

MANIFESTO: GRAFFITI RESISTE NA BXD PELA MEMÓRIA, IDENTIDADE E PROTEÇÃO DA ARTE URBANA
O problema
Duque de Caxias, 1º de junho de 2026.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE DUQUE DE CAXIAS
À SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO COMUNITÁRIA
À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DUQUE DE CAXIAS
MANIFESTO: GRAFFITI RESISTE NA BXD PELA MEMÓRIA, IDENTIDADE E PROTEÇÃO DA ARTE URBANA EM DUQUE DE CAXIAS
I – APRESENTAÇÃO E OBJETO
O presente manifesto é subscrito por agentes culturais, grafiteiras e grafiteiros da Baixada Fluminense (BXD), coletivos e apoiadores da arte urbana, e tem por objeto:
a) Denunciar o apagamento sistemático de murais históricos, intervenções artísticas e obras de graffiti realizadas em espaços públicos do Município de Duque de Caxias, muitas delas financiadas por editais culturais ou executadas voluntariamente para revitalização de praças, viadutos e equipamentos públicos;
b) Reivindicar o reconhecimento institucional do graffiti como manifestação legítima da cultura hip-hop, da arte urbana e da memória visual das periferias;
c) Solicitar a adoção de medidas concretas para proteção, valorização e diálogo permanente entre o poder público e os artistas urbanos.
II – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos últimos anos, diversas obras de graffiti e murais artísticos foram removidas ou pintadas por cima por órgãos municipais, sem qualquer comunicação prévia com os autores, mesmo quando os contatos estavam explicitamente registrados nas próprias obras.
Algumas dessas intervenções foram realizadas com recursos públicos, por meio de editais culturais, ou como ações voluntárias de revitalização de espaços degradados, muitas vezes abandonados pelo poder público.
A ausência de diálogo, planejamento e respeito à autoria caracteriza:
Censura à expressão artística;
Apagamento da memória visual e histórica da cidade;
Desrespeito aos direitos culturais e à cidadania;
Criminalização velada da cultura hip-hop e das juventudes periféricas.
Ressalta-se que o graffiti, enquanto manifestação cultural, é protegido por legislações federal, estadual e municipal, conforme fundamentação abaixo, e não se confunde com atos de depredação ou poluição visual.
III – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente manifesto encontra amparo nas seguintes normas:
Norma
Ementa / Dispositivo
Lei Federal nº 14.996/2024
Altera a Lei nº 3.248/2022, reconhecendo o graffiti e a arte urbana como manifestações culturais legítimas, garantindo sua proteção e livre expressão nos espaços públicos.
Lei Municipal nº 3.248/2022 (oriunda do PL 113/2022 – Ver. Alex Freitas Marques)
Dispõe sobre o reconhecimento e a valorização do graffiti como expressão cultural no Município de Duque de Caxias.
Lei Estadual nº 10.180/2023
Institui o Programa "Hip-Hop nas Escolas" na rede estadual de ensino do Rio de Janeiro.
Lei Municipal nº 9.080/2025
Institui o Programa "Hip-Hop nas Escolas" na rede municipal de ensino do Rio de Janeiro.
Constituição Federal de 1988, art. 5º, IX
Garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Constituição Federal, art. 215
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Lei Municipal nº 2.500/2018 (se houver, ou equivalente)
Estabelece diretrizes para a política municipal de cultura e incentivo à arte urbana.
IV – REIVINDICAÇÕES E PROPOSTAS
Diante do exposto, os subscritores vêm reivindicar as seguintes medidas:
Art. 1º – Fica reivindicado que a Prefeitura de Duque de Caxias, por meio de suas secretarias competentes e em diálogo permanente com coletivos, grafiteiras e grafiteiros da Baixada Fluminense, estabeleça articulação institucional com a Secretaria de Segurança, a Polícia Militar, o programa Segurança Presente e demais órgãos responsáveis pela atuação nos espaços públicos, a fim de garantir o respeito, a integridade e a livre expressão dos artistas urbanos.
