

MODERNIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE GEÓGRAFO NO BRASIL


MODERNIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE GEÓGRAFO NO BRASIL
O problema
MODERNIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE GEÓGRAFO NO BRASIL
Apoie a Modernização da Profissão de Geógrafo: Valorização Profissional e Reconhecimento Técnico JÁ!
DESTINATÁRIO:
Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal
TEXTO DA PETIÇÃO:
Você sabia que os profissionais que planejam nossas cidades, protegem nosso meio ambiente e analisam nosso território estão sendo DESVALORIZADOS há mais de 40 anos?
Os geógrafos brasileiros são os profissionais responsáveis por atividades essenciais para nossa sociedade: planejamento urbano, gestão ambiental, análise de riscos naturais, mapeamento territorial, estudos de impacto ambiental e muito mais. Mas desde 1979, quando sua profissão foi regulamentada, NADA mudou para reconhecer a evolução técnica e científica que transformou a Geografia em uma das áreas mais estratégicas para o desenvolvimento do país.
🚨 O PROBLEMA É REAL E URGENTE
Enquanto geólogos acabaram de conquistar seus direitos com a Lei 15.026/2024, que os integrou ao sistema de engenharia e garantiu salário mínimo profissional, os geógrafos continuam esquecidos e subvalorizados, mesmo tendo competências técnicas equivalentes ou superiores.
A situação atual é INJUSTA:
•Geógrafos têm ATRIBUIÇÕES LIMITADAS por uma lei de 1979
•NÃO podem assumir responsabilidade técnica em grandes projetos
•São DESVALORIZADOS no mercado de trabalho por falta de reconhecimento
•NÃO têm o título de "Engenheiro Geógrafo" como os geólogos conquistaram
💡 A SOLUÇÃO EXISTE E É SIMPLES
Precisamos aprovar uma LEI CONSOLIDADA que modernize completamente a profissão de geógrafo, seguindo o mesmo modelo bem-sucedido dos geólogos. Esta lei vai:
✅ INTEGRAR os geógrafos plenamente ao sistema CONFEA/CREA ✅ AMPLIAR suas atribuições técnicas ✅ CRIAR o título de "Engenheiro Geógrafo" ✅ PERMITIR apostilação para profissionais já formados ✅ MODERNIZAR os cursos de Geografia ✅ REVOGAR as leis antigas e fragmentadas
🌍 POR QUE ISSO IMPORTA PARA VOCÊ?
Você se beneficia diretamente do trabalho dos geógrafos todos os dias:
•Seu bairro foi planejado por geógrafos
•Sua segurança contra enchentes e deslizamentos depende de estudos geográficos
•O meio ambiente da sua cidade é protegido por geógrafos
•Os mapas que você usa no celular foram feitos por geógrafos
•As políticas públicas da sua região são baseadas em análises geográficas
Geógrafos valorizados = Cidades melhor planejadas = Qualidade de vida melhor para TODOS!
⚡ AGORA É A HORA DE AGIR!
O precedente dos geólogos abriu o caminho. O projeto de lei já está pronto. Só falta PRESSÃO POPULAR para que o Congresso Nacional aprove rapidamente esta modernização.
Sua assinatura pode mudar a vida de milhares de profissionais e melhorar o planejamento territorial do Brasil inteiro!
🎯 O QUE QUEREMOS:
Aprovação IMEDIATA de uma lei consolidada que:
1.Revogue as Leis 6.664/1979 e 7.399/1985 (antigas e limitadas)
2.Crie um marco legal moderno para geógrafos e engenheiros geógrafos
3.Integre os profissionais ao sistema de engenharia
4.Garanta todos os direitos dos engenheiros aos geógrafos
5.Estabeleça prazo para modernização dos cursos universitários
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Esta não é apenas uma luta dos geógrafos - é uma luta por um Brasil melhor planejado!
Profissionais valorizados trabalham melhor. Trabalho melhor resulta em cidades mais seguras, meio ambiente mais protegido e desenvolvimento mais sustentável.
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Juntos, podemos fazer a diferença!
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
📊 Dados importantes:
•Mais de 8.000 geógrafos bacharéis registrados no Brasil
•300+ cursos de Geografia no país
•Profissão regulamentada há 45 anos sem modernização
•Geólogos já conquistaram direitos equivalentes em 2024
🏛️ Base legal:
•Lei 15.026/2024 (precedente dos geólogos)
•Lei 5.194/1966 (sistema CONFEA/CREA)
•Lei 4.950-A/1966 (salário mínimo profissional)
ANEXO PROJETO DE LEI PROPOSTO (AINDA PODE SER DEBATIDO PELA CATEGORIA):
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2025
Dispõe sobre o exercício da profissão de Geógrafo e Engenheiro Geógrafo,
estabelece suas atribuições profissionais, integra os profissionais ao sistema
CONFEA/CREA, determina adequações curriculares nos cursos de Geografia,
revoga as Leis nºs 6.664, de 26 de junho de 1979, e 7.399, de 4 de novembro de
1985, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposição legislativa tem por objetivo consolidar e modernizar
integralmente a regulamentação da profissão de Geógrafo no Brasil, criando um
marco legal único que substitua a legislação fragmentada atualmente vigente. O
projeto absorve e atualiza as disposições das Leis nºs 6.664, de 26 de junho de 1979, e
7.399, de 4 de novembro de 1985, incorporando os avanços técnicos e científicos da
Geografia contemporânea e equiparando os direitos profissionais aos demais
integrantes do sistema CONFEA/CREA.
A consolidação legislativa proposta justifica-se pela necessidade de simplificar o
arcabouço normativo, eliminar inconsistências e lacunas da legislação atual, e
estabelecer um regime jurídico moderno que reflita a evolução da Geografia como
ciência aplicada e tecnológica. A Geografia contemporânea transcendeu os limites
tradicionais de uma disciplina descritiva, consolidando-se como área técnica essencial
para o planejamento territorial, gestão ambiental, análise espacial,
geoprocessamento, cartografia digital e sensoriamento remoto.
O projeto fundamenta-se no precedente bem-sucedido da Lei nº 15.026, de 18 de
novembro de 2024, que modernizou a profissão de geólogo, e busca estabelecer
tratamento equivalente para os geógrafos, reconhecendo suas competências técnicas
especializadas e integrando-os plenamente ao sistema de engenharia brasileiro. A
consolidação proposta eliminará a dispersão normativa atual e criará um regime
jurídico coerente e atualizado para a profissão.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE GEÓGRAFO E ENGENHEIRO
GEÓGRAFO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1º Geógrafo e Engenheiro Geógrafo são as designações profissionais privativas
dos habilitados conforme os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Geógrafo: o profissional
diplomado em curso superior de bacharelado em Geografia ou licenciatura em
Geografia, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; II - Engenheiro
Geógrafo: o profissional diplomado em curso superior de Engenharia Geográfica ou o
geógrafo que tenha apostilado seu título nos termos desta Lei.
