Exigimos Métodos Biométricos Inclusivos para Deficientes nos Bancos Digitais

O problema

Petição para a Inclusão Obrigatória de Múltiplas Opções de

Reconhecimento Biométrico: Uma Solução Inclusiva e Necessária para Pessoas com Deficiência Visual, Mobilidade Reduzida e Outras Condições

Excelentíssimos Senhores,

  • Nos termos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que assegura a igualdade de direitos e acesso universal a todos os cidadãos, independentemente de sua condição física, social ou econômica, viemos por meio desta petição exigir a inclusão obrigatória de múltiplas opções de reconhecimento biométrico em sistemas de autenticação de identidade, a fim de garantir a acessibilidade digital para pessoas com deficiência visual, mobilidade reduzida e outras condições que dificultam o uso exclusivo de tecnologias de reconhecimento facial.

Esta solicitação é dirigida ao Banco Central do Brasil (Bacen), com o objetivo de que seja criada uma norma regulamentadora que obrigue os bancos a implementar múltiplas opções de reconhecimento biométrico, garantindo o direito à escolha de métodos de autenticação mais acessíveis, respeitando a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência.

1. Introdução: O Reconhecimento Biométrico e Suas Limitações
O reconhecimento biométrico, em suas variadas formas — como reconhecimento facial, de íris, de voz e impressão digital —, tem sido amplamente adotado por instituições financeiras, empresas de tecnologia, governos e diversos outros setores, como uma forma de autenticação rápida, segura e conveniente. Contudo, ao se fixar predominantemente em uma única tecnologia, como o reconhecimento facial, esses sistemas desconsideram uma significativa parte da população, em especial as pessoas com deficiências visuais, mobilidade reduzida ou outras condições de saúde.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 1 bilhão de pessoas em todo o mundo vivem com algum tipo de deficiência. No Brasil, a pesquisa de deficiência do IBGE de 2019 estima que 24% da população brasileira — mais de 45 milhões de pessoas — tenha algum tipo de deficiência, o que torna imperativo que a acessibilidade digital seja contemplada em todas as novas tecnologias, incluindo as que utilizam biometria como meio de autenticação.

O reconhecimento facial — embora eficaz para muitas pessoas — não leva em consideração uma gama de condições médicas e deficiências que dificultam ou tornam impossível seu uso. Entre essas condições, destacam-se:

Deficiência visual (que inclui cegueira total ou parcial e problemas como nistagmo, que causa movimentos involuntários dos olhos);
Paralisia facial ou paralisia ocular, que afeta o controle dos músculos faciais e a movimentação dos olhos;

Mobilidade reduzida, que pode impedir o usuário de se posicionar adequadamente em frente à câmera para um reconhecimento preciso.
Estudos indicam que o uso de tecnologias de reconhecimento facial pode ser desafiador para essas pessoas, seja pela falta de mobilidade ocular, pelo nistagmo (movimento involuntário dos olhos, conforme o código CID-10 H55), seja pela cegueira total ou parcial, ou ainda pela paralisia dos olhos, que torna difícil ou impossível realizar a leitura dos dados biométricos faciais de maneira eficaz.

2. O Nistagmo e Suas Implicações no Reconhecimento Facial
O nistagmo, classificado na CID-10 sob o código H55, refere-se a movimentos involuntários dos olhos, que podem ocorrer em qualquer direção (horizontal, vertical ou rotacional). Esses movimentos dificultam a leitura dos olhos pelo sistema de reconhecimento facial, pois o algoritmo precisa de uma imagem estática e clara da face para realizar a identificação. Além disso, o nistagmo pode prejudicar a posição do rosto frente à câmera, impossibilitando a captura de dados de forma precisa.

Pessoas com mobilidade ocular reduzida (devido a doenças como glaucoma, degeneração macular, ou paralisia dos olhos) também enfrentam sérias dificuldades com o reconhecimento facial. A falta de movimento ocular impede o alinhamento correto da face, algo essencial para a precisão dos sistemas biométricos que dependem da estabilidade da posição do rosto.

