responsáveis pela transmissão oral das suas práticas, rituais e herança cultural, em consonância com a Equipe Escolar das respectivas Unidades Escolares, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e, no que couber, no Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 7.126, de 11 de dezembro de 2015 e no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e Africana.
Art. 16º - O art. 8º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Os assuntos relativos ao Programa Estadual de Capoeira deverão ser tratados pelos órgãos do Estado relacionados à Educação, Cultura, Assistência Social, Direitos Humanos, Promoção da Igualdade Étnico-Racial e de Esporte e Lazer.
I - A estrutura necessária para o Programa Estadual de Capoeira terá suas atribuições definidas pelo Poder Executivo Estadual em consonância com Detentores, Detentoras e demais capoeiristas e será avaliado anualmente com a participação de Comissão indicada especificamente para este fim.
Art. 17º - O art. 9º da Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste Programa Estadual de Capoeira correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Art. 18º - A Lei Nº 8.685, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar acrescidas dos seguinte artigo 10º e 11º:
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará e editará os atos necessários para a aplicação e o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º - O art. 1º da Lei Nº 5.577, de 20 de novembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - Declara o Ofício dos Mestres e das Mestras de Capoeira e a Roda de Capoeira como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20º - O art. 2º da Lei Nº 5.577, de 20 de novembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O Ofício dos Mestres e das Mestras de Capoeira e a Roda de Capoeira deverão ser Registrados de acordo com o art. 2º da Lei Estadual n° 6.459 de 03 de junho de 2013 e nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 3.551, de 04 de agosto de 2000.
Art. 21º - A Lei Nº 5.577, de 20 de novembro de 2009 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3º. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 22º - O art. 1º da Lei Nº 3.778, de 15 de março de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica alterado no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Capoeira, a ser celebrado, anualmente, no dia 01 (primeiro) de maio, em homenagem à Francisco da Silva Cyríaco, nascido em Campo dos Goytacazes e capoeirista vencedor da luta realizada no dia 1º de maio de 1907, no Pavilhão Avenida, entre a Capoeira e o Jiu-Jitsu.
Parágrafo único. O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) MAIO .............
01. Dia da Capoeira.”
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lucio Costa em 30 de Junho de 2022
Carlos Minc
Deputado Estadual
Legislação Citada:
LEI Nº 8.685 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/b1746b2d8b442bc2032584ea006c097f? OpenDocument&Highlight=0,8685
Lei Estadual nº 8370 de 02 de abril de 2019: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/60ff618807660cb7832583d10066a911? OpenDocument&Highlight=0,8370
Art. nº 322 da Constituição do estado do Rio de Janeiro: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/PageConsEst?OpenPage
Lei Estadual n° 6.459 de 03 de junho de 2013 http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f14134c11a3d9eb383257b82005e9d82? OpenDocument&Highlight=0,6459
Decreto Federal nº 3.551, de 04 de agosto de 2000: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3551.htm#:~:text=D3551&text=DECRETO%20N%C2%BA%203.551%2C%20DE%204,Imaterial%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias
Portaria Nº 137, de 28 de Abril de 2016, do IPHAN: http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Portaria_n_137_de_28_de_abril_de_2016.pdf
Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
Lei 12.711 de 29 de agosto de 2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20ingresso%20nas,m%C3%A9dio%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias
Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm#:~:text=Art.,demais%20formas%20de%20intoler%C3%A2ncia%20%C3%A9tnica
Lei Federal nº 12.343/2010 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12343.htm
Lei Estadual nº 7.126, de 11 de dezembro de 2015 http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/8f763280e7a17b8f83257f1c005492b7? OpenDocument&Highlight=0,7126
Lei Nº 5.577, de 20 de novembro de 2009 http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/4ad7ba7ef48eca6983257679006ad35a? OpenDocument&Highlight=0,5577
Tomadores de decisão
- Deputado André CecilianoPresidente da ALERJ
- DEPUTADA Adriana BalthazarDeputada Estadual
- DEPUTADA Alana PassosDeputada Estadual
- DEPUTADO Alexandre FreitasDeputado Estadual
- DEPUTADO Alexandre KnoplochDeputado Estadual