GARANTE DIREITO À GESTANTE DE SER ACOMPANHADA DE PROFISSIONAL DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM


GARANTE DIREITO À GESTANTE DE SER ACOMPANHADA DE PROFISSIONAL DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM
O problema
"O projeto de lei que começou a nível municipal em março agora está ganhando força e sendo discutido também em nível estadual e federal — sua assinatura é mais importante do que nunca!"
Na sequência os Projetos de lei em tramitação nos três Entes Federativos: Município e Estado do Rio de Janeiro e, atualmente, no âmbito federal.
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Fica garantido à gestante o direito de ser acompanhada de profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto em todas as unidades de saúde públicas e privadas do município do Rio de Janeiro.
§ 1º O profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem deverá se submeter ao regulamento e às diretrizes internas dos estabelecimentos de saúde, a fim de manter a segurança da gestante no que tange aos procedimentos durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º Fica vedada a imposição de profissional de fotografia e filmagem por parte do estabelecimento de saúde à parturiente, bem como a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença do profissional de escolha da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 3º O profissional de que se trata o caput deverá realizar a função para a qual foi designado respeitando a privacidade e a intimidade da gestante e da equipe de saúde.
Art. 2º A presença do profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não se confunde com a presença do acompanhante já instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3º Os efeitos desta Lei podem ser restringidos nos casos em que a equipe médica fundamentalmente identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco à saúde e segurança da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I – no caso de estabelecimento de saúde público serão adotadas as medidas apuratórias e disciplinares previstas no estatuto funcional;
II – no caso de estabelecimento de saúde privado:
a) advertência; e
b) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e, no caso da extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo garantir que as gestantes tenham a oportunidade de registrar e eternizar os momentos significativos do processo de parto, fortalecendo o vínculo familiar e promovendo a memória afetiva.
A presença de um profissional de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós-parto é fundamental para permitir que as gestantes tenham um registro visual desses momentos únicos e emocionantes. Além disso, a documentação por meio de imagens pode auxiliar no acompanhamento médico, na celebração da vida e na promoção da humanização do parto. Esse projeto busca assegurar o direito das gestantes de vivenciarem esses momentos com maior acolhimento, respeito e cuidado, valorizando a experiência da maternidade e paternidade.
Texto Original:
Legislação Citada
Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
(...)
Art. 1º O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO) "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-----------------------------ESTADUAL
PROJETO DE LEI Nº 3670/2024
EMENTA:
GARANTE O DIREITO DE A GESTANTE SER
ACOMPANHADA DE PROFISSIONAL DE FOTOGRAFIA E
FILMAGEM DE SUA ESCOLHA DURANTE O PERÍODO
DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputada MARTHA ROCHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º. Fica garantido à gestante o direito de ser acompanhada de profissional de fotografia e
filmagem de sua escolha, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, em todas as
unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
§1º. O profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem deverá
submeter-se ao regulamento e às diretrizes internas dos estabelecimentos de saúde, a fim de
manterem a segurança da gestante no que tange aos procedimentos durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato.
§2º. Fica vedada a imposição de profissional de fotografia e filmagem por parte do
estabelecimento de saúde à parturiente, bem como a cobrança de qualquer taxa adicional
vinculada à presença do profissional de escolha da parturiente durante o trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato.
§3º. O profissional de que se trata o caput deverá realizar a função para a qual foi designado
respeitando a privacidade e a intimidade da gestante e da equipe de saúde.
Art. 2º. A presença do profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não se confunde com a presença do
acompanhante já instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3º. Os efeitos desta Lei podem ser restringidos nos casos em que a equipe médica,
fundamentadamente, identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco
à saúde e segurança da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I – no caso de estabelecimento de saúde pública, serão adotadas as medidas apuratórias e
disciplinares previstas no estatuto funcional.
II – no caso de estabelecimento de saúde privado:
a) advertência; e
b) multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II deste Artigo será atualizado, anualmente,
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) e, no caso da extinção deste índice, será aplicado outro que venha
a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 04 de junho de 2024.