3. O Direito à Acessibilidade: Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
O direito à acessibilidade está claramente assegurado na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 5º, que garante a igualdade e a não discriminação de qualquer pessoa, incluindo aquelas com deficiência, por meio do princípio da dignidade da pessoa humana.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 3º, também reconhece que a acessibilidade é um direito fundamental e deve ser garantida de forma plena em todos os âmbitos da sociedade, incluindo os meios digitais. Além disso, a Lei de Acessibilidade exige que os órgãos e entidades públicas, bem como as empresas privadas que prestam serviços essenciais, adotem medidas para garantir o acesso pleno das pessoas com deficiência a seus produtos e serviços.

No caso específico de tecnologias de reconhecimento biométrico, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), em seus artigos 7º e 8º, reconhece que os dados pessoais devem ser tratados com segurança e transparência, e assegura que o usuário tem o direito de consentir explicitamente com o uso de seus dados. Este consentimento deve ser informado e, mais importante, deve ser uma escolha livre entre diferentes métodos de autenticação, incluindo, mas não se limitando ao reconhecimento facial.

A obrigatoriedade de um único sistema de reconhecimento — em detrimento de opções alternativas, como impressões digitais, reconhecimento de voz ou outros métodos biométricos — contraria os princípios da igualdade de direitos e não discriminação, violando as disposições da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da própria Constituição Federal.

4. Soluções Inclusivas: Múltiplas Opções de Reconhecimento Biométrico. A solução proposta por esta petição é clara e objetiva: exigir a inclusão obrigatória de múltiplas opções de reconhecimento biométrico, permitindo que o usuário escolha o método mais adequado à sua condição física ou de saúde. Isso poderia incluir alternativas como:

  • Reconhecimento de voz: Extremamente útil para pessoas com deficiência visual, que podem não conseguir utilizar o reconhecimento facial.
  • Impressões digitais: Para pessoas com dificuldades de posicionamento ou movimentos oculares.
  • Reconhecimento de íris: Em alguns casos, a leitura da íris pode ser uma alternativa ao reconhecimento facial, especialmente em pessoas com movimentos oculares involuntários.
    Além disso, o uso de sistemas combinados (como a combinação de impressão digital e voz ou reconhecimento facial e digitais) pode fornecer maior segurança e flexibilidade para o usuário.

5. Jurisprudência e Boas Práticas Internacionais
Vários países têm adotado políticas de acessibilidade digital, com exemplos notáveis de legislações e decisões que buscam garantir que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, tenham acesso igualitário aos serviços e produtos digitais.

Nos Estados Unidos, a Seção 508 da Lei de Reabilitação exige que as agências governamentais implementem tecnologias acessíveis para pessoas com deficiência, incluindo dispositivos de autenticação biométrica.

Na União Europeia, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) destaca a importância de garantir que os sistemas de dados pessoais, incluindo aqueles que utilizam dados biométricos, respeitem os direitos de privacidade e acessibilidade de todas as pessoas. A implementação de múltiplas opções de reconhecimento biométrico poderia ser uma forma de alinhar as práticas locais com os padrões internacionais de inclusão e direitos humanos.

6. O Impacto Negativo da Exclusão de Opções Alternativas: A Realidade das Pessoas com Deficiência Visual e Mobilidade Reduzida
Além do exposto, gostaríamos de ressaltar que as pessoas com deficiência visual, em especial, são as mais afetadas no processo de abertura de contas bancárias e outras interações digitais que dependem exclusivamente do reconhecimento facial. Esse processo, que já é desafiador para muitos, se torna ainda mais inacessível e excludente quando o único método de verificação de identidade disponível é o facial. O impacto disso no acesso a serviços financeiros, entre outros, é inegável.

Portanto, não desejamos a remoção do reconhecimento facial como método de autenticação, mas sim uma maior flexibilidade e a possibilidade de escolha para que o usuário final, principalmente aqueles com deficiência ou limitações, possam optar pelo método mais adequado às suas condições e necessidades.

