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O problema

JOAQUINA DE SÁ BRASIL ajuizou em 08/11/2023 reclamatória trabalhista em face de SANTA

FÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA., alegando ter trabalhado de

01/04/2019 a 30/05/2023, na função de vendedora, quando foi dispensada sem justa causa

pelo empregador. Na reclamatória trabalhista a autora pleiteia:

a) o reconhecimento de pagamento de valores às margens das folhas de pagamentos,

vez que recebia o valor mensal de R$ 5.000,00 fixos, mais comissões sobre as vendas

que realizava, no percentual de 15%, cujo valor atingia uma média mensal de mais R$

10.000,00. Porém, a Reclamada lançava nas folhas de pagamentos somente o valor

fixo de R$ 5.000,00, pagando as comissões a latere e sem reflexos em DSR. Em razão

da existência de tal fato requereu:

a.1) o pagamento dos reflexos das comissões nos DSR (descanso semanais

remunerados) e com este, pagamento os reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias

com 1/3 e FGTS com multa de 40%;

b) pagamento do FGTS e multa de diversos meses da contratualidade, vez que a

reclamada não efetuou regularmente os depósitos em vários meses nos anos de 2022

e 2023.

c) Pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022

vez que integralmente indenizadas.

A Reclamada apresentou contestação alegando que:

a) A Autora jamais recebeu qualquer valor à margem das folhas de pagamentos, sendo

que todos os valores recebidos estão consignados nos recibos salariais anexados aos

autos.

b) Não há qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS, pois a reclamada sempre

procedeu o correto depósito dos valores na conta fundial da Autora junto a Caixa

Econômica Federal. Não houve a juntada de qualquer extrato ou comprovante de

pagamento.

c) As férias foram gozadas corretamente, conforme recibos assinados pela autora e

anexados aos autos.

Diante das afirmações acima, a autora afirma que o pagamento das comissões à margem dos

recibos salariais pode ser provado por diversas testemunhas que presenciavam o pagamento

em espécie. Afirma categoricamente que jamais assinou os recibos de férias apresentados.

Elabore a competente impugnação à contestação e aos documentos que a acompanham.

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Thiago LkCriador do abaixo-assinado

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O problema

JOAQUINA DE SÁ BRASIL ajuizou em 08/11/2023 reclamatória trabalhista em face de SANTA

FÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA., alegando ter trabalhado de

01/04/2019 a 30/05/2023, na função de vendedora, quando foi dispensada sem justa causa

pelo empregador. Na reclamatória trabalhista a autora pleiteia:

a) o reconhecimento de pagamento de valores às margens das folhas de pagamentos,

vez que recebia o valor mensal de R$ 5.000,00 fixos, mais comissões sobre as vendas

que realizava, no percentual de 15%, cujo valor atingia uma média mensal de mais R$

10.000,00. Porém, a Reclamada lançava nas folhas de pagamentos somente o valor

fixo de R$ 5.000,00, pagando as comissões a latere e sem reflexos em DSR. Em razão

da existência de tal fato requereu:

a.1) o pagamento dos reflexos das comissões nos DSR (descanso semanais

remunerados) e com este, pagamento os reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias

com 1/3 e FGTS com multa de 40%;

b) pagamento do FGTS e multa de diversos meses da contratualidade, vez que a

reclamada não efetuou regularmente os depósitos em vários meses nos anos de 2022

e 2023.

c) Pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022

vez que integralmente indenizadas.

A Reclamada apresentou contestação alegando que:

a) A Autora jamais recebeu qualquer valor à margem das folhas de pagamentos, sendo

que todos os valores recebidos estão consignados nos recibos salariais anexados aos

autos.

b) Não há qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS, pois a reclamada sempre

procedeu o correto depósito dos valores na conta fundial da Autora junto a Caixa

Econômica Federal. Não houve a juntada de qualquer extrato ou comprovante de

pagamento.

c) As férias foram gozadas corretamente, conforme recibos assinados pela autora e

anexados aos autos.

Diante das afirmações acima, a autora afirma que o pagamento das comissões à margem dos

recibos salariais pode ser provado por diversas testemunhas que presenciavam o pagamento

em espécie. Afirma categoricamente que jamais assinou os recibos de férias apresentados.

Elabore a competente impugnação à contestação e aos documentos que a acompanham.

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Abaixo-assinado criado em 14 de maio de 2024