Nulidade do Pedido de Destaque no STF! Revisão da Vida Toda - Tema 1102

Nulidade do Pedido de Destaque no STF! Revisão da Vida Toda - Tema 1102
A importância deste abaixo-assinado

NULIDADE DO PEDIDO DE DESTAQUE NO TEMA 1102 NO STF (REVISÃO DA VIDA TODA)
A Revisão da Vida Toda busca incluir nos cálculos das aposentadorias as contribuições feitas antes de Julho de 1994, caso seja mais vantajosa.
Após ser aprovada por unanimidade no STJ, o INSS recorreu ao STF, tendo parecer favorável do Procurador-Geral da República e sendo aprovada por maioria de 6x5 votos a favor dos aposentados.
Ocorre que, a 29 minutos do fim do julgamento, o Ministro Nunes Marques, responsável pelo voto de divergência vencido, apresentou pedido de destaque, reiniciando a votação do zero.
O Pedido de Destaque no STF trazido pela Resolução nº 642/2019 é uma ferramenta para trazer processos que estão no Plenário Virtual para o Plenário Físico, a fim de possibilitar debates e aprofundar o tema.
Aceitar um Pedido de Destaque feito APÓS os 11 Ministros já terem votado é desvirtuar essa ferramenta pelos seguintes motivos:
1 - O pedido de destaque deu-se vinte e nove minutos antes do fim previsto para o julgamento (23h31 do dia 08/03/2022), sem justificativa, sem fundamentação e após o próprio Ministro Nunes Marques ter considerado o Plenário Virtual ambiente suficiente para proferir seu voto de divergência. Assim, desrespeitou-se o Princípio da Colegialidade, com a maioria já formada de 6 x 5 votos a favor da tese da Revisão da Vida Toda.
2 - O pedido de destaque é nulo e intempestivo, posto que foi alcançado pela Preclusão Lógica e Consumativa, haja vista que, se o espírito da ferramenta é fomentar os debates para fortalecer argumentos para os votos, este deve ser feito ANTES de um Ministro proferir seu voto, já que nesse caso estará se dando por satisfeito com os argumentos e provas já apresentados.
3 - O pedido de destaque não foi fundamentado, contrariando o art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe o seguinte:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...)
4 - O Plenário físico não é órgão distinto ou superior ao Plenário Virtual, e o pedido de destaque não é recurso de parte com efeito devolutivo.
5 - Autorizar que seja realizado destaque por Ministro que já proferiu voto, e ainda minutos antes do encerramento do prazo regimental de funcionamento do plenário virtual do STF, desvirtua a lógica do sistema e permite tal manobra que não se guarde conexão com a lícita e legítima formação originária de maioria no Colegiado, ferindo o macro princípio processual da segurança jurídica.
Ante o exposto, REQUER:
Seja decretada a anulação do pedido de destaque e decrete-se imediatamente o encerramento do julgamento, tendo em vista a preclusão lógica e consumativa e o abuso de direito revelado pela violação dos princípios e garantias constitucionais processuais do dever de fundamentar (93, IX da CR), da segurança jurídica (Art. 5º, XXXVI da CR) e do juiz natural (Art. 5º, XXVII e LIII da CR).