Art. 2º O exercício da profissão de Geógrafo ou Engenheiro Geógrafo somente será
permitido:
I - aos geógrafos bacharéis formados por faculdades de Filosofia, Filosofia e Ciências
e Letras, Institutos de Geociências ou cursos de Geografia das universidades oficiais ou
oficialmente reconhecidas;
II - aos licenciados em Geografia diplomados em estabelecimento de ensino superior
oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam: a) com contrato
de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em
entidade privada; b) exercendo a docência universitária;
III - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por
universidades oficiais ou reconhecidas;
IV - aos diplomados em Engenharia Geográfica por estabelecimentos de ensino
superior oficiais ou oficialmente reconhecidos;
V - aos portadores de diploma de Geógrafo ou Engenheiro Geógrafo, expedido por
estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no
Brasil;
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente
exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Art. 3º É da competência do Geógrafo e do Engenheiro Geógrafo o exercício das
seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal, das entidades autárquicas, de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico,
biogeográfico, antropogeográfico, geoeconômico e nos campos gerais e
especiais da Geografia, que se fizerem necessários:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e
zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial; b) no
equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas
atinentes aos recursos naturais do País; c) na interpretação das condições hidrológicas
das bacias fluviais; d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos
geral e regional; e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala
regional e inter-regional; f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem
geográfica e problemas conexos; g) na política de povoamento, migração interna,
imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho
povoamento; h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinado ao
planejamento da produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de
circulação; j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos
núcleos urbanos e rurais; k) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos
recursos naturais; l) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos
problemas regionais; m) na divisão administrativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - projetos, coordenação e execução de: a) sistemas de informação geográfica e
bancos de dados espaciais; b) redes de monitoramento ambiental e territorial; c)
infraestruturas de geoprocessamento e cartografia digital; d) sistemas de navegação e
posicionamento por satélite; e) planos diretores municipais e regionais; f) estudos de
impacto ambiental e territorial; g) projetos de recuperação de áreas degradadas; h)
sistemas de gestão territorial e ambiental;
III - responsabilidade técnica por: a) projetos de ordenamento territorial e
zoneamento; b) estudos ambientais e territoriais; c) sistemas de informação
geográfica; d) mapeamentos temáticos e cartografia digital; e) análises espaciais e
modelagem territorial;
IV - perícias técnicas e judiciais em matérias de competência geográfica;
V - coordenação e direção técnica de equipes multidisciplinares em projetos que
envolvam análise espacial e territorial;
VI - organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de
reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º As atividades profissionais do Geógrafo e do Engenheiro Geógrafo, sejam as de
investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e
implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às
iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades
científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou
pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e
arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou
assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA CONFEA/CREA
Art. 5º Os diplomados em Geografia e Engenharia Geográfica integram o grupo ou
categoria engenharia previsto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. Aplicam-se aos geógrafos e engenheiros geógrafos todos os direitos
e deveres dos demais profissionais do grupo ou categoria engenharia, incluindo: I - o
direito ao salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de
1966; II - as disposições da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985; III - as demais
normas aplicáveis aos profissionais de engenharia.
Art. 6º A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo e Engenheiro Geógrafo será
exercida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Art. 7º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia somente concederá registro
profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do
Ministério da Educação.
Art. 8º A todo profissional registrado de acordo com esta Lei será entregue uma
carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DA APOSTILAÇÃO DO TÍTULO DE ENGENHEIRO GEÓGRAFO
Art. 9º Os diplomados em bacharelado em Geografia poderão, a requerimento do
interessado, apostilar seu título como Engenheiro Geógrafo perante o respectivo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
§ 1º Será expedida nova carteira profissional com o registro do título apostilado, para
todos os efeitos legais.
§ 2º O requerimento de apostilação deverá ser acompanhado de: I - diploma de
bacharelado em Geografia devidamente registrado; II - histórico escolar completo; III -
comprovante de registro profissional no CREA; IV - declaração de que não possui
impedimentos éticos ou disciplinares.
§ 3º A apostilação do título confere ao profissional todos os direitos inerentes ao
grupo ou categoria engenharia, mantidas as atribuições profissionais estabelecidas
nesta Lei.
TÍTULO II
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10. Os cursos de bacharelado em Geografia deverão adequar seus currículos e
denominação para formar profissionais com o título de Engenheiro Geógrafo, no
prazo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A adequação curricular deverá contemplar: I - carga horária mínima de 3.600
(três mil e seiscentas) horas; II - disciplinas obrigatórias de matemática, física,
estatística e métodos quantitativos; III - disciplinas específicas de geoprocessamento,
sensoriamento remoto, cartografia digital e sistemas de informação geográfica; IV -
disciplinas de planejamento territorial, gestão ambiental e análise espacial; V - estágio
supervisionado obrigatório de no mínimo 300 (trezentas) horas; VI - trabalho de
conclusão de curso com caráter técnico-científico.
§ 2º O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia estabelecerá as diretrizes
curriculares específicas para os cursos de Engenharia Geográfica.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. É vedado o exercício da atividade de Geógrafo ou Engenheiro Geógrafo aos
que, 360 (trezentos e sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não portarem
o documento de habilitação expedido na forma prevista nesta Lei.
Art. 12. A apresentação da carteira profissional do Geógrafo ou Engenheiro Geógrafo
será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de
posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviços ou
desempenho de função atribuída a estes profissionais.
Art. 13. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia regulamentará, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos para: I - apostilação do título de
Engenheiro Geógrafo; II - registro e fiscalização das atribuições profissionais; III -
adequação dos currículos dos cursos de Engenharia Geográfica; IV - transição dos
profissionais já registrados.
Art. 14. Os profissionais registrados na data de publicação desta Lei mantêm todos os
seus direitos e terão suas atribuições automaticamente ampliadas conforme
estabelecido nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se: I - a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979; II - a Lei nº 7.399, de 4
de novembro de 1985; III - as demais disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
1. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA
A regulamentação da profissão de geógrafo no Brasil encontra-se atualmente dispersa
em múltiplas normas, criando um cenário de fragmentação legislativa que prejudica
a clareza jurídica e a efetividade da regulamentação profissional. A Lei nº 6.664, de 26
de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, foi posteriormente alterada
pela Lei nº 7.399, de 4 de novembro de 1985, criando um sistema normativo
fragmentado que não reflete adequadamente a evolução técnica e científica da
Geografia contemporânea.
A consolidação legislativa proposta elimina esta fragmentação, absorvendo todas as
disposições válidas das leis anteriores em um texto único, moderno e coerente. Este
modelo segue as melhores práticas de técnica legislativa, simplificando o
ordenamento jurídico e facilitando a compreensão e aplicação das normas pelos
profissionais, empregadores, órgãos fiscalizadores e demais interessados.
A experiência internacional demonstra que profissões técnicas consolidadas em
marcos legais únicos apresentam maior efetividade regulatória e melhor
reconhecimento social. Países como Canadá, Austrália e diversos membros da União
Europeia adotaram marcos legais consolidados para profissões geográficas,
resultando em maior valorização profissional e melhor qualidade dos serviços
prestados à sociedade.
2. MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
A Geografia experimentou uma transformação radical nas últimas décadas,
evoluindo de uma disciplina predominantemente descritiva para uma ciência aplicada
de alta complexidade técnica. Esta evolução demanda atualização do marco
regulatório para refletir adequadamente as competências contemporâneas dos
geógrafos e sua crescente importância estratégica para o desenvolvimento nacional.
