MANIFESTO REIVINDICATÓRIO - DIREITO À EFETIVIDADE, GESTÃO DO STF/ADI 3609

O problema

ABAIXO-ASSINADO
EM DEFESA DO SERVIÇO PÚBLICO E DO FUNCIONALISMO PÚBLICO

Excelentíssimo Sr. Ministro Silvio Luiz de Almeida - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania do Brasil.

                                                                   refletireatritar@gmail.com

Somos SERVIDORES PÚBLICOS UNIDOS, na busca pelo reconhecimento dos serviços que, por décadas foram entregues ao POVO BRASILEIRO, e que atualmente, por interesses difusos que não se sustentam à natureza de seu próprio objeto - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, nos torna invisíveis à sociedade; frágeis na qualidade de INATIVOS às demandas políticas e econômicas adversas apresentadas, que reunidos, nos conduz forçosamente à total precarização.

Num país que em sua sociedade, a elite se caracteriza como ESCRAVOCRATA, e que esta historicamente, se faz presente, seja no cenário político, religioso ou judiciário, desde os primórdios...


Vem de muito tempo o interesse dessa elite brasileira, pelo extermínio do SERVIÇO PÚBLICO e da sua própria organização administrativa, no que concerne aos seus respectivos FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

E ainda e mais recente, para PREJUÍZOS dos interesses dessa gananciosa elite, quando da incorporação do patrimônio público aos seus próprios cofres; percebeu a Nação Brasileira, pós-ditadura, a necessidade da construção de uma NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que lapidasse verdadeiramente o que representa a expressão – CIDADANIA. E por intermédio das sugestões do POVO BRASILEIRO à ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE (1987-1988), suas ideias foram aprovadas e contempladas quando da promulgação da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 1988.

Ingenuamente, poucos anos depois, tanto a NAÇÃO BRASILEIRA, quanto os próprios FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, não perceberam as movimentações políticas, patrocinadas por essa ELITE que, em arranjos de seus interesses, dentro do próprio Congresso Nacional, alteraram inclusive a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 1988, objetivando propiciar mais tempo e espaço a um Presidente da República (FHC), num Segundo Mandato, para impor as demandas de uma Reforma Administrativa, sob os moldes de ESTADO-MÍNIMO.

De pronto, esse presidente (FHC) deixou à mingua por 08 (oito) anos, milhares de SERVIDORES PÚBLICOS sem reajustes salariais, previstos na CF/88 (NÃO AUMENTO SALARIAL), dentre outras perseguições. Configurou esse FHC, o NOJO ao SERVIÇO PÚBLICO, como sua expressão.

TRAIU a CONSTITUINTE E OS BRASILEIROS, haja vista ter sido um parlamentar daquele momento histórico nacional. E rasgou assim, a dita VONTADE SOBERANA DO POVO, quando da representação de seu pleito à ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE.

Daí, tantas foram as investidas contra os comandos constitucionais originários de 1988 que, o que existe atualmente é a EXPRESSÃO DA NEGAÇÃO ao SERVIÇO PÚBLICO e de seus SERVIDORES, pois o que buscam os parlamentares patrocinados por essa elite, não é o interesse do BRASIL, e sim o VOTO DE CABRESTO, proporcionado pela TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.

Nenhum outro aspecto constitucional foi tão acentuado e extremamente agredido por Propostas de Emendas Constitucionais (PECs), quantas aquelas que se referiam ao SERVIÇO PÚBLICO E SERVIDORES. Isto apenas demonstra o quanto a elite brasileira deseja para si, a PRIVATIZAÇÃO e o PATRIMÔNIO PÚBLICO!

Nos dias atuais, e após 06 (seis) anos de sucateamento do SERVIÇO PÚBLICO e sem REAJUSTES SALARIAIS, distribuídos em 02 (dois) anos no governo TEMER, e mais 04 (quatro) anos no governo BOLSONARO, perfazendo então, numa carreira funcional em defasagem salarial: 08 anos
(FHC), 02 (TEMER) e, 04 anos (BOLSONARO), num total de 14 (quatorze) anos sem reajustes salariais, avanços em carreiras e por falta de Concursos Públicos.

