NOTA DE REPÚDIO

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Valmor Milanez Marcomin e outras 13 pessoas assinaram recentemente.

O problema

Nota de Repúdio nº 02/2026

À naturalização da violência institucional e à revitimização de mulheres no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul

A presente Nota de Repúdio tem por finalidade manifestar profunda preocupação e veemente reprovação a condutas públicas adotadas por integrantes e agentes vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, inclusive membros do Tribunal de Ética e Disciplina, conselheiros seccionais e advogados com vínculos institucionais relevantes, em razão da forma como reagiram à presença de Conrado Paulino da Rosaem evento institucional da OAB-RS e à subsequente repercussão pública do fato.

Conrado Paulino da Rosa encontra-se formalmente indiciado pela Polícia Civil por 24 crimes, envolvendo 18 mulheres, incluindo estupro e estupro de vulnerável, com inquérito concluído e pendente de manifestação do Ministério Público. Trata-se de fato público, objetivo e verificável, cuja gravidade impõe dever reforçado de cautela institucional, especialmente a uma entidade cuja função constitucional inclui a defesa dos direitos humanos e da ordem jurídica.

Não se está, em absoluto, diante de antecipação de juízo penal ou de negação da presunção de inocência, garantia fundamental de natureza estritamente penal. O que se questiona é a conduta institucional, o impacto simbólico e a responsabilidade ética da OAB diante de um contexto marcado por denúncias gravíssimas de violência sexual contra mulheres, em um país que ostenta índices alarmantes desse tipo de crime.

Causa especial gravidade o fato de que, após a divulgação da imagem de Conrado Paulino da Rosa em evento oficial da OAB-RS, integrantes do Tribunal de Ética e Disciplina, bem como advogados que ocupam ou ocuparam cargos institucionais relevantes, tenham se manifestado publicamente em sua defesa, relativizando o debate, desqualificando a denúncia social e tratando como “linchamento”, “sensacionalismo” ou “excesso” a crítica pública dirigida à instituição.

Entre essas manifestações, destacam-se:

• comentários de julgadores do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RS, em ambiente aberto, debatendo aspectos sensíveis de procedimentos disciplinares em curso;
• a atuação pública de advogada constituída na defesa do investigado, que, embora ocupante de cargos institucionais relevantes, inclusive em entidade nacional da advocacia criminal, na OAB e na docência universitária, manifestou-se sem explicitar seu vínculo direto com a defesa técnica, produzindo inequívoco conflito de interesses;
• manifestações de membros do IBDFAM, entidade que formalmente afastou Conrado Paulino da Rosa, mas cujos integrantes, individualmente, saíram em sua defesa, gerando dissonância institucional;
• debate público entre um terceiro e julgadora do Tribunal de Ética, no qual foram levantadas afirmações graves sobre a condução, a publicidade e a efetividade do procedimento disciplinar, expondo fragilidades do sistema e comprometendo a confiança pública.
Some-se a isso o fato de que o próprio investigado passou a interagir e “curtir” publicações que denunciavam crimes sexuais cometidos por homens em posições de poder, incluindo violência sexual contra crianças, conduta que, no contexto descrito, possui inequívoca carga simbólica intimidatória e potencialmente revitimizante.

Esses episódios, analisados em conjunto, não constituem fatos isolados. Revelam um padrão de naturalização da violência institucional, de blindagem corporativa e de desconsideração do impacto que tais condutas produzem sobre as vítimas, sobre a sociedade e sobre a credibilidade da própria advocacia.

Tal postura viola frontalmente:

• a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que impõe aos Estados e às instituições o dever de agir com devida diligência para prevenir a violência e evitar a revitimização;
• a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), especialmente no que se refere à obrigação de combater práticas institucionais que perpetuam desigualdades de gênero;
• a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que reconhece a violência institucional, a violência psicológica e a revitimização como formas de violação de direitos das mulheres;
• o Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõe à advocacia deveres de urbanidade, dignidade, prudência, responsabilidade social e compromisso com os direitos humanos, incompatíveis com a exposição pública de processos sensíveis, com a defesa corporativa acrítica e com a minimização de denúncias de violência de gênero.
A Ordem dos Advogados do Brasil não é uma associação privada comum. Trata-se de instituição dotada de função pública, cuja legitimidade decorre, precisamente, de seu compromisso histórico com a democracia, os direitos humanos e a justiça social. Neutralidade diante da violência não existe. O silêncio, a relativização e a proteção corporativa são escolhas políticas que produzem efeitos concretos, especialmente sobre mulheres que denunciam violência perpetrada por homens inseridos no próprio sistema de justiça.

Diante disso, esta Nota de Repúdio:

1. Repudia a naturalização da presença institucional e da defesa pública de pessoa formalmente indiciada por múltiplos crimes sexuais, sem a devida cautela e sensibilidade institucional;
2. Repudia manifestações públicas de integrantes do sistema ético-disciplinar da OAB que comprometam a aparência de imparcialidade, a confiança pública e o dever de reserva;
3. Exige da OAB-RS e da OAB Federal transparência compatível com a gravidade do caso, autocrítica institucional e adoção explícita da perspectiva de gênero em suas práticas;
4. Reafirma que presunção de inocência não se confunde com blindagem simbólica, nem autoriza a revitimização de mulheres ou o silenciamento do debate público.
 

Ética não se proclama apenas em discursos.
Ética se demonstra nas escolhas feitas quando o poder é confrontado.

 

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2026.