As novas competências técnicas dos geógrafos incluem domínio de sistemas de
informação geográfica, sensoriamento remoto, cartografia digital, análise espacial
avançada, modelagem territorial, geoprocessamento, estatística espacial e
desenvolvimento de aplicações geotecnológicas. Estas competências aproximam
significativamente a Geografia das engenharias tradicionais, justificando plenamente
a integração dos geógrafos ao sistema CONFEA/CREA.
A demanda crescente por profissionais especializados em análise espacial,
planejamento territorial e gestão ambiental evidencia a necessidade de
reconhecimento formal das competências técnicas dos geógrafos. Setores estratégicos
como agronegócio, mineração, energia, telecomunicações, logística, meio ambiente,
planejamento urbano e defesa nacional dependem cada vez mais de competências
geográficas especializadas.
3. INTEGRAÇÃO AO SISTEMA DE ENGENHARIA
A integração dos geógrafos ao sistema CONFEA/CREA representa um avanço natural
e necessário, considerando a convergência técnica entre a Geografia aplicada e as
engenharias tradicionais. Esta integração seguirá o precedente bem-sucedido
estabelecido pela Lei nº 15.026, de 18 de novembro de 2024, que modernizou a
profissão de geólogo com resultados altamente positivos.
A aplicação da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que estabelece o salário
mínimo profissional para engenheiros, aos geógrafos representa não apenas uma
questão de justiça profissional, mas também um investimento estratégico na
valorização dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento nacional. A
equiparação salarial contribuirá para atrair novos talentos para a área e valorizar
adequadamente os profissionais já atuantes.
O fortalecimento da fiscalização profissional através do sistema CREA garantirá
maior qualidade técnica e responsabilidade profissional nos projetos e serviços
prestados, beneficiando toda a sociedade com serviços de maior confiabilidade e
qualidade técnica.
4. CRIAÇÃO DO TÍTULO DE ENGENHEIRO GEÓGRAFO
A possibilidade de apostilação do título de Engenheiro Geógrafo para os
profissionais já formados garante que a modernização da profissão beneficie
imediatamente todos os geógrafos atualmente registrados, sem criar discriminação
entre gerações profissionais. Este mecanismo, inspirado no modelo bem-sucedido dos
geólogos, assegura transição justa e inclusiva para o novo modelo profissional.
A formação de futuros Engenheiros Geógrafos através da adequação curricular dos
cursos de Geografia garantirá que as próximas gerações de profissionais tenham
formação técnica sólida e reconhecimento adequado desde o início de suas carreiras.
O prazo de cinco anos para adequação curricular é suficiente para que as instituições
de ensino superior promovam as mudanças necessárias sem comprometer a
qualidade da formação.
As exigências curriculares estabelecidas (carga horária mínima de 3.600 horas,
disciplinas obrigatórias de matemática e física, estágio supervisionado) alinham a
formação geográfica com os padrões das engenharias, garantindo competência
técnica adequada para o exercício profissional responsável.
5. BENEFÍCIOS DA CONSOLIDAÇÃO
A consolidação legislativa proposta trará benefícios significativos para múltiplos
stakeholders. Para os profissionais, representará simplificação do marco regulatório,
valorização salarial, ampliação de atribuições e maior reconhecimento social. Para as
empresas e organizações empregadoras, garantirá acesso a profissionais
tecnicamente qualificados e adequadamente regulamentados sob um marco legal
claro e moderno.
Para a sociedade em geral, a consolidação resultará em melhoria da qualidade dos
serviços de planejamento territorial, gestão ambiental e análise espacial, contribuindo
para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida urbana e rural. Para o
sistema educacional, incentivará a melhoria contínua dos currículos e a atualização
tecnológica dos cursos de Geografia.
Para o desenvolvimento nacional, a consolidação contribuirá para a formação de
recursos humanos especializados em áreas estratégicas como planejamento
territorial, gestão ambiental e análise espacial, fundamentais para o crescimento
sustentável do país e sua competitividade internacional.
6. SEGURANÇA JURÍDICA E TRANSIÇÃO
A revogação expressa das leis anteriores elimina incertezas jurídicas e conflitos
normativos, criando um ambiente regulatório claro e previsível. A consolidação
proposta preserva todos os direitos adquiridos pelos profissionais já registrados,
garantindo que a modernização não prejudique nenhum geógrafo atualmente em
exercício.
As disposições transitórias asseguram implementação gradual e ordenada das
mudanças, minimizando impactos negativos e maximizando os benefícios para todos
os envolvidos. O prazo de 180 dias para regulamentação pelo CONFEA é adequado
para desenvolvimento das normas técnicas necessárias, enquanto o prazo de 360 dias
para adequação dos profissionais garante tempo suficiente para os procedimentos
administrativos.
A manutenção de todos os direitos dos profissionais já registrados, combinada com
a ampliação automática de suas atribuições, garante que a modernização beneficie
imediatamente todos os geógrafos, criando um ambiente de valorização profissional e
reconhecimento técnico.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação da legislação profissional dos geógrafos representa um marco
histórico na evolução da profissão no Brasil. Fundamentada em sólidas bases
técnicas, científicas e legais, a proposta reconhece a realidade contemporânea da
Geografia como ciência aplicada e valoriza adequadamente os profissionais que
contribuem para o desenvolvimento nacional.
O modelo consolidado proposto elimina a fragmentação legislativa atual, moderniza
integralmente o marco regulatório e integra os geógrafos ao sistema de engenharia
brasileiro, garantindo reconhecimento técnico e valorização profissional equivalentes
às demais profissões de engenharia.
A transição gradual e inclusiva proposta assegura que todos os profissionais se
beneficiem da modernização, enquanto as exigências curriculares para os futuros
Engenheiros Geógrafos garantem formação técnica sólida e competência profissional
adequada para os desafios contemporâneos.
Desta forma, solicita-se a aprovação deste projeto de lei consolidada como medida
essencial para a modernização, simplificação e fortalecimento da regulamentação da
profissão de geógrafo no Brasil, contribuindo decisivamente para o desenvolvimento
científico, tecnológico e social do país.
