Incluir na Lei de Arquivos os Arquivos Comunitários, Populares e de Movimentos

Assinantes recentes:
Antonio Henrique Campello de Souza Dias e outras 19 pessoas assinaram recentemente.

O problema

Nós, entidades, coletivos, movimentos sociais, ativistas, profissionais de arquivos, pesquisadoras/es e usuárias/os, organizados na Rede “Acervos, Memórias e Movimentos Sociais” reivindicamos que o Projeto de Lei nº 2.789, de 2021, que visa modernizar a Lei nº 8.159/1991, incorpore o reconhecimento dos arquivos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos na Política Nacional de Arquivos.

O PL encontra-se em tramitação avançada e, por isso, precisamos incidir rapidamente na incorporação de pontos que atendam também esses arquivos.

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Entende-se aqui por arquivos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos aqueles que promovem a guarda e difusão do patrimônio documental das classes populares do país em suas múltiplas dimensões, dentro de uma construção coletiva e participativa de seus membros/as e usuários/as, nas quais as atividades de difusão e de pesquisa são indissociáveis da prática de preservação em suas ações.

A existência e a atuação dessas instituições, entidades e/ou coletivos de cunho arquivístico, ao longo de décadas, têm sido fundamentais para a promoção do direito à memória entre diferentes setores de nossa sociedade, sobretudo os mais vulnerabilizados, e se conecta com experiências semelhantes em escala global. Por isso, defendemos que os arquivos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos, estejam incluídos na Lei de Arquivos, incorporando dispositivos adequados às suas especificidades, para que possam ser destinatários de políticas públicas e atuar como agentes sociais com mais alcance, engajamento e estabilidade.

Estes arquivos atuam no registro e na gestão de documentos sobre experiências, culturas, lutas e conquistas coletivas compartilhadas a partir de seus próprios territórios e repertórios intelectuais e políticos. Contribuem, assim, para ampliar as oportunidades de se produzir entendimentos mais plurais acerca da história do país, da cidadania e da democracia. Seus acervos potencializam a afirmação e o entendimento de processos da história brasileira, em muitos casos, pouco conhecidos, estudados e divulgados. São histórias de coletividades negras, quilombolas, indígenas, femininas, LGBTQIAPN+, periféricas, de trabalhadores rurais e urbanos, discussões acerca das liberdades democráticas, lutas sociais e políticas travadas pela população de nosso país que estão sob o escopo da maioria das iniciativas.

Nesse sentido, esses arquivos se constituem como de “interesse público e social”, embora não efetivamente reconhecidos pelas instâncias responsáveis por essa certificação. Essas instâncias, como organizadas na implantação da Lei nº 8.159/1991, desde então reconheceram apenas 19 arquivos de interesse público e social, entre eles, arquivos importantes para a cultura brasileira, porém uma parcela ínfima de sua existência. Como criar estímulo e assistência efetiva a este patrimônio documental em permanente risco de desaparecimento?

Atualmente, há um projeto de alteração da Lei de Arquivos de 1991 na Câmara dos Deputados, através do PL nº 2.789/2021, e que já passou por alterações significativas desde sua proposição inicial, a qual se configurava de forma mais representativa para os arquivos populares. Na primeira versão, organizada pelas deputadas Benedita da Silva e Érica Kokay, havia, por exemplo, a participação popular nas instâncias de decisão política dentro da estrutura do Arquivo Nacional, o que foi eliminado na terceira versão, proposta pela deputada Alice Portugal, atual mandatária do PL. Por quê?

Entendemos que a gestão e a história dos arquivos públicos têm especificidades próprias que geram trabalho intenso dentro da estrutura estatal. Mas isso não exime os deveres do aparato público de incluir os acervos de interesse público e social, representados aqui pelos agentes dos acervos populares, comunitários e de movimentos sociais e políticos, no debate e processos relacionados às decisões sobre as políticas públicas de preservação da memória dessas comunidades, procurando manter sua autonomia e funções sociais e ao mesmo tempo destinando-lhe financiamento e aparato técnico necessário ao seu desenvolvimento pleno.

Neste sentido, entendemos que a participação popular é fundamental para garantir representatividade nas decisões públicas. Entendemos também que a “sociedade civil” deve ser decodificada em sua especificidade para que possa estar representada e atendida em suas necessidades próprias dentro da sociedade desigual em que vivemos. Assim, propomos algumas discussões e alterações no atual substitutivo do PL nº 2.789/2021, elaborado pela Deputada Alice Portugal. Os pontos são os seguintes:

