Pela Inclusão da Carreira Administrativa da Polícia Federal no PL 2​.​573/2021

O problema

Prezados Senador Marcos do Val e Senador Kajuru,

O Projeto de Lei 2.573/2021, que institui o Pacto Nacional para o Fortalecimento e a Valorização dos Profissionais da Segurança Pública, representa uma iniciativa crucial para melhorar as condições de trabalho e reconhecimento dos servidores que atuam na área de segurança pública no Brasil. Contudo, é essencial que este projeto inclua também os servidores da Carreira Administrativa da Polícia Federal, uma vez que não apenas desempenham funções indispensáveis para o funcionamento da instituição, como suportam as restrições aplicáveis às carreiras de segurança pública.

Os Servidores Administrativos da Polícia Federal desempenham um papel vital ao oferecer suporte logístico, administrativo e técnico que permite aos policiais federais cumprir suas funções operacionais com eficiência. Esses profissionais são responsáveis pela gestão de recursos materiais e humanos, processamento de informações e análise de processos, elaboração de pareceres técnicos, entre outras atividades essenciais que garantem a operacionalidade da instituição. Ignorar a inclusão desses servidores no PL 2.573/2021 seria negligenciar uma parte fundamental do aparato de segurança pública do país.

Além disso, todas as atividades de polícia administrativa são executadas também com a atuação direta dos Servidores Administrativos da Polícia Federal. Essas atividades incluem, mas não se limitam a, controle migratório, fiscalização de produtos químicos, controle de armas e munições, entre outras. Sem o suporte e a atuação direta dos Servidores Administrativos, a execução das atividades de polícia administrativa seria significativamente prejudicada, comprometendo a eficiência e a eficácia das operações da Polícia Federal.

Esses servidores enfrentam ainda restrições significativas em termos de reivindicação de direitos. De acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432/GO, os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública, incluindo os Servidores Administrativos da Polícia Federal, estão proibidos de exercer o direito de greve. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado a esses servidores. Isso se deve à natureza essencial de suas funções para a manutenção da ordem pública e segurança da sociedade.

Além da ausência do direito à greve, outras vedações também alcançam a Carreira Administrativa da Polícia Federal, como a proibição do exercício da advocacia e de outras atividades que demonstrem potencial conflito de interesse. Essas restrições são impostas para assegurar a imparcialidade, a dedicação exclusiva e a integridade no exercício de suas funções. A legislação vigente, incluindo  a Lei nº 10.682/2003, o Decreto nº. 10.835/2021 e a Portaria nº 3.179/2013, estabelece que os servidores da Carreira Administrativa da Polícia Federal também não podem ser cedidos, exceto se ocuparem cargos comissionados DAS 5 ou superior. A existência dessas vedações torna ainda mais urgente e justa a inclusão desses servidores nas iniciativas de valorização e fortalecimento propostas pelo PL 2.573/2021.

O STF, em sua decisão, destacou a obrigatoriedade da participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, conforme o artigo 165 do Código de Processo Civil (CPC), para vocalização dos interesses da categoria. Esta medida visa assegurar que, mesmo impedidos de fazer greve, esses profissionais tenham uma via institucional para a negociação e defesa de seus direitos. A decisão do STF, relatada pelo Ministro Edson Fachin e redigida para acórdão pelo Ministro Alexandre de Moraes, reforça a importância de garantir que esses servidores sejam assistidos pelo poder judiciário e pelo poder público.

Portanto, Senadores, a inclusão dos servidores da Carreira Administrativa da Polícia Federal no PL 2.573/2021 é não apenas justa, mas necessária. Eles devem ser reconhecidos e valorizados de maneira equivalente aos seus colegas que atuam diretamente na linha de frente da segurança pública. A omissão desses profissionais no projeto de lei poderia resultar em um desequilíbrio que compromete a eficiência e a moral da força policial como um todo.

Além disso, os servidores administrativos deverão ser incluídos na Lei Orgânica da Polícia Federal com a nova designação de Analistas e Analistas Técnicos, estabelecendo a exigência de nível superior para ingresso em todos os cargos técnicos de natureza administrativa da PF. Esta mudança não apenas reconhecerá esses profissionais, mas também garantirá que a Polícia Federal conte com servidores altamente qualificados, aptos a enfrentar os desafios cada vez mais complexos da administração pública. 

Em suma, o reconhecimento dos Servidores Administrativos da Polícia Federal através da inclusão no PL 2.573/2021 e na Lei Orgânica da Polícia Federal é uma questão de justiça e valorização de suas significativas contribuições para a segurança pública. Eles são a espinha dorsal que sustenta as operações diárias da Polícia Federal e sua inclusão no Pacto Nacional para o Fortalecimento e a Valorização dos Profissionais da Segurança Pública garantirá um tratamento mais equitativo e o fortalecimento de toda a estrutura de segurança pública no país.