REAFIRMAMOS QUE, somos SERVIDORES PÚBLICOS UNIDOS na busca pelo reconhecimento dos serviços que por décadas foram entregues ao POVO BRASILEIRO, e que  atualmente, por interesses difusos que não se sustentam à natureza de seus próprios objetivos primários - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.

Então, como dizer que um ATO da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE (1987-1988), não obedece as Normas Constitucionais, ou seja, a CONSTITUIÇÃO, quando trouxe todos os trabalhadores que estavam prestando serviços através de contratação via CLT, na administração
pública em todos os níveis, para CLASSIFICÁ-LOS e ENQUADRÁ-LOS como servidores públicos estatutários, onde seriam regidos, doravante, por um REGIME JURÍDICO ÚNICO, e NÃO MAIS OPTANTES PELO FUNDO DE GARANTIA DE SERVIÇO (FGTS). Determinando para tanto, a criação desse Regime via Lei Ordinária, e mais, o próprio Corpo Constitucional, descreve em seus ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, como se daria esse enquadramento. Em consequência, aconteceu a promulgação da LEI n° 8.112/1990 – REGIME JURÍDICO ÚNICO.

Assim, qual seria a ética de desprezar um trabalhador, com mais de 35 anos de serviço contínuo, prestados ao Serviço Público, determinando que tudo produzido por ele, não servir para sua História, muito menos para os interesses da NAÇÃO BRASILEIRA, mesmo tendo este trabalhador construído ÓRGÃOS DE EXCELÊNCIA? Tudo isto, sob os olhares, interesses da ELITE e de seus PARLAMENTARES, acrescentando ainda, os Julgados do STF - Tema de Repercussão Geral.

Dessa forma, trazemos à colação a título de exemplificar o que aconteceu em um órgão público, especificamente do final da década de 1970, aos dias atuais....

O IBGE e suas missões institucionais. Todos, somos sabedores que o órgão não produz somente Censos, seja de natureza demográfica, ou agropecuária. Várias outras pesquisas são realizadas de forma permanente. Trabalhos em área de Geografia, Cartografia, Geodésia, Formação Técnica, Graduação, Mestrado e Doutorado.

A identificação e a importância do Órgão vão além do que foi resumidamente descrito no parágrafo anterior - O BRASIL É CONTINENTAL E O IBGE PRECISA SER DO TAMANHO DO BRASIL!

A luta para conduzir o IBGE dentro desta métrica foi e continua sendo árdua, COMO É ÁRDUA  A VIDA DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. Seus servidores enfrentaram vários tipos de Governos, inclusive ditatorial, e, esses IBGEANOS, sempre carregaram essa Instituição com labor à condição de EXCELÊNCIA.

Cumpre esclarecer que nas décadas de setenta e oitenta do século passado, anos de chumbo no Brasil, o IBGE (TANTO QUANTO OS OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL), enquanto Fundação passou a funcionar somente com CELETISTAS, restando apenas alguns não optantes por este regime (CLT/FGTS), que permaneceram regidos pelo regime estatutário, previsto pela Lei 1711/52.

Salienta-se, ainda, que este tipo de contração (CLT/FGTS) durou até o advento da PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ/1988. Fato ocorrido em toda a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, ressalvadas pouquíssimas carreiras, que ficaram açambarcadas pela antiga Lei 1711/52.

Dessa forma, o ingresso regular no IBGE e no SERVIÇO PÚBLICO em geral, ocorria através de Processo Seletivo, CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO - TRABALHADOR CENSITÁRIO OU DO QUADRO PERMANENTE. Esta era a rotina de contratação do IBGE e de outras AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

Sendo assim, com o advento da CARTA MAGNA de 1988, todos os trabalhadores que desempenhavam suas funções no IBGE e de outras Administrações Públicas, foram instados à condição de SERVIDORES PÚBLICOS e, depois de SANCIONADA A LEI 8112/1990 - REGIME JURÍDICO ÚNICO - RJU, passaram a ser regidos por este instituto legal.

