Volta às aulas presenciais em Rio Negrinho


Volta às aulas presenciais em Rio Negrinho
O problema
Os cidadãos abaixo-assinados, na qualidade de pais e mães de alunos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da cidade de Rio Negrinho, estado de Santa Catarina,encaminham a Vossas Excelências a pauta urgente de reivindicação de autorização para reabertura das escolas aptas a seguir os protocolos de biossegurança na cidade de Rio Negrinho, estado de Santa Catarina, com fundamento nos seguintes argumentos fáticos e jurídicos:
1. A maioria dos governos optou por enfrentar a Pandemia do Coronavírus através de formas mais ou menos restritivas de isolamento social, com o propósito de proteger a vida das pessoas e impedir o colapso dos seus sistemas de saúde.
No Estado de Santa Catarina, medidas restritivas foram adotadas desde meados de março de 2020, oscilando desde então entre momentos de maior ou menor abertura de acordo com a situação epidemiológica de cada localidade;
2. Atualmente, inúmeras atividades são permitidas com certas restrições na cidade de Rio Negrinho, estado de Santa Catarina, a exemplo do comércio de rua, centros comerciais, escritórios, bares, restaurantes, academias, salões de beleza, barbearias, aulas presenciais no ensino superior etc.;
3. Não obstante, os alunos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio não podem frequentar suas escolas há mais de 200 (duzentos) dias, essencialmente em razão dos seguintes argumentos declarados:
(a) a reabertura das instituições de ensino poderia contribuir para a elevação das taxas de contágio e de mortalidade em razão do Covid-19 na localidade;
(b) os protocolos de biossegurança representariam um custo adicional que não poderia ser suportado pelo orçamento de todas as instituições de ensino (públicas e/ou privadas); e
(c) o retorno às aulas presenciais sem vacina colocaria em risco a saúde dos profissionais da educação e de suas famílias, bem como dos próprios estudantes.
4. Ora, é indiscutível que a vida é um direito humano fundamental protegido por diversos diplomas normativos, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 3º, DUDH) e da Constituição da República Federativa do Brasil
(artigo 1º e artigo 5º)
5. No entanto, segundo a Constituição da República, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu dispositivo do artigo 1º, 3º e artigo
4º, o Estado tem o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social através da proteção da integralidade dos seus direitos, o que compreende o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
6. Nesse sentido, a reivindicação da reabertura das escolas aptas a seguir os protocolos de biossegurança fundamenta-se nos seguintes argumentos:
(a) A proibição das atividades escolares pelos poderes públicos em detrimento de outras atividades comerciais constitui violação da exigência constitucional e infraconstitucional da prioridade absoluta no atendimento aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens, os quais estão sendo os “últimos” na ordem do retorno às suas atividades;
(b) O afastamento prolongado do ambiente escolar está causando um prejuízo irreversível no desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças, dos adolescentes e dos jovens, conforme pontuado, entre outros, pela Dra. Luciana Rodrigues Silva, em documento publicado pela Sociedade Brasileira de Pediatria, em 25/09/2020. (Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/SBP-RECOMENDACOES-RETORNO-AULAS-final.pdf
(c) Não há razoabilidade nem proporcionalidade proibir a entrada de crianças, adolescentes e jovens nas escolas, se estes podem frequentar supermercados, shopping centers, centros comerciais, restaurantes, academias etc. Nesse sentido, não se sustenta o argumento hipotético do aumento do risco de contágio e de mortalidade simplesmente em razão da reabertura das instituições de ensino;
(d) Há escolas com capacidade para se adequar aos protocolos de biossegurança, sendo factível o retorno responsável às aulas presenciais em algumas instituições de ensino.
Nestes casos, vedar às famílias e aos alunos o retorno ao ensino presencial, sob o argumento que nem todas as instituições de ensino possuem a mesma estrutura, é um ato arbitrário e violento contra os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos no Estado Democrático de Direito;
(e) Não é factível vincular o retorno das aulas presenciais à existência de uma vacina de futuro incerto, pois tal hipótese poderia gerar uma situação absurda de suspensão das atividades escolares por tempo indeterminado. É necessário que a sociedade aprenda a conviver com os protocolos de biossegurança para que todos possam exercer suas atividades de forma segura dentro das atuais possibilidades.
Diante do exposto, requeremos, com absoluta prioridade, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a permissão para a retomada das atividades escolares regulares para todas as instituições de ensino que se adequarem aos protocolos de biossegurança na cidade de Rio Negrinho, estado de Santa Catarina, garantindo às famílias e aos alunos o direito de escolha sobre o ensino presencial ou remoto.
Na esperança de que nosso pleito seja atendido,
Mães, pais, crianças, adolescentes e jovens da cidade de Rio Negrinho,
estado de Santa Catarina.

