MANIFESTAÇÃO AO IPEAD SOBRE A INSATISFACAO DA OBRIGATORIEDADE DE VERBAS ESTRUTURANTES TACC

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O problema

MANIFESTAÇÃO À FUNDAÇÃO IPEAD SOBRE A INADEQUAÇÃO DA DESTINAÇÃO OBRIGATÓRIA DE VERBAS PARA AÇÕES ESTRUTURANTES NO ÂMBITO DA CONSULTA PÚBLICA DOS FAISCADORES TRADICIONAIS DE RIO DOCE, SANTA CRUZ DO ESCALVADO E CHOPOTÓ

ÀFundação IPEAD

A/C Prof. Aderval Costa Filho

Assunto: Manifestação de insatisfação e discordância quanto à destinação obrigatória de recursos para ações estruturantes no âmbito do Anexo 3 do TAC da Repactuação de Mariana

Prezados,

Os faiscadores tradicionais de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Chopotó, por meio da presente manifestação, vêm expor, de forma clara e fundamentada, sua insatisfação e discordância em relação ao modelo apresentado na consulta pública referente ao Anexo 3 do TAC da Repactuação, especialmente no ponto em que impõe a destinação obrigatória de parte significativa dos recursos para ações ou medidas estruturantes.

De início, é indispensável esclarecer que a posição aqui apresentada não decorre de desinteresse pelo trabalho, nem pode ser interpretada como se a população atingida estivesse apenas preocupada com o recebimento de valores financeiros. Essa leitura seria injusta, simplificadora e incompatível com a história dos faiscadores tradicionais. Trata-se de uma população que sempre viveu do próprio trabalho, com esforço diário, conhecimento prático acumulado ao longo de gerações e profunda vinculação com a atividade da faiscação como forma legítima de sustento, identidade e permanência territorial.

O ponto central, portanto, não é rejeição ao trabalho, mas o reconhecimento de que é extremamente difícil propor, de maneira artificial, outra atividade econômica que substitua, com viabilidade real, a faiscação tradicional. A cultura produtiva dos faiscadores sempre se estruturou de forma individual, autônoma e diretamente vinculada ao rio, sem histórico de organização produtiva coletiva consolidada, sem prática associativa estável de exploração econômica e sem base concreta para autogestão empresarial compartilhada. Assim, exigir que esse grupo passe a se organizar sob uma lógica de ações estruturantes coletivas significa impor uma ruptura com sua trajetória histórica, cultural e econômica.

Além disso, é necessário reconhecer que a própria retomada da faiscação continua materialmente inviável, não por falta de disposição para o trabalho, mas pelas condições ambientais ainda existentes no rio. A quantidade de rejeitos ainda depositada em diversos trechos impede, na prática, o exercício regular da atividade. Não há como faiscar ouro em um rio ainda tomado por esse material residual, pois o acúmulo de rejeitos compromete o leito, prejudica a separação do cascalho e inviabiliza a dinâmica tradicional da faiscação. Cumpre registrar, para maior precisão, que o material que desceu pela calha do rio não corresponde ao minério aproveitável, mas sim ao rejeito remanescente do processo minerário, ou seja, o resíduo que subsiste após a retirada do minério. Foi esse rejeito que atingiu o rio e que ainda hoje interfere diretamente na possibilidade concreta de retomada da atividade tradicional.

Isso significa que os faiscadores não deixaram de trabalhar por escolha, mas foram privados de sua base produtiva por circunstância externa e diretamente relacionada ao desastre. Por essa razão, a defesa de mecanismos de apoio familiar, subsistência e garantia de renda mínima não pode ser tratada como comodismo ou recusa ao trabalho, mas como consequência lógica da impossibilidade concreta de exercer a atividade que historicamente sustentou essas famílias.

Também deve ser considerado que muitos dos beneficiários não terão condições reais de adaptação rápida a outra atividade econômica. Em vários casos, isso ocorre em razão da idade; em outros, da ausência de formação compatível com novas ocupações; em outros ainda, da inexistência de experiência com investimento, comércio ou gestão de empreendimentos. A mudança brusca de atividade econômica, especialmente em uma região pequena, de mercado restrito, logística limitada e baixa capacidade de absorção produtiva, não é simples, nem automática, nem garantida. A faiscação constitui uma prática econômica tradicional da região, e não se pode presumir que todos conseguirão migrar para outra atividade de forma bem-sucedida apenas porque o modelo da consulta assim exige.

