Proj Lei 8315-2017(Maj.Olimpio) Criminalização e proibição de Jammer -bloqueador de sinais


Proj Lei 8315-2017(Maj.Olimpio) Criminalização e proibição de Jammer -bloqueador de sinais
O problema
SOLICITAÇÃO
Estamos solicitando encarecidamente a priorização da votação do Projeto Lei 8315-2017 elaborado pelo Sen. Maj. Olímpio, projeto lei este que prioriza segurança para a população, empresários, segurança pública e segurança privada. (EMENTA) Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de forma a proibir e tipificar a fabricação, comércio, posse, porte, guarda, detenção, importação, aquisição e uso de aparelhos ou equipamentos bloqueadores de sinais de radiofrequência conhecido como JAMMER.
(https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2148255
SOLUÇÃO
Pena - reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o aparelho ou equipamento for utilizado para prática de infrações penais.
Pena- reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
O problema
SOLICITAÇÃO
Estamos solicitando encarecidamente a priorização da votação do Projeto Lei 8315-2017 elaborado pelo Sen. Maj. Olímpio, projeto lei este que prioriza segurança para a população, empresários, segurança pública e segurança privada. (EMENTA) Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de forma a proibir e tipificar a fabricação, comércio, posse, porte, guarda, detenção, importação, aquisição e uso de aparelhos ou equipamentos bloqueadores de sinais de radiofrequência conhecido como JAMMER.
(https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2148255
SOLUÇÃO
Pena - reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o aparelho ou equipamento for utilizado para prática de infrações penais.
Pena- reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
Abaixo-assinado encerrado
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Os tomadores de decisão

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Abaixo-assinado criado em 30 de outubro de 2019