Necessidade de Revisão da Imposição da Vacinação Contra COVID-19 em Crianças Menores de 5

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O problema

MEMORANDO

 

Para: Deputada Estadual - Paulinha

De: Juntos Somos mais Fortes – Jaguaruna/SC

Assunto: Necessidade de Revisão da Imposição da Vacinação Contra COVID-19 em Crianças Menores de 5 Anos

Data: 29/04/2025

 

 

 

 

 

1. Introdução

 

 

Prezada Deputada Paulinha,

 

Nosso objetivo com este memorando é expor, com base nas discussões jurídicas e sociais sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 em crianças menores de 5 anos, as questões que emergiram da atuação do Ministério Público e do Judiciário em Santa Catarina. O caso se refere a um procedimento administrativo instaurado pelo Conselho Tutelar e à possível imposição judicial para vacinar crianças contra a COVID-19, mesmo diante de objeções legítimas, principalmente com base em contraindicação médica.

 

A importância de realizar uma audiência pública sobre este tema se dá pela necessidade urgente de revisão da postura do Estado e dos órgãos de fiscalização, considerando a ausência de evidências científicas robustas e a potencial violação dos direitos fundamentais dos pais e das crianças.

 

2. Contexto do Caso

 

O caso em questão envolve a obrigatoriedade da vacinação de crianças, que foi intensificada por meio da Nota Técnica nº 118/2023 do Ministério da Saúde, que incluiu a vacinação contra a COVID-19 no calendário de imunização infantil para crianças entre 6 meses e menores de 5 anos.

 

A atuação do Ministério Público de Santa Catarina, juntamente com o Conselho Tutelar, busca obrigar os pais a vacinarem seus filhos, mesmo quando há contraindicações médicas específicas. Diversos pais têm argumentado a recusa com base em preocupações sobre a segurança da vacina e possíveis reações adversas, especialmente levando em consideração histórico familiar de problemas de saúde pós-vacinação, como trombose e miocardite.

 

3. Questões Jurídicas e de saúde Levantadas

 

A obrigatoriedade da vacina sem a devida testagem científica prolongada e sem um consenso médico sólido levanta preocupações sobre a violação dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal, como o direito à vida e à saúde, e o princípio da autonomia da vontade dos pais, garantido no Código Civil.

 

O artigo 15 do Código Civil Brasileiro assegura que ninguém pode ser forçado a submeter-se a tratamento médico ou a uma intervenção cirúrgica com risco à vida, o que inclui a vacinação obrigatória.

 

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Decreto nº 78.231/76 tratem da vacinação obrigatória, estes dispositivos prevêem a possibilidade de isenção da vacinação quando há contraindicação médica explícita, o que deve ser considerado nos casos em que os pais apresentam atestado médico para a não aplicação da vacina.

 

A vacinação de crianças com imunizantes contra a COVID-19 sem um estudo adequado sobre os efeitos a longo prazo é um risco não comprovado, que tem gerado apreensão entre os pais e especialistas. A legislação brasileira exige que os medicamentos, especialmente para crianças, sejam previamente testados para garantir a segurança dos indivíduos.

Outrossim não é demais lembrar que o Brasil é o único país do mundo que lançou nota técnica (118/2023) recomendando a obrigação de inoculação das vacinas contra o vírus SARS COV2 (COVID 19) em bebes e crianças;

 

Brasil está sozinho no mundo ao obrigar crianças a tomar vacina da Covid-19 (https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/brasil-esta-sozinho-no-mundo-ao-obrigar-criancas-a-tomar-vacina-da-covid-19/

 

Faixa etária sobre a qual não houve substancial quantidade de casos de óbito em seres previamente saudáveis (os casos de óbito por COVID 19 reportados antes do inicio da vacinação foram maioritariamente de crianças e adolescentes com prévias comorbidades, portanto com imunidade deficiente), de modo que, a toda evidência, tais imunizantes são completamente dispensáveis para crianças e adolescentes porque estes possuem imunidade natural e inata, que os torna capazes de não desenvolver quaisquer sintomas ao serem infectados. (11. https://publications.aap.org/pediatrics/article/152/1/e2023061894/191478/Safety-of-COVID-19-mRNA-Vaccination-Among-Young

Crianças possuem um sistema imune mais reativo que adultos e é possível que essas “vacinas” produzam, na população mais jovem, efeitos colaterais de médio e longo prazo que ainda não conhecemos. Pelo mesmo motivo, mesmo considerando a ocorrência de efeitos colaterais similares àqueles observados em adultos, os desdobramentos desses efeitos podem ser mais graves em crianças. Apenas um acompanhamento mais longo e criterioso seria capaz de identificar esses efeitos de maneira acurada – e os dados desse acompanhamento deveriam estar disponíveis ANTES de inocularmos crianças em massa com uma substância tão recente como os “imunizantes” de RNAm.

