Queremos o Direito da adoção dirigida

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5 de novembro de 2020
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A importância deste abaixo-assinado

Iniciado por Karina Santos

A genitora que não quer ou não pode cuidar do seu filho
recém-nascido e pretende doá-lo tem o direito de escolher o seu
futuro? Tem o direito de doá-lo a quem desejar ou deve se submeter à decisão do Poder Judiciário?
A questão, pouco debatida na doutrina, possui extrema importância, pois de acordo com o posicionamento a ser adotado se
decide qual será a família substituta responsável pelo futuro de
uma criança.
A adoção dirigida ou direcionada ou intuitu personae é aquela
decorrente de ato no qual a(os) genitora(es), por não desejar(em) ou
não possui(rem) condições financeiras e/ou emocionais de cuidar do
seu filho, opta(m) por doá-lo a um terceiro (sem observar o cadastro
de adotantes previsto no art. 50 do ECA), que passa a exercer a guarda de fato da criança e, posteriormente, requer a sua adoção.
Em regra, esta adoção ocorre quando uma mulher que irá
dar à luz revela a pessoas conhecidas que não tem condições de
criar e educar o filho, e que pretende dá-lo a quem tiver mais
condições. Por interpostas pessoas ou diretamente, um casal manifesta o desejo de adotar, e não raro passa a dar assistência para
que aquele parto seja bem sucedido. Nascida a criança, a mãe a
entrega ao casal adotante que, após exercer a guarda de fato por
determinado período, ajuíza ação de adoção com o consentimento
expresso da genitora, pleiteando antecipação de tutela para obtenção da guarda provisória.
Na adoção dirigida não há conduta criminosa, uma vez que a
integridade física e a vida da criança não são expostas ao perigo.
Não há, tecnicamente, abandono, mas sim a entrega do menor a
um terceiro que os pais acreditam ser capaz de cuidar mais adequadamente do menor e lhe oferecer condições superiores a eles.
Diversas são as razões que fazem os genitores tomarem tal
atitude. Muitas vezes, em casos extremos de pobreza, os pais
vêem em outrem a oportunidade de oferecer a seu filho uma vida
mais digna. Outras vezes, por não possuírem o equilíbrio psíquicoemocional adequado, permitem que um terceiro assuma a guarda
de fato da criança. A gravidez indesejada também caracteriza uma
das causas da adoção supramencionada.
Preambularmente, faz-se mister reconhecer que tal conduta
não é ilegal, uma vez que não há qualquer norma, seja constitucional ou infraconstitucional, que vede expressamente tal comportamento.
No entanto, embora não seja ilegal, há de se avaliar
se a adoção dirigida observa o princípio do melhor interesse
da criança, consagrado em nossa Constituição no art. 227 e
corroborado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/90).
Deve o Poder Judiciário legitimar tal comportamento, respeitando-se a vontade dos pais biológicos, ou cabe ao Estado, nestes casos, decidir sobre o futuro da criança, desprezando-se a manifestação de vontade dos genitores? Para solucionar tal questão,
é necessário analisar as vantagens e desvantagens de se admitir a
adoção dirigida.
Observar a vontade dos pais muitas vezes pode ser benéfico
ao menor, eis que não raro os genitores concordam em entregar
186 Revista da EMERJ, v. 12, nº 45, 2009
a prole desde que seja tão-somente para pessoas conhecidas, nas
quais eles confiam, e crêem que oferecerão à mesma um futuro melhor. Se forem desconhecidas (observando-se o cadastro de
adotantes), os genitores muitas vezes não a entregariam, o que
acarretaria prejuízos ao seu futuro, eis que poderia passar a viver
com uma família que a rejeita e/ou que não possui condições financeiras ou emocionais para cuidar da criança.
Além disso, considerar a vontade dos pais diminui a possibilidade de conflitos futuros, exatamente em razão da relação de
confiança e, muitas vezes, de amizade, existente entre os pais e
aqueles que assumem a guarda de fato do menor.
Algumas decisões judiciais consagram a adoção dirigida, considerando que a vontade dos pais deve ser respeitada:
“A ordem cronológica do art. 50 do ECA, comporta flexibilidade, quando dois casais, em igualdade de condições, disputam a adoção de menor, especialmente em caso de chamada
“adoção dirigida”, em que a mãe escolhe os adotantes, desde já, entregando-lhes o filho, confiada na melhor guarda
e no futuro da criança, que pretende proteger, para que
tenha um futuro garantido, e não venha a sofrer como ela as
vicissitudes da vida, madrasta para mãe e para seus outros
filhos. Agora, quer proteger a sua cria e nada impede que
assim o faça.” (TJRS – AI 598023919 – RS – 8ª C.Cív. – Rel. Des.
Roque Miguel Fank – J. 26.03.1998)
“Apelação Cível. Adoção. Tendo a genitora da menor entregue sua filha em adoção a um casal determinado (Adoção
Intuitu Personae), não se pode desconsiderar tal vontade, em razão da existência de listagem de casais cadastrados para adotar. A lista serve para organizar a ordem
de preferência na adoção de crianças e adolescentes, não
podendo ser mais importante que o ato da adoção em si.
Desproveram. Unânime.” (Segredo de Justica) (Apelação
Cível nº 70006597223, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado
em 13/08/2003).

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