Carta a favor da obrigatoriedade da vacinação no IFSP


Carta a favor da obrigatoriedade da vacinação no IFSP
O problema
Nós, servidores e estudantes do IFSP abaixo-assinados, manifestamos nosso repúdio à atitude da reitoria do Instituto Federal de São Paulo (IFSP) que, no § 6º do Art. 2º da Portaria Nº4937/IFSP [1], de 01 de setembro de 2021, declara a não obrigatoriedade dos servidores de apresentarem o comprovante de vacinação contra a covid-19 como condição para o retorno presencial, não permitindo que os câmpus exijam comprovação de vacinação da comunidade acadêmica.
O argumento utilizado pela Reitoria é que a decisão está baseada no Parecer Jurídico n. 00697, redigido pelo procurador chefe da instituição, Marcelo Cavaletti de Souza Cruz, e armazenado no SUAP no dia 19 de agosto de 2021 (Processo: 23305.010510.2021-07). No parecer, o procurador afirma que
"Não estando a comprovação de vacinação prevista em lei dos entes federativos nem dentre os protocolos sanitários exigidos pelas autoridades competentes para o exercício das atividades laborais na área educacional de forma presencial, ainda que ocorra eventual situação de desconforto ou incerteza entre colegas em relação a não-vacinados, tal fato não é motivo suficiente para caracterizar objeção legal para a presença ao local de trabalho pelos funcionários públicos (servidores e empregados públicos)".
Apesar de não haver nenhuma lei nos termos mencionados pelo procurador, não é ilegal que o IFSP exija a comprovação da vacinação, o que permite que a instituição se posicione de maneira autônoma a favor da obrigatoriedade da imunização, de forma a garantir o direito coletivo à segurança sanitária de sua comunidade.
Um dos argumentos que comprovam a legalidade de tal medida é o posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que, no dia 17 de dezembro de 2020, firmou o entendimento de que “[é] constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da União, estados e municípios, com base em consenso médico científico" [2]. Ainda no mesmo julgamento, foi fixada a seguinte tese:
"(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente. (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência". [3]
Além da decisão do STF, que garante que a imposição de sanções aos que recusarem a vacina sem justificativa médica, o Ministério Público do Trabalho (MPT) também se posicionou a favor de tal exigência, entendendo que “[...] a vacinação, conquanto seja um direito subjetivo dos cidadãos, é também um dever, tendo em vista o caráter transindividual desse direito e as interrelações que os cidadãos desenvolvem na vida em sociedade” [4]. Assim, a partir do entendimento de que um funcionário não pode colocar seus colegas de trabalho em risco por simples recusa individual, o MPT elaborou um guia interno [5] que menciona inclusive a possibilidade de dispensa por justa causa na hipótese de recusa do empregado em tomar a vacina contra a Covid-19.
Cabe ressaltar ainda que, até a data de escrita desta carta, 249 municípios brasileiros já exigem o “passaporte da vacina” em espaços públicos [6]. A Prefeitura da Cidade de São Paulo, por exemplo, publicou o Decreto nº 60.442 (06/08/2021), tornando obrigatória a vacinação contra a Covid-19 para os servidores públicos e funcionários municipais da administração direta, indireta, autarquias e fundações. De acordo com o decreto, a recusa injustificada poderá acarretar falta disciplinar, passível de sanções de ordem administrativa:
"Art. 1º Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações inseridos no grupo elegível para imunização contra a Covid-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação. Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid caracteriza falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." [7]
Além dos municípios, diversas entidades públicas e privadas têm se posicionado no sentido de exigir o “passaporte da vacina” nos últimos meses. Destacamos aqui o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que exige comprovante de vacinação para ingresso em seus prédios [8], todas as unidades do SESC [9] e instituições de ensino públicas do estado de São Paulo, como a Universidade de São Paulo (USP), a Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e a Universidade Estadual Paulista (UNESP) [10]. Segundo a Portaria GR Nº 7670, por exemplo, publicada pela USP em 12 de agosto de 2021,
"Os docentes e servidores técnicos e administrativos que não se vacinaram por decisão própria não poderão retornar ao trabalho presencial, para não prejudicar as demais pessoas da comunidade. Excepcionalmente, terão eles até sete dias úteis, após a publicação desta Portaria, para iniciar a imunização e seguir as diretrizes aqui elencadas. A comprovação do cumprimento desta orientação evitará a incidência de medidas legais cabíveis." [11]
Diante dos argumentos, legislações e precedentes citados aqui, entendemos que a questão da obrigatoriedade de vacinação está em disputa no país, não havendo uma única compreensão jurídica possível. Assim, o posicionamento do IFSP em relação à não obrigatoriedade de comprovação de vacinação não é apenas baseado em um parecer jurídico objetivo e neutro, e sim uma decisão de caráter político e ideológico.