§ 1º – O diálogo mencionado no caput deverá reconhecer que artistas do graffiti investem recursos próprios, tempo, pesquisa, técnica e compromisso social para transformar muros, praças, ruas e equipamentos públicos em espaços de memória, identidade, beleza e pertencimento para a população periférica.
§ 2º – Nenhuma grafiteira, grafiteiro ou artista urbano deverá exercer sua prática cultural sob medo de intimidação, abordagem abusiva, perseguição, criminalização indevida ou qualquer forma de retaliação por parte de agentes públicos ou forças de segurança.
Art. 2º – Fica reconhecido o graffiti como expressão legítima de identidade, memória, resistência e pertencimento da Baixada Fluminense, devendo o poder público compreendê-lo não como ruído visual, mas como linguagem cultural, histórica e política inscrita nos muros, praças, viadutos e territórios populares.
§ 1º – A rua deve ser reconhecida como tela viva da cidade, pois a cidade não é apenas concreto cinza, mas organismo em movimento; o graffiti é sua pele, sua voz pública e sua marca de existência coletiva.
§ 2º – O graffiti deverá ser protegido como crônica visual das periferias, registrando o cotidiano, as identidades locais, a cultura de matriz africana, o carnaval, o subúrbio, a ancestralidade e as múltiplas formas de existência dos povos da Baixada Fluminense.
§ 3º– O graffiti deverá ser reconhecido em sua essência valorizando as letras tais como Throw-up, Blockbuster, Wildstyle, Piece e persona. A expressão cultural não deverá ser de cunho racista, homofóbico ou qualquer ato discriminatório.
Art. 3º – A arte urbana deverá ser afirmada como instrumento de democratização do acesso à cultura, pois, enquanto muitos espaços formais de arte permanecem restritos, a rua oferece beleza, reflexão e pertencimento de forma gratuita à população.
Art. 4º – Fica reivindicada a valorização profissional das grafiteiras, grafiteiros e artistas urbanos, reconhecendo-os como trabalhadores da cultura, cuja produção gera memória, turismo, cuidado estético, circulação econômica, valorização dos bairros e humanização dos espaços públicos.
I – A remuneração de artistas do graffiti deverá observar critérios de justiça financeira, garantindo pagamento adequado por criação, pesquisa, material, deslocamento, execução, manutenção e pelo valor simbólico e social da obra realizada.
II – O poder público deverá fomentar editais contínuos, fundos culturais permanentes e processos desburocratizados, assegurando que os recursos cheguem efetivamente aos artistas, coletivos e territórios onde a arte acontece.
III – Deverá ser garantido o direito de pintar com infraestrutura, segurança e respeito institucional, sem violência policial, perseguição ideológica ou criminalização indevida, especialmente em locais autorizados, ações comunitárias e zonas livres de arte.
Art. 5º – A cidade deverá atuar como aliada da arte urbana, reconhecendo que o graffiti fortalece vínculos comunitários, revitaliza espaços degradados, amplia o direito à cidade e transforma territórios marcados pelo abandono em lugares de encontro, memória e dignidade.
I – Deverão ser criadas Zonas Livres de Arte, também chamadas de Muros Livres, em espaços públicos definidos com participação da comunidade artística, permitindo intervenções autogeridas, contínuas e livres de burocracias excessivas.
II – O graffiti deverá ser reconhecido como ferramenta de revitalização humana e urbana, capaz de transformar espaços degradados de maneira acessível, sensível e conectada às pessoas que vivem o território.
III – O poder público deverá incentivar a presença do graffiti nas escolas, projetos educativos e ações formativas, promovendo transmissão de saberes, valorização da juventude periférica e continuidade geracional da cultura urbana, com base nas Leis Estaduais e Municipais que instituem o programa "Hip-Hop nas Escolas" (Lei Estadual nº 10.180/2023 e Lei Municipal nº 9.080/2025).
Art. 6º – Fica reivindicada a criação de protocolos públicos de orientação às forças de segurança e aos servidores municipais para diferenciar práticas artísticas autorizadas, ações culturais comunitárias e intervenções de interesse público de atos de depredação, evitando abordagens violentas, discriminatórias ou desinformadas.
