

Manutenção do direito a hora-atividade dos professores de Educação infantil


Manutenção do direito a hora-atividade dos professores de Educação infantil
O problema
Carta aberta em resposta à CI nº 687 – de 17/10/2025
Que muda a jornada dos professores de Educação Infantil sem garantir o direito a hora-atividade.
Foi com grande surpresa que recebemos a referida CI, a qual apresenta algumas distorções quanto à jornada de trabalho dos professores municipais da Educação Infantil de São Francisco do Sul. Por meio desta carta, buscamos esclarecer aspectos que não ficaram claros na comunicação interna direcionada aos professores.
O primeiro aspecto a ser considerado, já no parágrafo inicial da CI, afirma que será feita uma adequação para que passemos a cumprir 40 horas semanais de trabalho. No entanto, esclarecemos que já cumprimos a jornada diária de 8 horas, totalizando 40 horas semanais, sendo estas divididas em 6 horas de efetivo trabalho com as crianças e 2 horas de HTPLE.
O segundo ponto menciona a adequação da jornada em 4 horas matutinas e 4 horas vespertinas como garantia da organização pedagógica e administrativa das unidades escolares, bem como do direito dos profissionais à hora-atividade. Contudo, ressaltamos que esse direito já está assegurado em nossa atual jornada, contemplando tanto a hora-atividade dentro da instituição quanto a de livre escolha.
Atualmente, contamos com 5 tempos de 45 minutos (equivalentes a 3 horas e 45 minutos semanais) cumpridos na instituição, além de 10 horas destinadas à hora-atividade de livre escolha, o que totaliza o 1/3 previsto em lei.
Reiteramos que, conforme citado na CI, nos termos do artigo 67, inciso V, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), é assegurado o tempo destinado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho, respeitando-se o limite máximo de 2/3 da carga horária para interação com os educandos e 1/3 para hora-atividade. Assim, reafirmamos que nossa jornada atual já está em plena conformidade com a LDB, não havendo qualquer irregularidade no dispositivo legal mencionado na CI.
Na Educação Infantil, os professores em regime de 40 horas semanais cumprem, conforme determina a LDB, 1/3 da carga horária (13 horas e 45 minutos) para hora-atividade e 2/3 para trabalho com os educandos, o que corresponde a 35 aulas semanais, assim como ocorre nas demais etapas da rede municipal de ensino.
Portanto, já atuamos em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 003/2003 (Estatuto do Magistério Municipal de São Francisco do Sul) e a Lei Complementar nº 004/2003 (Plano de Carreira do Magistério), que preveem 40 horas semanais e 8 horas diárias para os professores da Educação Infantil. Afirmar que será necessário “adequar” nossa jornada desconsidera a realidade já cumprida e desvaloriza o trabalho pedagógico nesta primeira etapa da Educação Básica.
O que não está claro na CI é a manutenção do direito à hora-atividade já garantido na atual organização da jornada. Ao indicar que as direções dos CMEIs deverão reorganizar esses tempos, a CI transfere às unidades uma responsabilidade que, na prática, é impraticável diante das condições estruturais vigentes. A afirmação de que “as direções dos CMEIs deverão adequar os horários de planejamento internos de acordo com essa determinação” ignora a realidade diária das instituições.
Na prática, muitas direções não conseguem organizar sequer os 15 minutos de intervalo, pois não há profissionais disponíveis para permanecer com as crianças, já que, na Educação Infantil, não existe recreio que possibilite a saída do professor. Portanto, imaginar a reorganização de 1/3 da jornada dentro da estrutura atual, repleta de especificidades, é inviável. Destacamos algumas delas:
Os CMEIs funcionam das 7h às 17h30, totalizando 10 horas e meia diárias de atendimento às crianças, diferentemente das escolas de Ensino Fundamental que funcionam em períodos menores.
As crianças permanecem em tempo integral, não em turno parcial; portanto, necessitam de cuidados e acompanhamento contínuos em todos os momentos (alimentação, higiene, descanso, atividades pedagógicas).
A equipe gestora é reduzida: há apenas uma coordenadora administrativa, não havendo equipe pedagógica exclusiva para acompanhamento formativo e organizacional.
A supervisora escolar atende diferentes unidades e não permanece em tempo integral no CMEI, muitas vezes estando presente apenas alguns dias por mês.
