

Garantia Legal de Acompanhante para Pessoas Idosas em UTIs (PL 5910/2016)


Garantia Legal de Acompanhante para Pessoas Idosas em UTIs (PL 5910/2016)
O problema
A internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) é, por si só, uma experiência de extrema vulnerabilidade. Quando essa experiência recai sobre uma pessoa idosa — frequentemente fragilizada, desorientada e isolada — o risco de sofrimento físico e psíquico é exponencial. Negar-lhe a presença de um acompanhante é negar-lhe a própria dignidade.
A dignidade da pessoa humana, consagrada no Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, é um mandamento jurídico e ético que obriga o Estado e as instituições de saúde a adotarem medidas que preservem a integridade, a autonomia e a humanidade de cada cidadão — especialmente daqueles em condição de maior vulnerabilidade.
O cuidado centrado na pessoa idosa deve priorizar a continuidade dos vínculos afetivos. A presença de um acompanhante, além de favorecer a adesão ao tratamento e a recuperação funcional, previne a negligência e a violência institucional, ainda infelizmente comuns nos ambientes de internação intensiva.
A ética do cuidado impõe que o tratamento médico não se limite ao corpo biológico, mas alcance o sujeito em sua totalidade biopsicossocial. O acompanhante, nesse contexto, é uma ponte de humanidade: traduz necessidades, transmite confiança, observa, alerta, conforta — é extensão da própria identidade do paciente.
A proteção à pessoa idosa é dever constitucional e legal. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece, em seu Art. 3º, que é obrigação da família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O Art. 4º, por sua vez, determina que nenhum idoso será objeto de negligência ou tratamento desumano ou degradante.
O Art. 16 dispõe sobre o direito à presença de acompanhante em internações, mas, ao deixar margem à interpretação e à restrição arbitrária em UTIs, acaba abrindo espaço para práticas que violam o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
É dever do legislador — e, neste momento, do Deputado Federal Domingos Neto, Relator do PL 5910/2016 — eliminar essa ambiguidade e assegurar expressamente o direito inegociável do idoso internado em UTI de ter acompanhante.
Negar esse direito é permitir que o hospital se transforme em um ambiente de confinamento, e não de cuidado. É tratar a pessoa idosa como objeto de intervenção, e não como sujeito de direitos.
A luta pela dignidade da pessoa idosa é a luta pela dignidade de todos nós.
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🖋️ PASSO 1: Assine, compartilhe e pressione o Congresso Nacional pela aprovação do direito à presença de acompanhante para pessoas idosas internadas em UTI.
📩 PASSO 2: Envie também um e-mail ao Deputado Relator Domingos Neto (dep.domingosneto@camara.leg.br) solicitando que o PL 5910/2016 seja aprovado.
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MODELO DE E-MAIL AO DEPUTADO RELATOR:
Assunto: Dignidade e Humanização: Aprovação do Direito a Acompanhante em UTI (PL 5910/2016)
Para: dep.domingosneto@camara.leg.br
CC: [Seu e-mail]
De: [Seu nome]
Senhor Deputado Federal Domingos Neto,
Solicito seu apoio integral e urgente na relatoria do PL 5910/2016, apensado ao PL 7419/2006, que garante o direito da pessoa idosa de ter acompanhante durante a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
A negação do direito à presença de um acompanhante, amparado pelo Art. 1º, III, da Constituição Federal, e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, Arts. 3º e 4º), tem exposto pacientes a negligência, abandono e sofrimento psíquico evitável, configurando violação grave de direitos humanos.
Peço que Vossa Excelência inclua explicitamente no parecer do projeto a obrigatoriedade do direito a acompanhante para idosos internados em UTI, estabelecendo que qualquer restrição deva ser justificada por escrito, motivada por razões técnicas e passível de revisão judicial e administrativa.
O Brasil deve ser exemplo de respeito ao envelhecimento, não de abandono institucional. Conto com sua relatoria em defesa da vida, da dignidade e da humanidade.