Art. 7º – Solicita-se a alteração da redação do artigo Art 4º da Lei Nº 3.248, DE 20 DE JUNHO DE 2022, por entender que a exigência de aprovação prévia do Poder Executivo para todas as práticas de graffiti e muralismo restringe o livre exercício da manifestação artística e cultural.
§ 1º – O graffiti é uma linguagem artística reconhecida nacional e internacionalmente, constituindo importante instrumento de expressão, identidade cultural, ocupação criativa dos espaços urbanos e valorização da paisagem da cidade. A exigência de autorização prévia para toda e qualquer intervenção pode resultar em excessiva burocratização da atividade artística, limitando a liberdade de criação assegurada pela Constituição Federal e desestimulando artistas, coletivos e iniciativas culturais.
Esta solicitação está fundamentada na Lei nº 12.408/2011 que modificou a Lei nº 9.605/1998 e reconhece o graffiti como manifestação artística quando realizado com o consentimento do proprietário (ou, no caso de bem público, com autorização do órgão competente). Assim, uma Lei municipal que exija autorização do Poder Executivo para toda prática de graffiti pode ser considerada mais restritiva do que a própria disciplina Federal, levando em consideração que a Lei Federal autoriza.
Outro fundamento está exemplificado na Lei 8139/2023 do Município do Rio de Janeiro que em seu Art 2º autoriza a pintura “de graffiti, como forma de expressão artística, nos seguintes espaços e equipamentos, públicos e privados:
I - pilares dos viadutos, postes, pontes, passarelas, pistas de skate e muros públicos situados no Município;
II - imóveis particulares, independentemente de autorização da municipalidade, bastando anuência escrita do proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado”.
§ 2º – Nossos argumentos reforçam que a legislação municipal pode proteger e incentivar o graffiti sem criar exigências desproporcionais, preservando a liberdade artística e a segurança jurídica dos artistas.
Dessa forma, propõe-se a seguinte redação para o Artigo 4º:
Art. 4º As práticas do graffiti e do muralismo no âmbito do Município de Duque de Caxias serão livres, observada a legislação vigente, sendo exigida autorização apenas quando realizadas em bens públicos ou em locais cuja utilização dependa de autorização do Poder Público. Nos imóveis particulares, a realização da obra dependerá exclusivamente da autorização do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º – Fica livre a prática do graffiti, portanto, em muros cegos, rampas de skates, postes, colunas, pilastras, viadutos e muros de praças, desde que não viole o Art. 2º § 3º deste manifesto.
Art. 8º – Solicita-se o acréscimo de parágrafos no Art. 5º da Lei Nº 3.248, DE 20 DE JUNHO DE 2022, com a seguinte redação:"
V- Disponibilizar recursos, estrutura e apoio para a realização da Roda Cultural do Centenário reconhecida nacionalmente por sua atuação na promoção da cultura Hip-Hop e certificada como Ponto de Cultura. A roda ocorre, no Centenário e adjacências, 1° Distrito deste Município.
VI- Disponibilizar recursos, estrutura e apoio para a realização do Mutirão de graffiti de Santa Cruz da Serra, localizada no 3º distrito de Duque de Caxias que ao longo de 10 anos vêm revitalizando de forma voluntária a praça da Matriz através da cultura hip-hop.
VI- Disponibilizar recursos, estrutura e apoio para a realização de rodas culturais relacionadas à cultura hip-hop
Essa alteração busca conciliar a preservação do patrimônio público com a garantia da liberdade de expressão artística, valorizando o graffiti como manifestação cultural legítima e fortalecendo as políticas públicas de incentivo à arte urbana no Município de Duque de Caxias.
Parágrafo único – Tais protocolos deverão ser construídos com participação direta dos artistas, coletivos culturais, representantes da sociedade civil e instituições públicas, garantindo que nenhuma decisão sobre a arte urbana seja tomada sem a presença de quem produz, vive e defende essa linguagem nas ruas.
V – PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, os subscritores requerem:
a) A imediata suspensão de novos apagamentos de murais e intervenções artísticas sem prévia consulta e diálogo com os autores;
b) A instalação de uma mesa de diálogo permanente entre o poder público municipal e os coletivos de arte urbana, com reuniões periódicas e pauta definida;
c) A elaboração e publicação de um cadastro municipal de murais e obras de graffiti protegidas, com identificação dos autores e data de criação;
d) A criação de um fundo municipal de fomento à arte urbana, com recursos próprios e editais anuais;
e) A implementação das Zonas Livres de Arte (Muros Livres) em todas as regiões administrativas do município;
f) A inclusão do graffiti e da arte urbana nos programas educacionais municipais, em conformidade com as leis estaduais e municipais citadas.
VI – CONCLUSÃO
A arte não é crime, vandalismo ou poluição visual. O graffiti é memória, resistência, identidade e direito à cidade. Apagar os murais é apagar a história de um povo. Silenciar os artistas é silenciar as periferias.
Nós, grafiteiras e grafiteiros da Baixada Fluminense, não permitiremos que nossa voz seja calada.
VII – ASSINATURAS E IDENTIFICAÇÃO
Subscrevem este manifesto:
Coletivos, movimentos Culturais e apoiadores:
Graffiti BXD;
Gomeia - Galpão Criativo
Lira de Ouro;
Roda Cultural do Centenário;
Baixada Filma;
Movimenta Caxias;
Amo Crew (Afro Mulheres de Opnião)
Local e data:
Duque de Caxias, 1º de junho de 2026.
ANEXOS:
LINK: MANIFESTO COMPLETO COM CARTAS DOS APOIADORES:
https://drive.google.com/file/d/13J_V6Su_Uyiq2sZGZgTm7KYFGqCF8TdN/view?usp=sharing
Link dos vídeos com as referências que podem ser vistos no Instagram @graffitibxd:
https://www.instagram.com/p/DX8M-hsSvlX/
https://www.instagram.com/reel/DYZ4zejuz9Y/?igsh=ZGVpMzJ3MjN5NnI2
https://www.youtube.com/watch?v=zFaMys3baio

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O problema
Duque de Caxias, 1º de junho de 2026.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE DUQUE DE CAXIAS
À SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO COMUNITÁRIA
À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DUQUE DE CAXIAS
MANIFESTO: GRAFFITI RESISTE NA BXD PELA MEMÓRIA, IDENTIDADE E PROTEÇÃO DA ARTE URBANA EM DUQUE DE CAXIAS
I – APRESENTAÇÃO E OBJETO
O presente manifesto é subscrito por agentes culturais, grafiteiras e grafiteiros da Baixada Fluminense (BXD), coletivos e apoiadores da arte urbana, e tem por objeto:
a) Denunciar o apagamento sistemático de murais históricos, intervenções artísticas e obras de graffiti realizadas em espaços públicos do Município de Duque de Caxias, muitas delas financiadas por editais culturais ou executadas voluntariamente para revitalização de praças, viadutos e equipamentos públicos;
b) Reivindicar o reconhecimento institucional do graffiti como manifestação legítima da cultura hip-hop, da arte urbana e da memória visual das periferias;
c) Solicitar a adoção de medidas concretas para proteção, valorização e diálogo permanente entre o poder público e os artistas urbanos.
II – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos últimos anos, diversas obras de graffiti e murais artísticos foram removidas ou pintadas por cima por órgãos municipais, sem qualquer comunicação prévia com os autores, mesmo quando os contatos estavam explicitamente registrados nas próprias obras.
Algumas dessas intervenções foram realizadas com recursos públicos, por meio de editais culturais, ou como ações voluntárias de revitalização de espaços degradados, muitas vezes abandonados pelo poder público.
A ausência de diálogo, planejamento e respeito à autoria caracteriza:
Censura à expressão artística;
Apagamento da memória visual e histórica da cidade;
Desrespeito aos direitos culturais e à cidadania;
Criminalização velada da cultura hip-hop e das juventudes periféricas.
