Mais oportunidade de empregabilidade para os PCDs

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Elaine Cristina guedis e outras 12 pessoas assinaram recentemente.

O problema

Este é o texto integral e consolidado do Projeto de Lei, unificando todas as suas diretrizes sobre a descentralização por unidade, a distribuição por setor, o aumento da cota e o rigor na fiscalização de demissões e pedidos de desligamento.
## PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2026
**Ementa:** Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para instituir a obrigatoriedade de contratação proporcional de pessoas com deficiência por unidade e área de atividade, estabelecer ritos de fiscalização obrigatória em casos de desligamento e dá outras providências.
*O CONGRESSO NACIONAL decreta:*
*Art. 1º* O Art. 92 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"*Art. 92.* A empresa com 10 (dez) ou mais empregados está obrigada a preencher o percentual de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na proporção de 1 (um) contratado para cada grupo de 10 (dez) empregados.
*§ 1º* A reserva de cargos prevista no *caput* será aplicada de forma individualizada e obrigatória em cada **unidade ou filial** da empresa.
*§ 2º* Dentro de cada unidade, a contratação deverá observar a proporcionalidade em cada **setor ou área de atividade** (administrativo, operacional, logístico, comercial, entre outros), sendo vedada a concentração de profissionais com deficiência em departamentos específicos para fins de cumprimento de cota.
*§ 3º* Caso o número de funcionários de um setor específico seja inferior a 10 (dez), a cota será calculada sobre o somatório dos setores da unidade, assegurando-se a diversidade funcional."
*Art. 2º* O desligamento de trabalhador que ocupe vaga destinada à reserva de cota observará os seguintes critérios de fiscalização e validade:
*§ 1º* Em caso de **dispensa imotivada**, a empresa deverá apresentar justificativa técnica e fundamentada por escrito, detalhando os motivos do desligamento, e a rescisão só terá validade após a contratação de substituto em condição semelhante para a mesma unidade e área.
*§ 2º* Todo desligamento de profissional PCD deverá ser comunicado eletronicamente, em até 5 (cinco) dias úteis, para fins de monitoramento imediato, aos seguintes órgãos:
 * I - Ministério da Pessoa com Deficiência (ou órgão federal correlato);
 * II - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência da localidade da unidade;
 * III - Ministério do Trabalho e Emprego.
*§ 3º** Caso o * pedido de desligamento** parta do próprio empregado com deficiência em um prazo inferior a 12 (doze) meses de contrato, os órgãos citados no § 2º realizarão fiscalização *in loco* e oitiva obrigatória do trabalhador.
*§ 4º* Constatada a existência de barreiras físicas, falta de tecnologia assistiva ou ambiente de trabalho hostil que motivou a saída do colaborador, a empresa será autuada e impedida de homologar novas contratações de cota até a apresentação de um Plano de Adequação de Inclusão.
*Art. 3º* O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multas proporcionais ao número de funcionários e à gravidade da reincidência, além de sanções administrativas.
*Art. 4º* Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
 Exposição de Motivos
**Honráveis Membros do Congresso Nacional,**
A presente proposta visa corrigir distorções históricas na aplicação da Lei de Cotas. Atualmente, grandes corporações tendem a concentrar funcionários com deficiência em cargos de baixa visibilidade ou exclusivamente em suas sedes administrativas para cumprir a lei apenas formalmente.
Este Projeto de Lei inova ao exigir que a inclusão ocorra onde o trabalho acontece: em cada loja, fábrica ou centro logístico, e em cada setor da empresa. Ao reduzir a exigência para empresas de 10 funcionários, ampliamos drasticamente o mercado de trabalho inclusivo.
Ademais, ao instituir a fiscalização obrigatória em casos de demissão ou pedido de saída precoce, protegemos o trabalhador contra o assédio moral e a falta de adaptação, garantindo que a empresa não apenas contrate, mas ofereça condições dignas para a permanência e o desenvolvimento do profissional com deficiência.
Sala das Sessões, abril de 2026.