 

Não o bastante, em nosso grupo, situado na Comarca de Jaguaruna/SC, composta pelos municípios de Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio, bem como nos limítrofes de Tubarão e Criciúma, são inúmeros casos de reações adversas em crianças e adultos vacinados com o imunizante em questão. Casos graves que levaram até a morte ou graves seqüelas. Todos esses poderão ser expostos oportunamente.

 

4. A Atuação do MP e do Judiciário

 

A ação do Ministério Público, em sua tentativa de garantir a vacinação obrigatória, tem gerado questionamentos sobre a atuação do Poder Judiciário, que, por vezes, tem determinado que as crianças sejam vacinadas sem o devido respaldo de evidências científicas que justifiquem tal imposição. Além disso, a imposição de sanções severas, como multas diárias, e a ameaça de perda da guarda de crianças, têm sido questionadas sob o prisma dos direitos dos pais e da liberdade de escolha.

 

É importante lembrar que, ao atuar, tanto o Ministério Público quanto o Judiciário devem observar o princípio da razoabilidade, que impõe a necessidade de uma medida proporcional, adequada e necessária. A razoabilidade implica que as ações estatais, como a imposição de vacinas obrigatórias, devem ser fundamentadas em dados científicos sólidos, que comprovem a eficácia e a segurança das vacinas para o público-alvo, no caso, as crianças. A imposição de tais medidas sem a devida testagem e com base em incertezas científicas gera um desequilíbrio entre os benefícios alegados e os riscos reais para a saúde das crianças, o que fere o princípio da razoabilidade.

 

Ademais, a atuação dos órgãos públicos deve sempre ter como norte a busca pelo bem comum, o que, neste contexto, requer uma análise profunda e equilibrada entre a proteção individual e a coletiva. A obrigatoriedade da vacinação, se não observada com prudência e fundamentação científica adequada, pode acabar colocando em risco a confiança da população nas políticas públicas de saúde e afetar negativamente o relacionamento entre o Estado e os cidadãos. Assim, ao avaliar a imposição de tais medidas, deve-se sempre ponderar se as ações do Estado estão efetivamente atendendo ao bem comum, ou se estão impondo riscos desnecessários a indivíduos sem a devida justificativa técnica.

 

Esse equilíbrio entre a proteção da saúde pública e o respeito aos direitos individuais é essencial para que se preservem não apenas as liberdades constitucionais, mas também a confiança nas instituições democráticas. O Judiciário, ao analisar os casos individuais, deve garantir que as decisões sejam tomadas de forma a promover o bem-estar coletivo sem sacrificar direitos fundamentais, como a liberdade de escolha e o direito dos pais em zelar pela saúde de seus filhos.

 

5. Proposta de Ação

 

Diante dos pontos expostos, solicitamos sua colaboração para a realização de uma audiência pública na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC) que permita o debate aberto e transparente sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 para crianças menores de 5 anos. A audiência pública deve abranger:

 

·       A análise jurídica sobre a constitucionalidade da imposição da vacinação obrigatória, considerando as contraindicações médicas e os direitos dos pais;

 

·       O exame das repercussões da medida no âmbito social e de saúde pública, com a participação de médicos e especialistas independentes;

 

·       A revisão das políticas públicas de saúde, com base em evidências científicas mais amplas, para garantir que as decisões do Estado estejam em conformidade com os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde.

 

6. Conclusão

 

A realização dessa audiência pública permitirá uma maior conscientização sobre a realidade jurídica, científica e social envolvendo a vacinação infantil contra a COVID-19. Além disso, proporcionará um espaço democrático para que a sociedade civil, o Judiciário, o Ministério Público e os órgãos de saúde discutam as melhores soluções para garantir a proteção das crianças e respeitar os direitos fundamentais de pais e responsáveis.

 

Agradecemos sua atenção e esperamos que sua liderança seja determinante para que este importante debate aconteça em nossa Assembleia Legislativa.

