APROVAÇÃO DA PEC 528/2010


APROVAÇÃO DA PEC 528/2010
O problema
Acrescenta dispositivos ao art. 203 da Constituição Federal, para garantir uma renda mínima para a pessoa com deficiência intelectual, com autismo ou com deficiência múltipla.
Indexação
Assistência Social, garantia, benefício, pagamento mensal, salário mínimo, pessoa portadora de deficiência, deficiência mental, deficiência múltipla, autismo.VI – a garantia de renda, no valor de um salário mínimo, de benefício mensal, a toda pessoa com deficiência intelectual, com deficiência múltipla, ou com autismo.” (NR) Parágrafo único – não se aplica à pessoa com deficiência intelectual, com deficiência múltipla, ou com autismo a exigência de comprovação de insuficiência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” (NR) Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO *A02908A523 ...................................... Outrossim, é preciso destacar que muitas famílias que possuem membros com esses tipos de deficiência, pela falta de condições financeiras, deixam a cargo de um membro da família, em geral a figura materna, os cuidados necessários para o bem-estar da pessoa com deficiência. Nesses casos, geralmente, a cuidadora não recebe qualquer remuneração nem tem oportunidade de desenvolver quaisquer atividades remuneradas, tendo em vista a exigência de cuidado ininterrupto que algumas pessoas com deficiências graves demandam. Além disso, com as mudanças na estrutura familiar ocorridas nas últimas décadas, fruto dos novos arranjos familiares e da ida dos seus membros para o mercado de trabalho, tende a desaparecer a figura do cuidador familiar, que assumia desde cedo a função de cuidar do parente com deficiência mais severa. Nesse contexto, faz-se mister estabelecer mecanismos de proteção dessas pessoas, de forma que, na ausência de uma figura familiar para exercer a função de cuidador, a pessoa com deficiência possa contar com uma renda mínima para fazer face aos custos de uma contratação, além de outros serviços que possam contribuir para seu bem-estar geral. Essa preocupação, que antes se situava apenas na esfera das relações privadas, deve fazer parte da agenda pública, principalmente quando nossa organização social deve pugnar pela garantia do bem estar e da dignidade de todos os cidadãos, sem qualquer distinção. Pode-se alegar que o amparo assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, que estabelece critérios para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, já seria suficiente para amparar as pessoas com deficiência carentes, que não tenham condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela própria família. Pela regra constitucional, o critério para sua concessão é a renda familiar, não obstante a lei regulamentadora do referido dispositivo tenha incluído também, entre as condicionalidades, a condição de deficiência que impossibilite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Sem desconsiderar o grande avanço que o BPC representa para a proteção social das pessoas com deficiência carentes, entendemos que já é chegado o momento de avançarmos nessa proteção social, calcados no argumento de que a demanda de adoção de medidas que possibilitem a diminuição e eliminação da situação de desvantagem imposta às pessoas com deficiência, desvantagem essa que se verifica pela própria deficiência e não necessariamente pela renda.
Dessa forma, também é preciso ponderar que pessoas com deficiência que não atendam aos parâmetros de deficiência estabelecidos para recebimento do BPC, ou que pertençam a uma família que tenha renda superior ao recorte de renda para acesso ao benefício, não têm a garantia da preservação da sua qualidade de vida na idade mais avançada, mesmo quando favorecidas por amparo previdenciário. O critério para oferecer benefícios às pessoas com deficiência não deve ser pautado pela vulnerabilidade financeira, mas pela situação de vulnerabilidade social. Logo, a garantia de renda deve ser estendida também àqueles que, em razão de suas condições específicas, poderão enfrentar dificuldades para um envelhecimento protegido e com os cuidados exigidos em virtude da deficiência, em especial as pessoas com deficiência intelectual, autismo ou deficiências múltiplas.A renda mínima que ora propomos elege um padrão diferenciado: a desvantagem inerente às pessoas com deficiência intelectual, com deficiência múltipla e com autismo, as quais têm poucas perspectivas de viver por conta própria, inclusive no que concerne a permanentes cuidados de terceiros, por vezes oferecidos por cuidadores remunerados. Nossa escolha, como já destacado, baseia-se nos novos paradigmas trazidos pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Com certeza, o ideal seria garantir uma renda mínima a todas as pessoas com deficiência, em razão dos maiores custos para sua manutenção, da acessibilidade restrita, do preconceito de que ainda são vítimas, enfim, das dificuldades que enfrentam para a participação social em condição desigualdade com os demais cidadãos. Mas, como é necessário, ao se propor uma política pública, levar em conta a limitação de recursos públicos para bancar ações estatais tendentes a realizar os objetivos fundamentais da Constituição -obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública -, torna-se forçoso eleger os tipos de deficiência que se encontram em maior vulnerabilidade, como as pessoas com deficiência intelectual, autismo e deficiência múltipla. Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para aprovação desta emenda, de inquestionável valor para a qualidade de vida das pessoas com deficiência intelectual, com deficiência múltipla e com autismo.
Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2010.