  • No Art. 1º, a história e a memória devem ser elencadas como áreas importantes na gestão de arquivos, bem como a preservação do patrimônio documental brasileiro também precisa ser destacada;
  • No parágrafo único do Art. 1º reinserir a proposição que a Política Nacional de Arquivos paute-se em práticas inclusivas e democráticas, como no texto inicial;
  • No parágrafo 3 do Art. 3º, incluir que arquivos permanentes possuem valor histórico, cultural, científico, de memória e patrimonial;
  • Os arquivos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos devem também pautar a Política Nacional de Arquivos, isso precisa constar de forma mais específica no texto, pois entendemos que usar apenas os termos “acervo privado” e “sociedade civil”, cria apagamentos em relação a nossa especificidade;
  • Entendemos que a declaração de “interesse público e social” seria uma forma de incentivar a existência e manutenção dos arquivos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos. Necessitando para tanto que ela seja uma política efetiva e que esses arquivos estejam representados na própria Lei;
  • No parágrafo único do Art. 10º, indicamos a inclusão da participação de representantes desses arquivos na definição dos critérios para a certificação de interesse público e social, além disso, que se abra espaço para debater as práticas adotadas pelas comunidades na preservação de suas histórias e memórias;
  • Seguindo a mesma questão apontada no item anterior, entendemos de vital importância a inclusão, novamente, de representantes desses arquivos no Conselho Nacional de Arquivos e demais instâncias decisórias, de maneira explícita (alteração do parágrafo 2 do Art. 21);
  • Por fim, acreditamos ser vital incluir na Lei que o Estado, através dos arquivos públicos, deve ser responsável por ações de promoção, sensibilização, educação e financiamento para o fortalecimento dos acervos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos. A perspectiva é de apoio técnico e de linhas de fomento específicas para esse segmento.

O reconhecimento dos arquivos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos em luta por direitos a eles associados representa uma oportunidade de superação de limites de políticas arquivísticas defasadas, nas quais se identifica a naturalização de exclusões. Ao contrário, a inclusão de dispositivos que fortaleçam esses arquivos na Lei Nacional de Arquivos reforçará os princípios de transparência, accountability e acesso à informação, pilares das boas práticas arquivísticas e de direito à memória na contemporaneidade.

Ao garantir a proteção e a valorização destes arquivos, estaremos promovendo uma abordagem mais inclusiva da gestão e preservação documental, reconhecendo o direito das comunidades e dos grupos sociais de preservarem e acessarem sua própria história e se posicionarem com maior equidade perante a sociedade como um todo.

Por esse caminho, a modernização da Lei de Arquivos, ao mesmo tempo em que atenderá às necessidades das instituições arquivísticas tradicionais, também refletirá o aprofundamento dos valores de justiça social, diversidade e inclusão, essenciais para o bem-estar de todas as pessoas.

Assinam esta Carta, as entidades abaixo relacionadas:

 

Acervo Bajubá - São Paulo/SP

Associação Brasileira de Preservação Audiovisual (ABPA)

Brás de Todo o Mundo - São Paulo/SP

Casa do Povo - São Paulo/SP

Casa Sueli Carneiro - São Paulo/SP

Centro de Pesquisa e Documentação Histórica Guaianás (CPDOC Guaianás) - São Paulo/SP

Centro de Memória das Lutas Populares Ana Dias - São Paulo/SP

Centro de Memória e Museu da Brasilândia - São Paulo/SP

Centro de Memória Queixadas (CMQ) - São Paulo/SP

Centro Popular de Documentação do Pirambu (CPDOC) - Fortaleza / CE

Equipe de Arquivo e Memória Nacional do MST

FAVELAS BR

 

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O PL encontra-se em tramitação avançada e, por isso, precisamos incidir rapidamente na incorporação de pontos que atendam também esses arquivos.

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Entende-se aqui por arquivos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos aqueles que promovem a guarda e difusão do patrimônio documental das classes populares do país em suas múltiplas dimensões, dentro de uma construção coletiva e participativa de seus membros/as e usuários/as, nas quais as atividades de difusão e de pesquisa são indissociáveis da prática de preservação em suas ações.

A existência e a atuação dessas instituições, entidades e/ou coletivos de cunho arquivístico, ao longo de décadas, têm sido fundamentais para a promoção do direito à memória entre diferentes setores de nossa sociedade, sobretudo os mais vulnerabilizados, e se conecta com experiências semelhantes em escala global. Por isso, defendemos que os arquivos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos, estejam incluídos na Lei de Arquivos, incorporando dispositivos adequados às suas especificidades, para que possam ser destinatários de políticas públicas e atuar como agentes sociais com mais alcance, engajamento e estabilidade.

Estes arquivos atuam no registro e na gestão de documentos sobre experiências, culturas, lutas e conquistas coletivas compartilhadas a partir de seus próprios territórios e repertórios intelectuais e políticos. Contribuem, assim, para ampliar as oportunidades de se produzir entendimentos mais plurais acerca da história do país, da cidadania e da democracia. Seus acervos potencializam a afirmação e o entendimento de processos da história brasileira, em muitos casos, pouco conhecidos, estudados e divulgados. São histórias de coletividades negras, quilombolas, indígenas, femininas, LGBTQIAPN+, periféricas, de trabalhadores rurais e urbanos, discussões acerca das liberdades democráticas, lutas sociais e políticas travadas pela população de nosso país que estão sob o escopo da maioria das iniciativas.