Comissão Nacional Independente dos Servidores Administrativos da Polícia Federal

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Caê OliveiraCriador do abaixo-assinadoBacharel e Licenciado em Geografia (UnB) - MBA Executivo em Gestão Pública - Mestrando em Economia, Políticas Públicas e Desenvolvimento (IPEA) Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Músico - Compositor - Produtor - Projetista

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O problema

Prezados Senador Marcos do Val e Senador Kajuru,

O Projeto de Lei 2.573/2021, que institui o Pacto Nacional para o Fortalecimento e a Valorização dos Profissionais da Segurança Pública, representa uma iniciativa crucial para melhorar as condições de trabalho e reconhecimento dos servidores que atuam na área de segurança pública no Brasil. Contudo, é essencial que este projeto inclua também os servidores da Carreira Administrativa da Polícia Federal, uma vez que não apenas desempenham funções indispensáveis para o funcionamento da instituição, como suportam as restrições aplicáveis às carreiras de segurança pública.

Os Servidores Administrativos da Polícia Federal desempenham um papel vital ao oferecer suporte logístico, administrativo e técnico que permite aos policiais federais cumprir suas funções operacionais com eficiência. Esses profissionais são responsáveis pela gestão de recursos materiais e humanos, processamento de informações e análise de processos, elaboração de pareceres técnicos, entre outras atividades essenciais que garantem a operacionalidade da instituição. Ignorar a inclusão desses servidores no PL 2.573/2021 seria negligenciar uma parte fundamental do aparato de segurança pública do país.

Além disso, todas as atividades de polícia administrativa são executadas também com a atuação direta dos Servidores Administrativos da Polícia Federal. Essas atividades incluem, mas não se limitam a, controle migratório, fiscalização de produtos químicos, controle de armas e munições, entre outras. Sem o suporte e a atuação direta dos Servidores Administrativos, a execução das atividades de polícia administrativa seria significativamente prejudicada, comprometendo a eficiência e a eficácia das operações da Polícia Federal.

Esses servidores enfrentam ainda restrições significativas em termos de reivindicação de direitos. De acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432/GO, os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública, incluindo os Servidores Administrativos da Polícia Federal, estão proibidos de exercer o direito de greve. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado a esses servidores. Isso se deve à natureza essencial de suas funções para a manutenção da ordem pública e segurança da sociedade.

Além da ausência do direito à greve, outras vedações também alcançam a Carreira Administrativa da Polícia Federal, como a proibição do exercício da advocacia e de outras atividades que demonstrem potencial conflito de interesse. Essas restrições são impostas para assegurar a imparcialidade, a dedicação exclusiva e a integridade no exercício de suas funções. A legislação vigente, incluindo  a Lei nº 10.682/2003, o Decreto nº. 10.835/2021 e a Portaria nº 3.179/2013, estabelece que os servidores da Carreira Administrativa da Polícia Federal também não podem ser cedidos, exceto se ocuparem cargos comissionados DAS 5 ou superior. A existência dessas vedações torna ainda mais urgente e justa a inclusão desses servidores nas iniciativas de valorização e fortalecimento propostas pelo PL 2.573/2021.

O STF, em sua decisão, destacou a obrigatoriedade da participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, conforme o artigo 165 do Código de Processo Civil (CPC), para vocalização dos interesses da categoria. Esta medida visa assegurar que, mesmo impedidos de fazer greve, esses profissionais tenham uma via institucional para a negociação e defesa de seus direitos. A decisão do STF, relatada pelo Ministro Edson Fachin e redigida para acórdão pelo Ministro Alexandre de Moraes, reforça a importância de garantir que esses servidores sejam assistidos pelo poder judiciário e pelo poder público.

Portanto, Senadores, a inclusão dos servidores da Carreira Administrativa da Polícia Federal no PL 2.573/2021 é não apenas justa, mas necessária. Eles devem ser reconhecidos e valorizados de maneira equivalente aos seus colegas que atuam diretamente na linha de frente da segurança pública. A omissão desses profissionais no projeto de lei poderia resultar em um desequilíbrio que compromete a eficiência e a moral da força policial como um todo.

Além disso, os servidores administrativos deverão ser incluídos na Lei Orgânica da Polícia Federal com a nova designação de Analistas e Analistas Técnicos, estabelecendo a exigência de nível superior para ingresso em todos os cargos técnicos de natureza administrativa da PF. Esta mudança não apenas reconhecerá esses profissionais, mas também garantirá que a Polícia Federal conte com servidores altamente qualificados, aptos a enfrentar os desafios cada vez mais complexos da administração pública. 

Em suma, o reconhecimento dos Servidores Administrativos da Polícia Federal através da inclusão no PL 2.573/2021 e na Lei Orgânica da Polícia Federal é uma questão de justiça e valorização de suas significativas contribuições para a segurança pública. Eles são a espinha dorsal que sustenta as operações diárias da Polícia Federal e sua inclusão no Pacto Nacional para o Fortalecimento e a Valorização dos Profissionais da Segurança Pública garantirá um tratamento mais equitativo e o fortalecimento de toda a estrutura de segurança pública no país.

Comissão Nacional Independente dos Servidores Administrativos da Polícia Federal

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Caê OliveiraCriador do abaixo-assinadoBacharel e Licenciado em Geografia (UnB) - MBA Executivo em Gestão Pública - Mestrando em Economia, Políticas Públicas e Desenvolvimento (IPEA) Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Músico - Compositor - Produtor - Projetista

Os tomadores de decisão

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Abaixo-assinado criado em 20 de junho de 2024