As unidades não dispõem de espaços adequados para o planejamento docente, tampouco de estrutura tecnológica contínua (internet, computadores, impressoras disponíveis no momento necessário). O planejamento e a avaliação só conseguem ocorrer em hora-atividade de livre escolha por falta de estrutura adequada no CMEI.
Último ponto: a CI não cita o HTPLE de 8 horas semanais, como instituído atualmente no Ensino Fundamental. Assim, questionamos se haverá manutenção da carga horária com segurança para organização da hora-atividade, considerando a carência de recursos humanos e a não garantia da hora-atividade de livre escolha.
Entendemos que o documento não assegura nosso direito, mas, ao contrário, coloca em risco uma conquista histórica que garante a qualidade do trabalho realizado na Educação Infantil.
Dessa forma, discordamos do parágrafo final que afirma:
“Contamos com a colaboração e compreensão de todos para a plena organização do próximo ano letivo, reforçando o compromisso desta Secretaria com a valorização dos profissionais da educação e com a qualidade do ensino ofertado às crianças da Rede Municipal.”
Em nosso entendimento, o documento apresentado não valoriza os profissionais da educação, pois introduz insegurança sobre direitos já garantidos e compromete as condições reais de trabalho. Tampouco assegura a qualidade do ensino ofertado às crianças, pois não apresenta como será possível garantir a hora-atividade docente sem afetar a permanência das crianças em ambiente seguro e com acompanhamento adequado.
Reafirmamos que a qualidade da Educação Infantil depende de condições reais de trabalho, que assegurem tanto o cuidado e a educação das crianças quanto a dignidade e a organização do trabalho docente. Vale lembrar que muitas vezes o planejamento, o estudo e as avaliações são feitos em casa, com recursos pessoais, inclusive porque neste ano ainda não recebemos materiais suficientes para uso com as crianças, arcando com custos do próprio bolso para manter o trabalho pedagógico com qualidade.
Por tudo isso, manifestamos profunda decepção ao perceber que a atual gestão da Secretaria Municipal de Educação desconsidera e desvaloriza o trabalho dos professores da Educação Infantil da Rede Municipal de São Francisco do Sul.
Professores da Educação Infantil
Rede Municipal de Ensino
São Francisco do Sul – SC
504
O problema
Carta aberta em resposta à CI nº 687 – de 17/10/2025
Que muda a jornada dos professores de Educação Infantil sem garantir o direito a hora-atividade.
Foi com grande surpresa que recebemos a referida CI, a qual apresenta algumas distorções quanto à jornada de trabalho dos professores municipais da Educação Infantil de São Francisco do Sul. Por meio desta carta, buscamos esclarecer aspectos que não ficaram claros na comunicação interna direcionada aos professores.
O primeiro aspecto a ser considerado, já no parágrafo inicial da CI, afirma que será feita uma adequação para que passemos a cumprir 40 horas semanais de trabalho. No entanto, esclarecemos que já cumprimos a jornada diária de 8 horas, totalizando 40 horas semanais, sendo estas divididas em 6 horas de efetivo trabalho com as crianças e 2 horas de HTPLE.
O segundo ponto menciona a adequação da jornada em 4 horas matutinas e 4 horas vespertinas como garantia da organização pedagógica e administrativa das unidades escolares, bem como do direito dos profissionais à hora-atividade. Contudo, ressaltamos que esse direito já está assegurado em nossa atual jornada, contemplando tanto a hora-atividade dentro da instituição quanto a de livre escolha.
Atualmente, contamos com 5 tempos de 45 minutos (equivalentes a 3 horas e 45 minutos semanais) cumpridos na instituição, além de 10 horas destinadas à hora-atividade de livre escolha, o que totaliza o 1/3 previsto em lei.
Reiteramos que, conforme citado na CI, nos termos do artigo 67, inciso V, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), é assegurado o tempo destinado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho, respeitando-se o limite máximo de 2/3 da carga horária para interação com os educandos e 1/3 para hora-atividade. Assim, reafirmamos que nossa jornada atual já está em plena conformidade com a LDB, não havendo qualquer irregularidade no dispositivo legal mencionado na CI.
Na Educação Infantil, os professores em regime de 40 horas semanais cumprem, conforme determina a LDB, 1/3 da carga horária (13 horas e 45 minutos) para hora-atividade e 2/3 para trabalho com os educandos, o que corresponde a 35 aulas semanais, assim como ocorre nas demais etapas da rede municipal de ensino.