Respeitosamente,
[Seu nome]
705
O problema
A internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) é, por si só, uma experiência de extrema vulnerabilidade. Quando essa experiência recai sobre uma pessoa idosa — frequentemente fragilizada, desorientada e isolada — o risco de sofrimento físico e psíquico é exponencial. Negar-lhe a presença de um acompanhante é negar-lhe a própria dignidade.
A dignidade da pessoa humana, consagrada no Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, é um mandamento jurídico e ético que obriga o Estado e as instituições de saúde a adotarem medidas que preservem a integridade, a autonomia e a humanidade de cada cidadão — especialmente daqueles em condição de maior vulnerabilidade.
O cuidado centrado na pessoa idosa deve priorizar a continuidade dos vínculos afetivos. A presença de um acompanhante, além de favorecer a adesão ao tratamento e a recuperação funcional, previne a negligência e a violência institucional, ainda infelizmente comuns nos ambientes de internação intensiva.
A ética do cuidado impõe que o tratamento médico não se limite ao corpo biológico, mas alcance o sujeito em sua totalidade biopsicossocial. O acompanhante, nesse contexto, é uma ponte de humanidade: traduz necessidades, transmite confiança, observa, alerta, conforta — é extensão da própria identidade do paciente.
A proteção à pessoa idosa é dever constitucional e legal. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece, em seu Art. 3º, que é obrigação da família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O Art. 4º, por sua vez, determina que nenhum idoso será objeto de negligência ou tratamento desumano ou degradante.
O Art. 16 dispõe sobre o direito à presença de acompanhante em internações, mas, ao deixar margem à interpretação e à restrição arbitrária em UTIs, acaba abrindo espaço para práticas que violam o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
É dever do legislador — e, neste momento, do Deputado Federal Domingos Neto, Relator do PL 5910/2016 — eliminar essa ambiguidade e assegurar expressamente o direito inegociável do idoso internado em UTI de ter acompanhante.
Negar esse direito é permitir que o hospital se transforme em um ambiente de confinamento, e não de cuidado. É tratar a pessoa idosa como objeto de intervenção, e não como sujeito de direitos.
A luta pela dignidade da pessoa idosa é a luta pela dignidade de todos nós.
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🖋️ PASSO 1: Assine, compartilhe e pressione o Congresso Nacional pela aprovação do direito à presença de acompanhante para pessoas idosas internadas em UTI.
📩 PASSO 2: Envie também um e-mail ao Deputado Relator Domingos Neto (dep.domingosneto@camara.leg.br) solicitando que o PL 5910/2016 seja aprovado.
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MODELO DE E-MAIL AO DEPUTADO RELATOR:
Assunto: Dignidade e Humanização: Aprovação do Direito a Acompanhante em UTI (PL 5910/2016)
Para: dep.domingosneto@camara.leg.br
CC: [Seu e-mail]
De: [Seu nome]
Senhor Deputado Federal Domingos Neto,
Solicito seu apoio integral e urgente na relatoria do PL 5910/2016, apensado ao PL 7419/2006, que garante o direito da pessoa idosa de ter acompanhante durante a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
A negação do direito à presença de um acompanhante, amparado pelo Art. 1º, III, da Constituição Federal, e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, Arts. 3º e 4º), tem exposto pacientes a negligência, abandono e sofrimento psíquico evitável, configurando violação grave de direitos humanos.
Peço que Vossa Excelência inclua explicitamente no parecer do projeto a obrigatoriedade do direito a acompanhante para idosos internados em UTI, estabelecendo que qualquer restrição deva ser justificada por escrito, motivada por razões técnicas e passível de revisão judicial e administrativa.
O Brasil deve ser exemplo de respeito ao envelhecimento, não de abandono institucional. Conto com sua relatoria em defesa da vida, da dignidade e da humanidade.
Respeitosamente,
[Seu nome]
705
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Abaixo-assinado criado em 5 de outubro de 2025