

REPRESENTAÇÃO DESCONTOS MENSALIDADES COLÉGIO IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA - OLINDA


REPRESENTAÇÃO DESCONTOS MENSALIDADES COLÉGIO IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA - OLINDA
O problema
Assine a representação abaixo, a ser encaminhada ao Ministério Público de Pernambuco, requerendo a adoção de medidas em face do CICM para concessão de 30% de desconto nas mensalidades de todos os alunos da instituição de ensino.
REPRESENTAÇÃO
PAIS E RESPONSÁVEIS FINANCEIROS DE ALUNOS
EM FACE DO COLÉGIO IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA
RUA FRANCISCO AMBRÓSIO DE BARROS LEITE, 501, BAIRRO
NOVO - OLINDA – PE – CEP 53030-230
Fone: (81) 3087-0650
e-mail: cicm@imaculado.com.br
Reportamo-nos por intermédio desta Representação, a este parquet, em razão da sua missão institucional de zelar pelo equilíbrio nas relações ante a competência na seara consumerista, em conformidade no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, c/c art. 129, incisos II e III, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, no intuito de aspirar o equilíbrio quanto a cobrança nas mensalidades derivadas de contratos de prestação de serviços Educacionais, conquanto a imposição da Instituição de Ensino supra qualificada não seguir as recomendações dos órgãos
competentes, causando sério desequilíbrio contratual, conforme se demonstrará os fatos e motivos doravante aduzidos:
Principia ressaltar que, em anexo, segue lista de assinaturas de pais e responsáveis em um ABAIXO ASSINADO, endereçado a Instituição de ensino ora representada, enfatizando a irresignação de Pais e Responsáveis quanto a imposição de apenas
10% (dez por cento) em descontos das mensalidades.
Nesta assertiva, as assinaturas apostadas no abaixo assinado supra informado, e em anexo, também integram a presente Representação.
Cumpre ainda informar, que, devidamente ciente do abaixo assinado endereçado à instituição, esta adotou o silêncio, e apenas, algum tempo após, enviou um comunicado aos Pais e responsáveis, simploriamente informando que o desconto seria apenas no percentual de 10% (dez por cento), (doc. anexo) sem demonstrar, contudo, planilha de custo que justificasse o irrisório percentual, não seguindo as premissas adotadas por outras diversas instituições de ensino e recomendadas pelas Instituições Públicas, inclusive este MPPE, por meio da NOTA TÉCNICA MPPE n.º 02/2020 - CAOP Consumidor, ora anexa.
Apesar de exaustivo, e notório, cumpre informar que estamos atravessando uma Pandemia, com reflexos de toda ordem e sensível a todas as partes, assim o equilíbrio e ponderação são medidas cruciais para conseguirmos minimizar o potencial efeito da grave crise que atravessamos.
Essa crise é traduzida em perda total ou diminuição sensível de rendimentos de todos os entes envolvidos, pessoas que, de uma hora para outra, viram seus recursos ou previsão, se esvair, assim como estamos cientes de que as instituições de ensino foram abaladas.
Porém, devemos ressaltar que, para os pais e responsáveis, os custos aumentaram e as receitas se foram, a situação das instituições com a suspensão das aulas obtiveram algumas economias em suas despesas diárias, e o desconto imposto pela Instituição de ensino representada, de apenas 10% (dez por cento) não reflete nenhum equilíbrio proporcional, aduzindo a necessária intervenção do Ministério Público no intuito de compor este equilíbrio de acordo com os parâmetros justificados.
Nesta esteira de raciocínio, colacionamos abaixo, a adoção de medidas e decisões que compartilham nossas aspirações em estabelecer, com justiça, o equilíbrio contratual nesses tempos difíceis.
Insta destacar que, em plena sintonia com as aspirações aqui expostas, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), implementou Ação Civil Pública, Proc. n.º 0021629-95.2020.08.17.2001, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência,
para assegurar tratamento igualitário a todos os responsáveis por alunos matriculados na Instituição de ensino demandada (Colégio Madre de Deus), pleiteando o desconto igualitário de 30% (trinta porcento).
Consta, ainda, no âmbito do MPPE a adoção de abertura de IC n. 02053.000.3002020/2020, no intuito de apurar situações que promovam o desequilíbrio contratual promovido por instituições de ensino, também em conformidade com os argumentos ora expostos, considerando norma técnica n. 02/2020 emitida peloCAOP. (Doc. anexo).
