Fim da indicação política para ministros dos tribunais superiores


Fim da indicação política para ministros dos tribunais superiores
O problema
A nomeação política para ministros dos tribunais superiores tem, historicamente, sido um tema controverso e problemático. No entanto, esta prática, que deveria garantir a seleção de indivíduos altamente qualificados e imparciais para assumir posições de tamanha relevância, frequentemente acaba sendo um mecanismo de barganha política. Como resultado é um Poder Judiciário cujo foco pode, em alguns casos, pender para interesses políticos e/ou partidários e não para a justiça pura e equitativa que tanto buscamos.
Precisamos de um Poder Judiciário com total independência, inteiramente livre de alianças e interesses do político de plantão. É necessário um sistema onde nomeações são baseadas unicamente em mérito, integridade e capacidade de interpretar e aplicar as leis de forma justa, sem quaisquer influências externas.
Dados recentes indicam que, desde 1985, todos os ministros dos tribunais superiores brasileiros foram nomeados por influência política, o que levanta questões sobre a verdadeira independência judiciária do nosso sistema.
Para abordar essa questão, proponho uma reforma na nomeação de ministros, porém, este tipo de alteração somente é possível por meio de uma PEC - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, e só pode ser apresentada por Senadores da República ou Deputados Federais, elaboramos uma minuta e encaminhamos ao Congresso Nacional, porém, interesses políticos não permitiram, até o momento, sequer a sua propositura na Comissão de Constituição e Justiça.
Segue a minuta.
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Visa a presente Emenda Constitucional eliminar as indicações políticas para os cargos de Ministros dos Tribunais Superiores, concedendo-se ao Poder Judiciário total autonomia para a composição de seus quadros.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, ficando impedida a indicação de parentes até 3º grau de Ministros dos Tribunais Superiores e de Desembargadores de quaisquer tribunais.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, cabendo ao Conselho do Tribunal de Justiça, formado pelo seu presidente, vice-presidente e corregedor-geral, escolher, por voto secreto de seus membros, um dos integrantes da lista tríplice para cada vaga, devendo a nomeação ser realizada pelo Presidente do respectivo Tribunal.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, que serão eleitos dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser(em) conduzido(s) o(s) Ministro(s) mais votado(s), preenchidos os seguintes requisitos:
a) Contar com idade mínima de 60 anos e no máximo 70 anos na data da nomeação;
b) Contar com pelo menos 5 anos de judicatura perante o Superior Tribunal de Justiça;
Parágrafo primeiro: Em caso de empate nos critérios acima, será nomeado o mais velho, persistindo o empate, será escolhido o que contar mais tempo no cargo de Ministro no Superior Tribunal de Justiça, se ainda persistir o empate prevalecerá o que contar com mais tempo de judicatura;
Parágrafo segundo: Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal nomear e dar posse aos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo primeiro: Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão eleitos dentre os Desembargadores dos Tribunais de Justiça das unidades federativas e Desembargadores do Tribunais Regionais Federais, na seguinte proporção:
a) Vinte e sete (27) vagas, destinando-se uma vaga para cada Tribunal das unidades federativas;
b) Seis (06) vagas destinadas aos membros dos Tribunais Regionais Federais – sendo destinada uma vaga para cada Tribunal Regional Federal;
Parágrafo segundo: Será nomeado o Desembargador do Tribunal da unidade federativa e do Tribunal Regional Federal mais votado, preenchidos os seguintes requisitos:
a) Contar com idade mínima 55 anos e no máximo de 70 anos na data da nomeação;
b) Contar no mínimo com 5 anos de judicatura perante o Tribunal que o indicou;
Parágrafo terceiro: Em caso de empate nos critérios acima, será nomeado o mais velho, persistindo o empate o com mais tempo no cargo de Desembargador, se ainda persistir o empate prevalecerá o que contar com mais tempo de judicatura;
Parágrafo quarto: Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça nomear e dar posse aos seus Ministros;
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
Art. 111-A: O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, eleitos dentre os Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, preenchidos os seguintes requisitos:
a) Contar com idade mínima 55 anos e no máximo de 70 anos na data da nomeação;
b) Contar no mínimo com pelo menos 5 anos de judicatura perante o Tribunal que o indicou;