7. Conclusão: A Necessidade Urgente da Inclusão Obrigatória de Múltiplas Opções de Reconhecimento Biométrico
Portanto, em nome dos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação, e em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146

/2015) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), exigimos que o Banco Central (Bacen) crie uma norma que obrigue os bancos e instituições financeiras a adotarem múltiplas opções de reconhecimento biométrico em seus sistemas de autenticação. Dessa forma, garantir-se-á que todos os cidadãos, especialmente aqueles com deficiência, possam escolher o método mais adequado às suas necessidades e condições, promovendo a inclusão digital e a acessibilidade.

Reforçamos que, caso nossas propostas não sejam ouvidas e implementadas de maneira efetiva, tomaremos as medidas cabíveis para garantir o cumprimento de nossos direitos. Isso incluirá, mas não se limitará, à intervenção do Ministério Público, Procon, Defensoria Pública, e outras instâncias legais, com o intuito de assegurar que o direito à acessibilidade e à igualdade de oportunidades seja respeitado em todos os serviços digitais e bancários.

Portanto, esperamos uma atuação responsável e imediata do Bacen, com a criação de uma norma que estabeleça as bases para a implementação de soluções inclusivas, a fim de garantir que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, tenham acesso igualitário e sem barreiras tecnológicas aos serviços financeiros, com a escolha do método de autenticação que melhor atenda às suas necessidades.

A inclusão digital é um direito fundamental, e sua efetivação depende da ação conjunta e comprometida de todos os envolvidos na implementação de soluções tecnológicas que atendam a todos os cidadãos. Exigimos que o Bacen atenda a essa demanda de forma urgente, garantindo que o futuro da autenticação biométrica seja inclusivo e acessível a todos.

Atenciosamente,

Juan [Rebello]  
Em nome dos assinantes descritos nesta petição

 

Fontes e referências.

1. Constituição Federal de 1988 (Art. 5º)  
   Constituição Federal - Artigo 5º

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

2. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
   Lei nº 13.146/2015

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

3. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018)
   Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

4. Seção 508 da Lei de Reabilitação dos Estados Unidos
   [Seção 508 - Lei de Reabilitação

https://www.section508.gov/manage/laws-and-policies/

5. Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia
   [Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32016R0679

 

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Juan santosCriador do abaixo-assinado

1.975

O problema

Petição para a Inclusão Obrigatória de Múltiplas Opções de

Reconhecimento Biométrico: Uma Solução Inclusiva e Necessária para Pessoas com Deficiência Visual, Mobilidade Reduzida e Outras Condições

Excelentíssimos Senhores,

  • Nos termos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que assegura a igualdade de direitos e acesso universal a todos os cidadãos, independentemente de sua condição física, social ou econômica, viemos por meio desta petição exigir a inclusão obrigatória de múltiplas opções de reconhecimento biométrico em sistemas de autenticação de identidade, a fim de garantir a acessibilidade digital para pessoas com deficiência visual, mobilidade reduzida e outras condições que dificultam o uso exclusivo de tecnologias de reconhecimento facial.

Esta solicitação é dirigida ao Banco Central do Brasil (Bacen), com o objetivo de que seja criada uma norma regulamentadora que obrigue os bancos a implementar múltiplas opções de reconhecimento biométrico, garantindo o direito à escolha de métodos de autenticação mais acessíveis, respeitando a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência.

1. Introdução: O Reconhecimento Biométrico e Suas Limitações
O reconhecimento biométrico, em suas variadas formas — como reconhecimento facial, de íris, de voz e impressão digital —, tem sido amplamente adotado por instituições financeiras, empresas de tecnologia, governos e diversos outros setores, como uma forma de autenticação rápida, segura e conveniente. Contudo, ao se fixar predominantemente em uma única tecnologia, como o reconhecimento facial, esses sistemas desconsideram uma significativa parte da população, em especial as pessoas com deficiências visuais, mobilidade reduzida ou outras condições de saúde.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 1 bilhão de pessoas em todo o mundo vivem com algum tipo de deficiência. No Brasil, a pesquisa de deficiência do IBGE de 2019 estima que 24% da população brasileira — mais de 45 milhões de pessoas — tenha algum tipo de deficiência, o que torna imperativo que a acessibilidade digital seja contemplada em todas as novas tecnologias, incluindo as que utilizam biometria como meio de autenticação.