Leila Ferreira
Defensora de Direitos Humanos
Especialista em Compliance, Prevenção à Lavagem de Dinheiro e à Corrupção
Comunicação ONU – AL BRA 4/2025

 

SUBSCRIÇÕES

A presente Nota de Repúdio encontra-se aberta à adesão de advogadas, advogados, juristas, pesquisadoras(es), defensoras(es) de direitos humanos e demais profissionais comprometidos com a defesa dos direitos das mulheres, com a ética profissional e com o fortalecimento das instituições democráticas.

As subscrições representam manifestação de concordância com os fundamentos jurídicos e institucionais aqui expostos, bem como apoio à adoção de práticas compatíveis com a perspectiva de gênero, a prevenção da violência institucional e o dever de devida diligência.

As adesões foram colhidas até [data], podendo ser atualizadas em versões subsequentes do documento.

(Seguem, anexo, os nomes e qualificações das(os) subscritoras(es).)

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Leila FerreiraCriador do abaixo-assinadoDefensora de direitos humanos e ativista pela revogação da Lei de Alienação Parental, com atuação nacional e internacional na denúncia de violações institucionais contra mulheres e crianças.

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Conrado Paulino da Rosa encontra-se formalmente indiciado pela Polícia Civil por 24 crimes, envolvendo 18 mulheres, incluindo estupro e estupro de vulnerável, com inquérito concluído e pendente de manifestação do Ministério Público. Trata-se de fato público, objetivo e verificável, cuja gravidade impõe dever reforçado de cautela institucional, especialmente a uma entidade cuja função constitucional inclui a defesa dos direitos humanos e da ordem jurídica.

Não se está, em absoluto, diante de antecipação de juízo penal ou de negação da presunção de inocência, garantia fundamental de natureza estritamente penal. O que se questiona é a conduta institucional, o impacto simbólico e a responsabilidade ética da OAB diante de um contexto marcado por denúncias gravíssimas de violência sexual contra mulheres, em um país que ostenta índices alarmantes desse tipo de crime.

Causa especial gravidade o fato de que, após a divulgação da imagem de Conrado Paulino da Rosa em evento oficial da OAB-RS, integrantes do Tribunal de Ética e Disciplina, bem como advogados que ocupam ou ocuparam cargos institucionais relevantes, tenham se manifestado publicamente em sua defesa, relativizando o debate, desqualificando a denúncia social e tratando como “linchamento”, “sensacionalismo” ou “excesso” a crítica pública dirigida à instituição.

Entre essas manifestações, destacam-se:

• comentários de julgadores do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RS, em ambiente aberto, debatendo aspectos sensíveis de procedimentos disciplinares em curso;
• a atuação pública de advogada constituída na defesa do investigado, que, embora ocupante de cargos institucionais relevantes, inclusive em entidade nacional da advocacia criminal, na OAB e na docência universitária, manifestou-se sem explicitar seu vínculo direto com a defesa técnica, produzindo inequívoco conflito de interesses;
• manifestações de membros do IBDFAM, entidade que formalmente afastou Conrado Paulino da Rosa, mas cujos integrantes, individualmente, saíram em sua defesa, gerando dissonância institucional;
• debate público entre um terceiro e julgadora do Tribunal de Ética, no qual foram levantadas afirmações graves sobre a condução, a publicidade e a efetividade do procedimento disciplinar, expondo fragilidades do sistema e comprometendo a confiança pública.
Some-se a isso o fato de que o próprio investigado passou a interagir e “curtir” publicações que denunciavam crimes sexuais cometidos por homens em posições de poder, incluindo violência sexual contra crianças, conduta que, no contexto descrito, possui inequívoca carga simbólica intimidatória e potencialmente revitimizante.

Esses episódios, analisados em conjunto, não constituem fatos isolados. Revelam um padrão de naturalização da violência institucional, de blindagem corporativa e de desconsideração do impacto que tais condutas produzem sobre as vítimas, sobre a sociedade e sobre a credibilidade da própria advocacia.

Tal postura viola frontalmente:

• a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que impõe aos Estados e às instituições o dever de agir com devida diligência para prevenir a violência e evitar a revitimização;
• a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), especialmente no que se refere à obrigação de combater práticas institucionais que perpetuam desigualdades de gênero;
• a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que reconhece a violência institucional, a violência psicológica e a revitimização como formas de violação de direitos das mulheres;
• o Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõe à advocacia deveres de urbanidade, dignidade, prudência, responsabilidade social e compromisso com os direitos humanos, incompatíveis com a exposição pública de processos sensíveis, com a defesa corporativa acrítica e com a minimização de denúncias de violência de gênero.
A Ordem dos Advogados do Brasil não é uma associação privada comum. Trata-se de instituição dotada de função pública, cuja legitimidade decorre, precisamente, de seu compromisso histórico com a democracia, os direitos humanos e a justiça social. Neutralidade diante da violência não existe. O silêncio, a relativização e a proteção corporativa são escolhas políticas que produzem efeitos concretos, especialmente sobre mulheres que denunciam violência perpetrada por homens inseridos no próprio sistema de justiça.

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1. Repudia a naturalização da presença institucional e da defesa pública de pessoa formalmente indiciada por múltiplos crimes sexuais, sem a devida cautela e sensibilidade institucional;
2. Repudia manifestações públicas de integrantes do sistema ético-disciplinar da OAB que comprometam a aparência de imparcialidade, a confiança pública e o dever de reserva;
3. Exige da OAB-RS e da OAB Federal transparência compatível com a gravidade do caso, autocrítica institucional e adoção explícita da perspectiva de gênero em suas práticas;
4. Reafirma que presunção de inocência não se confunde com blindagem simbólica, nem autoriza a revitimização de mulheres ou o silenciamento do debate público.
 

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Abaixo-assinado criado em 3 de fevereiro de 2026