Nota de repúdio contra ações transfóbicas na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto

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Giovana silva e outras 19 pessoas assinaram recentemente.

O problema

Nós, Professoras de Educação Básica da Rede Municipal de Ribeirão Preto (SP), manifestamos total apoio e profundo respeito às estudantes, à gestora escolar e às funcionárias que foram intimidadas por figuras públicas, integrantes eleitos do Poder Legislativo municipal.


Nas lamentáveis ocasiões, notadamente pautadas por uma iniciativa transfóbica, adolescentes foram expostas e intimidadas em plena unidade escolar. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, em 20191, enquadra e equipara atos de transfobia ao crime de racismo. Portanto, é inadmissível que tais situações sigam sem a devida responsabilização.

Conforme a Resolução N° 12, de 16 de janeiro de 2015, do CNCD/LGBT2:

Art. 4º Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
Art. 5º Recomenda-se a utilização do nome civil para a emissão de documentos oficiais, garantindo concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência ao nome social.
Art. 6º Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.
Art. 7º Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito;
Art. 8º A garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável.

Art. 9º Estas orientações se aplicam, também, aos processos de acesso às instituições e sistemas de ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.”

A escola é um espaço de diversidade, liberdade de expressão, construção de conhecimento e formação integral de pessoas, devendo ser, sempre, um lugar de acolhimento e proteção.

A Constituição Federal de 19883 é clara:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Além disso, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:


“Art. 15.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

Portanto, repudiamos todas as formas de discriminação, intimidação e abuso de poder e exigimos ampla apuração dos fatos, bem como a devida responsabilização dos envolvidos. Defendemos veementemente as pessoas com quem temos o compromisso humano e profissional de formar, ensinar e construir coletivamente uma sociedade mais justa, solidária, respeitosa, diversa e humana.

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Nós, Professoras de Educação Básica da Rede Municipal de Ribeirão Preto (SP), manifestamos total apoio e profundo respeito às estudantes, à gestora escolar e às funcionárias que foram intimidadas por figuras públicas, integrantes eleitos do Poder Legislativo municipal.


Nas lamentáveis ocasiões, notadamente pautadas por uma iniciativa transfóbica, adolescentes foram expostas e intimidadas em plena unidade escolar. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, em 20191, enquadra e equipara atos de transfobia ao crime de racismo. Portanto, é inadmissível que tais situações sigam sem a devida responsabilização.

Conforme a Resolução N° 12, de 16 de janeiro de 2015, do CNCD/LGBT2:

Art. 4º Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
Art. 5º Recomenda-se a utilização do nome civil para a emissão de documentos oficiais, garantindo concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência ao nome social.
Art. 6º Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.
Art. 7º Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito;
Art. 8º A garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável.

Art. 9º Estas orientações se aplicam, também, aos processos de acesso às instituições e sistemas de ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.”

A escola é um espaço de diversidade, liberdade de expressão, construção de conhecimento e formação integral de pessoas, devendo ser, sempre, um lugar de acolhimento e proteção.

A Constituição Federal de 19883 é clara:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Além disso, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:


“Art. 15.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

Portanto, repudiamos todas as formas de discriminação, intimidação e abuso de poder e exigimos ampla apuração dos fatos, bem como a devida responsabilização dos envolvidos. Defendemos veementemente as pessoas com quem temos o compromisso humano e profissional de formar, ensinar e construir coletivamente uma sociedade mais justa, solidária, respeitosa, diversa e humana.

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Abaixo-assinado criado em 27 de março de 2026