Pela autonomia na telessaúde e pelo direito à saúde.


Pela autonomia na telessaúde e pelo direito à saúde.
O problema
Ao Conselho Federal de Medicina (CFM), ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional,
Nós, cidadãos, pacientes, familiares, profissionais de saúde e associações, vimos por meio desta petição manifestar nossa preocupação e solicitar a IMEDIATA REVISÃO OU REVOGAÇÃO do Art. 6º, § 2º da Resolução CFM n° 2.314/2022.
Esta norma impõe a obrigatoriedade de consultas presenciais a cada 180 dias para o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas, uma exigência que, conforme detalhado em nosso "Paper Justificativa - 180 dias" (anexo), não apenas carece de base científica sólida, mas também colide frontalmente com a legislação vigente e os princípios éticos da medicina.
A problemática e seus impactos:
- Ilegalidade e hierarquia normativa: O Art. 6º, § 2º da Resolução CFM n° 2.314/2022 é uma norma infralegal que se sobrepõe indevidamente à Lei Federal nº 14.510/2022. Esta lei, hierarquicamente superior, garante a liberdade técnica e a autonomia profissional.
- Cerceamento da autonomia médica e do paciente: A decisão sobre a periodicidade e o formato das consultas (presencial ou por telemedicina) deve ser uma prerrogativa conjunta entre o paciente e seu médico assistente, baseada nas necessidades clínicas individuais. A imposição de um prazo fixo limita essa autonomia fundamental.
- Barreira ao acesso e à equidade na saúde: Em um país continental como o Brasil, a telemedicina é uma ferramenta indispensável para ampliar o acesso à saúde, superando barreiras geográficas e socioeconômicas. Restrições desnecessárias prejudicam milhões de brasileiros, especialmente aqueles em áreas remotas, periferias urbanas, ou com dificuldades financeiras e de deslocamento.
- Desconsideração da individualização do cuidado: Doenças crônicas são heterogêneas e exigem acompanhamento personalizado. Um prazo único e inflexível ignora a diversidade clínica, tratando condições de baixa e alta complexidade de forma igualitária, ferindo um dos pilares da medicina moderna.
- Retrocesso ao avanço tecnológico em saúde: O Brasil não pode ir na contramão das tendências globais de valorização da saúde digital. A telemedicina, quando bem regulada, comprovadamente reduz custos, diminui deslocamentos e aumenta a adesão ao tratamento, promovendo eficiência e inovação.
Nosso apelo:
Reivindicamos que a periodicidade das consultas de acompanhamento para pacientes com doenças crônicas seja determinada exclusivamente pelo médico assistente, em comum acordo com o paciente, pautado na ciência, ética e na legislação federal vigente.
Instamos o Conselho Federal de Medicina, o Ministério da Saúde e o Congresso Nacional a agirem com urgência para:
Revisar ou revogar o Art. 6º, § 2º da Resolução CFM n° 2.314/2022.
Alinhar a regulamentação da telessaúde com a Lei Federal nº 14.510/2022.
Priorizar o acesso, a autonomia e a individualização do cuidado para todos os pacientes brasileiros.
Sua assinatura é fundamental para proteger o direito à saúde e à autonomia na telessaúde. Juntos, faremos nossa voz ser ouvida!

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O problema
Ao Conselho Federal de Medicina (CFM), ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional,
Nós, cidadãos, pacientes, familiares, profissionais de saúde e associações, vimos por meio desta petição manifestar nossa preocupação e solicitar a IMEDIATA REVISÃO OU REVOGAÇÃO do Art. 6º, § 2º da Resolução CFM n° 2.314/2022.
Esta norma impõe a obrigatoriedade de consultas presenciais a cada 180 dias para o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas, uma exigência que, conforme detalhado em nosso "Paper Justificativa - 180 dias" (anexo), não apenas carece de base científica sólida, mas também colide frontalmente com a legislação vigente e os princípios éticos da medicina.
A problemática e seus impactos:
- Ilegalidade e hierarquia normativa: O Art. 6º, § 2º da Resolução CFM n° 2.314/2022 é uma norma infralegal que se sobrepõe indevidamente à Lei Federal nº 14.510/2022. Esta lei, hierarquicamente superior, garante a liberdade técnica e a autonomia profissional.
- Cerceamento da autonomia médica e do paciente: A decisão sobre a periodicidade e o formato das consultas (presencial ou por telemedicina) deve ser uma prerrogativa conjunta entre o paciente e seu médico assistente, baseada nas necessidades clínicas individuais. A imposição de um prazo fixo limita essa autonomia fundamental.
- Barreira ao acesso e à equidade na saúde: Em um país continental como o Brasil, a telemedicina é uma ferramenta indispensável para ampliar o acesso à saúde, superando barreiras geográficas e socioeconômicas. Restrições desnecessárias prejudicam milhões de brasileiros, especialmente aqueles em áreas remotas, periferias urbanas, ou com dificuldades financeiras e de deslocamento.
- Desconsideração da individualização do cuidado: Doenças crônicas são heterogêneas e exigem acompanhamento personalizado. Um prazo único e inflexível ignora a diversidade clínica, tratando condições de baixa e alta complexidade de forma igualitária, ferindo um dos pilares da medicina moderna.
- Retrocesso ao avanço tecnológico em saúde: O Brasil não pode ir na contramão das tendências globais de valorização da saúde digital. A telemedicina, quando bem regulada, comprovadamente reduz custos, diminui deslocamentos e aumenta a adesão ao tratamento, promovendo eficiência e inovação.
Nosso apelo:
Reivindicamos que a periodicidade das consultas de acompanhamento para pacientes com doenças crônicas seja determinada exclusivamente pelo médico assistente, em comum acordo com o paciente, pautado na ciência, ética e na legislação federal vigente.
Instamos o Conselho Federal de Medicina, o Ministério da Saúde e o Congresso Nacional a agirem com urgência para:
Revisar ou revogar o Art. 6º, § 2º da Resolução CFM n° 2.314/2022.
Alinhar a regulamentação da telessaúde com a Lei Federal nº 14.510/2022.
Priorizar o acesso, a autonomia e a individualização do cuidado para todos os pacientes brasileiros.
Sua assinatura é fundamental para proteger o direito à saúde e à autonomia na telessaúde. Juntos, faremos nossa voz ser ouvida!

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Abaixo-assinado criado em 12 de dezembro de 2025