ANEXOS TÉCNICOS
ANEXO I - QUADRO DE CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA
1.1 LEIS REVOGADAS E DISPOSIÇÕES ABSORVIDAS
Lei
Revogada
Dispositivos
Absorvidos
Artigo Correspondente na
Lei Consolidada
Observações
Lei
6.664/1979
Art. 1º - Designação
profissional
Art. 1º
Modernizado e
expandido
Lei
6.664/1979
Art. 2º - Exercício
profissional
Art. 2º
Atualizado e
consolidado
Lei
6.664/1979
Art. 3º - Competências
profissionais
Art. 3º
Ampliado
significativamente
Lei
6.664/1979
Art. 4º - Atividades
profissionais
Art. 4º
Mantido com
atualizações
Lei
6.664/1979
Art. 5º - Fiscalização
pelo CREA
Art. 6º Mantido
Lei
6.664/1979
Art. 6º - Registro
profissional
Art. 7º Mantido
Lei
6.664/1979
Art. 7º - Carteira
profissional
Art. 8º Mantido
Lei
6.664/1979
Art. 8º - Vedação do
exercício
Art. 11 Mantido
Lei
6.664/1979
Art. 9º - Exigência da
carteira
Art. 12 Mantido
Lei
7.399/1985
Alterações ao Art. 2º Art. 2º, incisos II, III e VI Consolidado
1.2 INOVAÇÕES INTRODUZIDAS
Inovação Artigo Descrição
Integração ao Sistema de
Engenharia
Art. 5º
Aplicação das Leis 4.950-A/1966, 5.194/1966
e 7.410/1985
Título de Engenheiro
Geógrafo
Art. 1º, §
único, II
Criação da nova denominação profissional
Apostilação de Título Art. 9º
Mecanismo para obtenção do título de
Engenheiro Geógrafo
Adequação Curricular Art. 10
Transformação dos cursos em Engenharia
Geográfica
Atribuições Ampliadas Art. 3º, II e III
Novas competências técnicas e
responsabilidade técnica
Salário Mínimo Profissional
Art. 5º, §
único, I
Aplicação da Lei 4.950-A/1966
ANEXO II - ANÁLISE COMPARATIVA: ANTES E DEPOIS DA
CONSOLIDAÇÃO
2.1 SITUAÇÃO ANTERIOR (LEGISLAÇÃO FRAGMENTADA)
Problemas Identificados: - Dispersão normativa em múltiplas leis (6.664/1979 e
7.399/1985) - Ausência de integração ao sistema de engenharia - Limitação das
atribuições profissionais - Falta de direito ao salário mínimo profissional -
Desatualização técnica das competências - Ausência de mecanismo para
modernização profissional
Impactos Negativos: - Subvaloração profissional - Limitação de oportunidades de
carreira - Dificuldade de compreensão do marco regulatório - Desalinhamento com a
evolução técnica da Geografia - Menor reconhecimento social da profissão
2.2 SITUAÇÃO PROPOSTA (LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA)
Benefícios da Consolidação: - Marco legal único e moderno - Integração plena ao
sistema CONFEA/CREA - Atribuições técnicas ampliadas - Direito ao salário mínimo
profissional - Possibilidade de apostilação como Engenheiro Geógrafo - Adequação
curricular para formação de Engenheiros Geógrafos - Revogação expressa da
legislação anterior
Impactos Positivos Esperados: - Valorização salarial significativa - Ampliação das
oportunidades profissionais - Clareza e simplicidade do marco regulatório -
Alinhamento com a Geografia contemporânea - Maior reconhecimento social e técnico
ANEXO III - CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI CONSOLIDADA
FASE 1 - IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA (0 a 6 meses)
Mês 1: Publicação da Lei Consolidada
Mês 2-6: Regulamentação pelo CONFEA (prazo: 180 dias)
Mês 3-6: Início dos procedimentos de apostilação
Mês 4-6: Divulgação e orientação às IES sobre adequação curricular
FASE 2 - TRANSIÇÃO PROFISSIONAL (6 meses a 2 anos)
Mês 6-12: Implementação plena dos procedimentos de apostilação
Mês 12: Prazo final para adequação dos profissionais (360 dias)
Mês 6-24: Início das adequações curriculares pelas IES
Mês 12-24: Capacitação dos CREAs para as novas atribuições
FASE 3 - CONSOLIDAÇÃO CURRICULAR (2 a 5 anos)
Ano 2-5: Conclusão das adequações curriculares
Ano 4-5: Formatura das primeiras turmas de Engenheiros Geógrafos
Ano 3-5: Avaliação e ajustes dos procedimentos
Ano 5: Prazo final para adequação curricular
FASE 4 - REGIME PERMANENTE (após 5 anos)
Funcionamento pleno do sistema consolidado
Monitoramento contínuo da implementação
Atualizações normativas conforme necessário
Avaliação dos resultados da consolidação
ANEXO IV - COMPETÊNCIAS TÉCNICAS DOS ENGENHEIROS GEÓGRAFOS
4.1 COMPETÊNCIAS FUNDAMENTAIS CONSOLIDADAS
Análise Espacial e Modelagem Territorial: - Desenvolvimento de modelos espaciais
complexos - Análise geoestatística e estatística espacial - Modelagem de processos
territoriais - Simulação de cenários espaciais
Geoprocessamento e Sistemas de Informação Geográfica: - Desenvolvimento de
aplicações SIG - Gestão de bancos de dados espaciais - Integração de sistemas
geotecnológicos - Automação de processos geográficos
Sensoriamento Remoto e Cartografia Digital: - Processamento avançado de
imagens de satélite - Desenvolvimento de produtos cartográficos digitais -
Fotogrametria e topografia digital - Sistemas de posicionamento por satélite
Planejamento e Gestão Territorial: - Elaboração de planos territoriais integrados -
Zoneamento territorial e ambiental - Análise de viabilidade locacional - Gestão de
recursos territoriais
4.2 NOVAS COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
Engenharia de Sistemas Territoriais: - Projeto de infraestruturas de informação
geográfica - Desenvolvimento de plataformas geotecnológicas - Integração de
sistemas de monitoramento - Automação de processos territoriais
Responsabilidade Técnica: - Coordenação técnica de projetos multidisciplinares -
Emissão de pareceres técnicos especializados - Perícias judiciais em matérias
geográficas - Supervisão de obras e serviços técnicos
ANEXO V - DIRETRIZES PARA CURSOS DE ENGENHARIA GEOGRÁFICA
5.1 ESTRUTURA CURRICULAR CONSOLIDADA
Núcleo de Formação Básica (30%): - Matemática (Cálculo, Álgebra Linear, Estatística)
- Física (Mecânica, Termodinâmica, Eletromagnetismo) - Química (Geral, Ambiental) -
Geologia e Geomorfologia - Climatologia e Hidrologia - Ecologia e Biogeografia
Núcleo de Formação Profissional (50%): - Cartografia e Geodésia -
Geoprocessamento e SIG - Sensoriamento Remoto - Análise Espacial e Estatística
Espacial - Planejamento Territorial e Urbano - Gestão Ambiental - Métodos
Quantitativos em Geografia - Programação e Banco de Dados
Núcleo de Formação Específica (20%): - Disciplinas optativas de especialização -
Estágio supervisionado (300h mínimo) - Trabalho de conclusão de curso - Atividades
complementares
5.2 COMPETÊNCIAS E HABILIDADES CONSOLIDADAS
Competências Técnicas: - Domínio completo de ferramentas geotecnológicas -
Capacidade de desenvolvimento de projetos técnicos complexos - Conhecimento
profundo de normas técnicas e regulamentações - Habilidade avançada em gestão de
projetos e equipes
Competências Científicas: - Capacidade de pesquisa e desenvolvimento aplicado -
Domínio do método científico e técnicas de investigação - Habilidade em análise
sistêmica e síntese - Capacidade de inovação tecnológica
Competências Profissionais: - Ética profissional e responsabilidade técnica -
Capacidade de comunicação técnica especializada - Liderança e coordenação de
equipes multidisciplinares - Educação continuada e atualização profissional
permanente
Brasília, ___ de ___ de 2025.