 

Atenciosamente,

 

 

JUNTOS SOMOS MAIS FORTE – JAGUARUNA/SC

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Para: Deputada Estadual - Paulinha

De: Juntos Somos mais Fortes – Jaguaruna/SC

Assunto: Necessidade de Revisão da Imposição da Vacinação Contra COVID-19 em Crianças Menores de 5 Anos

Data: 29/04/2025

 

 

 

 

 

1. Introdução

 

 

Prezada Deputada Paulinha,

 

Nosso objetivo com este memorando é expor, com base nas discussões jurídicas e sociais sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 em crianças menores de 5 anos, as questões que emergiram da atuação do Ministério Público e do Judiciário em Santa Catarina. O caso se refere a um procedimento administrativo instaurado pelo Conselho Tutelar e à possível imposição judicial para vacinar crianças contra a COVID-19, mesmo diante de objeções legítimas, principalmente com base em contraindicação médica.

 

A importância de realizar uma audiência pública sobre este tema se dá pela necessidade urgente de revisão da postura do Estado e dos órgãos de fiscalização, considerando a ausência de evidências científicas robustas e a potencial violação dos direitos fundamentais dos pais e das crianças.

 

2. Contexto do Caso

 

O caso em questão envolve a obrigatoriedade da vacinação de crianças, que foi intensificada por meio da Nota Técnica nº 118/2023 do Ministério da Saúde, que incluiu a vacinação contra a COVID-19 no calendário de imunização infantil para crianças entre 6 meses e menores de 5 anos.

 

A atuação do Ministério Público de Santa Catarina, juntamente com o Conselho Tutelar, busca obrigar os pais a vacinarem seus filhos, mesmo quando há contraindicações médicas específicas. Diversos pais têm argumentado a recusa com base em preocupações sobre a segurança da vacina e possíveis reações adversas, especialmente levando em consideração histórico familiar de problemas de saúde pós-vacinação, como trombose e miocardite.

 

3. Questões Jurídicas e de saúde Levantadas

 

A obrigatoriedade da vacina sem a devida testagem científica prolongada e sem um consenso médico sólido levanta preocupações sobre a violação dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal, como o direito à vida e à saúde, e o princípio da autonomia da vontade dos pais, garantido no Código Civil.

 

O artigo 15 do Código Civil Brasileiro assegura que ninguém pode ser forçado a submeter-se a tratamento médico ou a uma intervenção cirúrgica com risco à vida, o que inclui a vacinação obrigatória.

 

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Decreto nº 78.231/76 tratem da vacinação obrigatória, estes dispositivos prevêem a possibilidade de isenção da vacinação quando há contraindicação médica explícita, o que deve ser considerado nos casos em que os pais apresentam atestado médico para a não aplicação da vacina.

 

A vacinação de crianças com imunizantes contra a COVID-19 sem um estudo adequado sobre os efeitos a longo prazo é um risco não comprovado, que tem gerado apreensão entre os pais e especialistas. A legislação brasileira exige que os medicamentos, especialmente para crianças, sejam previamente testados para garantir a segurança dos indivíduos.

Outrossim não é demais lembrar que o Brasil é o único país do mundo que lançou nota técnica (118/2023) recomendando a obrigação de inoculação das vacinas contra o vírus SARS COV2 (COVID 19) em bebes e crianças;

 

Brasil está sozinho no mundo ao obrigar crianças a tomar vacina da Covid-19 (https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/brasil-esta-sozinho-no-mundo-ao-obrigar-criancas-a-tomar-vacina-da-covid-19/

 

Faixa etária sobre a qual não houve substancial quantidade de casos de óbito em seres previamente saudáveis (os casos de óbito por COVID 19 reportados antes do inicio da vacinação foram maioritariamente de crianças e adolescentes com prévias comorbidades, portanto com imunidade deficiente), de modo que, a toda evidência, tais imunizantes são completamente dispensáveis para crianças e adolescentes porque estes possuem imunidade natural e inata, que os torna capazes de não desenvolver quaisquer sintomas ao serem infectados. (11. https://publications.aap.org/pediatrics/article/152/1/e2023061894/191478/Safety-of-COVID-19-mRNA-Vaccination-Among-Young

Crianças possuem um sistema imune mais reativo que adultos e é possível que essas “vacinas” produzam, na população mais jovem, efeitos colaterais de médio e longo prazo que ainda não conhecemos. Pelo mesmo motivo, mesmo considerando a ocorrência de efeitos colaterais similares àqueles observados em adultos, os desdobramentos desses efeitos podem ser mais graves em crianças. Apenas um acompanhamento mais longo e criterioso seria capaz de identificar esses efeitos de maneira acurada – e os dados desse acompanhamento deveriam estar disponíveis ANTES de inocularmos crianças em massa com uma substância tão recente como os “imunizantes” de RNAm.