Ademais, registre-se que o Poder Judiciário está sensível a questão tratada na presente reclamação, como se depreende das recentes decisões proferidas (Docs. anexos), uma delas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, que concedeu
liminar em sede de Tutela de Urgência em Ação Civil Pública n.º
0226170-82.2020.8.06.0001, interposta pela Defensoria Pública daquele Estado, determinando às instituições de Ensino a adoção do desconto nas prestações mensais, no percentual de 30% (trinta por cento), dentre outras providencias, em seu dispositivo:
“...Posto isso, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO
PARCIALMENTE a pretendida tutela de urgência para
DETERMINAR que as instituições de ensino que compõem o polo
passivo desta demanda promovam, alternativamente: a) o
imediato desconto de 30% (trinta por cento) do valor total de
cada mensalidade escolar – com alcance do ensino infantil e
pré-escola, ensino fundamental e ensino médio – que se
vencer durante o período de vigência do Decreto Estadual n.
33.519/2020, ou qualquer outro ato estatal que determine a
suspensão da prestação dos serviços de forma presencial; ou b)
permitam a imediata rescisão contratual sem a imposição de
multa, independente do resguardo de vaga para o próximo
ano/semestre letivo, ressaltando que a instituição poderá exigir
taxas de matrículas e outros acessórios na futura renovação ou
nova contratação do serviço escolar. (grifos não constam no
original)
Ainda dentre estes parâmetros, informamos que se encontram em tramitação junto ao Congresso Nacional alguns projetos de lei, no tocante ao objeto aqui ora direcionado, refletindo a justeza do que se pleiteia, a saber:
a) PL 1.119/2020 - obriga as escolas privadas de ensino fundamental e médio a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% durante a suspensão das aulas;
b) PL 1.183/2020 - obriga colégios e faculdades particulares, além dos cursos técnicos, a concederem desconto de, no mínimo, 50% do valor pago pela modalidade presencial enquanto adotarem a modalidade a distância;
c) PL 1.163/2020 - obriga as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento);
d) PL 1.496/2020 - dispõe sobre a obrigatoriedade de redução das mensalidades das instituições privadas de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior,em pelo menos 30% (trinta por cento), durante o estado de calamidade pública relacionado ao Covid-19;
e) PL 1.356/2020 - determina a redução de valores de mensalidades cobradas por instituições privadas de ensino, autorizadas pelo MEC, em 50% (cinquenta por cento), durante a suspensão das atividades escolares presenciais determinadas pelas autoridades públicas, em face da pandemia da COVID-19 (Coronavirus);
h) PL 1.923/2020 - dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, em 30% (trinta por cento), durante o Plano de Contingência do coronavírus – COVID-19;
i) PL 1.516/2020 - dispõe sobre a necessidade de redução das mensalidades da rede privada de ensino, de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento),durante o plano de contingência do novo coronavírus, emergência em saúde pública, decreto de calamidade pública em âmbito nacional;
l) PL 2.382/2020 - dispõe de redução das mensalidades escolares das instituições de ensino da rede privada, em 30% (trinta por cento), como medida excepcional, após a decretação do Estado de Calamidade pública Nacional, em virtude da SARS-COVI2(COVID-19), e dá outras providências;
m) PL 2.259/2020 - dispõe sobre a redução do valor das mensalidades das instituições privadas de ensino médio, fundamental e infantil, em no mínimo 30% (trinta por cento), enquanto perdurar a Pandemia do Covid-19;
REQUERIMENTOS
De acordo com todo o conteúdo exposto, devidamente fundamentado em fatos e fundamentos jurídicos, alicerçados pelos próprios entendimentos deste MPPE, requerer-se a adoção de medida judicial por este parquet na perspectiva promover o equilíbrio contratual entre pais e responsáveis e a instituição de ensino Colégio
Imaculado Coração de Maria, por ser medida de direito, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada à instituição de ensino acima qualificada as seguintes medidas: (i) Concedam, a partir da mensalidade de maio, o desconto no percentual de 30% (trinta por cento) a todos os alunos da instituição, sem qualquer exigência quanto à comprovação de rendimentos para concessão da redução do valor das mensalidades, não devendo ser compensado tal desconto com outros
abatimentos já existentes.
Nestes termos,
Pedem e esperam deferimento.
Recife, 11 de maio de 2020.