Deputado(a) _____ Autor(a) do Projeto
70
O problema
MODERNIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE GEÓGRAFO NO BRASIL
Apoie a Modernização da Profissão de Geógrafo: Valorização Profissional e Reconhecimento Técnico JÁ!
DESTINATÁRIO:
Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal
TEXTO DA PETIÇÃO:
Você sabia que os profissionais que planejam nossas cidades, protegem nosso meio ambiente e analisam nosso território estão sendo DESVALORIZADOS há mais de 40 anos?
Os geógrafos brasileiros são os profissionais responsáveis por atividades essenciais para nossa sociedade: planejamento urbano, gestão ambiental, análise de riscos naturais, mapeamento territorial, estudos de impacto ambiental e muito mais. Mas desde 1979, quando sua profissão foi regulamentada, NADA mudou para reconhecer a evolução técnica e científica que transformou a Geografia em uma das áreas mais estratégicas para o desenvolvimento do país.
🚨 O PROBLEMA É REAL E URGENTE
Enquanto geólogos acabaram de conquistar seus direitos com a Lei 15.026/2024, que os integrou ao sistema de engenharia e garantiu salário mínimo profissional, os geógrafos continuam esquecidos e subvalorizados, mesmo tendo competências técnicas equivalentes ou superiores.
A situação atual é INJUSTA:
•Geógrafos têm ATRIBUIÇÕES LIMITADAS por uma lei de 1979
•NÃO podem assumir responsabilidade técnica em grandes projetos
•São DESVALORIZADOS no mercado de trabalho por falta de reconhecimento
•NÃO têm o título de "Engenheiro Geógrafo" como os geólogos conquistaram
💡 A SOLUÇÃO EXISTE E É SIMPLES
Precisamos aprovar uma LEI CONSOLIDADA que modernize completamente a profissão de geógrafo, seguindo o mesmo modelo bem-sucedido dos geólogos. Esta lei vai:
✅ INTEGRAR os geógrafos plenamente ao sistema CONFEA/CREA ✅ AMPLIAR suas atribuições técnicas ✅ CRIAR o título de "Engenheiro Geógrafo" ✅ PERMITIR apostilação para profissionais já formados ✅ MODERNIZAR os cursos de Geografia ✅ REVOGAR as leis antigas e fragmentadas
🌍 POR QUE ISSO IMPORTA PARA VOCÊ?
Você se beneficia diretamente do trabalho dos geógrafos todos os dias:
•Seu bairro foi planejado por geógrafos
•Sua segurança contra enchentes e deslizamentos depende de estudos geográficos
•O meio ambiente da sua cidade é protegido por geógrafos
•Os mapas que você usa no celular foram feitos por geógrafos
•As políticas públicas da sua região são baseadas em análises geográficas
Geógrafos valorizados = Cidades melhor planejadas = Qualidade de vida melhor para TODOS!
⚡ AGORA É A HORA DE AGIR!
O precedente dos geólogos abriu o caminho. O projeto de lei já está pronto. Só falta PRESSÃO POPULAR para que o Congresso Nacional aprove rapidamente esta modernização.
Sua assinatura pode mudar a vida de milhares de profissionais e melhorar o planejamento territorial do Brasil inteiro!
🎯 O QUE QUEREMOS:
Aprovação IMEDIATA de uma lei consolidada que:
1.Revogue as Leis 6.664/1979 e 7.399/1985 (antigas e limitadas)
2.Crie um marco legal moderno para geógrafos e engenheiros geógrafos
3.Integre os profissionais ao sistema de engenharia
4.Garanta todos os direitos dos engenheiros aos geógrafos
5.Estabeleça prazo para modernização dos cursos universitários
📢 JUNTE-SE A NÓS!
Esta não é apenas uma luta dos geógrafos - é uma luta por um Brasil melhor planejado!
Profissionais valorizados trabalham melhor. Trabalho melhor resulta em cidades mais seguras, meio ambiente mais protegido e desenvolvimento mais sustentável.
ASSINE AGORA e compartilhe com seus amigos, familiares e colegas. Quanto mais assinaturas, maior a pressão sobre o Congresso Nacional!
Juntos, podemos fazer a diferença!
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
📊 Dados importantes:
•Mais de 8.000 geógrafos bacharéis registrados no Brasil
•300+ cursos de Geografia no país
•Profissão regulamentada há 45 anos sem modernização
•Geólogos já conquistaram direitos equivalentes em 2024
🏛️ Base legal:
•Lei 15.026/2024 (precedente dos geólogos)
•Lei 5.194/1966 (sistema CONFEA/CREA)
•Lei 4.950-A/1966 (salário mínimo profissional)
ANEXO PROJETO DE LEI PROPOSTO (AINDA PODE SER DEBATIDO PELA CATEGORIA):
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2025
Dispõe sobre o exercício da profissão de Geógrafo e Engenheiro Geógrafo,
estabelece suas atribuições profissionais, integra os profissionais ao sistema
CONFEA/CREA, determina adequações curriculares nos cursos de Geografia,
revoga as Leis nºs 6.664, de 26 de junho de 1979, e 7.399, de 4 de novembro de
1985, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposição legislativa tem por objetivo consolidar e modernizar
integralmente a regulamentação da profissão de Geógrafo no Brasil, criando um
marco legal único que substitua a legislação fragmentada atualmente vigente. O
projeto absorve e atualiza as disposições das Leis nºs 6.664, de 26 de junho de 1979, e
7.399, de 4 de novembro de 1985, incorporando os avanços técnicos e científicos da
Geografia contemporânea e equiparando os direitos profissionais aos demais
integrantes do sistema CONFEA/CREA.
A consolidação legislativa proposta justifica-se pela necessidade de simplificar o
arcabouço normativo, eliminar inconsistências e lacunas da legislação atual, e
estabelecer um regime jurídico moderno que reflita a evolução da Geografia como
ciência aplicada e tecnológica. A Geografia contemporânea transcendeu os limites
tradicionais de uma disciplina descritiva, consolidando-se como área técnica essencial
para o planejamento territorial, gestão ambiental, análise espacial,
geoprocessamento, cartografia digital e sensoriamento remoto.
O projeto fundamenta-se no precedente bem-sucedido da Lei nº 15.026, de 18 de
novembro de 2024, que modernizou a profissão de geólogo, e busca estabelecer
tratamento equivalente para os geógrafos, reconhecendo suas competências técnicas
especializadas e integrando-os plenamente ao sistema de engenharia brasileiro. A
consolidação proposta eliminará a dispersão normativa atual e criará um regime
jurídico coerente e atualizado para a profissão.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE GEÓGRAFO E ENGENHEIRO
GEÓGRAFO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1º Geógrafo e Engenheiro Geógrafo são as designações profissionais privativas
dos habilitados conforme os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Geógrafo: o profissional
diplomado em curso superior de bacharelado em Geografia ou licenciatura em
Geografia, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; II - Engenheiro
Geógrafo: o profissional diplomado em curso superior de Engenharia Geográfica ou o
geógrafo que tenha apostilado seu título nos termos desta Lei.