Portanto, já atuamos em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 003/2003 (Estatuto do Magistério Municipal de São Francisco do Sul) e a Lei Complementar nº 004/2003 (Plano de Carreira do Magistério), que preveem 40 horas semanais e 8 horas diárias para os professores da Educação Infantil. Afirmar que será necessário “adequar” nossa jornada desconsidera a realidade já cumprida e desvaloriza o trabalho pedagógico nesta primeira etapa da Educação Básica.
O que não está claro na CI é a manutenção do direito à hora-atividade já garantido na atual organização da jornada. Ao indicar que as direções dos CMEIs deverão reorganizar esses tempos, a CI transfere às unidades uma responsabilidade que, na prática, é impraticável diante das condições estruturais vigentes. A afirmação de que “as direções dos CMEIs deverão adequar os horários de planejamento internos de acordo com essa determinação” ignora a realidade diária das instituições.
Na prática, muitas direções não conseguem organizar sequer os 15 minutos de intervalo, pois não há profissionais disponíveis para permanecer com as crianças, já que, na Educação Infantil, não existe recreio que possibilite a saída do professor. Portanto, imaginar a reorganização de 1/3 da jornada dentro da estrutura atual, repleta de especificidades, é inviável. Destacamos algumas delas:
Os CMEIs funcionam das 7h às 17h30, totalizando 10 horas e meia diárias de atendimento às crianças, diferentemente das escolas de Ensino Fundamental que funcionam em períodos menores.
As crianças permanecem em tempo integral, não em turno parcial; portanto, necessitam de cuidados e acompanhamento contínuos em todos os momentos (alimentação, higiene, descanso, atividades pedagógicas).
A equipe gestora é reduzida: há apenas uma coordenadora administrativa, não havendo equipe pedagógica exclusiva para acompanhamento formativo e organizacional.
A supervisora escolar atende diferentes unidades e não permanece em tempo integral no CMEI, muitas vezes estando presente apenas alguns dias por mês.
As unidades não dispõem de espaços adequados para o planejamento docente, tampouco de estrutura tecnológica contínua (internet, computadores, impressoras disponíveis no momento necessário). O planejamento e a avaliação só conseguem ocorrer em hora-atividade de livre escolha por falta de estrutura adequada no CMEI.
Último ponto: a CI não cita o HTPLE de 8 horas semanais, como instituído atualmente no Ensino Fundamental. Assim, questionamos se haverá manutenção da carga horária com segurança para organização da hora-atividade, considerando a carência de recursos humanos e a não garantia da hora-atividade de livre escolha.
Entendemos que o documento não assegura nosso direito, mas, ao contrário, coloca em risco uma conquista histórica que garante a qualidade do trabalho realizado na Educação Infantil.
Dessa forma, discordamos do parágrafo final que afirma:
“Contamos com a colaboração e compreensão de todos para a plena organização do próximo ano letivo, reforçando o compromisso desta Secretaria com a valorização dos profissionais da educação e com a qualidade do ensino ofertado às crianças da Rede Municipal.”
Em nosso entendimento, o documento apresentado não valoriza os profissionais da educação, pois introduz insegurança sobre direitos já garantidos e compromete as condições reais de trabalho. Tampouco assegura a qualidade do ensino ofertado às crianças, pois não apresenta como será possível garantir a hora-atividade docente sem afetar a permanência das crianças em ambiente seguro e com acompanhamento adequado.
Reafirmamos que a qualidade da Educação Infantil depende de condições reais de trabalho, que assegurem tanto o cuidado e a educação das crianças quanto a dignidade e a organização do trabalho docente. Vale lembrar que muitas vezes o planejamento, o estudo e as avaliações são feitos em casa, com recursos pessoais, inclusive porque neste ano ainda não recebemos materiais suficientes para uso com as crianças, arcando com custos do próprio bolso para manter o trabalho pedagógico com qualidade.
Por tudo isso, manifestamos profunda decepção ao perceber que a atual gestão da Secretaria Municipal de Educação desconsidera e desvaloriza o trabalho dos professores da Educação Infantil da Rede Municipal de São Francisco do Sul.
Professores da Educação Infantil
Rede Municipal de Ensino
São Francisco do Sul – SC
504
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Abaixo-assinado criado em 20 de outubro de 2025