Parágrafo primeiro: Em caso de empate nos critérios acima, será nomeado o mais velho, persistindo o empate o com mais tempo no cargo de Desembargador, se ainda persistir o empate prevalecerá o que contar com mais tempo de judicatura;
Parágrafo segundo: Compete ao Presidente do Superior Tribunal do Trabalho nomear e dar posse aos seus Ministros;
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de vinte e sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, dentre os desembargadores dos Tribunais Regionais Eleitorais pelo voto secreto de seus membros, da seguinte forma para cada vaga:
a) Cada Tribunal Regional Eleitoral terá direito a uma vaga;
b) Será indicado o Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral mais votado, preenchidos os seguintes requisitos:
b.1) Contar com idade mínima 55 anos e no máximo de 70 anos na data da nomeação;
b.2) Contar no mínimo com pelo menos 5 anos de judicatura perante o Tribunal que o indicou;
Parágrafo primeiro: Em caso de empate nos critérios acima, será nomeado o mais velho, persistindo o empate o com mais tempo no cargo de Desembargador, se ainda persistir o empate prevalecerá o que contar com mais tempo de judicatura;
Parágrafo segundo: Caberá ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral nomear e dar posse aos seus Ministros;
Parágrafo terceiro: O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor-Geral dentre os seus Ministros;
Parágrafo quarto: Fica vedada a participação de Ministro nos cargos presidente de turma ou relator em julgamento de processos oriundos de sua unidade federativa;
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, dentre três oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, três da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e. seis Juízes Federais Militar eleitos pelos seus órgãos, preenchidos os seguintes requisitos:
a) O Militar em atividade deverá contar com idade mínima 55 anos e no máximo de 70 anos na data da nomeação;
b) O Juiz Federal Militar, além do requisito idade constante na alínea a, deverá ainda contar com no mínimo 15 anos de judicatura perante a Circunscrição Judiciária Militar;
b.1) O Juiz Militar Federal será eleito dentre os membros de cada Circunscrição Judiciária Militar, sendo o mais votado indicado ao processo eletivo;
b.2) Não poderá participar do processo a Circunscrição Judiciária Eleitoral que já tiver Ministro atuando perante o Superior Tribunal Militar;
Parágrafo primeiro: Em caso de empate nos critérios acima, será nomeado o mais velho, persistindo o empate o com mais tempo no cargo, se ainda persistir o empate prevalecerá o que contar com mais tempo na instituição;
Parágrafo segundo: Compete ao Presidente do Superior Tribunal Militar nomear e dar posse aos seus Ministros;
Parágrafo terceiro: Ficam revogados os artigos 125 e 126 desta Constituição, extinguindo-se as Justiças Militares Estaduais, com consequente extinção de seus respectivos cargos, salvo os que forem compatíveis para reaproveitamento no âmbito da instituição Polícia Militar Estadual;
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Assine esta petição para ajudar a garantir a verdadeira independência do nosso Poder Judiciário, onde as competências e a justiça prevaleçam sobre o partidarismo e a politicagem.
Envie uma cópia para o seu Deputado Federal ou Senador

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O problema
A nomeação política para ministros dos tribunais superiores tem, historicamente, sido um tema controverso e problemático. No entanto, esta prática, que deveria garantir a seleção de indivíduos altamente qualificados e imparciais para assumir posições de tamanha relevância, frequentemente acaba sendo um mecanismo de barganha política. Como resultado é um Poder Judiciário cujo foco pode, em alguns casos, pender para interesses políticos e/ou partidários e não para a justiça pura e equitativa que tanto buscamos.
Precisamos de um Poder Judiciário com total independência, inteiramente livre de alianças e interesses do político de plantão. É necessário um sistema onde nomeações são baseadas unicamente em mérito, integridade e capacidade de interpretar e aplicar as leis de forma justa, sem quaisquer influências externas.
Dados recentes indicam que, desde 1985, todos os ministros dos tribunais superiores brasileiros foram nomeados por influência política, o que levanta questões sobre a verdadeira independência judiciária do nosso sistema.
Para abordar essa questão, proponho uma reforma na nomeação de ministros, porém, este tipo de alteração somente é possível por meio de uma PEC - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, e só pode ser apresentada por Senadores da República ou Deputados Federais, elaboramos uma minuta e encaminhamos ao Congresso Nacional, porém, interesses políticos não permitiram, até o momento, sequer a sua propositura na Comissão de Constituição e Justiça.
Segue a minuta.
