

Inclusão dos agentes penitenciários no rol da Segurança Pública do art.144 da CR/88
O problema
Os agentes penitenciários ficaram fora do rol do art.144 da CR/88 por um descuido do legislador pois na época era a Polícia Militar que fazia a segurança das unidades prisionais.
Sendo a Segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio os Agentes Penitenciários devem ser incluidos no rol do art.144 da CR/88 tendo em vista a sua função:manter a ordem, disciplina, custodia e vigilância a detentos nas unidades prisionais, assim como externo as unidades em escolta armada para audiências judiciais, atendimento medico, velório, IML, além de serviços de natureza policial como apreensões de ilícitos, revistas pessoais em detentos e visitantes, revista em veículos que adentram as unidades prisionais, controle de rebeliões.

O problema
Os agentes penitenciários ficaram fora do rol do art.144 da CR/88 por um descuido do legislador pois na época era a Polícia Militar que fazia a segurança das unidades prisionais.
Sendo a Segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio os Agentes Penitenciários devem ser incluidos no rol do art.144 da CR/88 tendo em vista a sua função:manter a ordem, disciplina, custodia e vigilância a detentos nas unidades prisionais, assim como externo as unidades em escolta armada para audiências judiciais, atendimento medico, velório, IML, além de serviços de natureza policial como apreensões de ilícitos, revistas pessoais em detentos e visitantes, revista em veículos que adentram as unidades prisionais, controle de rebeliões.

Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 31 de outubro de 2016