O reconhecimento facial — embora eficaz para muitas pessoas — não leva em consideração uma gama de condições médicas e deficiências que dificultam ou tornam impossível seu uso. Entre essas condições, destacam-se:

Deficiência visual (que inclui cegueira total ou parcial e problemas como nistagmo, que causa movimentos involuntários dos olhos);
Paralisia facial ou paralisia ocular, que afeta o controle dos músculos faciais e a movimentação dos olhos;

Mobilidade reduzida, que pode impedir o usuário de se posicionar adequadamente em frente à câmera para um reconhecimento preciso.
Estudos indicam que o uso de tecnologias de reconhecimento facial pode ser desafiador para essas pessoas, seja pela falta de mobilidade ocular, pelo nistagmo (movimento involuntário dos olhos, conforme o código CID-10 H55), seja pela cegueira total ou parcial, ou ainda pela paralisia dos olhos, que torna difícil ou impossível realizar a leitura dos dados biométricos faciais de maneira eficaz.

2. O Nistagmo e Suas Implicações no Reconhecimento Facial
O nistagmo, classificado na CID-10 sob o código H55, refere-se a movimentos involuntários dos olhos, que podem ocorrer em qualquer direção (horizontal, vertical ou rotacional). Esses movimentos dificultam a leitura dos olhos pelo sistema de reconhecimento facial, pois o algoritmo precisa de uma imagem estática e clara da face para realizar a identificação. Além disso, o nistagmo pode prejudicar a posição do rosto frente à câmera, impossibilitando a captura de dados de forma precisa.

Pessoas com mobilidade ocular reduzida (devido a doenças como glaucoma, degeneração macular, ou paralisia dos olhos) também enfrentam sérias dificuldades com o reconhecimento facial. A falta de movimento ocular impede o alinhamento correto da face, algo essencial para a precisão dos sistemas biométricos que dependem da estabilidade da posição do rosto.

3. O Direito à Acessibilidade: Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
O direito à acessibilidade está claramente assegurado na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 5º, que garante a igualdade e a não discriminação de qualquer pessoa, incluindo aquelas com deficiência, por meio do princípio da dignidade da pessoa humana.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 3º, também reconhece que a acessibilidade é um direito fundamental e deve ser garantida de forma plena em todos os âmbitos da sociedade, incluindo os meios digitais. Além disso, a Lei de Acessibilidade exige que os órgãos e entidades públicas, bem como as empresas privadas que prestam serviços essenciais, adotem medidas para garantir o acesso pleno das pessoas com deficiência a seus produtos e serviços.

No caso específico de tecnologias de reconhecimento biométrico, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), em seus artigos 7º e 8º, reconhece que os dados pessoais devem ser tratados com segurança e transparência, e assegura que o usuário tem o direito de consentir explicitamente com o uso de seus dados. Este consentimento deve ser informado e, mais importante, deve ser uma escolha livre entre diferentes métodos de autenticação, incluindo, mas não se limitando ao reconhecimento facial.

A obrigatoriedade de um único sistema de reconhecimento — em detrimento de opções alternativas, como impressões digitais, reconhecimento de voz ou outros métodos biométricos — contraria os princípios da igualdade de direitos e não discriminação, violando as disposições da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da própria Constituição Federal.

4. Soluções Inclusivas: Múltiplas Opções de Reconhecimento Biométrico. A solução proposta por esta petição é clara e objetiva: exigir a inclusão obrigatória de múltiplas opções de reconhecimento biométrico, permitindo que o usuário escolha o método mais adequado à sua condição física ou de saúde. Isso poderia incluir alternativas como:

  • Reconhecimento de voz: Extremamente útil para pessoas com deficiência visual, que podem não conseguir utilizar o reconhecimento facial.
  • Impressões digitais: Para pessoas com dificuldades de posicionamento ou movimentos oculares.
  • Reconhecimento de íris: Em alguns casos, a leitura da íris pode ser uma alternativa ao reconhecimento facial, especialmente em pessoas com movimentos oculares involuntários.
    Além disso, o uso de sistemas combinados (como a combinação de impressão digital e voz ou reconhecimento facial e digitais) pode fornecer maior segurança e flexibilidade para o usuário.