No caso específico dos faiscadores tradicionais de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Chopotó, o Apêndice 3.1 do Anexo 3 fixa o montante total de R$ 886.860.000,00, distribuído em R$ 107.172.000,00 para AFE/ASE, R$ 351.000.000,00 para ações estruturantes e R$ 428.688.000,00 para verba de apoio familiar. O próprio Anexo 3 estabelece, contudo, que parte dos valores deverá, necessariamente, ser utilizada para o custeio de ações estruturantes nos respectivos territórios, mediante execução por autogestão com governança colaborativa do Poder Público. Sob esse ponto de vista, essa exigência é incompatível com a realidade dos faiscadores, porque condiciona parcela relevante da reparação a um modelo organizacional e produtivo que não guarda aderência com a experiência histórica, social e econômica do grupo.

A inadequação do modelo se agrava porque a aceitação do valor previsto no Anexo 3 importa quitação integral, definitiva e irrevogável quanto aos auxílios e aos danos coletivos abrangidos, encerrando, nos termos do acordo, a possibilidade de reivindicação posterior das medidas ali compreendidas, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente mantidas no próprio TAC. Em outras palavras, trata-se de decisão de altíssima relevância, com efeitos amplos e duradouros, razão pela qual não é aceitável submeter a comunidade à obrigação de comprometer R$ 351.000.000,00 em ações estruturantes incertas, de risco elevado e sem garantia de retorno, justamente quando sua atividade tradicional permanece inviável.

Outro ponto de grande relevância é que o próprio Anexo 3 reconhece que, em relação aos faiscadores e garimpeiros tradicionais, os estudos e diagnósticos ainda se encontram em levantamento/elaboração. Isso demonstra que a consulta vem sendo submetida à comunidade antes mesmo da consolidação plena da base que deveria orientar a compreensão dos danos, das necessidades e da viabilidade concreta das soluções propostas. Tal circunstância compromete a qualidade da decisão informada, porque se exige da comunidade um posicionamento de enorme impacto patrimonial e reparatório sem que estejam plenamente concluídos os elementos que deveriam subsidiar essa escolha.

Também é preciso destacar que não se mostra razoável exigir que a verba dos faiscadores seja obrigatoriamente comprometida com ações estruturantes quando o próprio TAC da Repactuação já prevê, em outros anexos, diversas medidas estruturantes e políticas públicas de caráter coletivo, a serem executadas pelo Poder Público e por instâncias institucionais específicas. A lógica geral do acordo já contempla ações estruturantes em áreas essenciais, de modo que não há fundamento suficiente para impor justamente aos faiscadores tradicionais a obrigação de consumir parcela tão elevada de sua reparação em iniciativas dessa mesma natureza.

Na área de saúde, o Anexo 8 institui o Programa Especial de Saúde do Rio Doce, com previsão total de R$ 12 bilhões, destinado ao fortalecimento da rede pública de saúde e executado no âmbito institucional próprio dos entes públicos competentes. Na área de assistência social, o Anexo 7 prevê aporte de R$ 32 milhões ao Fundo Estadual de Assistência Social, e o Anexo 12 contempla, entre outras iniciativas estaduais, medidas de fortalecimento da rede socioassistencial, com estruturação de serviços, equipamentos, equipes e apoio à política pública territorial. O próprio Anexo 12 ainda contempla ações em áreas como cultura, desenvolvimento econômico, infraestrutura pública, segurança pública e assistência técnica e extensão rural, demonstrando que o TAC já possui canais próprios para a implementação de medidas estruturantes de caráter coletivo e territorial.

Diante disso, não há justificativa para que a verba destinada especificamente aos faiscadores seja também obrigatoriamente direcionada à mesma lógica de ações estruturantes, sobretudo quando esse grupo necessita, de forma mais urgente, de proteção econômica direta, apoio familiar e garantia mínima de subsistência. Se o acordo já prevê ações estruturantes em outros anexos, com recursos, órgãos executores e governança próprios, então a verba dos faiscadores deve ser preservada para aquilo que lhes é mais aderente e necessário: renda, apoio familiar e segurança material enquanto persiste a impossibilidade de retomada da atividade tradicional.

