Pela Sanção da PL 454/23

O problema

EXMO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, 

Senhor Tarcísio de Freitas,

Viemos por meio desta petição solicitar que o PL 454/23 seja sancionado, sem vetos,  abaixo trazemos a importância do Assistente Terapêutico e sua função no espaço escolar.

  1. O assistente terapêutico é um recurso humano que funciona como ferramenta de inclusão da pessoa com deficiência nos diversos espaços de convívio, inclusive na escola. Vale dizer que o assistente terapêutico é um suporte que permite melhor adaptação da pessoa com deficiência no ambiente escolar.
  2. Assim como a rampa é um recurso necessário para que o cadeirante possa se locomover, o assistente terapêutico, por vezes, faz a ponte entre pessoas com deficiência e o ambiente.
  3. É preciso considerar a diversidade das necessidades de suporte entre as pessoas com deficiência e, assim, individualizar as condutas de suporte.
  4.  O assistente terapêutico não atua a partir de uma ciência/conhecimento específico. Ele pode atuar, inclusive, de forma multidisciplinar e, por vezes, o faz.
  5. Assim como o intérprete de libras auxilia na comunicação, o assistente terapêutico também pode ser uma ferramenta de apoio comunicativo, pode ser inclusive o parceiro/mediador da comunicação, principalmente para aquelas pessoas com deficiência que usam comunicação alternativa e aumentativa - CAA.
  6. Neste contexto, o acompanhante terapêutico é um recurso humano que auxilia também na implementação das tecnologias assistivas.
  7. O professor regente e professor de apoio possuem função pedagógica e podem ser auxiliados pelos profissionais de apoio, mas estes não possuem treinamento específico e não conseguem – pelo alto nível de demanda de trabalho – dar suporte para situações críticas como crises comportamentais (inclusive de auto e heteroagressão); crises sensoriais; mediação de relações sociais e mediação de comunicação alternativa aumentativa para o aluno com deficiência.
  8. A legislação existente hoje é adequada para algumas situações de suporte, mas não consegue atender a todas as crianças. A ideia, então, é ampliar suportes e direitos e não retirar direitos já concedidos. As escolas não podem se furtar a estabelecer o profissional de apoio escolar ou professor de apoio, pela presença do assistente terapêutico, pois estes têm funções distintas.

Assim sendo, solicitarmos a sanção integral ao PL 454/2023, no intuito de garantir a real inclusão dos alunos autistas, com outras deficiências ou transtornos do neurodesenvolvimento, tudo conforme definem a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Lei Brasileira de Inclusão e Lei 12764/2012, as quais asseguram o pleno acesso da pessoa com deficiência aos ambientes de ensino, com o suporte necessário para tal.

A Deputada Andréa Werner compartilhou em suas redes sociais conteúdos que explicavam o objetivo desse projeto de lei, transcritos abaixo:

O PL 454 amplia o acesso a inclusão escolar.

Com a sanção, alunos com transtornos do neurodesenvolvimento, como o TDAH, não considerados pessoas com deficiência, passam a ter direito à equipe de apoio.

O PL 454 define a formação dos profissionais.

Profissionais de apoio deverão ter formação específica e especialização pedagógica.

O PL 454 não isenta a escola de prover profissionais de apoio.

Ele melhora o apoio a alunos com deficiência, proibindo que a escola coloque um profissional para cuidar de dezenas de alunos, limitando a 2 por PAEE.

O PL 454 não condiciona adaptação escolar a apresentação de laudo.

O laudo é necessário exclusivamente para que o aluno seja acompanhado por um A.T. quando comprovada a necessidade – profissional que não é provido pela escola.

Confira o projeto:

§ 1° - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2°, terá direito a acompanhante especializado; 

§ 2° - A formação do acompanhante especializado far-se-á em nível superior, nos cursos de psicologia ou pedagogia, exigindo-se expertise em ensino especializado sob a perspectiva inclusiva, bem como capacitado para uso de CAA (comunicação aumentativa alternativa), para caso de alunos não oralizados; 

§ 3° - Cada acompanhante será responsável por, no máximo, 2 (dois) alunos, que devem ter tenham o mesmo nível de suporte (leve, moderado ou severo).

§ 4° - O acompanhante especializado trabalhará, primordialmente, na função de inserção da pessoa com deficiência no ambiente escolar, devendo saber manejar e atuar frente às dificuldades, bem como no que diz respeito às atividades escolares, auxiliando o aluno nas interações sociais, no ensino de maneira geral e nas aplicações didáticas." 

Artigo 4° - Em casos de necessidade do aluno, mediante apresentação de laudo assinado pelo médico responsável pelo caso, a Instituição de Ensino (pública ou privada) deverá permitir a entrada do Acompanhante Terapêutico do aluno, enquanto se fizer necessário.

Parágrafo único - O Acompanhamento Terapêutico (AT) é um recurso humano voltado à autonomia e à (re) inserção social do aluno Autista que, comprovadamente, tem dificuldades em transitar nos espaços sociais, não tendo qualquer função pedagógica ou vínculo trabalhista com a Instituição de Ensino.

Artigo 7° - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 

§ 1° - Fica vedada a limitação de alunos autistas por sala de aula, por ciclo educacional, ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados;

§ 2° - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Artigo 8° - Todas as disposições desta lei, sem exceção, serão aplicáveis à todas as pessoas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento.

Parágrafo único - Para fins legais, considera-se: 

1 - Pessoa com Deficiência: que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

II - Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir com a aquisição, retenção, ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos. Eles podem envolver disfunção da atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social."