Considerando que a vacinação é uma questão essencial de saúde pública e que a proteção coletiva oferecida pela vacina se sobrepõe aos interesses particulares dos cidadãos, defendemos a tese de que os servidores públicos devem servir de exemplo para o restante da nação, e o IFSP, enquanto instituição pública de ensino, tem o dever de garantir a segurança coletiva de sua comunidade.
Dito isso, exigimos que o IFSP torne obrigatória a apresentação do “passaporte da vacina” para todos os servidores e estudantes na retomada das aulas presenciais. Enquanto o IFSP não adotar tal medida, reservamo-nos o direito de não retornarmos a qualquer forma de estudo ou trabalho presenciais.
São Paulo, 13 de outubro de 2021
Fontes citadas:
[2] https://www.conjur.com.br/2021-jan-01/dezembro-stf-decidiu-vacinacao-obrigatoria-constitucional
[3] http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457462&ori=1
[7] https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-60442-de-6-de-agosto-de-2021
[8] https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=74367
[9] https://m.sescsp.org.br/um-primeiro-passo-com-cuidado/
[11] http://www.leginf.usp.br/?portaria=portaria-gr-no-7670-de-12-de-agosto-de-2021

O problema
Nós, servidores e estudantes do IFSP abaixo-assinados, manifestamos nosso repúdio à atitude da reitoria do Instituto Federal de São Paulo (IFSP) que, no § 6º do Art. 2º da Portaria Nº4937/IFSP [1], de 01 de setembro de 2021, declara a não obrigatoriedade dos servidores de apresentarem o comprovante de vacinação contra a covid-19 como condição para o retorno presencial, não permitindo que os câmpus exijam comprovação de vacinação da comunidade acadêmica.
O argumento utilizado pela Reitoria é que a decisão está baseada no Parecer Jurídico n. 00697, redigido pelo procurador chefe da instituição, Marcelo Cavaletti de Souza Cruz, e armazenado no SUAP no dia 19 de agosto de 2021 (Processo: 23305.010510.2021-07). No parecer, o procurador afirma que
"Não estando a comprovação de vacinação prevista em lei dos entes federativos nem dentre os protocolos sanitários exigidos pelas autoridades competentes para o exercício das atividades laborais na área educacional de forma presencial, ainda que ocorra eventual situação de desconforto ou incerteza entre colegas em relação a não-vacinados, tal fato não é motivo suficiente para caracterizar objeção legal para a presença ao local de trabalho pelos funcionários públicos (servidores e empregados públicos)".
Apesar de não haver nenhuma lei nos termos mencionados pelo procurador, não é ilegal que o IFSP exija a comprovação da vacinação, o que permite que a instituição se posicione de maneira autônoma a favor da obrigatoriedade da imunização, de forma a garantir o direito coletivo à segurança sanitária de sua comunidade.