Portanto, durante todo este período, MAIS DE TRINTA ANOS, tivemos o bônus e ônus deste diploma legal. Inclusive, para além de todos os tipos de PRECONCEITOS E ASSÉDIOS, na maioria dos casos, enfrentamos todo este período EMPAREDADOS, SEM AUMENTOS SALARIAIS e EM DESVIO FUNCIONAL, dentre outros prejuízos. Haja vista que, o ordenamento jurídico, Lei 8112/1990, não permitia solucionar tal questão.

Não podemos esquecer que várias foram as ações que questionavam a constitucionalidade ou não dos DIREITOS SOCIAIS advindos da CF/1988 e que foram modificados por Lei, Emendas Constitucionais e outros dispositivos trazidos na Carta Magna. HOJE, em temas específicos, como SERVIÇO PÚBLICO e SERVIDORES, totalmente avesso ao Legislador Originário Constitucional. O que se apresenta, é a implementação de uma política NEOLIBERAL (ESTADO MÍNIMO COM ENTREGA DO SERVIÇO PÚBLICO À INICIATIVA PRIVADA), antecipando assim, a REFORMA ADMINISTRATIVA, por eles pretendida.

Num processo amplo e contínuo de Ataques, vem agora e mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF quando decidiu, por unanimidade, cláusula de Repercussão Geral, que os Servidores que foram contratados, nos termos acima descritos, nas décadas setenta e oitenta do século passado, por processo seletivo, “não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS)” - ARE 1306505, com repercussão geral (Tema 1157).

Afirmando, em sua SAGA DE PERSEGUIÇÃO, que estes trabalhadores, que prestaram SERVIÇOS PÚBLICOS por mais de trinta e cinco anos, sequer possuem o direito de Reenquadramento em novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração de Servidor, nos termos, a seguir transcrito:

“Tese
A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (RR/AD//CF- Matéria atualizada em 31/03/2022, às 07h40, para correção de informações) - STF.”

Não podemos esquecer que este fato de AUSÊNCIA DE CONCURSOS PÚBLICOS, É UM PROBLEMA ESTRUTURAL DE TODO O SERVIÇO PÚBLICO à época, resultante do período ditatorial vivido no Brasil, que foi regido por inúmeros Atos Institucionais, decretados no decorrer do Golpe de 1964. Após, todos esses anos sombrios aconteceu a REABERTURA DO SISTEMA POLÍTICO DO BRASIL, e nós democraticamente, elegemos uma ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, que elaborou a Constituição promulgada em 05 de outubro de 1988. Segundo discurso do Sr. ULYSSES GUIMARÃES, “A exposição panorâmica da lei fundamental que hoje passa a reger a Nação permite conceituá-la, sinoticamente, como a Constituição coragem, a Constituição cidadã [...].”

Isto posto, a CONSTITUIÇÃO CORAGEM, não fadaria em tamanha injustiça aos que ela mesma chamou para ajudar na CONSTRUÇÃO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Então, o Dr. ULISSES GUIMARÃES proferiu em seu antológico discurso delineando tudo aquilo que uma Constituição Cidadã não pode trazer em seu âmago - A COVARDIA. Vejamos o que ele proferiu, em partes:

“[...]Estatuto do Homem, da Liberdade, da Democracia.
Dois de fevereiro de 1987: “Ecoam nesta sala as reivindicações das ruas. A Nação quer mudar, a Nação deve mudar, a Nação vai mudar.” São palavras constantes do discurso de posse como Presidente da Assembléia Nacional Constituinte.
Hoje, 5 de outubro de 1988, no que tange à Constituição, a Nação mudou.
[...] A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a Federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão, e só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.
Assinalarei algumas marcas da Constituição que passará a comandar esta grande Nação. A primeira é a coragem. A coragem é a matéria-prima da civilização. Sem ela, o dever e as instituições perecem. Sem a coragem, as demais virtudes sucumbem na hora do perigo. Sem ela, não haveria a cruz, nem os evangelhos.
A Assembléia Nacional Constituinte rompeu contra o establishment, investiu contra a inércia, desafiou tabus. Não ouviu o refrão saudosista do velho do Restelo, no genial canto de Camões. Suportou a ira e perigosa campanha mercenária dos que se atreveram na tentativa de aviltar legisladores em guardas de suas burras abarrotadas com o ouro de seus privilégios e especulações.
Foi de audácia inovadora a arquitetura da Constituinte, recusando anteprojeto forâneo ou de elaboração interna.
[...]Há, portanto, representativo e oxigenado sopro de gente, de rua, de praça, de favela, de fábrica, de trabalhadores, de cozinheiros, de menores carentes, de índios, de posseiros, de empresários, de estudantes, de aposentados, de servidores civis e militares, atestando a contemporaneidade e autenticidade social do texto que ora passa a vigorar. Como o caramujo, guardará para sempre o bramido das ondas de sofrimento, esperança e reivindicações de onde proveio.
A Constituição é caracteristicamente o estatuto do homem. É sua marca de fábrica. O inimigo mortal do homem é a miséria. O estado de direito, consectário da igualdade, não pode conviver com estado de miséria. Mais miserável do que os miseráveis é a sociedade que não acaba com a miséria. [...]” (Câmara dos Deputados - Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Escrevendo a História - Série Brasileira 1 Discurso proferido na sessão de 5 de outubro de 1988, publicado no DANC de 5 de outubro de 1988, p. 14380-14382).

