Pedido de Esclarecimentos à Sra. Barbara Della Torre Sproesser
Pedido de Esclarecimentos à Sra. Barbara Della Torre Sproesser
O problema
24 de Junho de 2024
Prezada Sra. Barbara Della Torre Sproesser
Na qualidade de conselheiros fiscais, subsíndicos e/ou condôminos do Condomínio Mobi One Estação Oscar Freire, vimos por meio desta, solicitar esclarecimentos em relação a ato praticado por V.Sa., na condição de Síndica Interina, cujo cargo lhe foi concedido baseado na Convenção do Condomínio, Artigo 12˚ e Parágrafo Sétimo, assumido no dia 11/06/2024, quando da renúncia do Síndico eleito na Assembleia Geral Ordinária de 08/05/2024, de forma temporária como a própria menção “interina” significa, até que se convoque nova Assembleia para eleição de Síndico regularmente eleito e investido de poderes que a Assembleia que o eleger lhe dará:
1. Conforme estabelecido na Convenção do Condomínio, Artigo 12˚ - Parágrafo Oitavo – “O Presidente do Conselho Fiscal, acumulando as funções do Síndico, convocará a Assembleia Geral, que se reunirá dentro de 30 (trinta) dias corridos da vacância do cargo, para fins de eleger novo Síndico, cujo mandato vigorará até a realização da próxima Assembleia Geral Ordinária”., Logo, nesta condição, de interina, V.Sa. não poderia promover contratações ou rescisões de grande importância, deve seguir e manter as condições atuais no tocante às despesas e serviços já contratados, não tendo portanto, legitimidade para deliberar a respeito de decisões importantes para o Condomínio, como por exemplo a rescisão contratual com a OMA – Administração de Imóveis e Corretagem Ltda., a qual tomamos conhecimento nesta data;
2. Considerando a prática que vem sendo adotada em nosso Condomínio, desde o início de sua implantação, todos os atos praticados por um Síndico eleito tem sido objeto de discussão e decisão junto aos demais membros que compõem o Corpo Diretivo, o que temos conhecimento não ter sido conduzido nestes termos. Somado a isso, entendemos que a decisão sobre a substituição da empresa de Administração do Condomínio deve ser objeto de deliberação em Assembleia, a fim de manter a transparência e equilíbrio nas decisões tomadas;
3. Deve ainda ser considerado o fato de que o Condomínio passou recentemente por alterações na gestão deste cargo, como mudança de Síndico, na sequência a renúncia do Síndico eleito e em breve terá a eleição de um novo Síndico, que não terá de imediato o conhecimento de todas as particularidades e forma de operação do nosso empreendimento, ou seja, uma substituição desta natureza, traz prejuízos à gestão do Condomínio, que perderá histórico e terá considerável dificuldade na operação do edifício como um todo;
4. Há de ser considerado ainda o fato de que V.Sa. não trabalhou diretamente com a atual empresa que administra o Condomínio, de modo a obter motivos para a decisão tomada. Somado a isso, não está dando oportunidade ao próximo Síndico eleito de conhecer o trabalho da empresa, de modo a avaliar o trabalho prestado pela mesma.
5. Se há contratação de nova administradora, segundo artigo 8 da convenção deste condomínio, é necessária aprovação pelo conselho fiscal e subsíndicos (pelos custos envolvidos), bem como avaliação em assembleia.
Portanto, enquanto não houver esclarecimentos plausíveis, nem eleição de uma nova sindicância, solicitamos que a rescisão com a Administradora OMA seja revista e suspensa, que todas as etapas necessárias sejam cumpridas para garantir a continuação regular do processo.
Essa medida visa não apenas resguardar os interesses dos Condôminos e do Condomínio, mas também assegurar que não haja custos financeiros desnecessários com indenizações e que todas as decisões sejam tomadas de maneira transparente.
Aguardamos uma resposta com a máxima urgência, para que possamos garantir uma gestão eficiente e transparente.