Nesse sentido, esses arquivos se constituem como de “interesse público e social”, embora não efetivamente reconhecidos pelas instâncias responsáveis por essa certificação. Essas instâncias, como organizadas na implantação da Lei nº 8.159/1991, desde então reconheceram apenas 19 arquivos de interesse público e social, entre eles, arquivos importantes para a cultura brasileira, porém uma parcela ínfima de sua existência. Como criar estímulo e assistência efetiva a este patrimônio documental em permanente risco de desaparecimento?

Atualmente, há um projeto de alteração da Lei de Arquivos de 1991 na Câmara dos Deputados, através do PL nº 2.789/2021, e que já passou por alterações significativas desde sua proposição inicial, a qual se configurava de forma mais representativa para os arquivos populares. Na primeira versão, organizada pelas deputadas Benedita da Silva e Érica Kokay, havia, por exemplo, a participação popular nas instâncias de decisão política dentro da estrutura do Arquivo Nacional, o que foi eliminado na terceira versão, proposta pela deputada Alice Portugal, atual mandatária do PL. Por quê?

Entendemos que a gestão e a história dos arquivos públicos têm especificidades próprias que geram trabalho intenso dentro da estrutura estatal. Mas isso não exime os deveres do aparato público de incluir os acervos de interesse público e social, representados aqui pelos agentes dos acervos populares, comunitários e de movimentos sociais e políticos, no debate e processos relacionados às decisões sobre as políticas públicas de preservação da memória dessas comunidades, procurando manter sua autonomia e funções sociais e ao mesmo tempo destinando-lhe financiamento e aparato técnico necessário ao seu desenvolvimento pleno.

Neste sentido, entendemos que a participação popular é fundamental para garantir representatividade nas decisões públicas. Entendemos também que a “sociedade civil” deve ser decodificada em sua especificidade para que possa estar representada e atendida em suas necessidades próprias dentro da sociedade desigual em que vivemos. Assim, propomos algumas discussões e alterações no atual substitutivo do PL nº 2.789/2021, elaborado pela Deputada Alice Portugal. Os pontos são os seguintes:

  • No Art. 1º, a história e a memória devem ser elencadas como áreas importantes na gestão de arquivos, bem como a preservação do patrimônio documental brasileiro também precisa ser destacada;
  • No parágrafo único do Art. 1º reinserir a proposição que a Política Nacional de Arquivos paute-se em práticas inclusivas e democráticas, como no texto inicial;
  • No parágrafo 3 do Art. 3º, incluir que arquivos permanentes possuem valor histórico, cultural, científico, de memória e patrimonial;
  • Os arquivos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos devem também pautar a Política Nacional de Arquivos, isso precisa constar de forma mais específica no texto, pois entendemos que usar apenas os termos “acervo privado” e “sociedade civil”, cria apagamentos em relação a nossa especificidade;
  • Entendemos que a declaração de “interesse público e social” seria uma forma de incentivar a existência e manutenção dos arquivos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos. Necessitando para tanto que ela seja uma política efetiva e que esses arquivos estejam representados na própria Lei;
  • No parágrafo único do Art. 10º, indicamos a inclusão da participação de representantes desses arquivos na definição dos critérios para a certificação de interesse público e social, além disso, que se abra espaço para debater as práticas adotadas pelas comunidades na preservação de suas histórias e memórias;
  • Seguindo a mesma questão apontada no item anterior, entendemos de vital importância a inclusão, novamente, de representantes desses arquivos no Conselho Nacional de Arquivos e demais instâncias decisórias, de maneira explícita (alteração do parágrafo 2 do Art. 21);
  • Por fim, acreditamos ser vital incluir na Lei que o Estado, através dos arquivos públicos, deve ser responsável por ações de promoção, sensibilização, educação e financiamento para o fortalecimento dos acervos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos. A perspectiva é de apoio técnico e de linhas de fomento específicas para esse segmento.

O reconhecimento dos arquivos comunitários, populares e de movimentos sociais e políticos em luta por direitos a eles associados representa uma oportunidade de superação de limites de políticas arquivísticas defasadas, nas quais se identifica a naturalização de exclusões. Ao contrário, a inclusão de dispositivos que fortaleçam esses arquivos na Lei Nacional de Arquivos reforçará os princípios de transparência, accountability e acesso à informação, pilares das boas práticas arquivísticas e de direito à memória na contemporaneidade.

Ao garantir a proteção e a valorização destes arquivos, estaremos promovendo uma abordagem mais inclusiva da gestão e preservação documental, reconhecendo o direito das comunidades e dos grupos sociais de preservarem e acessarem sua própria história e se posicionarem com maior equidade perante a sociedade como um todo.

Por esse caminho, a modernização da Lei de Arquivos, ao mesmo tempo em que atenderá às necessidades das instituições arquivísticas tradicionais, também refletirá o aprofundamento dos valores de justiça social, diversidade e inclusão, essenciais para o bem-estar de todas as pessoas.

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Abaixo-assinado criado em 10 de outubro de 2024