11/09/2024, 19:47 Projeto de Lei
alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro2327.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/7d4cedd98edf6ecb03258b3100664210?OpenDocument&Highlight=0,… 1/3DEPUTADA MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que “GARANTE O DIREITO DE A GESTANTE SER ACOMPANHADA
DE PROFISSIONAL DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE SUA ESCOLHA DURANTE O
PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A proposta deste Projeto de Lei visa reconhecer e garantir o direito das gestantes de serem
acompanhadas por um profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato. Este direito permite que as mulheres tenham a oportunidade de
documentar e preservar momentos significativos e emocionais durante esse período, criando
memórias valiosas para si mesmas e suas famílias. Além disso, a presença desse profissional
contribui para o bem-estar emocional da gestante, oferecendo apoio e empoderamento ao
proporcionar uma forma de expressão e registro visual desse momento único.
Ao garantir a autonomia da gestante para escolher seu próprio profissional de fotografia e
filmagem, esta Lei respeita a individualidade e os desejos das mulheres durante o processo de
parto. A proibição de imposições por parte das instituições de saúde e a vedação de taxas
adicionais asseguram que esse direito seja exercido livremente, sem obstáculos financeiros ou
interferências externas. Além disso, a legislação estabelece medidas para proteger a segurança e
a privacidade das gestantes e da equipe médica, garantindo que a presença do profissional de
fotografia e filmagem ocorra de maneira ética e responsável.
Portanto, esta iniciativa busca promover o bem-estar emocional das gestantes, fortalecer os laços
familiares e preservar memórias preciosas ao longo da experiência do parto, ao mesmo tempo em
que respeita a autonomia e os direitos das mulheres durante esse momento significativo de suas
vidas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei em
nosso Estado.
------------------------------FEDERAL
CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado Luiz Lima
PROJETO DE LEI No , DE 2024
(Do Sr. LUIZ LIMA)
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, para assegurar à parturiente o direito de ser acompanhada por um profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período de trabalho de parto, parto e pós- parto imediato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, para assegurar à parturiente o direito de ser acompanhada por um profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-B:
“Art. 8o-B. A parturiente tem direito de ser acompanhada de profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período do trabalho de parto e do pós-parto imediato, em todas as unidades de saúde, públicas e privadas.
§ 1o O direito previsto no “caput” poderá ser limitado nos casos em que a equipe médica identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco à saúde e segurança da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, devendo o fato e o fundamento da limitação ser registrados, de forma detalhada, no prontuário da paciente.
§ 2o O profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem deverá se submeter ao regulamento e às diretrizes internas dos estabelecimentos de saúde, a fim de manter a segurança da parturiente no que tange aos procedimentos durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD246134805500 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima
*CD246134805500*
Apresentação: 11/09/2024 16:41:28.270 - MESA PL n.3525/2024
§ 3o Fica vedada a imposição de profissional de fotografia e filmagem por parte do estabelecimento de saúde à parturiente, bem como a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença do profissional de escolha da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 4o O profissional de que se trata o “caput” deverá realizar a função para a qual foi designado respeitando a privacidade e a intimidade da parturiente e da equipe de saúde.
§ 5o O direito ao acompanhamento por profissional de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós- parto imediato não se confunde com o direito ao acompanhante de que trata o § 6o do art. 8o desta Lei, devendo o estabelecimento de saúde garantir a presença do acompanhante da escolha da parturiente e do profissional responsável pelo serviço de fotografia e filmagem, caso a parturiente assim o determine.”
Art. 3o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 246-A.
“Art. 246-A. Impedir o médico ou o profissional de saúde responsável o exercício do direito constante do art. 8o-B, ressalvada a circunstância prevista no § 1o desse dispositivo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação vigente, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alterado pela Lei no 13.257, de 2016, já garante à parturiente o direito de escolher um acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato. Além disso, a Lei Orgânica da Saúde, com as modificações introduzidas pela Lei no 14.737, de 2023, assegura o direito de qualquer mulher ser acompanhada por uma pessoa de sua preferência durante consultas, exames e procedimentos médicos, sem a necessidade de notificação prévia.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD246134805500 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima
2
*CD246134805500*
Apresentação: 11/09/2024 16:41:28.270 - MESA PL n.3525/2024
Porém, caso a parturiente escolha um fotógrafo como seu acompanhante, em princípio, não poderá exigir que outra pessoa, como um familiar ou uma doula, também esteja presente neste momento, o que pode comprometer o suporte emocional oferecido durante o parto, um momento de extrema vulnerabilidade.
