Oil exploration in the Algarve
Oil exploration in the Algarve
The Issue
Em resposta à Consulta Pública conforme Edital nº 005/2016 TUPEM para perfuração de petróleo e gás a realizar a 46,5km de Aljezur pela ENI-GALP e de acordo com o artigo 61 do Decreto-lei 38/2015 de 12 de Março apresentar objecção à atribuição do referido título de utilização privativa de espaço marítimo nacional porque:
- a perfuração exploratória tem como objectivo inequívoco a produção e comercialização de hidrocarbonetos; assim, apesar dos impactos efectivos da perfuração serem por si significativos, deve-se ter em conta os impactos efectivos e potenciais na exploração. Desde as descargas de águas residuais nocivas até os múltiplos acidentes que comprometem a vida dos trabalhadores, o ambiente, e, directa ou indirectamente, a população.
- a pesquisa, e posterior exploração vai comprometer a biodiversidade, algo que vai contra, entre outros, o Decreto-Lei n.º 156-A/2013,de 8 de Novembro proíbe claramente qualquer perturbação às espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem uma protecção rigorosa, e vários acordos de protecção de pesca previstos pelo Ministério do Mar entre outros na Portaria 296/94 de 17 de Maio.
- a Estratégia Nacional do Turismo na gestão marítima refere entre outros a qualidade do pescado como factor essencial de competitividade, algo inconciliável com a industria petrolífera.
- a Estratégia Nacional para o Mar na gestão e governação do oceano tem como objectivo a preservação e utilização sustentável dos recursos e serviços dos ecossistemas marinhos, apontando um caminho de longo prazo para o crescimento económico, inteligente sustentável e inclusivo, assente na componente marítima.
- a Constituição da Republica prevalecente sobre todas as leis em Portugal e garante no artigo 66º o direito a um ambiente “sadio e ecologicamente equilibrado” secundada na hierarquia da lei por tratados internacionais e directivas comunitárias e por leis de base para a protecção ambiental, social e económica;
- a Convenção de OSPAR, assinada por Portugal obrigar a tomar "todas as medidas possíveis para prevenir e combater a poluição, bem como as medidas necessárias à protecção da zona marítima contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas de modo a salvaguardar a saúde do homem e a preservar os ecossistemas marinhos e, quando possível, a restabelecer as zonas marítimas que sofreram esses efeitos prejudiciais”.
- o compromisso assinado na COP21 sobre as alterações climáticas pretende criar acções e medidas de mitigação e adaptação. O que não pode incluir a abertura de novas reservas de hidrocarbonetos.
- o próprio DL 109/94 estabelece o regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, no nº 3 do artigo 7 que limita a prospecção à salvaguarda do ambiente e recursos do mar.

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Em resposta à Consulta Pública conforme Edital nº 005/2016 TUPEM para perfuração de petróleo e gás a realizar a 46,5km de Aljezur pela ENI-GALP e de acordo com o artigo 61 do Decreto-lei 38/2015 de 12 de Março apresentar objecção à atribuição do referido título de utilização privativa de espaço marítimo nacional porque:
- a perfuração exploratória tem como objectivo inequívoco a produção e comercialização de hidrocarbonetos; assim, apesar dos impactos efectivos da perfuração serem por si significativos, deve-se ter em conta os impactos efectivos e potenciais na exploração. Desde as descargas de águas residuais nocivas até os múltiplos acidentes que comprometem a vida dos trabalhadores, o ambiente, e, directa ou indirectamente, a população.
- a pesquisa, e posterior exploração vai comprometer a biodiversidade, algo que vai contra, entre outros, o Decreto-Lei n.º 156-A/2013,de 8 de Novembro proíbe claramente qualquer perturbação às espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem uma protecção rigorosa, e vários acordos de protecção de pesca previstos pelo Ministério do Mar entre outros na Portaria 296/94 de 17 de Maio.
- a Estratégia Nacional do Turismo na gestão marítima refere entre outros a qualidade do pescado como factor essencial de competitividade, algo inconciliável com a industria petrolífera.
- a Estratégia Nacional para o Mar na gestão e governação do oceano tem como objectivo a preservação e utilização sustentável dos recursos e serviços dos ecossistemas marinhos, apontando um caminho de longo prazo para o crescimento económico, inteligente sustentável e inclusivo, assente na componente marítima.
- a Constituição da Republica prevalecente sobre todas as leis em Portugal e garante no artigo 66º o direito a um ambiente “sadio e ecologicamente equilibrado” secundada na hierarquia da lei por tratados internacionais e directivas comunitárias e por leis de base para a protecção ambiental, social e económica;
- a Convenção de OSPAR, assinada por Portugal obrigar a tomar "todas as medidas possíveis para prevenir e combater a poluição, bem como as medidas necessárias à protecção da zona marítima contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas de modo a salvaguardar a saúde do homem e a preservar os ecossistemas marinhos e, quando possível, a restabelecer as zonas marítimas que sofreram esses efeitos prejudiciais”.
- o compromisso assinado na COP21 sobre as alterações climáticas pretende criar acções e medidas de mitigação e adaptação. O que não pode incluir a abertura de novas reservas de hidrocarbonetos.
- o próprio DL 109/94 estabelece o regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, no nº 3 do artigo 7 que limita a prospecção à salvaguarda do ambiente e recursos do mar.

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Petition created on June 16, 2016