Pedido de cassação da Dep. Erika Hilton por quebra de decoro parlamentar na CDDM


Pedido de cassação da Dep. Erika Hilton por quebra de decoro parlamentar na CDDM
O problema
Nós, cidadãos e cidadãs brasileiros, manifestamos nossa preocupação com declarações recentes feitas pela deputada federal e transgênero (ou travesti) Erika Hilton, após assumir a presidência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados. A mesma que o Presidente Lula, se referiu como "ele" e a mesma que o Ministro Gilmar Mendes, declarou "Chamar Erika Hilton de homem não é ofensivo".
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher foi criada para promover políticas públicas, proteção e debate respeitoso sobre os desafios enfrentados pelas mulheres brasileiras em toda a sua diversidade de experiências e realidades. Trata-se de um espaço institucional que deve ser conduzido com responsabilidade, equilíbrio e respeito.
Entretanto, após assumir a presidência da comissão, a deputada publicou nas redes sociais a seguinte declaração:
“Não estou nem um pouco preocupada se o esgoto da sociedade não gostou. A opinião de transfóbicos e imbeCIS é a última coisa que me importa.”
A declaração é explicitamente ofensiva para nós mulheres brasileiras, primeiro por utilizar a expressão “esgoto da sociedade” e, em seguida, por empregar o termo “imbeCIS”, A declaração é pejorativa, categoricamente classificada como insulto, desrespeitosa e ofensiva.”. Além disso, sua fala foi considerada incompatível com a postura institucional esperada de quem preside uma comissão dedicada aos direitos das mulheres.
Independentemente de posições políticas ou ideológicas, entendemos que representantes públicos devem manter uma postura baseada no respeito, na responsabilidade institucional e na capacidade de dialogar com toda a sociedade.
Diante disso, solicitamos que a Câmara dos Deputados do Brasil tome as devidas providências contra a conduta mencionada à luz do Código de Ética e Decoro Parlamentar, especialmente nos termos:
• Artigo 4º, que trata de procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar;
• Artigo 5º, que estabelece como atentatórios ao decoro atos que prejudiquem a dignidade da função parlamentar ou a respeitabilidade do Parlamento.
Considerando esses princípios, pedimos que a conduta da parlamentar seja de destituição do cargo de representante da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Este abaixo-assinado não tem como objetivo promover ataques pessoais, mas sim defender o respeito institucional, o diálogo democrático e a dignidade do debate público no Parlamento brasileiro.
Além disso, lembramos que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites para manifestações que possam atingir a honra ou a dignidade das pessoas. O Código Civil Brasileiro prevê responsabilidade civil em casos de ofensa ou dano moral.
De acordo com o Artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O Artigo 187 do Código Civil também estabelece que:
“Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Já o Artigo 927 do Código Civil determina que:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
No âmbito penal, o Código Penal Brasileiro também protege a honra e a dignidade das pessoas. O Artigo 140, que trata do crime de injúria, estabelece:
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.”
Além disso, a Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei de Crimes de Preconceito, prevê punição para quem:
“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito.”
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que essa legislação pode ser aplicada também a casos de discriminação relacionados à orientação sexual ou identidade de gênero, reforçando o princípio de que o respeito deve valer para todos os grupos da sociedade.
Também é importante destacar os princípios estabelecidos pela Constituição Federal do Brasil. O Artigo 37 determina que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios que devem orientar igualmente a conduta dos agentes públicos e representantes eleitos.
Além disso, o Artigo 53 da Constituição Federal, que trata da imunidade parlamentar, garante liberdade de manifestação aos parlamentares no exercício do mandato, mas essa prerrogativa não elimina a obrigação de respeito ao decoro parlamentar e à dignidade do cargo, devendo a conduta dos representantes permanecer compatível com a responsabilidade institucional que lhes é atribuída.
Dessa forma, entendemos que representantes públicos devem agir com responsabilidade e respeito no exercício de suas funções, especialmente quando ocupam posições de liderança em comissões que tratam de direitos e garantias fundamentais.
