Inicial
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O problema
JOAQUINA DE SÁ BRASIL ajuizou em 08/11/2023 reclamatória trabalhista em face de SANTA
FÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA., alegando ter trabalhado de
01/04/2019 a 30/05/2023, na função de vendedora, quando foi dispensada sem justa causa
pelo empregador. Na reclamatória trabalhista a autora pleiteia:
a) o reconhecimento de pagamento de valores às margens das folhas de pagamentos,
vez que recebia o valor mensal de R$ 5.000,00 fixos, mais comissões sobre as vendas
que realizava, no percentual de 15%, cujo valor atingia uma média mensal de mais R$
10.000,00. Porém, a Reclamada lançava nas folhas de pagamentos somente o valor
fixo de R$ 5.000,00, pagando as comissões a latere e sem reflexos em DSR. Em razão
da existência de tal fato requereu:
a.1) o pagamento dos reflexos das comissões nos DSR (descanso semanais
remunerados) e com este, pagamento os reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias
com 1/3 e FGTS com multa de 40%;
b) pagamento do FGTS e multa de diversos meses da contratualidade, vez que a
reclamada não efetuou regularmente os depósitos em vários meses nos anos de 2022
e 2023.
c) Pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022
vez que integralmente indenizadas.
A Reclamada apresentou contestação alegando que:
a) A Autora jamais recebeu qualquer valor à margem das folhas de pagamentos, sendo
que todos os valores recebidos estão consignados nos recibos salariais anexados aos
autos.
b) Não há qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS, pois a reclamada sempre
procedeu o correto depósito dos valores na conta fundial da Autora junto a Caixa
Econômica Federal. Não houve a juntada de qualquer extrato ou comprovante de
pagamento.
c) As férias foram gozadas corretamente, conforme recibos assinados pela autora e
anexados aos autos.
Diante das afirmações acima, a autora afirma que o pagamento das comissões à margem dos
recibos salariais pode ser provado por diversas testemunhas que presenciavam o pagamento
em espécie. Afirma categoricamente que jamais assinou os recibos de férias apresentados.
Elabore a competente impugnação à contestação e aos documentos que a acompanham.
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O problema
JOAQUINA DE SÁ BRASIL ajuizou em 08/11/2023 reclamatória trabalhista em face de SANTA
FÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA., alegando ter trabalhado de
01/04/2019 a 30/05/2023, na função de vendedora, quando foi dispensada sem justa causa
pelo empregador. Na reclamatória trabalhista a autora pleiteia:
a) o reconhecimento de pagamento de valores às margens das folhas de pagamentos,
vez que recebia o valor mensal de R$ 5.000,00 fixos, mais comissões sobre as vendas
que realizava, no percentual de 15%, cujo valor atingia uma média mensal de mais R$
10.000,00. Porém, a Reclamada lançava nas folhas de pagamentos somente o valor
fixo de R$ 5.000,00, pagando as comissões a latere e sem reflexos em DSR. Em razão
da existência de tal fato requereu:
a.1) o pagamento dos reflexos das comissões nos DSR (descanso semanais
remunerados) e com este, pagamento os reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias
com 1/3 e FGTS com multa de 40%;
b) pagamento do FGTS e multa de diversos meses da contratualidade, vez que a
reclamada não efetuou regularmente os depósitos em vários meses nos anos de 2022
e 2023.
c) Pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022
vez que integralmente indenizadas.
A Reclamada apresentou contestação alegando que:
a) A Autora jamais recebeu qualquer valor à margem das folhas de pagamentos, sendo
que todos os valores recebidos estão consignados nos recibos salariais anexados aos
autos.
b) Não há qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS, pois a reclamada sempre
procedeu o correto depósito dos valores na conta fundial da Autora junto a Caixa
Econômica Federal. Não houve a juntada de qualquer extrato ou comprovante de
pagamento.
c) As férias foram gozadas corretamente, conforme recibos assinados pela autora e
anexados aos autos.
Diante das afirmações acima, a autora afirma que o pagamento das comissões à margem dos
recibos salariais pode ser provado por diversas testemunhas que presenciavam o pagamento
em espécie. Afirma categoricamente que jamais assinou os recibos de férias apresentados.
Elabore a competente impugnação à contestação e aos documentos que a acompanham.
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Abaixo-assinado criado em 14 de maio de 2024