Um dos argumentos que comprovam a legalidade de tal medida é o posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que, no dia 17 de dezembro de 2020, firmou o entendimento de que “[é] constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da União, estados e municípios, com base em consenso médico científico" [2]. Ainda no mesmo julgamento, foi fixada a seguinte tese:
"(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente. (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência". [3]
Além da decisão do STF, que garante que a imposição de sanções aos que recusarem a vacina sem justificativa médica, o Ministério Público do Trabalho (MPT) também se posicionou a favor de tal exigência, entendendo que “[...] a vacinação, conquanto seja um direito subjetivo dos cidadãos, é também um dever, tendo em vista o caráter transindividual desse direito e as interrelações que os cidadãos desenvolvem na vida em sociedade” [4]. Assim, a partir do entendimento de que um funcionário não pode colocar seus colegas de trabalho em risco por simples recusa individual, o MPT elaborou um guia interno [5] que menciona inclusive a possibilidade de dispensa por justa causa na hipótese de recusa do empregado em tomar a vacina contra a Covid-19.
Cabe ressaltar ainda que, até a data de escrita desta carta, 249 municípios brasileiros já exigem o “passaporte da vacina” em espaços públicos [6]. A Prefeitura da Cidade de São Paulo, por exemplo, publicou o Decreto nº 60.442 (06/08/2021), tornando obrigatória a vacinação contra a Covid-19 para os servidores públicos e funcionários municipais da administração direta, indireta, autarquias e fundações. De acordo com o decreto, a recusa injustificada poderá acarretar falta disciplinar, passível de sanções de ordem administrativa:
"Art. 1º Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações inseridos no grupo elegível para imunização contra a Covid-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação. Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid caracteriza falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." [7]
Além dos municípios, diversas entidades públicas e privadas têm se posicionado no sentido de exigir o “passaporte da vacina” nos últimos meses. Destacamos aqui o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que exige comprovante de vacinação para ingresso em seus prédios [8], todas as unidades do SESC [9] e instituições de ensino públicas do estado de São Paulo, como a Universidade de São Paulo (USP), a Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e a Universidade Estadual Paulista (UNESP) [10]. Segundo a Portaria GR Nº 7670, por exemplo, publicada pela USP em 12 de agosto de 2021,
"Os docentes e servidores técnicos e administrativos que não se vacinaram por decisão própria não poderão retornar ao trabalho presencial, para não prejudicar as demais pessoas da comunidade. Excepcionalmente, terão eles até sete dias úteis, após a publicação desta Portaria, para iniciar a imunização e seguir as diretrizes aqui elencadas. A comprovação do cumprimento desta orientação evitará a incidência de medidas legais cabíveis." [11]
Diante dos argumentos, legislações e precedentes citados aqui, entendemos que a questão da obrigatoriedade de vacinação está em disputa no país, não havendo uma única compreensão jurídica possível. Assim, o posicionamento do IFSP em relação à não obrigatoriedade de comprovação de vacinação não é apenas baseado em um parecer jurídico objetivo e neutro, e sim uma decisão de caráter político e ideológico.
Considerando que a vacinação é uma questão essencial de saúde pública e que a proteção coletiva oferecida pela vacina se sobrepõe aos interesses particulares dos cidadãos, defendemos a tese de que os servidores públicos devem servir de exemplo para o restante da nação, e o IFSP, enquanto instituição pública de ensino, tem o dever de garantir a segurança coletiva de sua comunidade.
Dito isso, exigimos que o IFSP torne obrigatória a apresentação do “passaporte da vacina” para todos os servidores e estudantes na retomada das aulas presenciais. Enquanto o IFSP não adotar tal medida, reservamo-nos o direito de não retornarmos a qualquer forma de estudo ou trabalho presenciais.
São Paulo, 13 de outubro de 2021
Fontes citadas:
[2] https://www.conjur.com.br/2021-jan-01/dezembro-stf-decidiu-vacinacao-obrigatoria-constitucional
[3] http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457462&ori=1
[7] https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-60442-de-6-de-agosto-de-2021
[8] https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=74367
[9] https://m.sescsp.org.br/um-primeiro-passo-com-cuidado/
[11] http://www.leginf.usp.br/?portaria=portaria-gr-no-7670-de-12-de-agosto-de-2021

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Abaixo-assinado criado em 13 de outubro de 2021