Isonomia no IRPF para profissionais de assistência e saúde do Sistema Prisional Federal

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O problema

Pela inclusão das carreiras de Assistência, Saúde e Apoio à Execução Penal na isenção do IRPF prevista no PL 1.229/2026!

Nós, servidores públicos civis integrantes das carreiras de especialistas, técnicos e profissionais de assistência, saúde e apoio à execução penal do Sistema Penitenciário Federal (médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, pedagogos, farmacêuticos, odontólogos e assistentes técnicos), pleiteamos o direito à isonomia tributária na tramitação do Projeto de Lei nº 1.229 de 2026. 

O referido projeto concede, de forma justa, a isenção do Imposto de Renda (IRPF) aos profissionais de segurança pública. Recentemente, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) aprovou um substitutivo expandindo o benefício para diversas carreiras correlatas, sob o entendimento de que os riscos e os ônus da fiscalização e da custódia não se fragmentam por divisões puramente formais de cargos. 

No entanto, as equipes de saúde e assistência material/social que atuam diretamente no interior das penitenciárias federais de segurança máxima ficaram de fora da medida. Sustentamos que a inclusão dessas categorias é urgente pelos seguintes motivos: 

  • Inseparabilidade do Risco de Vida: Os profissionais de saúde e apoio tratam e atendem diariamente, em contato direto, lideranças criminosas de altíssima periculosidade de âmbito nacional. O estresse, a vulnerabilidade e o risco de morte no ambiente carcerário são exatamente os mesmos divididos com a equipe de custódia.
  • Unidade do Tratamento Penal: A execução penal é indissociável. A segurança interna depende do equilíbrio e da assistência técnica/médica prestada aos custodiados. O trabalho dessas carreiras é o "fim de linha" da persecução penal.
  • Equidade e Justiça Material: Isolar o benefício tributário a apenas algumas carreiras que dividem as mesmas trancas e galerias gera sentimento de preterição em quem igualmente expõe a vida em prol da coletividade. 
    Diante disso, solicitamos aos nobres Deputados Federais Membros das Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) que acolham a seguinte Emenda Corretiva ao projeto: [...]

             "Art. 1º, Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se também profissionais de segurança pública e de execução penal os integrantes das carreiras de assistência, saúde e apoio à execução penal que desempenham suas funções em caráter permanente no âmbito dos estabelecimentos penais federais, estaduais e distritais, inclusive os da reserva ou inativos."


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Cesar GarciaCriador do abaixo-assinado

Os tomadores de decisão

Ministro da Justiça e Segurança Pública (MJSP) – Wellington César Lima e Silva
Ministro da Justiça e Segurança Pública (MJSP) – Wellington César Lima e Silva
Secretário Nacional de Políticas Penais
Decisor 2: Secretário Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN
Decisor 2: Secretário Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN
André de Albuquerque Garcia
Decisor 3: Pedro Doshikazu Pianchao Aihara
Decisor 3: Pedro Doshikazu Pianchao Aihara
Deputado Federal- Autor do Pl 1229/2026

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