Assine esta petição se você acredita que cargos públicos de representação devem ser exercidos com respeito, responsabilidade e compromisso com toda a sociedade.
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O problema
Nós, cidadãos e cidadãs brasileiros, manifestamos nossa preocupação com declarações recentes feitas pela deputada federal e transgênero (ou travesti) Erika Hilton, após assumir a presidência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados. A mesma que o Presidente Lula, se referiu como "ele" e a mesma que o Ministro Gilmar Mendes, declarou "Chamar Erika Hilton de homem não é ofensivo".
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher foi criada para promover políticas públicas, proteção e debate respeitoso sobre os desafios enfrentados pelas mulheres brasileiras em toda a sua diversidade de experiências e realidades. Trata-se de um espaço institucional que deve ser conduzido com responsabilidade, equilíbrio e respeito.
Entretanto, após assumir a presidência da comissão, a deputada publicou nas redes sociais a seguinte declaração:
“Não estou nem um pouco preocupada se o esgoto da sociedade não gostou. A opinião de transfóbicos e imbeCIS é a última coisa que me importa.”
A declaração é explicitamente ofensiva para nós mulheres brasileiras, primeiro por utilizar a expressão “esgoto da sociedade” e, em seguida, por empregar o termo “imbeCIS”, A declaração é pejorativa, categoricamente classificada como insulto, desrespeitosa e ofensiva.”. Além disso, sua fala foi considerada incompatível com a postura institucional esperada de quem preside uma comissão dedicada aos direitos das mulheres.
Independentemente de posições políticas ou ideológicas, entendemos que representantes públicos devem manter uma postura baseada no respeito, na responsabilidade institucional e na capacidade de dialogar com toda a sociedade.
Diante disso, solicitamos que a Câmara dos Deputados do Brasil tome as devidas providências contra a conduta mencionada à luz do Código de Ética e Decoro Parlamentar, especialmente nos termos:
• Artigo 4º, que trata de procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar;
• Artigo 5º, que estabelece como atentatórios ao decoro atos que prejudiquem a dignidade da função parlamentar ou a respeitabilidade do Parlamento.
Considerando esses princípios, pedimos que a conduta da parlamentar seja de destituição do cargo de representante da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Este abaixo-assinado não tem como objetivo promover ataques pessoais, mas sim defender o respeito institucional, o diálogo democrático e a dignidade do debate público no Parlamento brasileiro.
Além disso, lembramos que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites para manifestações que possam atingir a honra ou a dignidade das pessoas. O Código Civil Brasileiro prevê responsabilidade civil em casos de ofensa ou dano moral.
De acordo com o Artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O Artigo 187 do Código Civil também estabelece que:
“Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Já o Artigo 927 do Código Civil determina que:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
No âmbito penal, o Código Penal Brasileiro também protege a honra e a dignidade das pessoas. O Artigo 140, que trata do crime de injúria, estabelece:
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.”
Além disso, a Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei de Crimes de Preconceito, prevê punição para quem:
“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito.”
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que essa legislação pode ser aplicada também a casos de discriminação relacionados à orientação sexual ou identidade de gênero, reforçando o princípio de que o respeito deve valer para todos os grupos da sociedade.
Também é importante destacar os princípios estabelecidos pela Constituição Federal do Brasil. O Artigo 37 determina que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios que devem orientar igualmente a conduta dos agentes públicos e representantes eleitos.
Além disso, o Artigo 53 da Constituição Federal, que trata da imunidade parlamentar, garante liberdade de manifestação aos parlamentares no exercício do mandato, mas essa prerrogativa não elimina a obrigação de respeito ao decoro parlamentar e à dignidade do cargo, devendo a conduta dos representantes permanecer compatível com a responsabilidade institucional que lhes é atribuída.
Dessa forma, entendemos que representantes públicos devem agir com responsabilidade e respeito no exercício de suas funções, especialmente quando ocupam posições de liderança em comissões que tratam de direitos e garantias fundamentais.
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Abaixo-assinado criado em 14 de março de 2026