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Visa a presente Emenda Constitucional eliminar as indicações políticas para os cargos de Ministros dos Tribunais Superiores, concedendo-se ao Poder Judiciário total autonomia para a composição de seus quadros.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, ficando impedida a indicação de parentes até 3º grau de Ministros dos Tribunais Superiores e de Desembargadores de quaisquer tribunais.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, cabendo ao Conselho do Tribunal de Justiça, formado pelo seu presidente, vice-presidente e corregedor-geral, escolher, por voto secreto de seus membros, um dos integrantes da lista tríplice para cada vaga, devendo a nomeação ser realizada pelo Presidente do respectivo Tribunal.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, que serão eleitos dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser(em) conduzido(s) o(s) Ministro(s) mais votado(s), preenchidos os seguintes requisitos:
a) Contar com idade mínima de 60 anos e no máximo 70 anos na data da nomeação;
b) Contar com pelo menos 5 anos de judicatura perante o Superior Tribunal de Justiça;
Parágrafo primeiro: Em caso de empate nos critérios acima, será nomeado o mais velho, persistindo o empate, será escolhido o que contar mais tempo no cargo de Ministro no Superior Tribunal de Justiça, se ainda persistir o empate prevalecerá o que contar com mais tempo de judicatura;
Parágrafo segundo: Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal nomear e dar posse aos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo primeiro: Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão eleitos dentre os Desembargadores dos Tribunais de Justiça das unidades federativas e Desembargadores do Tribunais Regionais Federais, na seguinte proporção:
a) Vinte e sete (27) vagas, destinando-se uma vaga para cada Tribunal das unidades federativas;
b) Seis (06) vagas destinadas aos membros dos Tribunais Regionais Federais – sendo destinada uma vaga para cada Tribunal Regional Federal;
Parágrafo segundo: Será nomeado o Desembargador do Tribunal da unidade federativa e do Tribunal Regional Federal mais votado, preenchidos os seguintes requisitos:
a) Contar com idade mínima 55 anos e no máximo de 70 anos na data da nomeação;
b) Contar no mínimo com 5 anos de judicatura perante o Tribunal que o indicou;
Parágrafo terceiro: Em caso de empate nos critérios acima, será nomeado o mais velho, persistindo o empate o com mais tempo no cargo de Desembargador, se ainda persistir o empate prevalecerá o que contar com mais tempo de judicatura;
Parágrafo quarto: Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça nomear e dar posse aos seus Ministros;
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
Art. 111-A: O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, eleitos dentre os Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, preenchidos os seguintes requisitos:
a) Contar com idade mínima 55 anos e no máximo de 70 anos na data da nomeação;
b) Contar no mínimo com pelo menos 5 anos de judicatura perante o Tribunal que o indicou;
Parágrafo primeiro: Em caso de empate nos critérios acima, será nomeado o mais velho, persistindo o empate o com mais tempo no cargo de Desembargador, se ainda persistir o empate prevalecerá o que contar com mais tempo de judicatura;
Parágrafo segundo: Compete ao Presidente do Superior Tribunal do Trabalho nomear e dar posse aos seus Ministros;
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de vinte e sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, dentre os desembargadores dos Tribunais Regionais Eleitorais pelo voto secreto de seus membros, da seguinte forma para cada vaga:
a) Cada Tribunal Regional Eleitoral terá direito a uma vaga;
b) Será indicado o Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral mais votado, preenchidos os seguintes requisitos:
b.1) Contar com idade mínima 55 anos e no máximo de 70 anos na data da nomeação;
b.2) Contar no mínimo com pelo menos 5 anos de judicatura perante o Tribunal que o indicou;
Parágrafo primeiro: Em caso de empate nos critérios acima, será nomeado o mais velho, persistindo o empate o com mais tempo no cargo de Desembargador, se ainda persistir o empate prevalecerá o que contar com mais tempo de judicatura;
Parágrafo segundo: Caberá ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral nomear e dar posse aos seus Ministros;
Parágrafo terceiro: O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor-Geral dentre os seus Ministros;
Parágrafo quarto: Fica vedada a participação de Ministro nos cargos presidente de turma ou relator em julgamento de processos oriundos de sua unidade federativa;
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, dentre três oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, três da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e. seis Juízes Federais Militar eleitos pelos seus órgãos, preenchidos os seguintes requisitos:
a) O Militar em atividade deverá contar com idade mínima 55 anos e no máximo de 70 anos na data da nomeação;
b) O Juiz Federal Militar, além do requisito idade constante na alínea a, deverá ainda contar com no mínimo 15 anos de judicatura perante a Circunscrição Judiciária Militar;
b.1) O Juiz Militar Federal será eleito dentre os membros de cada Circunscrição Judiciária Militar, sendo o mais votado indicado ao processo eletivo;
b.2) Não poderá participar do processo a Circunscrição Judiciária Eleitoral que já tiver Ministro atuando perante o Superior Tribunal Militar;
Parágrafo primeiro: Em caso de empate nos critérios acima, será nomeado o mais velho, persistindo o empate o com mais tempo no cargo, se ainda persistir o empate prevalecerá o que contar com mais tempo na instituição;
Parágrafo segundo: Compete ao Presidente do Superior Tribunal Militar nomear e dar posse aos seus Ministros;
Parágrafo terceiro: Ficam revogados os artigos 125 e 126 desta Constituição, extinguindo-se as Justiças Militares Estaduais, com consequente extinção de seus respectivos cargos, salvo os que forem compatíveis para reaproveitamento no âmbito da instituição Polícia Militar Estadual;
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Assine esta petição para ajudar a garantir a verdadeira independência do nosso Poder Judiciário, onde as competências e a justiça prevaleçam sobre o partidarismo e a politicagem.
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Abaixo-assinado criado em 22 de março de 2026