Art. 2º O exercício da profissão de Geógrafo ou Engenheiro Geógrafo somente será
permitido:
I - aos geógrafos bacharéis formados por faculdades de Filosofia, Filosofia e Ciências
e Letras, Institutos de Geociências ou cursos de Geografia das universidades oficiais ou
oficialmente reconhecidas;
II - aos licenciados em Geografia diplomados em estabelecimento de ensino superior
oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam: a) com contrato
de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em
entidade privada; b) exercendo a docência universitária;
III - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por
universidades oficiais ou reconhecidas;
IV - aos diplomados em Engenharia Geográfica por estabelecimentos de ensino
superior oficiais ou oficialmente reconhecidos;
V - aos portadores de diploma de Geógrafo ou Engenheiro Geógrafo, expedido por
estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no
Brasil;
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente
exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Art. 3º É da competência do Geógrafo e do Engenheiro Geógrafo o exercício das
seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal, das entidades autárquicas, de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico,
biogeográfico, antropogeográfico, geoeconômico e nos campos gerais e
especiais da Geografia, que se fizerem necessários:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e
zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial; b) no
equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas
atinentes aos recursos naturais do País; c) na interpretação das condições hidrológicas
das bacias fluviais; d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos
geral e regional; e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala
regional e inter-regional; f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem
geográfica e problemas conexos; g) na política de povoamento, migração interna,
imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho
povoamento; h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinado ao
planejamento da produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de
circulação; j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos
núcleos urbanos e rurais; k) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos
recursos naturais; l) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos
problemas regionais; m) na divisão administrativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - projetos, coordenação e execução de: a) sistemas de informação geográfica e
bancos de dados espaciais; b) redes de monitoramento ambiental e territorial; c)
infraestruturas de geoprocessamento e cartografia digital; d) sistemas de navegação e
posicionamento por satélite; e) planos diretores municipais e regionais; f) estudos de
impacto ambiental e territorial; g) projetos de recuperação de áreas degradadas; h)
sistemas de gestão territorial e ambiental;
III - responsabilidade técnica por: a) projetos de ordenamento territorial e
zoneamento; b) estudos ambientais e territoriais; c) sistemas de informação
geográfica; d) mapeamentos temáticos e cartografia digital; e) análises espaciais e
modelagem territorial;
IV - perícias técnicas e judiciais em matérias de competência geográfica;
V - coordenação e direção técnica de equipes multidisciplinares em projetos que
envolvam análise espacial e territorial;
VI - organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de
reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º As atividades profissionais do Geógrafo e do Engenheiro Geógrafo, sejam as de
investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e
implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às
iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades
científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou
pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e
arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou
assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA CONFEA/CREA
Art. 5º Os diplomados em Geografia e Engenharia Geográfica integram o grupo ou
categoria engenharia previsto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. Aplicam-se aos geógrafos e engenheiros geógrafos todos os direitos
e deveres dos demais profissionais do grupo ou categoria engenharia, incluindo: I - o
direito ao salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de
1966; II - as disposições da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985; III - as demais
normas aplicáveis aos profissionais de engenharia.
Art. 6º A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo e Engenheiro Geógrafo será
exercida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Art. 7º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia somente concederá registro
profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do
Ministério da Educação.
Art. 8º A todo profissional registrado de acordo com esta Lei será entregue uma
carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DA APOSTILAÇÃO DO TÍTULO DE ENGENHEIRO GEÓGRAFO
Art. 9º Os diplomados em bacharelado em Geografia poderão, a requerimento do
interessado, apostilar seu título como Engenheiro Geógrafo perante o respectivo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
§ 1º Será expedida nova carteira profissional com o registro do título apostilado, para
todos os efeitos legais.
§ 2º O requerimento de apostilação deverá ser acompanhado de: I - diploma de
bacharelado em Geografia devidamente registrado; II - histórico escolar completo; III -
comprovante de registro profissional no CREA; IV - declaração de que não possui
impedimentos éticos ou disciplinares.
§ 3º A apostilação do título confere ao profissional todos os direitos inerentes ao
grupo ou categoria engenharia, mantidas as atribuições profissionais estabelecidas
nesta Lei.
TÍTULO II
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10. Os cursos de bacharelado em Geografia deverão adequar seus currículos e
denominação para formar profissionais com o título de Engenheiro Geógrafo, no
prazo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A adequação curricular deverá contemplar: I - carga horária mínima de 3.600
(três mil e seiscentas) horas; II - disciplinas obrigatórias de matemática, física,
estatística e métodos quantitativos; III - disciplinas específicas de geoprocessamento,
sensoriamento remoto, cartografia digital e sistemas de informação geográfica; IV -
disciplinas de planejamento territorial, gestão ambiental e análise espacial; V - estágio
supervisionado obrigatório de no mínimo 300 (trezentas) horas; VI - trabalho de
conclusão de curso com caráter técnico-científico.
§ 2º O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia estabelecerá as diretrizes
curriculares específicas para os cursos de Engenharia Geográfica.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. É vedado o exercício da atividade de Geógrafo ou Engenheiro Geógrafo aos
que, 360 (trezentos e sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não portarem
o documento de habilitação expedido na forma prevista nesta Lei.
Art. 12. A apresentação da carteira profissional do Geógrafo ou Engenheiro Geógrafo
será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de
posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviços ou
desempenho de função atribuída a estes profissionais.
Art. 13. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia regulamentará, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos para: I - apostilação do título de
Engenheiro Geógrafo; II - registro e fiscalização das atribuições profissionais; III -
adequação dos currículos dos cursos de Engenharia Geográfica; IV - transição dos
profissionais já registrados.
Art. 14. Os profissionais registrados na data de publicação desta Lei mantêm todos os
seus direitos e terão suas atribuições automaticamente ampliadas conforme
estabelecido nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se: I - a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979; II - a Lei nº 7.399, de 4
de novembro de 1985; III - as demais disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
1. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA
A regulamentação da profissão de geógrafo no Brasil encontra-se atualmente dispersa
em múltiplas normas, criando um cenário de fragmentação legislativa que prejudica
a clareza jurídica e a efetividade da regulamentação profissional. A Lei nº 6.664, de 26
de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, foi posteriormente alterada
pela Lei nº 7.399, de 4 de novembro de 1985, criando um sistema normativo
fragmentado que não reflete adequadamente a evolução técnica e científica da
Geografia contemporânea.
A consolidação legislativa proposta elimina esta fragmentação, absorvendo todas as
disposições válidas das leis anteriores em um texto único, moderno e coerente. Este
modelo segue as melhores práticas de técnica legislativa, simplificando o
ordenamento jurídico e facilitando a compreensão e aplicação das normas pelos
profissionais, empregadores, órgãos fiscalizadores e demais interessados.
A experiência internacional demonstra que profissões técnicas consolidadas em
marcos legais únicos apresentam maior efetividade regulatória e melhor
reconhecimento social. Países como Canadá, Austrália e diversos membros da União
Europeia adotaram marcos legais consolidados para profissões geográficas,
resultando em maior valorização profissional e melhor qualidade dos serviços
prestados à sociedade.
2. MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
A Geografia experimentou uma transformação radical nas últimas décadas,
evoluindo de uma disciplina predominantemente descritiva para uma ciência aplicada
de alta complexidade técnica. Esta evolução demanda atualização do marco
regulatório para refletir adequadamente as competências contemporâneas dos
geógrafos e sua crescente importância estratégica para o desenvolvimento nacional.
