Campanha de esterilização pública de animais domésticos (cães e gatos).

O problema

Ao Exmo. Sr. Prefeito de Linhares Jair Corrêa.
Solicitamos encarecidamente, que Sua Excelência, chefe do poder executivo municipal de Linhares, encaminhe o projeto abaixo para votação na Câmara Municipal.

Projeto de lei nº /2015
“DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS EM LINHARES ATRAVÉS DE CAMPANHAS DE ESTERILIZAÇÃO”.

Artigo 1° - Em conformidade com o que estabelece, fica instituído no Município de Linhares o serviço público municipal permanente de controle populacional de cães e gatos mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal.

Artigo 2º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham instalações e equipamentos para esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adaptados e equipados para tal.
§ 1º. Os procedimentos cirúrgicos deverão ser realizados por equipe de médicos veterinários aprovados pelo município para a finalidade.
§ 2º Cabe ao médico veterinário avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia.

Artigo 3º - Fica o município autorizado a determinar estratégias administrativas para a execução mais eficiente desta atividade, estabelecendo condutas que viabilize os esforços dedicados ao programa como priorizar regiões com maior vulnerabilidade social, animais abandonados ou semidomiciliados, maior densidade populacional de animais doméstico, sistema de cadastramentos de animais e outras diretrizes que convier aos coordenadores do programa.

Artigo 4º - Fica autorizado o município a celebrar convênios com instituições filantrópicas não governamentais, universidades, clínicas ou hospitais veterinários e outras instituições capacitadas e apropriadas para a consecução dos objetivos desta lei.
Artigo 5º - Fica autorizado o município a realizar as cirurgias através de unidades móveis devidamente equipada com instrumentos e materiais cirúrgicos indispensáveis e equipe técnica qualificada para os objetivos desta lei.
Artigo 6º - Fica autorizado o município a abrir crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial para seu fiel cumprimento.

Artigo 7º - A fim de evitar superlotações nos alojamentos para animais capturados pertencentes ao município, fica o poder publico autorizado a realizar a soltura dos mesmos nos locais em que foi executada a apreensão.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ONG ALMA & ONG ULPAACriador do abaixo-assinado
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O problema

Ao Exmo. Sr. Prefeito de Linhares Jair Corrêa.
Solicitamos encarecidamente, que Sua Excelência, chefe do poder executivo municipal de Linhares, encaminhe o projeto abaixo para votação na Câmara Municipal.

Projeto de lei nº /2015
“DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS EM LINHARES ATRAVÉS DE CAMPANHAS DE ESTERILIZAÇÃO”.

Artigo 1° - Em conformidade com o que estabelece, fica instituído no Município de Linhares o serviço público municipal permanente de controle populacional de cães e gatos mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal.

Artigo 2º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham instalações e equipamentos para esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adaptados e equipados para tal.
§ 1º. Os procedimentos cirúrgicos deverão ser realizados por equipe de médicos veterinários aprovados pelo município para a finalidade.
§ 2º Cabe ao médico veterinário avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia.

Artigo 3º - Fica o município autorizado a determinar estratégias administrativas para a execução mais eficiente desta atividade, estabelecendo condutas que viabilize os esforços dedicados ao programa como priorizar regiões com maior vulnerabilidade social, animais abandonados ou semidomiciliados, maior densidade populacional de animais doméstico, sistema de cadastramentos de animais e outras diretrizes que convier aos coordenadores do programa.

Artigo 4º - Fica autorizado o município a celebrar convênios com instituições filantrópicas não governamentais, universidades, clínicas ou hospitais veterinários e outras instituições capacitadas e apropriadas para a consecução dos objetivos desta lei.
Artigo 5º - Fica autorizado o município a realizar as cirurgias através de unidades móveis devidamente equipada com instrumentos e materiais cirúrgicos indispensáveis e equipe técnica qualificada para os objetivos desta lei.
Artigo 6º - Fica autorizado o município a abrir crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial para seu fiel cumprimento.

Artigo 7º - A fim de evitar superlotações nos alojamentos para animais capturados pertencentes ao município, fica o poder publico autorizado a realizar a soltura dos mesmos nos locais em que foi executada a apreensão.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Os tomadores de decisão

ouvidoria@linhares.es.gov.br
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Abaixo-assinado criado em 17 de fevereiro de 2016