Cordialmente,
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O problema
24 de Junho de 2024
Prezada Sra. Barbara Della Torre Sproesser
Na qualidade de conselheiros fiscais, subsíndicos e/ou condôminos do Condomínio Mobi One Estação Oscar Freire, vimos por meio desta, solicitar esclarecimentos em relação a ato praticado por V.Sa., na condição de Síndica Interina, cujo cargo lhe foi concedido baseado na Convenção do Condomínio, Artigo 12˚ e Parágrafo Sétimo, assumido no dia 11/06/2024, quando da renúncia do Síndico eleito na Assembleia Geral Ordinária de 08/05/2024, de forma temporária como a própria menção “interina” significa, até que se convoque nova Assembleia para eleição de Síndico regularmente eleito e investido de poderes que a Assembleia que o eleger lhe dará:
1. Conforme estabelecido na Convenção do Condomínio, Artigo 12˚ - Parágrafo Oitavo – “O Presidente do Conselho Fiscal, acumulando as funções do Síndico, convocará a Assembleia Geral, que se reunirá dentro de 30 (trinta) dias corridos da vacância do cargo, para fins de eleger novo Síndico, cujo mandato vigorará até a realização da próxima Assembleia Geral Ordinária”., Logo, nesta condição, de interina, V.Sa. não poderia promover contratações ou rescisões de grande importância, deve seguir e manter as condições atuais no tocante às despesas e serviços já contratados, não tendo portanto, legitimidade para deliberar a respeito de decisões importantes para o Condomínio, como por exemplo a rescisão contratual com a OMA – Administração de Imóveis e Corretagem Ltda., a qual tomamos conhecimento nesta data;
2. Considerando a prática que vem sendo adotada em nosso Condomínio, desde o início de sua implantação, todos os atos praticados por um Síndico eleito tem sido objeto de discussão e decisão junto aos demais membros que compõem o Corpo Diretivo, o que temos conhecimento não ter sido conduzido nestes termos. Somado a isso, entendemos que a decisão sobre a substituição da empresa de Administração do Condomínio deve ser objeto de deliberação em Assembleia, a fim de manter a transparência e equilíbrio nas decisões tomadas;
3. Deve ainda ser considerado o fato de que o Condomínio passou recentemente por alterações na gestão deste cargo, como mudança de Síndico, na sequência a renúncia do Síndico eleito e em breve terá a eleição de um novo Síndico, que não terá de imediato o conhecimento de todas as particularidades e forma de operação do nosso empreendimento, ou seja, uma substituição desta natureza, traz prejuízos à gestão do Condomínio, que perderá histórico e terá considerável dificuldade na operação do edifício como um todo;
4. Há de ser considerado ainda o fato de que V.Sa. não trabalhou diretamente com a atual empresa que administra o Condomínio, de modo a obter motivos para a decisão tomada. Somado a isso, não está dando oportunidade ao próximo Síndico eleito de conhecer o trabalho da empresa, de modo a avaliar o trabalho prestado pela mesma.
5. Se há contratação de nova administradora, segundo artigo 8 da convenção deste condomínio, é necessária aprovação pelo conselho fiscal e subsíndicos (pelos custos envolvidos), bem como avaliação em assembleia.
Portanto, enquanto não houver esclarecimentos plausíveis, nem eleição de uma nova sindicância, solicitamos que a rescisão com a Administradora OMA seja revista e suspensa, que todas as etapas necessárias sejam cumpridas para garantir a continuação regular do processo.
Essa medida visa não apenas resguardar os interesses dos Condôminos e do Condomínio, mas também assegurar que não haja custos financeiros desnecessários com indenizações e que todas as decisões sejam tomadas de maneira transparente.
Aguardamos uma resposta com a máxima urgência, para que possamos garantir uma gestão eficiente e transparente.
Cordialmente,
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Abaixo-assinado criado em 24 de junho de 2024