Direito fundamental na escolha de tratamento pelo uso do Dióxido de Cloro (MMS e CDS)

Vitória

Direito fundamental na escolha de tratamento pelo uso do Dióxido de Cloro (MMS e CDS)

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Leonardo Araújo Silva criou este abaixo-assinado para pressionar Exmo. Sr. Presidente da República, Congresso Nacional, Conselho Federal de Medicina, ANVISA

Direitos humanos ou direitos do homem são termos usados com mais frequência entre os doutrinadores anglo-americanos e latinos. É a nomenclatura própria das declarações de direitos universais, objetivando reforçar a ideia de que só o homem é responsável por si próprio. Atualmente os direitos humanos vêm sendo bastante discutidos, com o intuito de salvaguardar que todos os indivíduos sejam tratados sem distinção de cor, condição social, religião ou sexo 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Propriedade é o direito real que dá a uma pessoa o domínio de um bem, em todas as suas relações, expandido também ao direito de usar, gozar e dispor. Ao proprietário também é dado o direito de reaver a coisa caso alguém venha a tomar posse de forma injusta.) 
(Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988) 

A pessoa humana tem capacidade de autogovernar-se. A Declaração Universal dos Direitos Humanos expressa isso nos artigos 18 e 19: 

“Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.” 

“Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.” 

Em torno da liberdade de crença e de consciência transcrita nesses artigos está a liberdade de crer ou não crer, manifestar publicamente suas crenças e convicções pessoais assim também como agir de acordo com essas. 

Assim, a autonomia ou autodeterminação moral só pode ser realmente usufruída pelos destinatários do direito se lhes for permitido agir de acordo com suas ideias. Sem essa dimensão, tanto a liberdade de consciência como de crença religiosa será completamente inútil. 

Com base na importância dos direitos humanos, é importante salientar a atual mudança encontrada no âmbito da relação médico-paciente, uma vez que nesse campo se dá um aparente conflito entre direitos fundamentais. 

Ainda hoje, casos relacionados ao direito de escolha do individuo em determinar seu próprio tratamento médico mediante suas convicções pessoais e/ou religiosas, são vistos com bastante polêmica e resolvidos por meio da mera aplicação do “principio da proporcionalidade”. Diversos juízes, por encararem a questão como um conflito entre dois direitos fundamentais: o direito à vida e o direito à liberdade de consciência e crença religiosa, fizeram vigorar o direito à vida, uma vez que têm essa como um bem supremo e indisponível. 

Um exemplo corriqueiro com relação a essa discussão é a recusa, por parte dos indivíduos pertencentes à religião Testemunha de Jeová, da terapêutica da hemoterapia. No entanto, fazendo uma analise mais veemente sobre o assunto e sobre os princípios utilizados para defender a realização da transfusão de sangue forçada em paciente capaz e maior, o que se constata é que o mesmo não poderia ser utilizado como fundamento a fim de obrigar o paciente a receber tratamento contrário às suas convicções pessoais, filosóficas e religiosas. 

O presente artigo tem por intuito analisar possíveis equívocos existentes no nosso sistema de saúde e jurídico quanto aos casos envolvendo o direito de escolha do paciente a tratamento médico que não fira seus preceitos religiosos. 

Com base no direito de escolha, existem mais de 3000 páginas de depoimentos de pessoas que usaram o Dióxido de Cloro (também conhecido como MMS ativado (acidificado com ácido clorídrico 4% ou ácido cítrico 50%), CDS (Solução de Dióxido de Cloro, e que foram curadas de suas enfermidades, ou pelo menos melhoraram a condição da enfermidade). MMS e CDS não funciona para todos da mesma forma, pois cada organismo é diferente e têm a influência de outros fatores como ambiente, comida, situação familiar, vontade de viver... 

CDS (chlorine dioxide solution) 
O CDS é uma solução de clorito de sódio (NaCIO2) misturada com um ácido fraco. Juntos, o clorito e o ácido produzem o gás de dióxido de cloro (CIO2), com potente efeito oxidante no organismo, sendo capaz de matar bactérias, vermes, parasitas e células doentes. 

clorito de sódio por si só tem pouca eficácia. Mas quando se mistura com ácido ocorre reação química e as propriedades mudam significativamente. Essa mistura, que é formada a partir de uma substância alcalina e um ácido resulta em solução com pH quase neutro e um gás (ClO2). Este gás é solúvel em água e parece ser responsável pelos efeitos curativos do CDS. 