O problema
Os cidadãos abaixo-assinados, na qualidade de pais e mães de alunos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da cidade de Rio Negrinho, estado de Santa Catarina,encaminham a Vossas Excelências a pauta urgente de reivindicação de autorização para reabertura das escolas aptas a seguir os protocolos de biossegurança na cidade de Rio Negrinho, estado de Santa Catarina, com fundamento nos seguintes argumentos fáticos e jurídicos:
1. A maioria dos governos optou por enfrentar a Pandemia do Coronavírus através de formas mais ou menos restritivas de isolamento social, com o propósito de proteger a vida das pessoas e impedir o colapso dos seus sistemas de saúde.
No Estado de Santa Catarina, medidas restritivas foram adotadas desde meados de março de 2020, oscilando desde então entre momentos de maior ou menor abertura de acordo com a situação epidemiológica de cada localidade;
2. Atualmente, inúmeras atividades são permitidas com certas restrições na cidade de Rio Negrinho, estado de Santa Catarina, a exemplo do comércio de rua, centros comerciais, escritórios, bares, restaurantes, academias, salões de beleza, barbearias, aulas presenciais no ensino superior etc.;
3. Não obstante, os alunos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio não podem frequentar suas escolas há mais de 200 (duzentos) dias, essencialmente em razão dos seguintes argumentos declarados:
(a) a reabertura das instituições de ensino poderia contribuir para a elevação das taxas de contágio e de mortalidade em razão do Covid-19 na localidade;
(b) os protocolos de biossegurança representariam um custo adicional que não poderia ser suportado pelo orçamento de todas as instituições de ensino (públicas e/ou privadas); e
(c) o retorno às aulas presenciais sem vacina colocaria em risco a saúde dos profissionais da educação e de suas famílias, bem como dos próprios estudantes.
4. Ora, é indiscutível que a vida é um direito humano fundamental protegido por diversos diplomas normativos, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 3º, DUDH) e da Constituição da República Federativa do Brasil
(artigo 1º e artigo 5º)
5. No entanto, segundo a Constituição da República, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu dispositivo do artigo 1º, 3º e artigo
4º, o Estado tem o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social através da proteção da integralidade dos seus direitos, o que compreende o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
6. Nesse sentido, a reivindicação da reabertura das escolas aptas a seguir os protocolos de biossegurança fundamenta-se nos seguintes argumentos:
(a) A proibição das atividades escolares pelos poderes públicos em detrimento de outras atividades comerciais constitui violação da exigência constitucional e infraconstitucional da prioridade absoluta no atendimento aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens, os quais estão sendo os “últimos” na ordem do retorno às suas atividades;
(b) O afastamento prolongado do ambiente escolar está causando um prejuízo irreversível no desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças, dos adolescentes e dos jovens, conforme pontuado, entre outros, pela Dra. Luciana Rodrigues Silva, em documento publicado pela Sociedade Brasileira de Pediatria, em 25/09/2020. (Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/SBP-RECOMENDACOES-RETORNO-AULAS-final.pdf
(c) Não há razoabilidade nem proporcionalidade proibir a entrada de crianças, adolescentes e jovens nas escolas, se estes podem frequentar supermercados, shopping centers, centros comerciais, restaurantes, academias etc. Nesse sentido, não se sustenta o argumento hipotético do aumento do risco de contágio e de mortalidade simplesmente em razão da reabertura das instituições de ensino;
(d) Há escolas com capacidade para se adequar aos protocolos de biossegurança, sendo factível o retorno responsável às aulas presenciais em algumas instituições de ensino.
Nestes casos, vedar às famílias e aos alunos o retorno ao ensino presencial, sob o argumento que nem todas as instituições de ensino possuem a mesma estrutura, é um ato arbitrário e violento contra os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos no Estado Democrático de Direito;
(e) Não é factível vincular o retorno das aulas presenciais à existência de uma vacina de futuro incerto, pois tal hipótese poderia gerar uma situação absurda de suspensão das atividades escolares por tempo indeterminado. É necessário que a sociedade aprenda a conviver com os protocolos de biossegurança para que todos possam exercer suas atividades de forma segura dentro das atuais possibilidades.
Diante do exposto, requeremos, com absoluta prioridade, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a permissão para a retomada das atividades escolares regulares para todas as instituições de ensino que se adequarem aos protocolos de biossegurança na cidade de Rio Negrinho, estado de Santa Catarina, garantindo às famílias e aos alunos o direito de escolha sobre o ensino presencial ou remoto.
Na esperança de que nosso pleito seja atendido,
Mães, pais, crianças, adolescentes e jovens da cidade de Rio Negrinho,
estado de Santa Catarina.

Vitória
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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 27 de outubro de 2020