Em alguns estabelecimentos de saúde, até se admite a presença de fotógrafos, além do acompanhante da escolha da parturiente, mas desde que sejam credenciados ou vinculados à própria instituição. Isso constitui a prática de "venda casada", uma clara violação do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no artigo 39, I, que proíbe condicionar a oferta de um produto ou serviço à aquisição de outro. Ao permitir apenas a presença de fotógrafos credenciados pelo hospital, as instituições de saúde forçam as pacientes a contratar esses profissionais, privando-as do direito de escolha, o que configura uma situação de vulnerabilidade da consumidora.
Este Projeto de Lei busca corrigir essas distorções, para assegurar à parturiente o direito de escolher livremente o profissional que irá registrar esse momento único, sem imposições ou cobranças adicionais, e também sem prejuízo da presença de outro acompanhante de sua escolha. Além disso, preocupa-se em garantir que o profissional de fotografia e filmagem respeite a privacidade e a intimidade da parturiente e da equipe de saúde, para que a presença do fotógrafo não interfira negativamente nos procedimentos médicos.
É preciso evidenciar que o direito previsto no PL poderá ser limitado nos casos em que a equipe médica identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco à saúde e segurança da
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD246134805500 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima
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*CD246134805500*
Apresentação: 11/09/2024 16:41:28.270 - MESA PL n.3525/2024
parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Tivemos o cuidado de deixar claro que essa situação é totalmente excepcional e deverá ser registrada e detalhada no prontuário da paciente.
Diante do exposto, a conversão em Lei desta Proposição se faz necessária, para assegurar que as mulheres tenham seus direitos plenamente garantidos durante o parto, em busca de um ambiente de respeito, dignidade e liberdade de escolha. Solicitamos, assim, o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado LUIZ LIMA

1.473
O problema
"O projeto de lei que começou a nível municipal em março agora está ganhando força e sendo discutido também em nível estadual e federal — sua assinatura é mais importante do que nunca!"
Na sequência os Projetos de lei em tramitação nos três Entes Federativos: Município e Estado do Rio de Janeiro e, atualmente, no âmbito federal.
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Fica garantido à gestante o direito de ser acompanhada de profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto em todas as unidades de saúde públicas e privadas do município do Rio de Janeiro.
§ 1º O profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem deverá se submeter ao regulamento e às diretrizes internas dos estabelecimentos de saúde, a fim de manter a segurança da gestante no que tange aos procedimentos durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º Fica vedada a imposição de profissional de fotografia e filmagem por parte do estabelecimento de saúde à parturiente, bem como a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença do profissional de escolha da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 3º O profissional de que se trata o caput deverá realizar a função para a qual foi designado respeitando a privacidade e a intimidade da gestante e da equipe de saúde.
Art. 2º A presença do profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não se confunde com a presença do acompanhante já instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3º Os efeitos desta Lei podem ser restringidos nos casos em que a equipe médica fundamentalmente identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco à saúde e segurança da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I – no caso de estabelecimento de saúde público serão adotadas as medidas apuratórias e disciplinares previstas no estatuto funcional;
II – no caso de estabelecimento de saúde privado:
a) advertência; e
b) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e, no caso da extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo garantir que as gestantes tenham a oportunidade de registrar e eternizar os momentos significativos do processo de parto, fortalecendo o vínculo familiar e promovendo a memória afetiva.
A presença de um profissional de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós-parto é fundamental para permitir que as gestantes tenham um registro visual desses momentos únicos e emocionantes. Além disso, a documentação por meio de imagens pode auxiliar no acompanhamento médico, na celebração da vida e na promoção da humanização do parto. Esse projeto busca assegurar o direito das gestantes de vivenciarem esses momentos com maior acolhimento, respeito e cuidado, valorizando a experiência da maternidade e paternidade.