Ressalta-se que o graffiti, enquanto manifestação cultural, é protegido por legislações federal, estadual e municipal, conforme fundamentação abaixo, e não se confunde com atos de depredação ou poluição visual.
III – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente manifesto encontra amparo nas seguintes normas:
Norma
Ementa / Dispositivo
Lei Federal nº 14.996/2024
Altera a Lei nº 3.248/2022, reconhecendo o graffiti e a arte urbana como manifestações culturais legítimas, garantindo sua proteção e livre expressão nos espaços públicos.
Lei Municipal nº 3.248/2022 (oriunda do PL 113/2022 – Ver. Alex Freitas Marques)
Dispõe sobre o reconhecimento e a valorização do graffiti como expressão cultural no Município de Duque de Caxias.
Lei Estadual nº 10.180/2023
Institui o Programa "Hip-Hop nas Escolas" na rede estadual de ensino do Rio de Janeiro.
Lei Municipal nº 9.080/2025
Institui o Programa "Hip-Hop nas Escolas" na rede municipal de ensino do Rio de Janeiro.
Constituição Federal de 1988, art. 5º, IX
Garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Constituição Federal, art. 215
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Lei Municipal nº 2.500/2018 (se houver, ou equivalente)
Estabelece diretrizes para a política municipal de cultura e incentivo à arte urbana.
IV – REIVINDICAÇÕES E PROPOSTAS
Diante do exposto, os subscritores vêm reivindicar as seguintes medidas:
Art. 1º – Fica reivindicado que a Prefeitura de Duque de Caxias, por meio de suas secretarias competentes e em diálogo permanente com coletivos, grafiteiras e grafiteiros da Baixada Fluminense, estabeleça articulação institucional com a Secretaria de Segurança, a Polícia Militar, o programa Segurança Presente e demais órgãos responsáveis pela atuação nos espaços públicos, a fim de garantir o respeito, a integridade e a livre expressão dos artistas urbanos.
§ 1º – O diálogo mencionado no caput deverá reconhecer que artistas do graffiti investem recursos próprios, tempo, pesquisa, técnica e compromisso social para transformar muros, praças, ruas e equipamentos públicos em espaços de memória, identidade, beleza e pertencimento para a população periférica.
§ 2º – Nenhuma grafiteira, grafiteiro ou artista urbano deverá exercer sua prática cultural sob medo de intimidação, abordagem abusiva, perseguição, criminalização indevida ou qualquer forma de retaliação por parte de agentes públicos ou forças de segurança.
Art. 2º – Fica reconhecido o graffiti como expressão legítima de identidade, memória, resistência e pertencimento da Baixada Fluminense, devendo o poder público compreendê-lo não como ruído visual, mas como linguagem cultural, histórica e política inscrita nos muros, praças, viadutos e territórios populares.
§ 1º – A rua deve ser reconhecida como tela viva da cidade, pois a cidade não é apenas concreto cinza, mas organismo em movimento; o graffiti é sua pele, sua voz pública e sua marca de existência coletiva.
§ 2º – O graffiti deverá ser protegido como crônica visual das periferias, registrando o cotidiano, as identidades locais, a cultura de matriz africana, o carnaval, o subúrbio, a ancestralidade e as múltiplas formas de existência dos povos da Baixada Fluminense.
§ 3º– O graffiti deverá ser reconhecido em sua essência valorizando as letras tais como Throw-up, Blockbuster, Wildstyle, Piece e persona. A expressão cultural não deverá ser de cunho racista, homofóbico ou qualquer ato discriminatório.
Art. 3º – A arte urbana deverá ser afirmada como instrumento de democratização do acesso à cultura, pois, enquanto muitos espaços formais de arte permanecem restritos, a rua oferece beleza, reflexão e pertencimento de forma gratuita à população.
Art. 4º – Fica reivindicada a valorização profissional das grafiteiras, grafiteiros e artistas urbanos, reconhecendo-os como trabalhadores da cultura, cuja produção gera memória, turismo, cuidado estético, circulação econômica, valorização dos bairros e humanização dos espaços públicos.