Diante do que descreve o Presidente da Assembleia Nacional Constituinte: seria crível que esta assembleia tivesse como compromisso primário DEFENDER O CIDADÃO BRASILEIRO, a PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e, em galopante contradição, deixa de fazer essa defesa. Passando, a CUSPIR, ULTRAJAR E MESNOSPREZAR, os que compulsoriamente foram colocados na CONDIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, para manutenção da Federação, da Democracia (vontade da lei), da Igualdade, da Isonomia, da Equidade?

JAMAIS podemos esquecer que as prerrogativas funcionais discricionárias (AGIR CONFORME A LEI) dos SERVIDORES PÚBLICOS alicerçam a Defesa da Constituição Federal, como também de todos os outros ordenamentos jurídicos.

Sendo assim, esta decisão do STF, que veementemente repudiamos, pelos motivos fáticos acima transcritos, não condiz com a vontade do Legislador Constitucional Originário, pois retira direitos consolidados, que vão além da legislação Pátria. Ferindo, inclusive o PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, diante da sua tamanha COVARDIA, INDIGNIDADE e DESPREZO, resumindo a NADA um SER HUMANO e sua FORÇA LABORATIVA.

Salienta-se que este SER TRABALHADOR, que ainda alicerça as BASES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, NESTE ABAIXO-ASSINADO, suplica que estas perversidades (ilegalidades) não venham produzir os efeitos e que, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana seja respeitado, nos exatos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos moldes no escreveu o Constituinte Originário.

SE EU NÃO SOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR FALTA DE CONCURSO,
POR QUE FALTA CONCURSO PARA OUTROS FUNCIONÁRIO PÚBLICOS?

SE ESTA PREMISSA É VERDADEIRA, UMA VERDADE SALTA AOS OLHOS:
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 1988, está sendo cumprida no que tange a igualdade e equidade. Todos somos iguais perante a lei !!!

Ao longo de todo o período acima referenciado, o SERVIDOR PÚBLICO veio sendo atacado, mesmo assim deu seu sangue, sua vida para executar as suas tarefas funcionais.

O BRASIL NOS UTILIZOU NO FRONT DE BATALHA. O QUE ESTAMOS PEDINDO: 
TRATEM-NOS COM O DEVIDO RESPEITO!

NÃO TEMOS QUE LUTAR CONTRA TAMANHA, ILEGALIDADE, ILEGITIMIDADE E IMORALIDADE!

SE VOCÊ FUNCIONÁRIO PUBLICO, FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU
PENSIONISTA DO SERVIÇO PÚBLICO, SE VIU CONTEMPLADO POR ESTA
PROPOSTA, PEDIMOS SEU APOIO E SUA ASSINATURA.

TENDO EM VISTA QUE ESTE TEMA SEJA DO INTERESSE DE TODOS OS
BRASILEIROS, TAMBÉM PEDIMOS ADESÃO DE TODA A SOCIEDADE CIVIL. 

QUEREMOS OS NOSSOS DIREITOS DETERMINADOS PELA CONSTITUINTE, CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 1988 E REGULAMENTADO PELO RJU LEI Nº 8112/90.