As novas competências técnicas dos geógrafos incluem domínio de sistemas de
informação geográfica, sensoriamento remoto, cartografia digital, análise espacial
avançada, modelagem territorial, geoprocessamento, estatística espacial e
desenvolvimento de aplicações geotecnológicas. Estas competências aproximam
significativamente a Geografia das engenharias tradicionais, justificando plenamente
a integração dos geógrafos ao sistema CONFEA/CREA.
A demanda crescente por profissionais especializados em análise espacial,
planejamento territorial e gestão ambiental evidencia a necessidade de
reconhecimento formal das competências técnicas dos geógrafos. Setores estratégicos
como agronegócio, mineração, energia, telecomunicações, logística, meio ambiente,
planejamento urbano e defesa nacional dependem cada vez mais de competências
geográficas especializadas.
3. INTEGRAÇÃO AO SISTEMA DE ENGENHARIA
A integração dos geógrafos ao sistema CONFEA/CREA representa um avanço natural
e necessário, considerando a convergência técnica entre a Geografia aplicada e as
engenharias tradicionais. Esta integração seguirá o precedente bem-sucedido
estabelecido pela Lei nº 15.026, de 18 de novembro de 2024, que modernizou a
profissão de geólogo com resultados altamente positivos.
A aplicação da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que estabelece o salário
mínimo profissional para engenheiros, aos geógrafos representa não apenas uma
questão de justiça profissional, mas também um investimento estratégico na
valorização dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento nacional. A
equiparação salarial contribuirá para atrair novos talentos para a área e valorizar
adequadamente os profissionais já atuantes.
O fortalecimento da fiscalização profissional através do sistema CREA garantirá
maior qualidade técnica e responsabilidade profissional nos projetos e serviços
prestados, beneficiando toda a sociedade com serviços de maior confiabilidade e
qualidade técnica.
4. CRIAÇÃO DO TÍTULO DE ENGENHEIRO GEÓGRAFO
A possibilidade de apostilação do título de Engenheiro Geógrafo para os
profissionais já formados garante que a modernização da profissão beneficie
imediatamente todos os geógrafos atualmente registrados, sem criar discriminação
entre gerações profissionais. Este mecanismo, inspirado no modelo bem-sucedido dos
geólogos, assegura transição justa e inclusiva para o novo modelo profissional.
A formação de futuros Engenheiros Geógrafos através da adequação curricular dos
cursos de Geografia garantirá que as próximas gerações de profissionais tenham
formação técnica sólida e reconhecimento adequado desde o início de suas carreiras.
O prazo de cinco anos para adequação curricular é suficiente para que as instituições
de ensino superior promovam as mudanças necessárias sem comprometer a
qualidade da formação.
As exigências curriculares estabelecidas (carga horária mínima de 3.600 horas,
disciplinas obrigatórias de matemática e física, estágio supervisionado) alinham a
formação geográfica com os padrões das engenharias, garantindo competência
técnica adequada para o exercício profissional responsável.
5. BENEFÍCIOS DA CONSOLIDAÇÃO
A consolidação legislativa proposta trará benefícios significativos para múltiplos
stakeholders. Para os profissionais, representará simplificação do marco regulatório,
valorização salarial, ampliação de atribuições e maior reconhecimento social. Para as
empresas e organizações empregadoras, garantirá acesso a profissionais
tecnicamente qualificados e adequadamente regulamentados sob um marco legal
claro e moderno.
Para a sociedade em geral, a consolidação resultará em melhoria da qualidade dos
serviços de planejamento territorial, gestão ambiental e análise espacial, contribuindo
para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida urbana e rural. Para o
sistema educacional, incentivará a melhoria contínua dos currículos e a atualização
tecnológica dos cursos de Geografia.
Para o desenvolvimento nacional, a consolidação contribuirá para a formação de
recursos humanos especializados em áreas estratégicas como planejamento
territorial, gestão ambiental e análise espacial, fundamentais para o crescimento
sustentável do país e sua competitividade internacional.
6. SEGURANÇA JURÍDICA E TRANSIÇÃO
A revogação expressa das leis anteriores elimina incertezas jurídicas e conflitos
normativos, criando um ambiente regulatório claro e previsível. A consolidação
proposta preserva todos os direitos adquiridos pelos profissionais já registrados,
garantindo que a modernização não prejudique nenhum geógrafo atualmente em
exercício.
As disposições transitórias asseguram implementação gradual e ordenada das
mudanças, minimizando impactos negativos e maximizando os benefícios para todos
os envolvidos. O prazo de 180 dias para regulamentação pelo CONFEA é adequado
para desenvolvimento das normas técnicas necessárias, enquanto o prazo de 360 dias
para adequação dos profissionais garante tempo suficiente para os procedimentos
administrativos.
A manutenção de todos os direitos dos profissionais já registrados, combinada com
a ampliação automática de suas atribuições, garante que a modernização beneficie
imediatamente todos os geógrafos, criando um ambiente de valorização profissional e
reconhecimento técnico.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação da legislação profissional dos geógrafos representa um marco
histórico na evolução da profissão no Brasil. Fundamentada em sólidas bases
técnicas, científicas e legais, a proposta reconhece a realidade contemporânea da
Geografia como ciência aplicada e valoriza adequadamente os profissionais que
contribuem para o desenvolvimento nacional.
O modelo consolidado proposto elimina a fragmentação legislativa atual, moderniza
integralmente o marco regulatório e integra os geógrafos ao sistema de engenharia
brasileiro, garantindo reconhecimento técnico e valorização profissional equivalentes
às demais profissões de engenharia.
A transição gradual e inclusiva proposta assegura que todos os profissionais se
beneficiem da modernização, enquanto as exigências curriculares para os futuros
Engenheiros Geógrafos garantem formação técnica sólida e competência profissional
adequada para os desafios contemporâneos.
Desta forma, solicita-se a aprovação deste projeto de lei consolidada como medida
essencial para a modernização, simplificação e fortalecimento da regulamentação da
profissão de geógrafo no Brasil, contribuindo decisivamente para o desenvolvimento
científico, tecnológico e social do país.
