Fim do imposto sobre consumo, taxação de lucros/dividendos e IR progressivo

45

Vamos chegar a 50 assinaturas!
Os abaixo-assinados com mais de 1.000 apoiadores têm cinco vezes mais chances de ganhar!

O problema

Precisamos do seu apoio para esta ideia legislativa se torne uma Sugestão Legislativa e seja debatida pelos Senadores.

Registre seu apoio em Ideia Legislativa - Fim do imposto sobre consumo, taxação de lucros/dividendos e IR progressivo :: Portal e-Cidadania - Senado Federal

Vivemos em tempos desafiadores, onde os preços elevados de itens básicos, como alimentos, remédios e roupas, colocam uma pressão enorme sobre a população de baixa renda no Brasil. Eu, como muitos brasileiros, sinto na pele o peso da carga tributária que incide sobre esses bens essenciais, o que nos priva do essencial para uma vida digna. O supermercado se tornou um local de escolhas difíceis, onde precisamos decidir entre alimentação adequada ou medicamentos necessários. Precisamos urgentemente de uma reforma tributária justa que combata a regressividade dos impostos e devolva o poder de compra aos cidadãos.

Proponho zerar os impostos federais, como a CBS/IBS, sobre alimentos, remédios, roupas, e bens duráveis de consumo. Essa proposta visa aliviar o bolso dos brasileiros, principalmente dos mais pobres, permitindo que cada família tenha acesso a uma vida melhor. Além disso, proponho uma compensação fiscal mediante a unificação da tabela do Imposto de Renda. Essa reforma prevê a tributação de salários, lucros e dividendos sob as mesmas regras, com isenção de um salário mínimo e teto constitucional de 45%, garantindo que não seja confiscatório.

Para sustentar a arrecadação do Estado de maneira justa, proponho também a implementação de uma tabela progressiva sobre o setor de serviços, variando de 5% a 35% de acordo com a capacidade contributiva do setor. Esta medida não apenas preserva os recursos necessários para financiar o Estado, mas também distribui de forma mais equitativa a carga tributária, garantindo que aqueles que possuem mais contribuam de acordo com suas possibilidades.

É hora de agir por um Brasil mais justo, onde todos possam ter acesso ao que é essencial sem comprometer sua qualidade de vida. Assine esta petição para ajudar a transformar nosso sistema tributário em um instrumento de justiça social, que não penalize a população mais vulnerável e proporcione desenvolvimento econômico sustentável para todos.

Cidadãos Brasileiros, O sistema tributário nacional historicamente pune a classe trabalhadora e a classe média ao concentrar o peso de sua arrecadação sobre o consumo. De acordo com o Boletim de Estimativa divulgado pelo Tesouro Nacional, a Carga Tributária Bruta do Brasil atingiu o recorde de 32,40% do PIB. A grande distorção desse modelo reside no fato de que os tributos sobre bens e serviços (consumo) representam quase metade desse montante, penalizando os cidadãos cegamente no caixa do supermercado ou na farmácia, independentemente de sua capacidade financeira.

A presente proposta de iniciativa popular promove uma revolução fiscal justa, sustentável e matematicamente viável, estruturada em duas frentes complementares de substituição tributária:

1. O Diagnóstico Recente e a Necessidade de Mudança

A arrecadação federal totalizada pela Receita Federal registrou a marca histórica de R$ 2,886 trilhões. Desse total, o fim das cobranças sobre alimentos e bens de consumo proposto no Art. 2º representa uma desoneração estimada em cerca de R$ 1,2 trilhão anuais voltados à base da pirâmide. Essa renúncia fiscal não gerará déficit público, pois será compensada pela tributação do fluxo de riqueza onde ela de fato se acumula: na renda unificada e nos serviços de alto valor.