                                                                                                                                                                                                   refletireatritar.blogspot.com

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O problema

ABAIXO-ASSINADO
EM DEFESA DO SERVIÇO PÚBLICO E DO FUNCIONALISMO PÚBLICO

Excelentíssimo Sr. Ministro Silvio Luiz de Almeida - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania do Brasil.

                                                                   refletireatritar@gmail.com

Somos SERVIDORES PÚBLICOS UNIDOS, na busca pelo reconhecimento dos serviços que, por décadas foram entregues ao POVO BRASILEIRO, e que atualmente, por interesses difusos que não se sustentam à natureza de seu próprio objeto - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, nos torna invisíveis à sociedade; frágeis na qualidade de INATIVOS às demandas políticas e econômicas adversas apresentadas, que reunidos, nos conduz forçosamente à total precarização.

Num país que em sua sociedade, a elite se caracteriza como ESCRAVOCRATA, e que esta historicamente, se faz presente, seja no cenário político, religioso ou judiciário, desde os primórdios...


Vem de muito tempo o interesse dessa elite brasileira, pelo extermínio do SERVIÇO PÚBLICO e da sua própria organização administrativa, no que concerne aos seus respectivos FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

E ainda e mais recente, para PREJUÍZOS dos interesses dessa gananciosa elite, quando da incorporação do patrimônio público aos seus próprios cofres; percebeu a Nação Brasileira, pós-ditadura, a necessidade da construção de uma NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que lapidasse verdadeiramente o que representa a expressão – CIDADANIA. E por intermédio das sugestões do POVO BRASILEIRO à ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE (1987-1988), suas ideias foram aprovadas e contempladas quando da promulgação da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 1988.

Ingenuamente, poucos anos depois, tanto a NAÇÃO BRASILEIRA, quanto os próprios FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, não perceberam as movimentações políticas, patrocinadas por essa ELITE que, em arranjos de seus interesses, dentro do próprio Congresso Nacional, alteraram inclusive a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 1988, objetivando propiciar mais tempo e espaço a um Presidente da República (FHC), num Segundo Mandato, para impor as demandas de uma Reforma Administrativa, sob os moldes de ESTADO-MÍNIMO.

De pronto, esse presidente (FHC) deixou à mingua por 08 (oito) anos, milhares de SERVIDORES PÚBLICOS sem reajustes salariais, previstos na CF/88 (NÃO AUMENTO SALARIAL), dentre outras perseguições. Configurou esse FHC, o NOJO ao SERVIÇO PÚBLICO, como sua expressão.

TRAIU a CONSTITUINTE E OS BRASILEIROS, haja vista ter sido um parlamentar daquele momento histórico nacional. E rasgou assim, a dita VONTADE SOBERANA DO POVO, quando da representação de seu pleito à ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE.

Daí, tantas foram as investidas contra os comandos constitucionais originários de 1988 que, o que existe atualmente é a EXPRESSÃO DA NEGAÇÃO ao SERVIÇO PÚBLICO e de seus SERVIDORES, pois o que buscam os parlamentares patrocinados por essa elite, não é o interesse do BRASIL, e sim o VOTO DE CABRESTO, proporcionado pela TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.

Nenhum outro aspecto constitucional foi tão acentuado e extremamente agredido por Propostas de Emendas Constitucionais (PECs), quantas aquelas que se referiam ao SERVIÇO PÚBLICO E SERVIDORES. Isto apenas demonstra o quanto a elite brasileira deseja para si, a PRIVATIZAÇÃO e o PATRIMÔNIO PÚBLICO!

Nos dias atuais, e após 06 (seis) anos de sucateamento do SERVIÇO PÚBLICO e sem REAJUSTES SALARIAIS, distribuídos em 02 (dois) anos no governo TEMER, e mais 04 (quatro) anos no governo BOLSONARO, perfazendo então, numa carreira funcional em defasagem salarial: 08 anos
(FHC), 02 (TEMER) e, 04 anos (BOLSONARO), num total de 14 (quatorze) anos sem reajustes salariais, avanços em carreiras e por falta de Concursos Públicos.