 

Não o bastante, em nosso grupo, situado na Comarca de Jaguaruna/SC, composta pelos municípios de Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio, bem como nos limítrofes de Tubarão e Criciúma, são inúmeros casos de reações adversas em crianças e adultos vacinados com o imunizante em questão. Casos graves que levaram até a morte ou graves seqüelas. Todos esses poderão ser expostos oportunamente.

 

4. A Atuação do MP e do Judiciário

 

A ação do Ministério Público, em sua tentativa de garantir a vacinação obrigatória, tem gerado questionamentos sobre a atuação do Poder Judiciário, que, por vezes, tem determinado que as crianças sejam vacinadas sem o devido respaldo de evidências científicas que justifiquem tal imposição. Além disso, a imposição de sanções severas, como multas diárias, e a ameaça de perda da guarda de crianças, têm sido questionadas sob o prisma dos direitos dos pais e da liberdade de escolha.

 

É importante lembrar que, ao atuar, tanto o Ministério Público quanto o Judiciário devem observar o princípio da razoabilidade, que impõe a necessidade de uma medida proporcional, adequada e necessária. A razoabilidade implica que as ações estatais, como a imposição de vacinas obrigatórias, devem ser fundamentadas em dados científicos sólidos, que comprovem a eficácia e a segurança das vacinas para o público-alvo, no caso, as crianças. A imposição de tais medidas sem a devida testagem e com base em incertezas científicas gera um desequilíbrio entre os benefícios alegados e os riscos reais para a saúde das crianças, o que fere o princípio da razoabilidade.

 

Ademais, a atuação dos órgãos públicos deve sempre ter como norte a busca pelo bem comum, o que, neste contexto, requer uma análise profunda e equilibrada entre a proteção individual e a coletiva. A obrigatoriedade da vacinação, se não observada com prudência e fundamentação científica adequada, pode acabar colocando em risco a confiança da população nas políticas públicas de saúde e afetar negativamente o relacionamento entre o Estado e os cidadãos. Assim, ao avaliar a imposição de tais medidas, deve-se sempre ponderar se as ações do Estado estão efetivamente atendendo ao bem comum, ou se estão impondo riscos desnecessários a indivíduos sem a devida justificativa técnica.

 

Esse equilíbrio entre a proteção da saúde pública e o respeito aos direitos individuais é essencial para que se preservem não apenas as liberdades constitucionais, mas também a confiança nas instituições democráticas. O Judiciário, ao analisar os casos individuais, deve garantir que as decisões sejam tomadas de forma a promover o bem-estar coletivo sem sacrificar direitos fundamentais, como a liberdade de escolha e o direito dos pais em zelar pela saúde de seus filhos.

 

5. Proposta de Ação

 

Diante dos pontos expostos, solicitamos sua colaboração para a realização de uma audiência pública na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC) que permita o debate aberto e transparente sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 para crianças menores de 5 anos. A audiência pública deve abranger:

 

·       A análise jurídica sobre a constitucionalidade da imposição da vacinação obrigatória, considerando as contraindicações médicas e os direitos dos pais;

 

·       O exame das repercussões da medida no âmbito social e de saúde pública, com a participação de médicos e especialistas independentes;

 

·       A revisão das políticas públicas de saúde, com base em evidências científicas mais amplas, para garantir que as decisões do Estado estejam em conformidade com os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde.

 

6. Conclusão

 

A realização dessa audiência pública permitirá uma maior conscientização sobre a realidade jurídica, científica e social envolvendo a vacinação infantil contra a COVID-19. Além disso, proporcionará um espaço democrático para que a sociedade civil, o Judiciário, o Ministério Público e os órgãos de saúde discutam as melhores soluções para garantir a proteção das crianças e respeitar os direitos fundamentais de pais e responsáveis.

 

Agradecemos sua atenção e esperamos que sua liderança seja determinante para que este importante debate aconteça em nossa Assembleia Legislativa.

 

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