Os níveis normais de oxigênio no sangue não conseguem destruir todas as células patogênicas presentes nos quadros de doença, mas a aplicação de dióxido de cloro muda tudo. 
•Quando um íon de dióxido de cloro entra em contato com um organismo patogênico, ele atrai imediatamente até cinco elétrons desse organismo, no que pode ser chamado de explosão microscópica. 
•Inofensiva para nós, mas terminal para a célula patogênica. 
As células armadas com dióxido de cloro só “detonam” em contato com elementos patogênicos, que incluem as bactérias nocivas, vírus, fungos também as toxinas, os metais pesados e os parasitas. 
Se o dióxido de cloro não encontrar elementos patogênicos ou outros venenos, ele se transforma em cloreto de sódio (NaCl), ou seja, o sal de mesa. (em média segundo o autor entre 90 a 120 minutos) 

• As pesquisas revelam que o dióxido de cloro é muito mais seguro que o cloro, por ser seletivo com os elementos patogênicos quando usado na água. 
CDS quando é ingerido, ele produz e distribui dióxido de cloro pelas células vermelhas do sangue, o que o torna no mais potente matador de organismos patogênicos conhecido na natureza. 
O dióxido de cloro e o cloro, não são a mesma coisa. 
ClO2 não cria a mesma química que o Cloro no organismo. 
Íon cloreto não é patogênico, o que é prejudicial é Cloro. 
Em forma de íon, o cloro faz parte do sal comum e de outros compostos necessários à maioria das formas de vida, incluindo a humana. 
•Sendo um poderoso agente oxidante, ele é o íon mais abundante dissolvido nas águas dos oceanos, combinando-se rapidamente com quase qualquer elemento, incluído o sódio com o qual forma cristais de sal, e com magnésio formando o cloreto de magnésio. 
ClO2 é conhecido como um dos melhores bactericidas do mundo e um agente oxidante, capaz de capturar até 5 elétrons de toda e qualquer espécie que tenha potencial ácido, como as bactérias. 
Mecanismo de ação 
•A forte solubilidade do dióxido de cloro em água, significa que ele pode penetrar nas membranas das bactérias e destruí-las por oxidação fazendo com que as paredes celulares das bactérias sejam carregadas negativamente depois de terem entrado em reação de oxidação com ClO2 porque eles possuem pH inferior que nos seus arredores. 
ClO2 – combate aos vírus 
•No combate ao vírus é outro mecanismo: ClO2 tem ação absorvente e penetra no interior do capsídeo, capa proteica do vírus e a ligação com o RNA do vírus tendo como consequência a danificação do poder mutagênico do vírus que fica estéril. 
O ClO2 pode reagir com íons metálicos, oxidando metais, principalmente o mercúrio. 
•Poder de oxidação do ClO2 é 0,95V e do mercúrio é 0,82V. 
•A célula humana suporta cerca de 1,3V de oxidação. O ClO2 tem um potencial tem um potencial de oxidação mais baixo (0,95) do que oxigênio, cuja voltagem é de 1,3V .Por isso o ClO2, nessas condições não é prejudicial para célula humana. 

ClO2 – capacidade de eliminar de bactérias existentes, vírus, fungos e parasitas unicelulares e outros micro-organismos prejudiciais ao corpo humano. Diferente dos antibióticos, o ClO2 elimina micro-organismos através da oxidação, ou seja, é eliminada por combustão e não por meio de intoxicação, que é o mecanismo dos antibióticos. Não há micro-organismo capaz de resistir a oxidação. 

Esse é o mesmo mecanismo usado pelo organismo para eliminar patógenos: oxidação por meio de oxigênio. 

Aplicações terapêutica: 
Alergias 
Alzheimer 
Dermatites 
Anemia 
Angina 
Ansiedade 
Artrite reumatoide 
Asma 
Cândida 
Caxumba 
Doença de Lyme 
Depressão 
Diabetes 
Doença de Crohn 
Dermatites 
Doenças infecciosas 
Dor crônica 
Dor de cabeça 
Enxaqueca 
Esclerose múltipla 
Esterilidade 
Gripe 
Hepatite C 
Herpes 
HIV 
Impotência 
Infecção urinária 
Mononucleose 
Osteoporose 
Psoríase 
Resfriado 
Sinusite 
Tireoidite 
Transtorno bipolar 
Tuberculose 
Verruga 
Vertigem 
Vitiligo 
entre outras. 