REAFIRMAMOS QUE, somos SERVIDORES PÚBLICOS UNIDOS na busca pelo reconhecimento dos serviços que por décadas foram entregues ao POVO BRASILEIRO, e que  atualmente, por interesses difusos que não se sustentam à natureza de seus próprios objetivos primários - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.

Então, como dizer que um ATO da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE (1987-1988), não obedece as Normas Constitucionais, ou seja, a CONSTITUIÇÃO, quando trouxe todos os trabalhadores que estavam prestando serviços através de contratação via CLT, na administração
pública em todos os níveis, para CLASSIFICÁ-LOS e ENQUADRÁ-LOS como servidores públicos estatutários, onde seriam regidos, doravante, por um REGIME JURÍDICO ÚNICO, e NÃO MAIS OPTANTES PELO FUNDO DE GARANTIA DE SERVIÇO (FGTS). Determinando para tanto, a criação desse Regime via Lei Ordinária, e mais, o próprio Corpo Constitucional, descreve em seus ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, como se daria esse enquadramento. Em consequência, aconteceu a promulgação da LEI n° 8.112/1990 – REGIME JURÍDICO ÚNICO.

Assim, qual seria a ética de desprezar um trabalhador, com mais de 35 anos de serviço contínuo, prestados ao Serviço Público, determinando que tudo produzido por ele, não servir para sua História, muito menos para os interesses da NAÇÃO BRASILEIRA, mesmo tendo este trabalhador construído ÓRGÃOS DE EXCELÊNCIA? Tudo isto, sob os olhares, interesses da ELITE e de seus PARLAMENTARES, acrescentando ainda, os Julgados do STF - Tema de Repercussão Geral.

Dessa forma, trazemos à colação a título de exemplificar o que aconteceu em um órgão público, especificamente do final da década de 1970, aos dias atuais....

O IBGE e suas missões institucionais. Todos, somos sabedores que o órgão não produz somente Censos, seja de natureza demográfica, ou agropecuária. Várias outras pesquisas são realizadas de forma permanente. Trabalhos em área de Geografia, Cartografia, Geodésia, Formação Técnica, Graduação, Mestrado e Doutorado.

A identificação e a importância do Órgão vão além do que foi resumidamente descrito no parágrafo anterior - O BRASIL É CONTINENTAL E O IBGE PRECISA SER DO TAMANHO DO BRASIL!

A luta para conduzir o IBGE dentro desta métrica foi e continua sendo árdua, COMO É ÁRDUA  A VIDA DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. Seus servidores enfrentaram vários tipos de Governos, inclusive ditatorial, e, esses IBGEANOS, sempre carregaram essa Instituição com labor à condição de EXCELÊNCIA.

Cumpre esclarecer que nas décadas de setenta e oitenta do século passado, anos de chumbo no Brasil, o IBGE (TANTO QUANTO OS OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL), enquanto Fundação passou a funcionar somente com CELETISTAS, restando apenas alguns não optantes por este regime (CLT/FGTS), que permaneceram regidos pelo regime estatutário, previsto pela Lei 1711/52.

Salienta-se, ainda, que este tipo de contração (CLT/FGTS) durou até o advento da PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ/1988. Fato ocorrido em toda a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, ressalvadas pouquíssimas carreiras, que ficaram açambarcadas pela antiga Lei 1711/52.

Dessa forma, o ingresso regular no IBGE e no SERVIÇO PÚBLICO em geral, ocorria através de Processo Seletivo, CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO - TRABALHADOR CENSITÁRIO OU DO QUADRO PERMANENTE. Esta era a rotina de contratação do IBGE e de outras AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

Sendo assim, com o advento da CARTA MAGNA de 1988, todos os trabalhadores que desempenhavam suas funções no IBGE e de outras Administrações Públicas, foram instados à condição de SERVIDORES PÚBLICOS e, depois de SANCIONADA A LEI 8112/1990 - REGIME JURÍDICO ÚNICO - RJU, passaram a ser regidos por este instituto legal.

Portanto, durante todo este período, MAIS DE TRINTA ANOS, tivemos o bônus e ônus deste diploma legal. Inclusive, para além de todos os tipos de PRECONCEITOS E ASSÉDIOS, na maioria dos casos, enfrentamos todo este período EMPAREDADOS, SEM AUMENTOS SALARIAIS e EM DESVIO FUNCIONAL, dentre outros prejuízos. Haja vista que, o ordenamento jurídico, Lei 8112/1990, não permitia solucionar tal questão.