2. Ilustração Prática do Impacto Social (Modelo de Alíquotas Marginais)

Para comprovar a eficiência e o caráter não-confiscatório da nova tabela baseada no salário mínimo (SM) de R$ 1.621,00, destacam-se três cenários reais de aplicação:

·       Trabalhador de Baixa Renda (Ganha 2 SM = R$ 3.242,00): Sua primeira fatia salarial (até R$ 1.621,00) é totalmente isenta. A segunda fatia sofre incidência de 7,5%, totalizando R$ 121,57 de retenção. Com uma alíquota efetiva real de apenas 3,75%, a perda em folha é amplamente compensada pelo fim dos impostos embutidos nas mercadorias, injetando poder de compra imediato na economia.

·       Classe Média Alta (Ganha 15 SM = R$ 24.315,00): Por meio do fatiamento progressivo nas Faixas II, III e IV, o contribuinte recolhe o valor total de R$ 3.971,45, resultando em uma alíquota efetiva real de 16,33% sobre a sua renda integral.

·       Super-Rico / Grande Investidor (Ganha 100 SM = R$ 162.100,00): Acaba-se com o privilégio da isenção sobre lucros e dividendos distribuídos. Unificando seus ganhos à tabela, este contribuinte atinge as faixas superiores de 35% e 45%, gerando uma retenção mensal de R$ 50.169,95 (alíquota efetiva de 30,95%), sem violar o limite constitucional do não-confisco.

3. Viabilidade Orçamentária e a Arrecadação Pós-Mudança

Diferente de propostas utópicas que põem em risco os serviços essenciais do Estado, este projeto garante o equilíbrio fiscal e o financiamento de direitos básicos através do cruzamento de receitas:

1.        A Base Ampla de Renda: Ao iniciar a progressividade logo após o primeiro salário mínimo e incluir dividendos e ganhos de capital, o potencial de arrecadação da tabela unificada salta para estimáveis R$ 850 bilhões anuais, capturando a fatia que atualmente evade-se via pejotização agressiva.

2.        O Setor de Serviços como Motor Fiscal: Como o setor de serviços representa aproximadamente 70% do PIB brasileiro, a manutenção das alíquotas de 15% para serviços gerais e o teto de 35% sobre serviços de alto valor (financeiros, corporativos e tecnológicos de luxo) preservam uma arrecadação de aproximadamente R$ 400 bilhões.

Desta forma, a arrecadação pós-mudança projeta uma recomposição integral do patamar de receita do país, com a vantagem macroeconômica de que o capital desonerado do consumo popular retornará imediatamente ao mercado na forma de demanda por novos produtos e serviços, gerando um efeito multiplicador sobre a atividade industrial e comercial.

Diante do exposto, o povo brasileiro pleiteia o apoio e a sensibilidade do Congresso Nacional para a aprovação deste projeto de fundamental relevância para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA POPULAR (SUGESTÃO LEGISLATIVA) Nº _____, DE 2026

Ementa: Altera o Sistema Tributário Nacional para instituir o Regime Unificado de Tributação sobre a Renda, Lucros e Dividendos; dispõe sobre a isenção de tributos federais sobre a aquisição de bens de consumo e alimentos; institui a progressividade tributária sobre o setor de serviços, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura o sistema de repartição da carga tributária nacional, com o objetivo de reduzir a regressividade fiscal, desonerar o consumo popular e assegurar a justiça social por meio da progressividade sobre a renda, lucros, dividendos e serviços de alto valor agregado.

CAPÍTULO II

DA DESONERAÇÃO DOS BENS DE CONSUMO E ALIMENTOS

Art. 2º Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) incidente sobre:
I - Alimentos de qualquer natureza destinados ao consumo humano;
II - Medicamentos, insumos médicos e produtos de higiene pessoal;
III - Bens de consumo duráveis e não duráveis destinados ao uso doméstico e vestuário.

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA E SELETIVA SOBRE SERVIÇOS

Art. 3º As alíquotas unificadas da CBS e do IBS incidentes sobre a prestação de serviços serão progressivas, variando de acordo com a essencialidade, o faturamento da atividade e o valor agregado do serviço prestado.