5. Jurisprudência e Boas Práticas Internacionais
Vários países têm adotado políticas de acessibilidade digital, com exemplos notáveis de legislações e decisões que buscam garantir que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, tenham acesso igualitário aos serviços e produtos digitais.

Nos Estados Unidos, a Seção 508 da Lei de Reabilitação exige que as agências governamentais implementem tecnologias acessíveis para pessoas com deficiência, incluindo dispositivos de autenticação biométrica.

Na União Europeia, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) destaca a importância de garantir que os sistemas de dados pessoais, incluindo aqueles que utilizam dados biométricos, respeitem os direitos de privacidade e acessibilidade de todas as pessoas. A implementação de múltiplas opções de reconhecimento biométrico poderia ser uma forma de alinhar as práticas locais com os padrões internacionais de inclusão e direitos humanos.

6. O Impacto Negativo da Exclusão de Opções Alternativas: A Realidade das Pessoas com Deficiência Visual e Mobilidade Reduzida
Além do exposto, gostaríamos de ressaltar que as pessoas com deficiência visual, em especial, são as mais afetadas no processo de abertura de contas bancárias e outras interações digitais que dependem exclusivamente do reconhecimento facial. Esse processo, que já é desafiador para muitos, se torna ainda mais inacessível e excludente quando o único método de verificação de identidade disponível é o facial. O impacto disso no acesso a serviços financeiros, entre outros, é inegável.

Portanto, não desejamos a remoção do reconhecimento facial como método de autenticação, mas sim uma maior flexibilidade e a possibilidade de escolha para que o usuário final, principalmente aqueles com deficiência ou limitações, possam optar pelo método mais adequado às suas condições e necessidades.

7. Conclusão: A Necessidade Urgente da Inclusão Obrigatória de Múltiplas Opções de Reconhecimento Biométrico
Portanto, em nome dos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação, e em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146

/2015) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), exigimos que o Banco Central (Bacen) crie uma norma que obrigue os bancos e instituições financeiras a adotarem múltiplas opções de reconhecimento biométrico em seus sistemas de autenticação. Dessa forma, garantir-se-á que todos os cidadãos, especialmente aqueles com deficiência, possam escolher o método mais adequado às suas necessidades e condições, promovendo a inclusão digital e a acessibilidade.

Reforçamos que, caso nossas propostas não sejam ouvidas e implementadas de maneira efetiva, tomaremos as medidas cabíveis para garantir o cumprimento de nossos direitos. Isso incluirá, mas não se limitará, à intervenção do Ministério Público, Procon, Defensoria Pública, e outras instâncias legais, com o intuito de assegurar que o direito à acessibilidade e à igualdade de oportunidades seja respeitado em todos os serviços digitais e bancários.

Portanto, esperamos uma atuação responsável e imediata do Bacen, com a criação de uma norma que estabeleça as bases para a implementação de soluções inclusivas, a fim de garantir que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, tenham acesso igualitário e sem barreiras tecnológicas aos serviços financeiros, com a escolha do método de autenticação que melhor atenda às suas necessidades.

A inclusão digital é um direito fundamental, e sua efetivação depende da ação conjunta e comprometida de todos os envolvidos na implementação de soluções tecnológicas que atendam a todos os cidadãos. Exigimos que o Bacen atenda a essa demanda de forma urgente, garantindo que o futuro da autenticação biométrica seja inclusivo e acessível a todos.

Atenciosamente,

Juan [Rebello]  
Em nome dos assinantes descritos nesta petição

 

Fontes e referências.

1. Constituição Federal de 1988 (Art. 5º)  
   Constituição Federal - Artigo 5º

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

2. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
   Lei nº 13.146/2015

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

3. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018)
   Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

4. Seção 508 da Lei de Reabilitação dos Estados Unidos
   [Seção 508 - Lei de Reabilitação

https://www.section508.gov/manage/laws-and-policies/

5. Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia
   [Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32016R0679

 

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Os tomadores de decisão

Bacen
Bacen
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Abaixo-assinado criado em 3 de janeiro de 2025