Não podemos esquecer que várias foram as ações que questionavam a constitucionalidade ou não dos DIREITOS SOCIAIS advindos da CF/1988 e que foram modificados por Lei, Emendas Constitucionais e outros dispositivos trazidos na Carta Magna. HOJE, em temas específicos, como SERVIÇO PÚBLICO e SERVIDORES, totalmente avesso ao Legislador Originário Constitucional. O que se apresenta, é a implementação de uma política NEOLIBERAL (ESTADO MÍNIMO COM ENTREGA DO SERVIÇO PÚBLICO À INICIATIVA PRIVADA), antecipando assim, a REFORMA ADMINISTRATIVA, por eles pretendida.

Num processo amplo e contínuo de Ataques, vem agora e mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF quando decidiu, por unanimidade, cláusula de Repercussão Geral, que os Servidores que foram contratados, nos termos acima descritos, nas décadas setenta e oitenta do século passado, por processo seletivo, “não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS)” - ARE 1306505, com repercussão geral (Tema 1157).

Afirmando, em sua SAGA DE PERSEGUIÇÃO, que estes trabalhadores, que prestaram SERVIÇOS PÚBLICOS por mais de trinta e cinco anos, sequer possuem o direito de Reenquadramento em novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração de Servidor, nos termos, a seguir transcrito:

“Tese
A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (RR/AD//CF- Matéria atualizada em 31/03/2022, às 07h40, para correção de informações) - STF.”

Não podemos esquecer que este fato de AUSÊNCIA DE CONCURSOS PÚBLICOS, É UM PROBLEMA ESTRUTURAL DE TODO O SERVIÇO PÚBLICO à época, resultante do período ditatorial vivido no Brasil, que foi regido por inúmeros Atos Institucionais, decretados no decorrer do Golpe de 1964. Após, todos esses anos sombrios aconteceu a REABERTURA DO SISTEMA POLÍTICO DO BRASIL, e nós democraticamente, elegemos uma ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, que elaborou a Constituição promulgada em 05 de outubro de 1988. Segundo discurso do Sr. ULYSSES GUIMARÃES, “A exposição panorâmica da lei fundamental que hoje passa a reger a Nação permite conceituá-la, sinoticamente, como a Constituição coragem, a Constituição cidadã [...].”

Isto posto, a CONSTITUIÇÃO CORAGEM, não fadaria em tamanha injustiça aos que ela mesma chamou para ajudar na CONSTRUÇÃO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Então, o Dr. ULISSES GUIMARÃES proferiu em seu antológico discurso delineando tudo aquilo que uma Constituição Cidadã não pode trazer em seu âmago - A COVARDIA. Vejamos o que ele proferiu, em partes:

“[...]Estatuto do Homem, da Liberdade, da Democracia.
Dois de fevereiro de 1987: “Ecoam nesta sala as reivindicações das ruas. A Nação quer mudar, a Nação deve mudar, a Nação vai mudar.” São palavras constantes do discurso de posse como Presidente da Assembléia Nacional Constituinte.
Hoje, 5 de outubro de 1988, no que tange à Constituição, a Nação mudou.
[...] A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a Federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão, e só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.
Assinalarei algumas marcas da Constituição que passará a comandar esta grande Nação. A primeira é a coragem. A coragem é a matéria-prima da civilização. Sem ela, o dever e as instituições perecem. Sem a coragem, as demais virtudes sucumbem na hora do perigo. Sem ela, não haveria a cruz, nem os evangelhos.
A Assembléia Nacional Constituinte rompeu contra o establishment, investiu contra a inércia, desafiou tabus. Não ouviu o refrão saudosista do velho do Restelo, no genial canto de Camões. Suportou a ira e perigosa campanha mercenária dos que se atreveram na tentativa de aviltar legisladores em guardas de suas burras abarrotadas com o ouro de seus privilégios e especulações.
Foi de audácia inovadora a arquitetura da Constituinte, recusando anteprojeto forâneo ou de elaboração interna.
[...]Há, portanto, representativo e oxigenado sopro de gente, de rua, de praça, de favela, de fábrica, de trabalhadores, de cozinheiros, de menores carentes, de índios, de posseiros, de empresários, de estudantes, de aposentados, de servidores civis e militares, atestando a contemporaneidade e autenticidade social do texto que ora passa a vigorar. Como o caramujo, guardará para sempre o bramido das ondas de sofrimento, esperança e reivindicações de onde proveio.
A Constituição é caracteristicamente o estatuto do homem. É sua marca de fábrica. O inimigo mortal do homem é a miséria. O estado de direito, consectário da igualdade, não pode conviver com estado de miséria. Mais miserável do que os miseráveis é a sociedade que não acaba com a miséria. [...]” (Câmara dos Deputados - Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Escrevendo a História - Série Brasileira 1 Discurso proferido na sessão de 5 de outubro de 1988, publicado no DANC de 5 de outubro de 1988, p. 14380-14382).