Pais e responsáveis financeiros dos alunos do
Colégio Imaculado Coração de Maria
ABAIXO ASSINADO ANEXO
O problema
Assine a representação abaixo, a ser encaminhada ao Ministério Público de Pernambuco, requerendo a adoção de medidas em face do CICM para concessão de 30% de desconto nas mensalidades de todos os alunos da instituição de ensino.
REPRESENTAÇÃO
PAIS E RESPONSÁVEIS FINANCEIROS DE ALUNOS
EM FACE DO COLÉGIO IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA
RUA FRANCISCO AMBRÓSIO DE BARROS LEITE, 501, BAIRRO
NOVO - OLINDA – PE – CEP 53030-230
Fone: (81) 3087-0650
e-mail: cicm@imaculado.com.br
Reportamo-nos por intermédio desta Representação, a este parquet, em razão da sua missão institucional de zelar pelo equilíbrio nas relações ante a competência na seara consumerista, em conformidade no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, c/c art. 129, incisos II e III, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, no intuito de aspirar o equilíbrio quanto a cobrança nas mensalidades derivadas de contratos de prestação de serviços Educacionais, conquanto a imposição da Instituição de Ensino supra qualificada não seguir as recomendações dos órgãos
competentes, causando sério desequilíbrio contratual, conforme se demonstrará os fatos e motivos doravante aduzidos:
Principia ressaltar que, em anexo, segue lista de assinaturas de pais e responsáveis em um ABAIXO ASSINADO, endereçado a Instituição de ensino ora representada, enfatizando a irresignação de Pais e Responsáveis quanto a imposição de apenas
10% (dez por cento) em descontos das mensalidades.
Nesta assertiva, as assinaturas apostadas no abaixo assinado supra informado, e em anexo, também integram a presente Representação.
Cumpre ainda informar, que, devidamente ciente do abaixo assinado endereçado à instituição, esta adotou o silêncio, e apenas, algum tempo após, enviou um comunicado aos Pais e responsáveis, simploriamente informando que o desconto seria apenas no percentual de 10% (dez por cento), (doc. anexo) sem demonstrar, contudo, planilha de custo que justificasse o irrisório percentual, não seguindo as premissas adotadas por outras diversas instituições de ensino e recomendadas pelas Instituições Públicas, inclusive este MPPE, por meio da NOTA TÉCNICA MPPE n.º 02/2020 - CAOP Consumidor, ora anexa.
Apesar de exaustivo, e notório, cumpre informar que estamos atravessando uma Pandemia, com reflexos de toda ordem e sensível a todas as partes, assim o equilíbrio e ponderação são medidas cruciais para conseguirmos minimizar o potencial efeito da grave crise que atravessamos.
Essa crise é traduzida em perda total ou diminuição sensível de rendimentos de todos os entes envolvidos, pessoas que, de uma hora para outra, viram seus recursos ou previsão, se esvair, assim como estamos cientes de que as instituições de ensino foram abaladas.
Porém, devemos ressaltar que, para os pais e responsáveis, os custos aumentaram e as receitas se foram, a situação das instituições com a suspensão das aulas obtiveram algumas economias em suas despesas diárias, e o desconto imposto pela Instituição de ensino representada, de apenas 10% (dez por cento) não reflete nenhum equilíbrio proporcional, aduzindo a necessária intervenção do Ministério Público no intuito de compor este equilíbrio de acordo com os parâmetros justificados.
Nesta esteira de raciocínio, colacionamos abaixo, a adoção de medidas e decisões que compartilham nossas aspirações em estabelecer, com justiça, o equilíbrio contratual nesses tempos difíceis.
Insta destacar que, em plena sintonia com as aspirações aqui expostas, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), implementou Ação Civil Pública, Proc. n.º 0021629-95.2020.08.17.2001, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência,
para assegurar tratamento igualitário a todos os responsáveis por alunos matriculados na Instituição de ensino demandada (Colégio Madre de Deus), pleiteando o desconto igualitário de 30% (trinta porcento).
Consta, ainda, no âmbito do MPPE a adoção de abertura de IC n. 02053.000.3002020/2020, no intuito de apurar situações que promovam o desequilíbrio contratual promovido por instituições de ensino, também em conformidade com os argumentos ora expostos, considerando norma técnica n. 02/2020 emitida peloCAOP. (Doc. anexo).