I – A remuneração de artistas do graffiti deverá observar critérios de justiça financeira, garantindo pagamento adequado por criação, pesquisa, material, deslocamento, execução, manutenção e pelo valor simbólico e social da obra realizada.
II – O poder público deverá fomentar editais contínuos, fundos culturais permanentes e processos desburocratizados, assegurando que os recursos cheguem efetivamente aos artistas, coletivos e territórios onde a arte acontece.
III – Deverá ser garantido o direito de pintar com infraestrutura, segurança e respeito institucional, sem violência policial, perseguição ideológica ou criminalização indevida, especialmente em locais autorizados, ações comunitárias e zonas livres de arte.
Art. 5º – A cidade deverá atuar como aliada da arte urbana, reconhecendo que o graffiti fortalece vínculos comunitários, revitaliza espaços degradados, amplia o direito à cidade e transforma territórios marcados pelo abandono em lugares de encontro, memória e dignidade.
I – Deverão ser criadas Zonas Livres de Arte, também chamadas de Muros Livres, em espaços públicos definidos com participação da comunidade artística, permitindo intervenções autogeridas, contínuas e livres de burocracias excessivas.
II – O graffiti deverá ser reconhecido como ferramenta de revitalização humana e urbana, capaz de transformar espaços degradados de maneira acessível, sensível e conectada às pessoas que vivem o território.
III – O poder público deverá incentivar a presença do graffiti nas escolas, projetos educativos e ações formativas, promovendo transmissão de saberes, valorização da juventude periférica e continuidade geracional da cultura urbana, com base nas Leis Estaduais e Municipais que instituem o programa "Hip-Hop nas Escolas" (Lei Estadual nº 10.180/2023 e Lei Municipal nº 9.080/2025).
Art. 6º – Fica reivindicada a criação de protocolos públicos de orientação às forças de segurança e aos servidores municipais para diferenciar práticas artísticas autorizadas, ações culturais comunitárias e intervenções de interesse público de atos de depredação, evitando abordagens violentas, discriminatórias ou desinformadas.
Art. 7º – Solicita-se a alteração da redação do artigo Art 4º da Lei Nº 3.248, DE 20 DE JUNHO DE 2022, por entender que a exigência de aprovação prévia do Poder Executivo para todas as práticas de graffiti e muralismo restringe o livre exercício da manifestação artística e cultural.
§ 1º – O graffiti é uma linguagem artística reconhecida nacional e internacionalmente, constituindo importante instrumento de expressão, identidade cultural, ocupação criativa dos espaços urbanos e valorização da paisagem da cidade. A exigência de autorização prévia para toda e qualquer intervenção pode resultar em excessiva burocratização da atividade artística, limitando a liberdade de criação assegurada pela Constituição Federal e desestimulando artistas, coletivos e iniciativas culturais.
Esta solicitação está fundamentada na Lei nº 12.408/2011 que modificou a Lei nº 9.605/1998 e reconhece o graffiti como manifestação artística quando realizado com o consentimento do proprietário (ou, no caso de bem público, com autorização do órgão competente). Assim, uma Lei municipal que exija autorização do Poder Executivo para toda prática de graffiti pode ser considerada mais restritiva do que a própria disciplina Federal, levando em consideração que a Lei Federal autoriza.
Outro fundamento está exemplificado na Lei 8139/2023 do Município do Rio de Janeiro que em seu Art 2º autoriza a pintura “de graffiti, como forma de expressão artística, nos seguintes espaços e equipamentos, públicos e privados:
I - pilares dos viadutos, postes, pontes, passarelas, pistas de skate e muros públicos situados no Município;
II - imóveis particulares, independentemente de autorização da municipalidade, bastando anuência escrita do proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado”.
§ 2º – Nossos argumentos reforçam que a legislação municipal pode proteger e incentivar o graffiti sem criar exigências desproporcionais, preservando a liberdade artística e a segurança jurídica dos artistas.