Diante do que descreve o Presidente da Assembleia Nacional Constituinte: seria crível que esta assembleia tivesse como compromisso primário DEFENDER O CIDADÃO BRASILEIRO, a PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e, em galopante contradição, deixa de fazer essa defesa. Passando, a CUSPIR, ULTRAJAR E MESNOSPREZAR, os que compulsoriamente foram colocados na CONDIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, para manutenção da Federação, da Democracia (vontade da lei), da Igualdade, da Isonomia, da Equidade?

JAMAIS podemos esquecer que as prerrogativas funcionais discricionárias (AGIR CONFORME A LEI) dos SERVIDORES PÚBLICOS alicerçam a Defesa da Constituição Federal, como também de todos os outros ordenamentos jurídicos.

Sendo assim, esta decisão do STF, que veementemente repudiamos, pelos motivos fáticos acima transcritos, não condiz com a vontade do Legislador Constitucional Originário, pois retira direitos consolidados, que vão além da legislação Pátria. Ferindo, inclusive o PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, diante da sua tamanha COVARDIA, INDIGNIDADE e DESPREZO, resumindo a NADA um SER HUMANO e sua FORÇA LABORATIVA.

Salienta-se que este SER TRABALHADOR, que ainda alicerça as BASES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, NESTE ABAIXO-ASSINADO, suplica que estas perversidades (ilegalidades) não venham produzir os efeitos e que, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana seja respeitado, nos exatos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos moldes no escreveu o Constituinte Originário.

SE EU NÃO SOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR FALTA DE CONCURSO,
POR QUE FALTA CONCURSO PARA OUTROS FUNCIONÁRIO PÚBLICOS?

SE ESTA PREMISSA É VERDADEIRA, UMA VERDADE SALTA AOS OLHOS:
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 1988, está sendo cumprida no que tange a igualdade e equidade. Todos somos iguais perante a lei !!!

Ao longo de todo o período acima referenciado, o SERVIDOR PÚBLICO veio sendo atacado, mesmo assim deu seu sangue, sua vida para executar as suas tarefas funcionais.

O BRASIL NOS UTILIZOU NO FRONT DE BATALHA. O QUE ESTAMOS PEDINDO: 
TRATEM-NOS COM O DEVIDO RESPEITO!

NÃO TEMOS QUE LUTAR CONTRA TAMANHA, ILEGALIDADE, ILEGITIMIDADE E IMORALIDADE!

SE VOCÊ FUNCIONÁRIO PUBLICO, FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU
PENSIONISTA DO SERVIÇO PÚBLICO, SE VIU CONTEMPLADO POR ESTA
PROPOSTA, PEDIMOS SEU APOIO E SUA ASSINATURA.

TENDO EM VISTA QUE ESTE TEMA SEJA DO INTERESSE DE TODOS OS
BRASILEIROS, TAMBÉM PEDIMOS ADESÃO DE TODA A SOCIEDADE CIVIL. 

QUEREMOS OS NOSSOS DIREITOS DETERMINADOS PELA CONSTITUINTE, CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 1988 E REGULAMENTADO PELO RJU LEI Nº 8112/90.

                                                                                                                                                                                                   refletireatritar.blogspot.com

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Abaixo-assinado criado em 9 de abril de 2024