Texto Original:
Legislação Citada
Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
(...)
Art. 1º O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO) "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-----------------------------ESTADUAL
PROJETO DE LEI Nº 3670/2024
EMENTA:
GARANTE O DIREITO DE A GESTANTE SER
ACOMPANHADA DE PROFISSIONAL DE FOTOGRAFIA E
FILMAGEM DE SUA ESCOLHA DURANTE O PERÍODO
DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputada MARTHA ROCHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º. Fica garantido à gestante o direito de ser acompanhada de profissional de fotografia e
filmagem de sua escolha, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, em todas as
unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
§1º. O profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem deverá
submeter-se ao regulamento e às diretrizes internas dos estabelecimentos de saúde, a fim de
manterem a segurança da gestante no que tange aos procedimentos durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato.
§2º. Fica vedada a imposição de profissional de fotografia e filmagem por parte do
estabelecimento de saúde à parturiente, bem como a cobrança de qualquer taxa adicional
vinculada à presença do profissional de escolha da parturiente durante o trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato.
§3º. O profissional de que se trata o caput deverá realizar a função para a qual foi designado
respeitando a privacidade e a intimidade da gestante e da equipe de saúde.
Art. 2º. A presença do profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não se confunde com a presença do
acompanhante já instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3º. Os efeitos desta Lei podem ser restringidos nos casos em que a equipe médica,
fundamentadamente, identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco
à saúde e segurança da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I – no caso de estabelecimento de saúde pública, serão adotadas as medidas apuratórias e
disciplinares previstas no estatuto funcional.
II – no caso de estabelecimento de saúde privado:
a) advertência; e
b) multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II deste Artigo será atualizado, anualmente,
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) e, no caso da extinção deste índice, será aplicado outro que venha
a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 04 de junho de 2024.
11/09/2024, 19:47 Projeto de Lei
alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro2327.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/7d4cedd98edf6ecb03258b3100664210?OpenDocument&Highlight=0,… 1/3DEPUTADA MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que “GARANTE O DIREITO DE A GESTANTE SER ACOMPANHADA
DE PROFISSIONAL DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE SUA ESCOLHA DURANTE O
PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A proposta deste Projeto de Lei visa reconhecer e garantir o direito das gestantes de serem
acompanhadas por um profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato. Este direito permite que as mulheres tenham a oportunidade de
documentar e preservar momentos significativos e emocionais durante esse período, criando
memórias valiosas para si mesmas e suas famílias. Além disso, a presença desse profissional
contribui para o bem-estar emocional da gestante, oferecendo apoio e empoderamento ao
proporcionar uma forma de expressão e registro visual desse momento único.
Ao garantir a autonomia da gestante para escolher seu próprio profissional de fotografia e
filmagem, esta Lei respeita a individualidade e os desejos das mulheres durante o processo de
parto. A proibição de imposições por parte das instituições de saúde e a vedação de taxas
adicionais asseguram que esse direito seja exercido livremente, sem obstáculos financeiros ou
interferências externas. Além disso, a legislação estabelece medidas para proteger a segurança e
a privacidade das gestantes e da equipe médica, garantindo que a presença do profissional de
fotografia e filmagem ocorra de maneira ética e responsável.
Portanto, esta iniciativa busca promover o bem-estar emocional das gestantes, fortalecer os laços
familiares e preservar memórias preciosas ao longo da experiência do parto, ao mesmo tempo em
que respeita a autonomia e os direitos das mulheres durante esse momento significativo de suas
vidas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei em
nosso Estado.
------------------------------FEDERAL
CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado Luiz Lima
PROJETO DE LEI No , DE 2024
(Do Sr. LUIZ LIMA)
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, para assegurar à parturiente o direito de ser acompanhada por um profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período de trabalho de parto, parto e pós- parto imediato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, para assegurar à parturiente o direito de ser acompanhada por um profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-B:
“Art. 8o-B. A parturiente tem direito de ser acompanhada de profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período do trabalho de parto e do pós-parto imediato, em todas as unidades de saúde, públicas e privadas.
