ERRADICAR O NAZISMO, O COMUNISMO E O SOCIALISMO DO BRASIL

O problema

Para preservar a civilização ocidental e os Direitos Individuais dos cidadãos do Brasil


PROJETO DE LEI

Dá nova redação ao Artigo 20, § 1º da LEI 9.459/1997, que passa a ter o seguinte redação: “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada ou a Foice e o Martelo cruzados, para fins de divulgação do nazismo e do comunismo. 

Pena: reclusão de dez a vinte anos e multa de mil vezes a remuneração do Presidente da República. 

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Dê-se ao parágrafo primeiro do art. 20 da LEI 9.459 de 13 de maio de 1997, a seguinte redação: 

“Art. 20 ..................................................................................... 

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, a foice e o martelo cruzados, para fins de divulgação do nazismo e do comunismo.

Pena: reclusão de dez a vinte anos e multa de mil vezes a remuneração do Presidente da República.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

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Marcio CarneiroCriador do abaixo-assinado
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O problema

Para preservar a civilização ocidental e os Direitos Individuais dos cidadãos do Brasil


PROJETO DE LEI

Dá nova redação ao Artigo 20, § 1º da LEI 9.459/1997, que passa a ter o seguinte redação: “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada ou a Foice e o Martelo cruzados, para fins de divulgação do nazismo e do comunismo. 

Pena: reclusão de dez a vinte anos e multa de mil vezes a remuneração do Presidente da República. 

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Dê-se ao parágrafo primeiro do art. 20 da LEI 9.459 de 13 de maio de 1997, a seguinte redação: 

“Art. 20 ..................................................................................... 

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, a foice e o martelo cruzados, para fins de divulgação do nazismo e do comunismo.

Pena: reclusão de dez a vinte anos e multa de mil vezes a remuneração do Presidente da República.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

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Marcio CarneiroCriador do abaixo-assinado

Os tomadores de decisão

Câmara Federal
Câmara Federal
Presidente

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Abaixo-assinado criado em 14 de outubro de 2018