ANEXOS TÉCNICOS
ANEXO I - QUADRO DE CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA
1.1 LEIS REVOGADAS E DISPOSIÇÕES ABSORVIDAS
Lei
Revogada
Dispositivos
Absorvidos
Artigo Correspondente na
Lei Consolidada
Observações
Lei
6.664/1979
Art. 1º - Designação
profissional
Art. 1º
Modernizado e
expandido
Lei
6.664/1979
Art. 2º - Exercício
profissional
Art. 2º
Atualizado e
consolidado
Lei
6.664/1979
Art. 3º - Competências
profissionais
Art. 3º
Ampliado
significativamente
Lei
6.664/1979
Art. 4º - Atividades
profissionais
Art. 4º
Mantido com
atualizações
Lei
6.664/1979
Art. 5º - Fiscalização
pelo CREA
Art. 6º Mantido
Lei
6.664/1979
Art. 6º - Registro
profissional
Art. 7º Mantido
Lei
6.664/1979
Art. 7º - Carteira
profissional
Art. 8º Mantido
Lei
6.664/1979
Art. 8º - Vedação do
exercício
Art. 11 Mantido
Lei
6.664/1979
Art. 9º - Exigência da
carteira
Art. 12 Mantido
Lei
7.399/1985
Alterações ao Art. 2º Art. 2º, incisos II, III e VI Consolidado
1.2 INOVAÇÕES INTRODUZIDAS
Inovação Artigo Descrição
Integração ao Sistema de
Engenharia
Art. 5º
Aplicação das Leis 4.950-A/1966, 5.194/1966
e 7.410/1985
Título de Engenheiro
Geógrafo
Art. 1º, §
único, II
Criação da nova denominação profissional
Apostilação de Título Art. 9º
Mecanismo para obtenção do título de
Engenheiro Geógrafo
Adequação Curricular Art. 10
Transformação dos cursos em Engenharia
Geográfica
Atribuições Ampliadas Art. 3º, II e III
Novas competências técnicas e
responsabilidade técnica
Salário Mínimo Profissional
Art. 5º, §
único, I
Aplicação da Lei 4.950-A/1966
ANEXO II - ANÁLISE COMPARATIVA: ANTES E DEPOIS DA
CONSOLIDAÇÃO
2.1 SITUAÇÃO ANTERIOR (LEGISLAÇÃO FRAGMENTADA)
Problemas Identificados: - Dispersão normativa em múltiplas leis (6.664/1979 e
7.399/1985) - Ausência de integração ao sistema de engenharia - Limitação das
atribuições profissionais - Falta de direito ao salário mínimo profissional -
Desatualização técnica das competências - Ausência de mecanismo para
modernização profissional
Impactos Negativos: - Subvaloração profissional - Limitação de oportunidades de
carreira - Dificuldade de compreensão do marco regulatório - Desalinhamento com a
evolução técnica da Geografia - Menor reconhecimento social da profissão
2.2 SITUAÇÃO PROPOSTA (LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA)
Benefícios da Consolidação: - Marco legal único e moderno - Integração plena ao
sistema CONFEA/CREA - Atribuições técnicas ampliadas - Direito ao salário mínimo
profissional - Possibilidade de apostilação como Engenheiro Geógrafo - Adequação
curricular para formação de Engenheiros Geógrafos - Revogação expressa da
legislação anterior
Impactos Positivos Esperados: - Valorização salarial significativa - Ampliação das
oportunidades profissionais - Clareza e simplicidade do marco regulatório -
Alinhamento com a Geografia contemporânea - Maior reconhecimento social e técnico
ANEXO III - CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI CONSOLIDADA
FASE 1 - IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA (0 a 6 meses)
Mês 1: Publicação da Lei Consolidada
Mês 2-6: Regulamentação pelo CONFEA (prazo: 180 dias)
Mês 3-6: Início dos procedimentos de apostilação
Mês 4-6: Divulgação e orientação às IES sobre adequação curricular
FASE 2 - TRANSIÇÃO PROFISSIONAL (6 meses a 2 anos)
Mês 6-12: Implementação plena dos procedimentos de apostilação
Mês 12: Prazo final para adequação dos profissionais (360 dias)
Mês 6-24: Início das adequações curriculares pelas IES
Mês 12-24: Capacitação dos CREAs para as novas atribuições
FASE 3 - CONSOLIDAÇÃO CURRICULAR (2 a 5 anos)
Ano 2-5: Conclusão das adequações curriculares
Ano 4-5: Formatura das primeiras turmas de Engenheiros Geógrafos
Ano 3-5: Avaliação e ajustes dos procedimentos
Ano 5: Prazo final para adequação curricular
FASE 4 - REGIME PERMANENTE (após 5 anos)
Funcionamento pleno do sistema consolidado
Monitoramento contínuo da implementação
Atualizações normativas conforme necessário
Avaliação dos resultados da consolidação
ANEXO IV - COMPETÊNCIAS TÉCNICAS DOS ENGENHEIROS GEÓGRAFOS
4.1 COMPETÊNCIAS FUNDAMENTAIS CONSOLIDADAS
Análise Espacial e Modelagem Territorial: - Desenvolvimento de modelos espaciais
complexos - Análise geoestatística e estatística espacial - Modelagem de processos
territoriais - Simulação de cenários espaciais
Geoprocessamento e Sistemas de Informação Geográfica: - Desenvolvimento de
aplicações SIG - Gestão de bancos de dados espaciais - Integração de sistemas
geotecnológicos - Automação de processos geográficos
Sensoriamento Remoto e Cartografia Digital: - Processamento avançado de
imagens de satélite - Desenvolvimento de produtos cartográficos digitais -
Fotogrametria e topografia digital - Sistemas de posicionamento por satélite
Planejamento e Gestão Territorial: - Elaboração de planos territoriais integrados -
Zoneamento territorial e ambiental - Análise de viabilidade locacional - Gestão de
recursos territoriais
4.2 NOVAS COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
Engenharia de Sistemas Territoriais: - Projeto de infraestruturas de informação
geográfica - Desenvolvimento de plataformas geotecnológicas - Integração de
sistemas de monitoramento - Automação de processos territoriais
Responsabilidade Técnica: - Coordenação técnica de projetos multidisciplinares -
Emissão de pareceres técnicos especializados - Perícias judiciais em matérias
geográficas - Supervisão de obras e serviços técnicos
ANEXO V - DIRETRIZES PARA CURSOS DE ENGENHARIA GEOGRÁFICA
5.1 ESTRUTURA CURRICULAR CONSOLIDADA
Núcleo de Formação Básica (30%): - Matemática (Cálculo, Álgebra Linear, Estatística)
- Física (Mecânica, Termodinâmica, Eletromagnetismo) - Química (Geral, Ambiental) -
Geologia e Geomorfologia - Climatologia e Hidrologia - Ecologia e Biogeografia
Núcleo de Formação Profissional (50%): - Cartografia e Geodésia -
Geoprocessamento e SIG - Sensoriamento Remoto - Análise Espacial e Estatística
Espacial - Planejamento Territorial e Urbano - Gestão Ambiental - Métodos
Quantitativos em Geografia - Programação e Banco de Dados
Núcleo de Formação Específica (20%): - Disciplinas optativas de especialização -
Estágio supervisionado (300h mínimo) - Trabalho de conclusão de curso - Atividades
complementares
5.2 COMPETÊNCIAS E HABILIDADES CONSOLIDADAS
Competências Técnicas: - Domínio completo de ferramentas geotecnológicas -
Capacidade de desenvolvimento de projetos técnicos complexos - Conhecimento
profundo de normas técnicas e regulamentações - Habilidade avançada em gestão de
projetos e equipes
Competências Científicas: - Capacidade de pesquisa e desenvolvimento aplicado -
Domínio do método científico e técnicas de investigação - Habilidade em análise
sistêmica e síntese - Capacidade de inovação tecnológica
Competências Profissionais: - Ética profissional e responsabilidade técnica -
Capacidade de comunicação técnica especializada - Liderança e coordenação de
equipes multidisciplinares - Educação continuada e atualização profissional
permanente
Brasília, ___ de ___ de 2025.
Deputado(a) _____ Autor(a) do Projeto
70
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Abaixo-assinado criado em 25 de junho de 2025