Ademais, registre-se que o Poder Judiciário está sensível a questão tratada na presente reclamação, como se depreende das recentes decisões proferidas (Docs. anexos), uma delas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, que concedeu
liminar em sede de Tutela de Urgência em Ação Civil Pública n.º
0226170-82.2020.8.06.0001, interposta pela Defensoria Pública daquele Estado, determinando às instituições de Ensino a adoção do desconto nas prestações mensais, no percentual de 30% (trinta por cento), dentre outras providencias, em seu dispositivo:
“...Posto isso, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO
PARCIALMENTE a pretendida tutela de urgência para
DETERMINAR que as instituições de ensino que compõem o polo
passivo desta demanda promovam, alternativamente: a) o
imediato desconto de 30% (trinta por cento) do valor total de
cada mensalidade escolar – com alcance do ensino infantil e
pré-escola, ensino fundamental e ensino médio – que se
vencer durante o período de vigência do Decreto Estadual n.
33.519/2020, ou qualquer outro ato estatal que determine a
suspensão da prestação dos serviços de forma presencial; ou b)
permitam a imediata rescisão contratual sem a imposição de
multa, independente do resguardo de vaga para o próximo
ano/semestre letivo, ressaltando que a instituição poderá exigir
taxas de matrículas e outros acessórios na futura renovação ou
nova contratação do serviço escolar. (grifos não constam no
original)
Ainda dentre estes parâmetros, informamos que se encontram em tramitação junto ao Congresso Nacional alguns projetos de lei, no tocante ao objeto aqui ora direcionado, refletindo a justeza do que se pleiteia, a saber:
a) PL 1.119/2020 - obriga as escolas privadas de ensino fundamental e médio a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% durante a suspensão das aulas;
b) PL 1.183/2020 - obriga colégios e faculdades particulares, além dos cursos técnicos, a concederem desconto de, no mínimo, 50% do valor pago pela modalidade presencial enquanto adotarem a modalidade a distância;
c) PL 1.163/2020 - obriga as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento);
d) PL 1.496/2020 - dispõe sobre a obrigatoriedade de redução das mensalidades das instituições privadas de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior,em pelo menos 30% (trinta por cento), durante o estado de calamidade pública relacionado ao Covid-19;
e) PL 1.356/2020 - determina a redução de valores de mensalidades cobradas por instituições privadas de ensino, autorizadas pelo MEC, em 50% (cinquenta por cento), durante a suspensão das atividades escolares presenciais determinadas pelas autoridades públicas, em face da pandemia da COVID-19 (Coronavirus);
h) PL 1.923/2020 - dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, em 30% (trinta por cento), durante o Plano de Contingência do coronavírus – COVID-19;
i) PL 1.516/2020 - dispõe sobre a necessidade de redução das mensalidades da rede privada de ensino, de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento),durante o plano de contingência do novo coronavírus, emergência em saúde pública, decreto de calamidade pública em âmbito nacional;
l) PL 2.382/2020 - dispõe de redução das mensalidades escolares das instituições de ensino da rede privada, em 30% (trinta por cento), como medida excepcional, após a decretação do Estado de Calamidade pública Nacional, em virtude da SARS-COVI2(COVID-19), e dá outras providências;
m) PL 2.259/2020 - dispõe sobre a redução do valor das mensalidades das instituições privadas de ensino médio, fundamental e infantil, em no mínimo 30% (trinta por cento), enquanto perdurar a Pandemia do Covid-19;
REQUERIMENTOS
De acordo com todo o conteúdo exposto, devidamente fundamentado em fatos e fundamentos jurídicos, alicerçados pelos próprios entendimentos deste MPPE, requerer-se a adoção de medida judicial por este parquet na perspectiva promover o equilíbrio contratual entre pais e responsáveis e a instituição de ensino Colégio
Imaculado Coração de Maria, por ser medida de direito, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada à instituição de ensino acima qualificada as seguintes medidas: (i) Concedam, a partir da mensalidade de maio, o desconto no percentual de 30% (trinta por cento) a todos os alunos da instituição, sem qualquer exigência quanto à comprovação de rendimentos para concessão da redução do valor das mensalidades, não devendo ser compensado tal desconto com outros
abatimentos já existentes.
Nestes termos,
Pedem e esperam deferimento.
Recife, 11 de maio de 2020.
Pais e responsáveis financeiros dos alunos do
Colégio Imaculado Coração de Maria
ABAIXO ASSINADO ANEXO
Abaixo-assinado encerrado
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Abaixo-assinado criado em 8 de maio de 2020