Dessa forma, propõe-se a seguinte redação para o Artigo 4º:
Art. 4º As práticas do graffiti e do muralismo no âmbito do Município de Duque de Caxias serão livres, observada a legislação vigente, sendo exigida autorização apenas quando realizadas em bens públicos ou em locais cuja utilização dependa de autorização do Poder Público. Nos imóveis particulares, a realização da obra dependerá exclusivamente da autorização do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º – Fica livre a prática do graffiti, portanto, em muros cegos, rampas de skates, postes, colunas, pilastras, viadutos e muros de praças, desde que não viole o Art. 2º § 3º deste manifesto.
Art. 8º – Solicita-se o acréscimo de parágrafos no Art. 5º da Lei Nº 3.248, DE 20 DE JUNHO DE 2022, com a seguinte redação:"
V- Disponibilizar recursos, estrutura e apoio para a realização da Roda Cultural do Centenário reconhecida nacionalmente por sua atuação na promoção da cultura Hip-Hop e certificada como Ponto de Cultura. A roda ocorre, no Centenário e adjacências, 1° Distrito deste Município.
VI- Disponibilizar recursos, estrutura e apoio para a realização do Mutirão de graffiti de Santa Cruz da Serra, localizada no 3º distrito de Duque de Caxias que ao longo de 10 anos vêm revitalizando de forma voluntária a praça da Matriz através da cultura hip-hop.
VI- Disponibilizar recursos, estrutura e apoio para a realização de rodas culturais relacionadas à cultura hip-hop
Essa alteração busca conciliar a preservação do patrimônio público com a garantia da liberdade de expressão artística, valorizando o graffiti como manifestação cultural legítima e fortalecendo as políticas públicas de incentivo à arte urbana no Município de Duque de Caxias.
Parágrafo único – Tais protocolos deverão ser construídos com participação direta dos artistas, coletivos culturais, representantes da sociedade civil e instituições públicas, garantindo que nenhuma decisão sobre a arte urbana seja tomada sem a presença de quem produz, vive e defende essa linguagem nas ruas.
V – PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, os subscritores requerem:
a) A imediata suspensão de novos apagamentos de murais e intervenções artísticas sem prévia consulta e diálogo com os autores;
b) A instalação de uma mesa de diálogo permanente entre o poder público municipal e os coletivos de arte urbana, com reuniões periódicas e pauta definida;
c) A elaboração e publicação de um cadastro municipal de murais e obras de graffiti protegidas, com identificação dos autores e data de criação;
d) A criação de um fundo municipal de fomento à arte urbana, com recursos próprios e editais anuais;
e) A implementação das Zonas Livres de Arte (Muros Livres) em todas as regiões administrativas do município;
f) A inclusão do graffiti e da arte urbana nos programas educacionais municipais, em conformidade com as leis estaduais e municipais citadas.
VI – CONCLUSÃO
A arte não é crime, vandalismo ou poluição visual. O graffiti é memória, resistência, identidade e direito à cidade. Apagar os murais é apagar a história de um povo. Silenciar os artistas é silenciar as periferias.
Nós, grafiteiras e grafiteiros da Baixada Fluminense, não permitiremos que nossa voz seja calada.
VII – ASSINATURAS E IDENTIFICAÇÃO
Subscrevem este manifesto:
Coletivos, movimentos Culturais e apoiadores:
Graffiti BXD;
Gomeia - Galpão Criativo
Lira de Ouro;
Roda Cultural do Centenário;
Baixada Filma;
Movimenta Caxias;
Amo Crew (Afro Mulheres de Opnião)
Local e data:
Duque de Caxias, 1º de junho de 2026.
ANEXOS:
LINK: MANIFESTO COMPLETO COM CARTAS DOS APOIADORES:
https://drive.google.com/file/d/13J_V6Su_Uyiq2sZGZgTm7KYFGqCF8TdN/view?usp=sharing
Link dos vídeos com as referências que podem ser vistos no Instagram @graffitibxd:
https://www.instagram.com/p/DX8M-hsSvlX/
https://www.instagram.com/reel/DYZ4zejuz9Y/?igsh=ZGVpMzJ3MjN5NnI2
https://www.youtube.com/watch?v=zFaMys3baio

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Abaixo-assinado criado em 8 de setembro de 2026