

MANIFESTAÇÃO PELA REJEIÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 3.507/2025


MANIFESTAÇÃO PELA REJEIÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 3.507/2025
O problema
O presente documento constitui manifestação formal de cidadãos, com a finalidade de coletar assinaturas para encaminhamento aos Parlamentares da Câmara dos Deputados, às Comissões Temáticas pertinentes e às demais autoridades competentes, nos termos do direito constitucional de petição.
MANIFESTAÇÃO
Nós, cidadãos brasileiros abaixo assinados, manifestamos nossa posição contrária ao Projeto de Lei nº 3.507/2025, por entendermos que sua estrutura normativa mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da previsibilidade das obrigações impostas ao cidadão.
O referido projeto propõe a inclusão, no Código de Trânsito Brasileiro, da exigência de realização de vistoria veicular “periodicamente, conforme definição do CONTRAN”, transferindo a um órgão administrativo a competência para estabelecer a frequência, o alcance e os critérios de uma obrigação que impacta diretamente a vida econômica e social dos proprietários de veículos.
Entendemos que tal redação não configura um problema pontual passível de simples correção por emenda, mas sim o elemento central e estruturante da própria existência do projeto, cuja finalidade prática é permitir a instituição de vistorias periódicas por meio de atos infralegais, sem definição expressa em lei e sem novo debate no Congresso Nacional.
Essa técnica legislativa resulta na criação de uma norma aberta e indeterminada, permitindo que obrigações recorrentes sejam instituídas, ampliadas ou modificadas exclusivamente por resoluções administrativas, em afronta direta a princípios fundamentais do ordenamento jurídico, tais como:
- o princípio da legalidade;
- a segurança jurídica;
- o controle democrático sobre a criação de deveres e custos impostos ao cidadão.
Ressalte-se que o atual Código de Trânsito Brasileiro já contempla hipóteses específicas, objetivas e legalmente delimitadas de vistoria veicular, suficientes para coibir irregularidades, sem impor exigências periódicas genéricas à totalidade da frota nacional.
Diante disso, por compreendermos que o Projeto de Lei nº 3.507/2025 tem como fundamento estrutural a ampliação indeterminada da exigência de vistoria veicular periódica, manifestamo-nos pela sua rejeição integral e consequente arquivamento, por não atender ao interesse público nem aos princípios da boa técnica legislativa.
FINALIDADE DO DOCUMENTO
O presente abaixo-assinado tem como finalidade demonstrar formalmente a manifestação da sociedade civil organizada, no contexto da tramitação do Projeto de Lei nº 3.507/2025 perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, para fins de:
- encaminhamento aos Deputados Federais, especialmente aos membros da CCJC;
- subsídio à análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do referido projeto;
- instrução de requerimentos, notas técnicas ou audiências públicas;
- registro documental de posicionamento coletivo.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2026.

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O problema
O presente documento constitui manifestação formal de cidadãos, com a finalidade de coletar assinaturas para encaminhamento aos Parlamentares da Câmara dos Deputados, às Comissões Temáticas pertinentes e às demais autoridades competentes, nos termos do direito constitucional de petição.
MANIFESTAÇÃO
Nós, cidadãos brasileiros abaixo assinados, manifestamos nossa posição contrária ao Projeto de Lei nº 3.507/2025, por entendermos que sua estrutura normativa mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da previsibilidade das obrigações impostas ao cidadão.
O referido projeto propõe a inclusão, no Código de Trânsito Brasileiro, da exigência de realização de vistoria veicular “periodicamente, conforme definição do CONTRAN”, transferindo a um órgão administrativo a competência para estabelecer a frequência, o alcance e os critérios de uma obrigação que impacta diretamente a vida econômica e social dos proprietários de veículos.
Entendemos que tal redação não configura um problema pontual passível de simples correção por emenda, mas sim o elemento central e estruturante da própria existência do projeto, cuja finalidade prática é permitir a instituição de vistorias periódicas por meio de atos infralegais, sem definição expressa em lei e sem novo debate no Congresso Nacional.
Essa técnica legislativa resulta na criação de uma norma aberta e indeterminada, permitindo que obrigações recorrentes sejam instituídas, ampliadas ou modificadas exclusivamente por resoluções administrativas, em afronta direta a princípios fundamentais do ordenamento jurídico, tais como:
- o princípio da legalidade;
- a segurança jurídica;
- o controle democrático sobre a criação de deveres e custos impostos ao cidadão.
Ressalte-se que o atual Código de Trânsito Brasileiro já contempla hipóteses específicas, objetivas e legalmente delimitadas de vistoria veicular, suficientes para coibir irregularidades, sem impor exigências periódicas genéricas à totalidade da frota nacional.
Diante disso, por compreendermos que o Projeto de Lei nº 3.507/2025 tem como fundamento estrutural a ampliação indeterminada da exigência de vistoria veicular periódica, manifestamo-nos pela sua rejeição integral e consequente arquivamento, por não atender ao interesse público nem aos princípios da boa técnica legislativa.
FINALIDADE DO DOCUMENTO
O presente abaixo-assinado tem como finalidade demonstrar formalmente a manifestação da sociedade civil organizada, no contexto da tramitação do Projeto de Lei nº 3.507/2025 perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, para fins de:
- encaminhamento aos Deputados Federais, especialmente aos membros da CCJC;
- subsídio à análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do referido projeto;
- instrução de requerimentos, notas técnicas ou audiências públicas;
- registro documental de posicionamento coletivo.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2026.

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Abaixo-assinado criado em 28 de janeiro de 2026