Ação Civil pública contra o município de Manaus proibindo a morte de animais saudáveis

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O problema

Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça de Manaus por meio desta solicitamos uma ação Civil Pública contra o Município de Manaus nos seguintes propósitos:

 

PROIBIÇÃO DE MORTE DE ANIMAIS QUE NÃO SEJAM NOCIVOS À SAUDE E A SEGURANÇA DE SERES HUMANOS, BEM COMO DE ANIMAIS QUE NÃO ESTEJAM EM FASE DE DOENÇA TERMINAL OU QUE NÃO APRESENTEM QUADRO REVERSÍVEL DE SAÚDE (EUTANASIA)

 
  PROIBIÇÃO DE CAPTURA DE ANIMAIS QUE NÃO SEJA NOCIVOS À SAÚDE E À SEGURANÇA DE SERES HUMANOS, E DE ANIMAIS QUE NÃO ESTEJAM EM FASE DE DOENÇA TERMINAL OU QUE NÃO APRESENTEM QUADRO REVERSÍVEL DE SAÚDE (EUTANASIA) COM RESSALVA, SOMENTE, PARA A CAPTURA DE ANIMAL PARA FINS DE TRATAMENTO VETERINÁRIO E CASTRAÇÃO;

 
 NOS CASOS DE IMPRESCINDÍVEL E COMPROVADA NECESSIDADE DE ALGUM ANIMAL TER QUE SER SACRIFICADO, EM QUALQUER HIPÓTESE QUE IMPLIQUE EM "MORTE DE ANIMAL" NO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, DEVERÁ SER EMITIDO LAUDO MÉDICO VETERINÁRIO, ASSINADO PELO MÉDICO EXECUTOR DO ATO, ATESTANDO AS CARACTERÍSTICAS DO ANIMAL, OU SEU ESTADO DE SAÚDE E A CAUSA DA NECESSIDADE DA MORTE DO ANIMAL, O QUAL SOMENTE PODERÁ TER COMO FUNDAMENTO A NOCIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA OU A EUTANÁSIA;

 
 HIGIENIZAÇÃO DE TODOS OS AMBIENTES, CELAS E VEÍCULOS DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, MANTENDO O AMBIENTE ADEQUADO E LIVRE DE INFECÇÕES, BEM COMO, PERMITINDO A EXPOSIÇÃO DIÁRIA DO ANIMAL SOB A GUARDA DA MUNICIPALIDADE, AO SOL;

 
 FORNECER E MANTER, DE FORMA PERMANENTE E ADEQUADA, INSTRUMENTOS, MEDICAMENTOS, INCLUSIVE ANESTÉSICOS, E FUNCIONÁRIOS DE ASSISTENCIA AOS MÉDICOS VETERINARIOS QUE DESEMPENHAM SUAS ATIVIDADES NO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, BEM COMO EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ADEQUADAS PARA CIRURGIAS E ATENDIMENTO CLINICO;

 
 DIVULGAÇÃO MENSAL DAS VERBAS UTILIZADAS NO CCZ NO MUNICÍPIO, PARA CADA DESTINAÇÃO, COM ENCAMINHANDO E ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS.
 

 

Vale destacar:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE

1978

Considerando que cada animal tem direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e

continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os

animais;

Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à

existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência

das espécies no mundo;

Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda

podem ocorrer;

Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao

respeito dos homens entre si;

Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e

respeitar os animais, PROCLAMA-SE:

Art. 1º -

Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.

Art. 2º -

a) Cada animal tem o direito ao respeito.

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de

exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o

dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.

c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3º -

a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.

b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem

angústia.

Art. 4º -

a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver

livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de

reproduzir-se.

b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este

direito.

Art. 5º -

a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do

homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida

e de liberdade, que são próprias da sua espécie.

b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para

fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º -

a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma

duração de vida, conforme sua natural longevidade.

b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º -

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e

intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.

Art. 8º -

a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é

incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,

científica, comercial ou qualquer outra.

b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º -

No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,

alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Art. 10 -

a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.

b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são

incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11 -

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja,

um delito contra a vida.

Art. 12 -

a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um

genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.

b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

Art. 13 -

a) O animal morto dever ser tratado com respeito.

b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no

cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos

direitos do animal.

Art. 14 -

a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser

representadas a nível de governo.

b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do

homem

 

Os tomadores de decisão

Ministério Púbico
Ministério Púbico
; Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça
; Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça

Atualizações do abaixo-assinado