TOXICIDADE 
Estudo abaixo relata falta de toxicidade estudos realizados em ratos e abelhas que foram alimentados com Dióxido de Cloro, doses elevadas por 1 período de 2 anos – 100ppm. 
Não foram observados efeitos nocivos. 
Haag, H.B., The Effects on Rats of Chromic Administration of Sodium Chlorite and Chlorine Dioxide in Drinking Water, Med. Col. Virginia, Dept. Phys, & Pharm., Report to Olin Corp., February 7, 1949 79 Lockett, J., Oxodene: Longevity of Honey Bees, Journal of Econ. Entomology, vol. 65,No. 1, Feb. 1972 

Patentes de Dióxido do Cloro 
• Não tóxico anti-séptico (Pat 4035483/1977) 
• Para combater amebas humano (Pat.4296102 / 1981) 
• Contra a demência causada pela SIDA (Pat.5877222 / 1999) 
• Para curar todos os tipos de doenças da pele (Pat 4737307/1988) 
• Para a desinfecção de sangue ao vivo (Pat. 5019402/1991) 
• Para curar ferimentos mais rapidamente (Pat. 5855922/1999) 
• Para todos os tipos de cuidados bucais (Procter & Gamble) (Pat. 6251372B1 / 2001) 
• Contra infecções provocadas por bactérias (Pat. 5252343/1993) 
• Para o tratamento de queimaduras graves (Pat.4317814 / 1982) 
• Para a regeneração da medula óssea (Pat. 4851222/1989) 
• O tratamento de Alzheimer, a demência, etc. (Pat. 8029826B2 / 2011) 
• Para estimular o sistema imune em animais (Pat. 6099855/2000) 
• Para estimular o sistema imunológico (Bioxy. Inc.) (Pat. 5830511/1998) 

Nós buscamos manter o bem precioso que é a vida sem precisar sacrificar a sua relação de amizade. Dessa forma não buscamos confrontar a classe médica e sim se beneficiar dos avanços da medicina na hora de escolher tratamentos que não firam sua consciência. Na realidade, eles não são contra a medicina apenas buscam que o seu direito de escolher um tratamento médico e ou alternativo e que sejam respeitadas. 

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRESSUPOSTO DO DIREITO DE ESCOLHA DO TRATAMENTO MÉDICO 
Foi proposta uma conceituação jurídica por Ingo Wolfgang Sarlet (2001), que diz: 

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. 

Baseado nessa definição qualquer ato contrário que desabone os direitos fundamentais previstos na CF/1988 fere o princípio da dignidade humana que apesar de não ser conferida pelo ordenamento jurídico é a base, o núcleo dos direitos fundamentais. Uma vez que a liberdade do paciente não é respeitada fere o artigo 5º da nossa legislação pátria e fere consequentemente a dignidade da pessoa humana. 

Na tentativa de explanar o significado da dignidade da pessoa humana Alexandre de Moraes aduz: 

A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais , sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. 

Essa compreensão da dignidade da pessoa humana demonstra que a liberdade e a autonomia completam o sentido de dignidade. Sendo assim, todo e qualquer direito fundamental contem em si uma sentença de dignidade, ou seja, autonomia e liberdade. 

O direito a vida, muitas vezes utilizado como justificativa para o uso do dióxido de cloro não é forçada, capazes de deliberar sobre sua vida, por conseguinte, não pressupõe simplesmente ao fato de existir biologicamente. Esse direito é mais abrangente, pois sendo um direito fundamental consolidado no principio da dignidade da pessoa humana, a vida estabelecida pela Carta Magna é a vida imbuída de autonomia e liberdade. 

Dessa forma, o que podemos concluir é que o paciente tem o direito à vida assegurado e que esse direito inclui gozar da vida com autonomia e liberdade, podendo o mesmo deliberar sobre sua vida mesmo em questões médicas. Em harmonia com os avanços da medicina e com os direitos fundamentais, o que se busca é o respeito e o cumprimento da liberdade de crença e da escolha de tratamento médico que não vá contra as convicções do próprio individuo.

Vitória

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