O problema
Acrescenta dispositivos ao art. 203 da Constituição Federal, para garantir uma renda mínima para a pessoa com deficiência intelectual, com autismo ou com deficiência múltipla.
Indexação
Assistência Social, garantia, benefício, pagamento mensal, salário mínimo, pessoa portadora de deficiência, deficiência mental, deficiência múltipla, autismo.VI – a garantia de renda, no valor de um salário mínimo, de benefício mensal, a toda pessoa com deficiência intelectual, com deficiência múltipla, ou com autismo.” (NR) Parágrafo único – não se aplica à pessoa com deficiência intelectual, com deficiência múltipla, ou com autismo a exigência de comprovação de insuficiência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” (NR) Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO *A02908A523 ...................................... Outrossim, é preciso destacar que muitas famílias que possuem membros com esses tipos de deficiência, pela falta de condições financeiras, deixam a cargo de um membro da família, em geral a figura materna, os cuidados necessários para o bem-estar da pessoa com deficiência. Nesses casos, geralmente, a cuidadora não recebe qualquer remuneração nem tem oportunidade de desenvolver quaisquer atividades remuneradas, tendo em vista a exigência de cuidado ininterrupto que algumas pessoas com deficiências graves demandam. Além disso, com as mudanças na estrutura familiar ocorridas nas últimas décadas, fruto dos novos arranjos familiares e da ida dos seus membros para o mercado de trabalho, tende a desaparecer a figura do cuidador familiar, que assumia desde cedo a função de cuidar do parente com deficiência mais severa. Nesse contexto, faz-se mister estabelecer mecanismos de proteção dessas pessoas, de forma que, na ausência de uma figura familiar para exercer a função de cuidador, a pessoa com deficiência possa contar com uma renda mínima para fazer face aos custos de uma contratação, além de outros serviços que possam contribuir para seu bem-estar geral. Essa preocupação, que antes se situava apenas na esfera das relações privadas, deve fazer parte da agenda pública, principalmente quando nossa organização social deve pugnar pela garantia do bem estar e da dignidade de todos os cidadãos, sem qualquer distinção. Pode-se alegar que o amparo assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, que estabelece critérios para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, já seria suficiente para amparar as pessoas com deficiência carentes, que não tenham condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela própria família. Pela regra constitucional, o critério para sua concessão é a renda familiar, não obstante a lei regulamentadora do referido dispositivo tenha incluído também, entre as condicionalidades, a condição de deficiência que impossibilite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Sem desconsiderar o grande avanço que o BPC representa para a proteção social das pessoas com deficiência carentes, entendemos que já é chegado o momento de avançarmos nessa proteção social, calcados no argumento de que a demanda de adoção de medidas que possibilitem a diminuição e eliminação da situação de desvantagem imposta às pessoas com deficiência, desvantagem essa que se verifica pela própria deficiência e não necessariamente pela renda.
Dessa forma, também é preciso ponderar que pessoas com deficiência que não atendam aos parâmetros de deficiência estabelecidos para recebimento do BPC, ou que pertençam a uma família que tenha renda superior ao recorte de renda para acesso ao benefício, não têm a garantia da preservação da sua qualidade de vida na idade mais avançada, mesmo quando favorecidas por amparo previdenciário. O critério para oferecer benefícios às pessoas com deficiência não deve ser pautado pela vulnerabilidade financeira, mas pela situação de vulnerabilidade social. Logo, a garantia de renda deve ser estendida também àqueles que, em razão de suas condições específicas, poderão enfrentar dificuldades para um envelhecimento protegido e com os cuidados exigidos em virtude da deficiência, em especial as pessoas com deficiência intelectual, autismo ou deficiências múltiplas.A renda mínima que ora propomos elege um padrão diferenciado: a desvantagem inerente às pessoas com deficiência intelectual, com deficiência múltipla e com autismo, as quais têm poucas perspectivas de viver por conta própria, inclusive no que concerne a permanentes cuidados de terceiros, por vezes oferecidos por cuidadores remunerados. Nossa escolha, como já destacado, baseia-se nos novos paradigmas trazidos pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Com certeza, o ideal seria garantir uma renda mínima a todas as pessoas com deficiência, em razão dos maiores custos para sua manutenção, da acessibilidade restrita, do preconceito de que ainda são vítimas, enfim, das dificuldades que enfrentam para a participação social em condição desigualdade com os demais cidadãos. Mas, como é necessário, ao se propor uma política pública, levar em conta a limitação de recursos públicos para bancar ações estatais tendentes a realizar os objetivos fundamentais da Constituição -obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública -, torna-se forçoso eleger os tipos de deficiência que se encontram em maior vulnerabilidade, como as pessoas com deficiência intelectual, autismo e deficiência múltipla. Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para aprovação desta emenda, de inquestionável valor para a qualidade de vida das pessoas com deficiência intelectual, com deficiência múltipla e com autismo.
Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2010.

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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 26 de maio de 2014