A imposição de ações estruturantes também transfere à própria comunidade o ônus do eventual fracasso dos empreendimentos. Diferentemente de verbas de caráter alimentar, familiar e de subsistência, os projetos estruturantes envolvem risco típico de atividade econômica. Exigem planejamento, gestão, consenso, capacidade operacional e inserção em um ambiente de mercado que, na prática regional, é extremamente limitado. Isso significa que recursos que deveriam cumprir função reparatória imediata e protetiva passam a ficar sujeitos à possibilidade concreta de insucesso, perda patrimonial e frustração da finalidade compensatória.

Esse risco não é abstrato. A própria experiência regional demonstra que já houve tentativa concreta de estruturação econômica coletiva no território, com participação de diversas instituições públicas e comunitárias. No caso de Novo Soberbo, o Termo de Acordo firmado no âmbito do procedimento PAAF MPMG-0024.12.011706-4 contou com a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, do Estado de Minas Gerais, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dos Municípios de Santa Cruz do Escalvado e Rio Doce, do Núcleo de Assessoria às Comunidades Atingidas por Barragens – NACAB, da Associação dos Moradores de São Sebastião do Soberbo, da Cooperativa Mista de Trabalho de Nova Soberbo – COOPSOBERBO e do Consórcio Candonga, no contexto da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves.

O próprio acordo previa Plano de Inclusão Produtiva, assistência técnica, estudos socioeconômicos, comissão gestora, gerente operacional, oficinas, prognósticos de exploração econômica, Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica, Planos Executivos de Implantação, repasses financeiros, capital de giro, áreas para implantação de projetos, disponibilização de terras, apoio institucional e mecanismos formais de governança. Havia, inclusive, previsão de custeio, por até três anos, da adequação e implementação do plano produtivo, em valor total de até R$ 3.210.000,00, bem como repasses à associação, aporte à cooperativa e assistência técnica da EMATER por período mínimo de quatro anos. Ou seja, não se tratava de iniciativa improvisada, mas de uma modelagem estruturada, formal e institucionalmente acompanhada.

 

Ainda assim, segundo a realidade vivenciada pela comunidade, parte das iniciativas sequer conseguiu iniciar efetivamente suas atividades, apesar da previsão de recursos, uma vez que valores vinculados ao arranjo permaneceram travados em razão de entraves de execução e judicialização. Em outras palavras, mesmo quando havia desenho formal, instituições envolvidas, recursos previstos e estrutura institucional, o processo não se converteu automaticamente em atividade econômica real para os beneficiários. Isso demonstra que a simples existência de recursos, de plano formal e de múltiplas instituições envolvidas não garante, por si só, a implantação de atividade econômica concreta e sustentável para as famílias atingidas.

Também se deve considerar que os faiscadores se encontram em condição de vulnerabilidade prolongada. Enquanto não houver conclusão segura sobre a situação do rio e sobre a efetiva possibilidade de retomada da atividade tradicional, a comunidade permanece sem sua principal base histórica de sustento. Nesse cenário, retirar da comunidade a liberdade de priorizar apoio familiar e proteção econômica, impondo investimentos de alto risco, significa agravar ainda mais a vulnerabilidade já existente.

Por todas essas razões, a destinação obrigatória de R$ 351.000.000,00 para ações estruturantes não se mostra adequada à realidade dos faiscadores tradicionais de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Chopotó. A dispersão territorial do grupo, a ausência de base organizacional coletiva consolidada, a cultura de trabalho autônomo e individual, a inviabilidade atual da faiscação em razão da permanência dos rejeitos no rio, a dificuldade concreta de adaptação profissional de muitos beneficiários, o risco econômico dos empreendimentos estruturantes e a existência de outras medidas estruturantes já previstas em anexos próprios do TAC configuram, em conjunto, um quadro claro de inadequação do modelo proposto.

Assim, requer-se que a Fundação IPEAD considere formalmente esta manifestação e proceda a uma avaliação aprofundada sobre a inadequação da destinação obrigatória de recursos para ações estruturantes no caso específico dos faiscadores tradicionais, levando essas considerações às instâncias competentes no âmbito do processo de consulta pública.