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Este é o texto integral e consolidado do Projeto de Lei, unificando todas as suas diretrizes sobre a descentralização por unidade, a distribuição por setor, o aumento da cota e o rigor na fiscalização de demissões e pedidos de desligamento.
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**Ementa:** Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para instituir a obrigatoriedade de contratação proporcional de pessoas com deficiência por unidade e área de atividade, estabelecer ritos de fiscalização obrigatória em casos de desligamento e dá outras providências.
*O CONGRESSO NACIONAL decreta:*
*Art. 1º* O Art. 92 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"*Art. 92.* A empresa com 10 (dez) ou mais empregados está obrigada a preencher o percentual de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na proporção de 1 (um) contratado para cada grupo de 10 (dez) empregados.
*§ 1º* A reserva de cargos prevista no *caput* será aplicada de forma individualizada e obrigatória em cada **unidade ou filial** da empresa.
*§ 2º* Dentro de cada unidade, a contratação deverá observar a proporcionalidade em cada **setor ou área de atividade** (administrativo, operacional, logístico, comercial, entre outros), sendo vedada a concentração de profissionais com deficiência em departamentos específicos para fins de cumprimento de cota.
*§ 3º* Caso o número de funcionários de um setor específico seja inferior a 10 (dez), a cota será calculada sobre o somatório dos setores da unidade, assegurando-se a diversidade funcional."
*Art. 2º* O desligamento de trabalhador que ocupe vaga destinada à reserva de cota observará os seguintes critérios de fiscalização e validade:
*§ 1º* Em caso de **dispensa imotivada**, a empresa deverá apresentar justificativa técnica e fundamentada por escrito, detalhando os motivos do desligamento, e a rescisão só terá validade após a contratação de substituto em condição semelhante para a mesma unidade e área.
*§ 2º* Todo desligamento de profissional PCD deverá ser comunicado eletronicamente, em até 5 (cinco) dias úteis, para fins de monitoramento imediato, aos seguintes órgãos:
 * I - Ministério da Pessoa com Deficiência (ou órgão federal correlato);
 * II - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência da localidade da unidade;
 * III - Ministério do Trabalho e Emprego.
*§ 3º** Caso o * pedido de desligamento** parta do próprio empregado com deficiência em um prazo inferior a 12 (doze) meses de contrato, os órgãos citados no § 2º realizarão fiscalização *in loco* e oitiva obrigatória do trabalhador.
*§ 4º* Constatada a existência de barreiras físicas, falta de tecnologia assistiva ou ambiente de trabalho hostil que motivou a saída do colaborador, a empresa será autuada e impedida de homologar novas contratações de cota até a apresentação de um Plano de Adequação de Inclusão.
*Art. 3º* O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multas proporcionais ao número de funcionários e à gravidade da reincidência, além de sanções administrativas.
*Art. 4º* Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
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A presente proposta visa corrigir distorções históricas na aplicação da Lei de Cotas. Atualmente, grandes corporações tendem a concentrar funcionários com deficiência em cargos de baixa visibilidade ou exclusivamente em suas sedes administrativas para cumprir a lei apenas formalmente.
Este Projeto de Lei inova ao exigir que a inclusão ocorra onde o trabalho acontece: em cada loja, fábrica ou centro logístico, e em cada setor da empresa. Ao reduzir a exigência para empresas de 10 funcionários, ampliamos drasticamente o mercado de trabalho inclusivo.
Ademais, ao instituir a fiscalização obrigatória em casos de demissão ou pedido de saída precoce, protegemos o trabalhador contra o assédio moral e a falta de adaptação, garantindo que a empresa não apenas contrate, mas ofereça condições dignas para a permanência e o desenvolvimento do profissional com deficiência.
Sala das Sessões, abril de 2026.

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Abaixo-assinado criado em 18 de abril de 2026