 

 

 

 

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O problema

EXMO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, 

Senhor Tarcísio de Freitas,

Viemos por meio desta petição solicitar que o PL 454/23 seja sancionado, sem vetos,  abaixo trazemos a importância do Assistente Terapêutico e sua função no espaço escolar.

  1. O assistente terapêutico é um recurso humano que funciona como ferramenta de inclusão da pessoa com deficiência nos diversos espaços de convívio, inclusive na escola. Vale dizer que o assistente terapêutico é um suporte que permite melhor adaptação da pessoa com deficiência no ambiente escolar.
  2. Assim como a rampa é um recurso necessário para que o cadeirante possa se locomover, o assistente terapêutico, por vezes, faz a ponte entre pessoas com deficiência e o ambiente.
  3. É preciso considerar a diversidade das necessidades de suporte entre as pessoas com deficiência e, assim, individualizar as condutas de suporte.
  4.  O assistente terapêutico não atua a partir de uma ciência/conhecimento específico. Ele pode atuar, inclusive, de forma multidisciplinar e, por vezes, o faz.
  5. Assim como o intérprete de libras auxilia na comunicação, o assistente terapêutico também pode ser uma ferramenta de apoio comunicativo, pode ser inclusive o parceiro/mediador da comunicação, principalmente para aquelas pessoas com deficiência que usam comunicação alternativa e aumentativa - CAA.
  6. Neste contexto, o acompanhante terapêutico é um recurso humano que auxilia também na implementação das tecnologias assistivas.
  7. O professor regente e professor de apoio possuem função pedagógica e podem ser auxiliados pelos profissionais de apoio, mas estes não possuem treinamento específico e não conseguem – pelo alto nível de demanda de trabalho – dar suporte para situações críticas como crises comportamentais (inclusive de auto e heteroagressão); crises sensoriais; mediação de relações sociais e mediação de comunicação alternativa aumentativa para o aluno com deficiência.
  8. A legislação existente hoje é adequada para algumas situações de suporte, mas não consegue atender a todas as crianças. A ideia, então, é ampliar suportes e direitos e não retirar direitos já concedidos. As escolas não podem se furtar a estabelecer o profissional de apoio escolar ou professor de apoio, pela presença do assistente terapêutico, pois estes têm funções distintas.

Assim sendo, solicitarmos a sanção integral ao PL 454/2023, no intuito de garantir a real inclusão dos alunos autistas, com outras deficiências ou transtornos do neurodesenvolvimento, tudo conforme definem a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Lei Brasileira de Inclusão e Lei 12764/2012, as quais asseguram o pleno acesso da pessoa com deficiência aos ambientes de ensino, com o suporte necessário para tal.

A Deputada Andréa Werner compartilhou em suas redes sociais conteúdos que explicavam o objetivo desse projeto de lei, transcritos abaixo:

O PL 454 amplia o acesso a inclusão escolar.

Com a sanção, alunos com transtornos do neurodesenvolvimento, como o TDAH, não considerados pessoas com deficiência, passam a ter direito à equipe de apoio.

O PL 454 define a formação dos profissionais.

Profissionais de apoio deverão ter formação específica e especialização pedagógica.

O PL 454 não isenta a escola de prover profissionais de apoio.

Ele melhora o apoio a alunos com deficiência, proibindo que a escola coloque um profissional para cuidar de dezenas de alunos, limitando a 2 por PAEE.

O PL 454 não condiciona adaptação escolar a apresentação de laudo.

O laudo é necessário exclusivamente para que o aluno seja acompanhado por um A.T. quando comprovada a necessidade – profissional que não é provido pela escola.

Confira o projeto:

§ 1° - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2°, terá direito a acompanhante especializado; 

§ 2° - A formação do acompanhante especializado far-se-á em nível superior, nos cursos de psicologia ou pedagogia, exigindo-se expertise em ensino especializado sob a perspectiva inclusiva, bem como capacitado para uso de CAA (comunicação aumentativa alternativa), para caso de alunos não oralizados; 

§ 3° - Cada acompanhante será responsável por, no máximo, 2 (dois) alunos, que devem ter tenham o mesmo nível de suporte (leve, moderado ou severo).

§ 4° - O acompanhante especializado trabalhará, primordialmente, na função de inserção da pessoa com deficiência no ambiente escolar, devendo saber manejar e atuar frente às dificuldades, bem como no que diz respeito às atividades escolares, auxiliando o aluno nas interações sociais, no ensino de maneira geral e nas aplicações didáticas." 

Artigo 4° - Em casos de necessidade do aluno, mediante apresentação de laudo assinado pelo médico responsável pelo caso, a Instituição de Ensino (pública ou privada) deverá permitir a entrada do Acompanhante Terapêutico do aluno, enquanto se fizer necessário.

Parágrafo único - O Acompanhamento Terapêutico (AT) é um recurso humano voltado à autonomia e à (re) inserção social do aluno Autista que, comprovadamente, tem dificuldades em transitar nos espaços sociais, não tendo qualquer função pedagógica ou vínculo trabalhista com a Instituição de Ensino.

Artigo 7° - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 

§ 1° - Fica vedada a limitação de alunos autistas por sala de aula, por ciclo educacional, ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados;

§ 2° - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Artigo 8° - Todas as disposições desta lei, sem exceção, serão aplicáveis à todas as pessoas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento.

Parágrafo único - Para fins legais, considera-se: 

1 - Pessoa com Deficiência: que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

II - Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir com a aquisição, retenção, ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos. Eles podem envolver disfunção da atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social."

 

 

 

 

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Abaixo-assinado criado em 28 de agosto de 2023