Reitera-se, por fim, que a posição da comunidade não é de rejeição ao trabalho, nem de oposição genérica a políticas públicas ou ações estruturantes. O que se afirma, com base na realidade concreta vivida pelos atingidos, é que não se pode impor aos faiscadores o risco de financiar, com parcela expressiva de sua própria reparação, medidas estruturantes que o próprio TAC já contempla em outros anexos e que, além disso, não oferecem garantia real de substituir a atividade tradicional inviabilizada pelo desastre.

 

Atenciosamente,

Vitória
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Os faiscadores tradicionais de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Chopotó, por meio da presente manifestação, vêm expor, de forma clara e fundamentada, sua insatisfação e discordância em relação ao modelo apresentado na consulta pública referente ao Anexo 3 do TAC da Repactuação, especialmente no ponto em que impõe a destinação obrigatória de parte significativa dos recursos para ações ou medidas estruturantes.

De início, é indispensável esclarecer que a posição aqui apresentada não decorre de desinteresse pelo trabalho, nem pode ser interpretada como se a população atingida estivesse apenas preocupada com o recebimento de valores financeiros. Essa leitura seria injusta, simplificadora e incompatível com a história dos faiscadores tradicionais. Trata-se de uma população que sempre viveu do próprio trabalho, com esforço diário, conhecimento prático acumulado ao longo de gerações e profunda vinculação com a atividade da faiscação como forma legítima de sustento, identidade e permanência territorial.

O ponto central, portanto, não é rejeição ao trabalho, mas o reconhecimento de que é extremamente difícil propor, de maneira artificial, outra atividade econômica que substitua, com viabilidade real, a faiscação tradicional. A cultura produtiva dos faiscadores sempre se estruturou de forma individual, autônoma e diretamente vinculada ao rio, sem histórico de organização produtiva coletiva consolidada, sem prática associativa estável de exploração econômica e sem base concreta para autogestão empresarial compartilhada. Assim, exigir que esse grupo passe a se organizar sob uma lógica de ações estruturantes coletivas significa impor uma ruptura com sua trajetória histórica, cultural e econômica.

Além disso, é necessário reconhecer que a própria retomada da faiscação continua materialmente inviável, não por falta de disposição para o trabalho, mas pelas condições ambientais ainda existentes no rio. A quantidade de rejeitos ainda depositada em diversos trechos impede, na prática, o exercício regular da atividade. Não há como faiscar ouro em um rio ainda tomado por esse material residual, pois o acúmulo de rejeitos compromete o leito, prejudica a separação do cascalho e inviabiliza a dinâmica tradicional da faiscação. Cumpre registrar, para maior precisão, que o material que desceu pela calha do rio não corresponde ao minério aproveitável, mas sim ao rejeito remanescente do processo minerário, ou seja, o resíduo que subsiste após a retirada do minério. Foi esse rejeito que atingiu o rio e que ainda hoje interfere diretamente na possibilidade concreta de retomada da atividade tradicional.

Isso significa que os faiscadores não deixaram de trabalhar por escolha, mas foram privados de sua base produtiva por circunstância externa e diretamente relacionada ao desastre. Por essa razão, a defesa de mecanismos de apoio familiar, subsistência e garantia de renda mínima não pode ser tratada como comodismo ou recusa ao trabalho, mas como consequência lógica da impossibilidade concreta de exercer a atividade que historicamente sustentou essas famílias.

Também deve ser considerado que muitos dos beneficiários não terão condições reais de adaptação rápida a outra atividade econômica. Em vários casos, isso ocorre em razão da idade; em outros, da ausência de formação compatível com novas ocupações; em outros ainda, da inexistência de experiência com investimento, comércio ou gestão de empreendimentos. A mudança brusca de atividade econômica, especialmente em uma região pequena, de mercado restrito, logística limitada e baixa capacidade de absorção produtiva, não é simples, nem automática, nem garantida. A faiscação constitui uma prática econômica tradicional da região, e não se pode presumir que todos conseguirão migrar para outra atividade de forma bem-sucedida apenas porque o modelo da consulta assim exige.

