PELA INCLUSÃO DAS PCD, CONFORME A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO - ESTATUTO DAS PCD


PELA INCLUSÃO DAS PCD, CONFORME A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO - ESTATUTO DAS PCD
O problema
Na oportunidade em que os cumprimentamos, respeitosamente, vimos por meio deste solicitar a REVOGAÇÃO da Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, e, consequentemente, do Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, na maior brevidade possível. Em respeito à Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto das Pessoas com Deficiência), Lei nº 13.146/2015, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional; e à Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Ademais,
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é preceito fundamental da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, incorpora os seguintes princípios: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre homem e mulher; e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;
CONSIDERANDO que nos termos do novo Tratado de Direitos Humanos a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico;
CONSIDERANDO as celebrações alusivas ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n.º 11.133, de 14 de julho de 2005 e comemorado no dia 21 de setembro, com o objetivo de estimular a reflexão acerca da importância da inclusão social e da cidadania para a construção de uma sociedade justa e igualitária.
À luz da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, as pessoas com deficiência ainda enfrentam dificuldades em terem acesso aos seus direitos e garantias, passam por situações desgastantes, constrangedoras, vexatórias e humilhantes e têm suas dignidades feridas. Isto, pois, os órgãos e instituições se valem do Decreto nº 3.298/1999 para burlar a Lei Brasileira de Inclusão - LBI, Lei nº 13.146/2015, e excluir as pessoas com deficiência sem considerar os impedimentos, barreiras e funcionalidades de cada indivíduo.
Primordialmente, temos que a Lei Brasileira de Inclusão é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. E sua definição de Pessoa com Deficiência é mais ampla e atualizada. Considerando, inclusive, a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, define os crimes contras as pessoas com deficiência, reconhece as deficiências ocultas e a mobilidade reduzida, entre outras.
Art. 2º, Lei nº 13.146/2015. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Enquanto a Lei nº 7.853/1989 apenas dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, sem definir os crimes contra as pessoas com deficiência. E o Decreto nº 3.298/1999,
que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as “normas de proteção”, mas não define, sequer, os crimes contra as pessoas com deficiência e não reconhece as deficiências ocultas e a mobilidade reduzida como deficiências. E sua utilização, atualmente, tem sido feita por órgãos e instituições em detrimento dos direitos e garantias dispostos na Lei Brasileira de Inclusão, ferindo o Princípio Fundamental da Segurança Jurídica, os Direitos e Garantias Fundamentais, bem como os termos assinados junto à ONU por meio das Convenções Internacionais de Direitos Humanos.
Isto posto, podemos inferir que estamos diante de uma ANTIMONIA, sendo essa situação insustentável do ponto de vista jurídico, acarretando em diversos prejuízos às pessoas com deficiência e gerando insegurança jurídica. Ou seja, causando falta de estabilidade e previsibilidade nas relações jurídica, lesões aos direitos das pessoas com deficiência e abalando a ordem social, econômica e a paz social.
Aliás, vale salientar, que afronta o princípio fundamental do Direito e da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, o Princípio da Segurança Jurídica, uma garantia de extrema importância para o exercício da cidadania, visto que é por meio dela que os direitos concedidos àqueles que estão submetidos à lei brasileira são protegidos.
Portanto, é imprescindível a revogação da lei mais antiga, na maior brevidade possível, visando garantir que o ordenamento jurídico se mantenha atualizado e adequado às necessidades da sociedade. Além de cumprir o quantum pactuado junto à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, e as demais Convenções Internacionais de Direitos Humanos junto à Organização das Nações Unidas - ONU.
Por fim, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
(Por Giselle Yumi Narimatsu, cidadã PcD.)

1.073
O problema
Na oportunidade em que os cumprimentamos, respeitosamente, vimos por meio deste solicitar a REVOGAÇÃO da Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, e, consequentemente, do Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, na maior brevidade possível. Em respeito à Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto das Pessoas com Deficiência), Lei nº 13.146/2015, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional; e à Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Ademais,
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é preceito fundamental da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, incorpora os seguintes princípios: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre homem e mulher; e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;
CONSIDERANDO que nos termos do novo Tratado de Direitos Humanos a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico;
CONSIDERANDO as celebrações alusivas ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n.º 11.133, de 14 de julho de 2005 e comemorado no dia 21 de setembro, com o objetivo de estimular a reflexão acerca da importância da inclusão social e da cidadania para a construção de uma sociedade justa e igualitária.
À luz da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, as pessoas com deficiência ainda enfrentam dificuldades em terem acesso aos seus direitos e garantias, passam por situações desgastantes, constrangedoras, vexatórias e humilhantes e têm suas dignidades feridas. Isto, pois, os órgãos e instituições se valem do Decreto nº 3.298/1999 para burlar a Lei Brasileira de Inclusão - LBI, Lei nº 13.146/2015, e excluir as pessoas com deficiência sem considerar os impedimentos, barreiras e funcionalidades de cada indivíduo.
Primordialmente, temos que a Lei Brasileira de Inclusão é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. E sua definição de Pessoa com Deficiência é mais ampla e atualizada. Considerando, inclusive, a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, define os crimes contras as pessoas com deficiência, reconhece as deficiências ocultas e a mobilidade reduzida, entre outras.
Art. 2º, Lei nº 13.146/2015. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Enquanto a Lei nº 7.853/1989 apenas dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, sem definir os crimes contra as pessoas com deficiência. E o Decreto nº 3.298/1999,
que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as “normas de proteção”, mas não define, sequer, os crimes contra as pessoas com deficiência e não reconhece as deficiências ocultas e a mobilidade reduzida como deficiências. E sua utilização, atualmente, tem sido feita por órgãos e instituições em detrimento dos direitos e garantias dispostos na Lei Brasileira de Inclusão, ferindo o Princípio Fundamental da Segurança Jurídica, os Direitos e Garantias Fundamentais, bem como os termos assinados junto à ONU por meio das Convenções Internacionais de Direitos Humanos.
Isto posto, podemos inferir que estamos diante de uma ANTIMONIA, sendo essa situação insustentável do ponto de vista jurídico, acarretando em diversos prejuízos às pessoas com deficiência e gerando insegurança jurídica. Ou seja, causando falta de estabilidade e previsibilidade nas relações jurídica, lesões aos direitos das pessoas com deficiência e abalando a ordem social, econômica e a paz social.
Aliás, vale salientar, que afronta o princípio fundamental do Direito e da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, o Princípio da Segurança Jurídica, uma garantia de extrema importância para o exercício da cidadania, visto que é por meio dela que os direitos concedidos àqueles que estão submetidos à lei brasileira são protegidos.
Portanto, é imprescindível a revogação da lei mais antiga, na maior brevidade possível, visando garantir que o ordenamento jurídico se mantenha atualizado e adequado às necessidades da sociedade. Além de cumprir o quantum pactuado junto à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, e as demais Convenções Internacionais de Direitos Humanos junto à Organização das Nações Unidas - ONU.
Por fim, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
(Por Giselle Yumi Narimatsu, cidadã PcD.)

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Abaixo-assinado criado em 7 de agosto de 2025