ERRADICAR O NAZISMO, O COMUNISMO E O SOCIALISMO DO BRASIL


ERRADICAR O NAZISMO, O COMUNISMO E O SOCIALISMO DO BRASIL
O problema
Para preservar a civilização ocidental e os Direitos Individuais dos cidadãos do Brasil
PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao Artigo 20, § 1º da LEI 9.459/1997, que passa a ter o seguinte redação: “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada ou a Foice e o Martelo cruzados, para fins de divulgação do nazismo e do comunismo.
Pena: reclusão de dez a vinte anos e multa de mil vezes a remuneração do Presidente da República.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Dê-se ao parágrafo primeiro do art. 20 da LEI 9.459 de 13 de maio de 1997, a seguinte redação:
“Art. 20 .....................................................................................
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, a foice e o martelo cruzados, para fins de divulgação do nazismo e do comunismo.
Pena: reclusão de dez a vinte anos e multa de mil vezes a remuneração do Presidente da República.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
O problema
Para preservar a civilização ocidental e os Direitos Individuais dos cidadãos do Brasil
PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao Artigo 20, § 1º da LEI 9.459/1997, que passa a ter o seguinte redação: “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada ou a Foice e o Martelo cruzados, para fins de divulgação do nazismo e do comunismo.
Pena: reclusão de dez a vinte anos e multa de mil vezes a remuneração do Presidente da República.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Dê-se ao parágrafo primeiro do art. 20 da LEI 9.459 de 13 de maio de 1997, a seguinte redação:
“Art. 20 .....................................................................................
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, a foice e o martelo cruzados, para fins de divulgação do nazismo e do comunismo.
Pena: reclusão de dez a vinte anos e multa de mil vezes a remuneração do Presidente da República.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Abaixo-assinado encerrado
Compartilhe este abaixo-assinado
Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
Compartilhar este abaixo-assinado
Abaixo-assinado criado em 14 de outubro de 2018