No caso específico dos faiscadores tradicionais de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Chopotó, o Apêndice 3.1 do Anexo 3 fixa o montante total de R$ 886.860.000,00, distribuído em R$ 107.172.000,00 para AFE/ASE, R$ 351.000.000,00 para ações estruturantes e R$ 428.688.000,00 para verba de apoio familiar. O próprio Anexo 3 estabelece, contudo, que parte dos valores deverá, necessariamente, ser utilizada para o custeio de ações estruturantes nos respectivos territórios, mediante execução por autogestão com governança colaborativa do Poder Público. Sob esse ponto de vista, essa exigência é incompatível com a realidade dos faiscadores, porque condiciona parcela relevante da reparação a um modelo organizacional e produtivo que não guarda aderência com a experiência histórica, social e econômica do grupo.

A inadequação do modelo se agrava porque a aceitação do valor previsto no Anexo 3 importa quitação integral, definitiva e irrevogável quanto aos auxílios e aos danos coletivos abrangidos, encerrando, nos termos do acordo, a possibilidade de reivindicação posterior das medidas ali compreendidas, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente mantidas no próprio TAC. Em outras palavras, trata-se de decisão de altíssima relevância, com efeitos amplos e duradouros, razão pela qual não é aceitável submeter a comunidade à obrigação de comprometer R$ 351.000.000,00 em ações estruturantes incertas, de risco elevado e sem garantia de retorno, justamente quando sua atividade tradicional permanece inviável.

Outro ponto de grande relevância é que o próprio Anexo 3 reconhece que, em relação aos faiscadores e garimpeiros tradicionais, os estudos e diagnósticos ainda se encontram em levantamento/elaboração. Isso demonstra que a consulta vem sendo submetida à comunidade antes mesmo da consolidação plena da base que deveria orientar a compreensão dos danos, das necessidades e da viabilidade concreta das soluções propostas. Tal circunstância compromete a qualidade da decisão informada, porque se exige da comunidade um posicionamento de enorme impacto patrimonial e reparatório sem que estejam plenamente concluídos os elementos que deveriam subsidiar essa escolha.

Também é preciso destacar que não se mostra razoável exigir que a verba dos faiscadores seja obrigatoriamente comprometida com ações estruturantes quando o próprio TAC da Repactuação já prevê, em outros anexos, diversas medidas estruturantes e políticas públicas de caráter coletivo, a serem executadas pelo Poder Público e por instâncias institucionais específicas. A lógica geral do acordo já contempla ações estruturantes em áreas essenciais, de modo que não há fundamento suficiente para impor justamente aos faiscadores tradicionais a obrigação de consumir parcela tão elevada de sua reparação em iniciativas dessa mesma natureza.

Na área de saúde, o Anexo 8 institui o Programa Especial de Saúde do Rio Doce, com previsão total de R$ 12 bilhões, destinado ao fortalecimento da rede pública de saúde e executado no âmbito institucional próprio dos entes públicos competentes. Na área de assistência social, o Anexo 7 prevê aporte de R$ 32 milhões ao Fundo Estadual de Assistência Social, e o Anexo 12 contempla, entre outras iniciativas estaduais, medidas de fortalecimento da rede socioassistencial, com estruturação de serviços, equipamentos, equipes e apoio à política pública territorial. O próprio Anexo 12 ainda contempla ações em áreas como cultura, desenvolvimento econômico, infraestrutura pública, segurança pública e assistência técnica e extensão rural, demonstrando que o TAC já possui canais próprios para a implementação de medidas estruturantes de caráter coletivo e territorial.

Diante disso, não há justificativa para que a verba destinada especificamente aos faiscadores seja também obrigatoriamente direcionada à mesma lógica de ações estruturantes, sobretudo quando esse grupo necessita, de forma mais urgente, de proteção econômica direta, apoio familiar e garantia mínima de subsistência. Se o acordo já prevê ações estruturantes em outros anexos, com recursos, órgãos executores e governança próprios, então a verba dos faiscadores deve ser preservada para aquilo que lhes é mais aderente e necessário: renda, apoio familiar e segurança material enquanto persiste a impossibilidade de retomada da atividade tradicional.

A imposição de ações estruturantes também transfere à própria comunidade o ônus do eventual fracasso dos empreendimentos. Diferentemente de verbas de caráter alimentar, familiar e de subsistência, os projetos estruturantes envolvem risco típico de atividade econômica. Exigem planejamento, gestão, consenso, capacidade operacional e inserção em um ambiente de mercado que, na prática regional, é extremamente limitado. Isso significa que recursos que deveriam cumprir função reparatória imediata e protetiva passam a ficar sujeitos à possibilidade concreta de insucesso, perda patrimonial e frustração da finalidade compensatória.