·        § 1º — Alíquota Zero (Isenção Total): Ficam isentos de qualquer tributação sobre o consumo os serviços de:

o   I - Transporte público coletivo urbano, rodoviário de longa distância e ferroviário;

o   II - Saúde pública e serviços hospitalares vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

o   III - Educação infantil, ensino fundamental, médio e técnico profissionalizante.

·        § 2º — Alíquota Reduzida (Taxação de 5%): Aplica-se a alíquota reduzida combinada de 5% (cinco por cento) para serviços essenciais prestados pela iniciativa privada:

o   I - Planos de saúde privados de caráter exclusivamente assistencial;

o   II - Serviços de saneamento básico, coleta de lixo e fornecimento de água e energia elétrica residencial;

o   III - Ensino superior e pós-graduação regulados pelo Ministério da Educação.

·        § 3º — Alíquota Padrão (Taxação de 15%): Aplica-se a alíquota padrão de 15% (quinze por cento) sobre os serviços gerais de consumo, incluindo hotelaria, beleza, academias, manutenção automotiva e reparos residenciais.

·        § 4º — Alíquota Majorada (Taxação de 35%): Aplica-se a alíquota máxima de 35% (trinta e cinco por cento) sobre serviços não essenciais, financeiros, tecnológicos e de luxo:

o   I - Operações financeiras, seguros, administração de fundos de investimento e previdência privada;

o   II - Serviços de plataformas digitais, streaming de vídeo ou áudio, e licenciamento de softwares corporativos;

o   III - Serviços de consultoria jurídica, auditoria independente, engenharia especializada e publicidade corporativa;

o   IV - Serviços de turismo de luxo, fretamento de aeronaves, marinas e entretenimento de alto padrão.

·        § 5º — Princípio da Prevalência do Serviço: Nas operações mistas que envolvam o fornecimento conjunto de bens e prestação de serviços, a alíquota aplicável será determinada pela atividade de maior valor financeiro na operação, vedada a fragmentação da nota fiscal com o objetivo de simular a isenção de bens de consumo previstas no Art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)

Art. 4º O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) passará a incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos, unificando-se, para fins de cálculo da tabela progressiva, as seguintes receitas:
I - Salários, subsídios, pró-labores e honorários profissionais;
II - Lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a seus sócios ou acionistas;
III - Ganhos de capital decorrentes da alienação de bens e direitos.

Art. 5º A tabela progressiva mensal do Imposto de Renda fica estabelecida com base no valor do Salário Mínimo (SM) nacional vigente, adotando-se o critério de alíquotas marginais:

·        Faixa I: Até 1,0 Salário Mínimo → Isento (0%)

·        Faixa II: Acima de 1,0 até 3,0 Salários Mínimos → 7,5% sobre o valor excedente à faixa anterior.

·        Faixa III: Acima de 3,0 até 10,0 Salários Mínimos → 15% sobre o valor excedente à faixa anterior.

·        Faixa IV: Acima de 10,0 até 30,0 Salários Mínimos → 25% sobre o valor excedente à faixa anterior.

·        Faixa V: Acima de 30,0 até 60,0 Salários Mínimos → 35% sobre o valor excedente à faixa anterior.

·        Faixa VI: Acima de 60,0 Salários Mínimos → 45% (Alíquota Teto Fixo) sobre o valor excedente à faixa anterior.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA TRANSIÇÃO

Art. 6º Os valores expressos em Salários Mínimos (SM) nesta Lei Complementar serão atualizados automática e anualmente, na mesma data e no mesmo percentual de reajuste aplicado ao Salário Mínimo Nacional, mantendo-se a proporcionalidade real das faixas de isenção e progressividade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, observado o princípio da anterioridade nonagesimal.

avatar of the starter
Michael ArrudaCriador do abaixo-assinado

Mensagens de apoiadores

Atualizações do abaixo-assinado