§ 1o O direito previsto no “caput” poderá ser limitado nos casos em que a equipe médica identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco à saúde e segurança da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, devendo o fato e o fundamento da limitação ser registrados, de forma detalhada, no prontuário da paciente.
§ 2o O profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem deverá se submeter ao regulamento e às diretrizes internas dos estabelecimentos de saúde, a fim de manter a segurança da parturiente no que tange aos procedimentos durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD246134805500 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima
*CD246134805500*
Apresentação: 11/09/2024 16:41:28.270 - MESA PL n.3525/2024
§ 3o Fica vedada a imposição de profissional de fotografia e filmagem por parte do estabelecimento de saúde à parturiente, bem como a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença do profissional de escolha da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 4o O profissional de que se trata o “caput” deverá realizar a função para a qual foi designado respeitando a privacidade e a intimidade da parturiente e da equipe de saúde.
§ 5o O direito ao acompanhamento por profissional de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós- parto imediato não se confunde com o direito ao acompanhante de que trata o § 6o do art. 8o desta Lei, devendo o estabelecimento de saúde garantir a presença do acompanhante da escolha da parturiente e do profissional responsável pelo serviço de fotografia e filmagem, caso a parturiente assim o determine.”
Art. 3o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 246-A.
“Art. 246-A. Impedir o médico ou o profissional de saúde responsável o exercício do direito constante do art. 8o-B, ressalvada a circunstância prevista no § 1o desse dispositivo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação vigente, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alterado pela Lei no 13.257, de 2016, já garante à parturiente o direito de escolher um acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato. Além disso, a Lei Orgânica da Saúde, com as modificações introduzidas pela Lei no 14.737, de 2023, assegura o direito de qualquer mulher ser acompanhada por uma pessoa de sua preferência durante consultas, exames e procedimentos médicos, sem a necessidade de notificação prévia.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD246134805500 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima
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Apresentação: 11/09/2024 16:41:28.270 - MESA PL n.3525/2024
Porém, caso a parturiente escolha um fotógrafo como seu acompanhante, em princípio, não poderá exigir que outra pessoa, como um familiar ou uma doula, também esteja presente neste momento, o que pode comprometer o suporte emocional oferecido durante o parto, um momento de extrema vulnerabilidade.
Em alguns estabelecimentos de saúde, até se admite a presença de fotógrafos, além do acompanhante da escolha da parturiente, mas desde que sejam credenciados ou vinculados à própria instituição. Isso constitui a prática de "venda casada", uma clara violação do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no artigo 39, I, que proíbe condicionar a oferta de um produto ou serviço à aquisição de outro. Ao permitir apenas a presença de fotógrafos credenciados pelo hospital, as instituições de saúde forçam as pacientes a contratar esses profissionais, privando-as do direito de escolha, o que configura uma situação de vulnerabilidade da consumidora.
Este Projeto de Lei busca corrigir essas distorções, para assegurar à parturiente o direito de escolher livremente o profissional que irá registrar esse momento único, sem imposições ou cobranças adicionais, e também sem prejuízo da presença de outro acompanhante de sua escolha. Além disso, preocupa-se em garantir que o profissional de fotografia e filmagem respeite a privacidade e a intimidade da parturiente e da equipe de saúde, para que a presença do fotógrafo não interfira negativamente nos procedimentos médicos.
É preciso evidenciar que o direito previsto no PL poderá ser limitado nos casos em que a equipe médica identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco à saúde e segurança da
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD246134805500 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima
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parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Tivemos o cuidado de deixar claro que essa situação é totalmente excepcional e deverá ser registrada e detalhada no prontuário da paciente.
Diante do exposto, a conversão em Lei desta Proposição se faz necessária, para assegurar que as mulheres tenham seus direitos plenamente garantidos durante o parto, em busca de um ambiente de respeito, dignidade e liberdade de escolha. Solicitamos, assim, o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado LUIZ LIMA

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Abaixo-assinado criado em 8 de maio de 2024