Esse risco não é abstrato. A própria experiência regional demonstra que já houve tentativa concreta de estruturação econômica coletiva no território, com participação de diversas instituições públicas e comunitárias. No caso de Novo Soberbo, o Termo de Acordo firmado no âmbito do procedimento PAAF MPMG-0024.12.011706-4 contou com a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, do Estado de Minas Gerais, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dos Municípios de Santa Cruz do Escalvado e Rio Doce, do Núcleo de Assessoria às Comunidades Atingidas por Barragens – NACAB, da Associação dos Moradores de São Sebastião do Soberbo, da Cooperativa Mista de Trabalho de Nova Soberbo – COOPSOBERBO e do Consórcio Candonga, no contexto da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves.

O próprio acordo previa Plano de Inclusão Produtiva, assistência técnica, estudos socioeconômicos, comissão gestora, gerente operacional, oficinas, prognósticos de exploração econômica, Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica, Planos Executivos de Implantação, repasses financeiros, capital de giro, áreas para implantação de projetos, disponibilização de terras, apoio institucional e mecanismos formais de governança. Havia, inclusive, previsão de custeio, por até três anos, da adequação e implementação do plano produtivo, em valor total de até R$ 3.210.000,00, bem como repasses à associação, aporte à cooperativa e assistência técnica da EMATER por período mínimo de quatro anos. Ou seja, não se tratava de iniciativa improvisada, mas de uma modelagem estruturada, formal e institucionalmente acompanhada.

 

Ainda assim, segundo a realidade vivenciada pela comunidade, parte das iniciativas sequer conseguiu iniciar efetivamente suas atividades, apesar da previsão de recursos, uma vez que valores vinculados ao arranjo permaneceram travados em razão de entraves de execução e judicialização. Em outras palavras, mesmo quando havia desenho formal, instituições envolvidas, recursos previstos e estrutura institucional, o processo não se converteu automaticamente em atividade econômica real para os beneficiários. Isso demonstra que a simples existência de recursos, de plano formal e de múltiplas instituições envolvidas não garante, por si só, a implantação de atividade econômica concreta e sustentável para as famílias atingidas.

Também se deve considerar que os faiscadores se encontram em condição de vulnerabilidade prolongada. Enquanto não houver conclusão segura sobre a situação do rio e sobre a efetiva possibilidade de retomada da atividade tradicional, a comunidade permanece sem sua principal base histórica de sustento. Nesse cenário, retirar da comunidade a liberdade de priorizar apoio familiar e proteção econômica, impondo investimentos de alto risco, significa agravar ainda mais a vulnerabilidade já existente.

Por todas essas razões, a destinação obrigatória de R$ 351.000.000,00 para ações estruturantes não se mostra adequada à realidade dos faiscadores tradicionais de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Chopotó. A dispersão territorial do grupo, a ausência de base organizacional coletiva consolidada, a cultura de trabalho autônomo e individual, a inviabilidade atual da faiscação em razão da permanência dos rejeitos no rio, a dificuldade concreta de adaptação profissional de muitos beneficiários, o risco econômico dos empreendimentos estruturantes e a existência de outras medidas estruturantes já previstas em anexos próprios do TAC configuram, em conjunto, um quadro claro de inadequação do modelo proposto.

Assim, requer-se que a Fundação IPEAD considere formalmente esta manifestação e proceda a uma avaliação aprofundada sobre a inadequação da destinação obrigatória de recursos para ações estruturantes no caso específico dos faiscadores tradicionais, levando essas considerações às instâncias competentes no âmbito do processo de consulta pública.

Reitera-se, por fim, que a posição da comunidade não é de rejeição ao trabalho, nem de oposição genérica a políticas públicas ou ações estruturantes. O que se afirma, com base na realidade concreta vivida pelos atingidos, é que não se pode impor aos faiscadores o risco de financiar, com parcela expressiva de sua própria reparação, medidas estruturantes que o próprio TAC já contempla em outros anexos e que, além disso, não oferecem garantia real de substituir a atividade tradicional inviabilizada pelo desastre.

 

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