EM DEFESA DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS DE TELETRABALHO NO TRT3


EM DEFESA DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS DE TELETRABALHO NO TRT3
O problema
O teletrabalho no Poder Judiciário Federal, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2016, já era prática usual antes da pandemia da Covid-19, principalmente entre assistentes de magistrados, mesmo quando adotado informalmente.
A partir de março de 2020, diante do isolamento social exigido pela pandemia, o trabalho em casa passou a abranger o conjunto da categoria.
A necessidade de manter a Justiça Trabalhista em funcionamento fez com que servidoras e servidores tivessem que adquirir, às suas expensas, equipamentos e mobiliário adequados, passando a assumir, também, custos com energia elétrica e internet, o que trouxe significativa economia para o TRT mineiro.
Essa modalidade de trabalho formatou a organização da vida dos(as) servidores(as), estabelecendo novas rotinas. Muitos(as) passaram a residir em outras cidades distantes dos locais de trabalho presencial.
A partir da experiência vivida durante isolamento social, pode-se dizer que o trabalho à distância, no âmbito da 3ª Região Trabalhista, 1) mostrou-se eficiente do ponto de vista do serviço prestado à sociedade e 2) proporcionou economias ao Tribunal.
Entre abril e maio de 2022, gestores(as) que têm servidores(as) a eles(as) vinculados(as) em teletrabalho responderam a perguntas elaboradas pela Seção de Teletrabalho do Tribunal. Os questionários mostram resultados positivos do trabalho em casa, com benefício para o desempenho profissional. O levantamento mostrou que, entre os gestores, não há insatisfação com o regime de teletrabalho.
Em 2022, o Tribunal implementou na primeira instância o chamado Projeto Piloto, que passou a permitir o rodízio de servidores(as) em regime de trabalho remoto. Segundo a administração, o regime de trabalho remoto é diferente do teletrabalho, regulado pela Instrução Normativa 78/2022. Neste regime de trabalho remoto, os(as) servidores(as) das varas passaram a trabalhar presencialmente dois dias por semana e cumpriam a jornada estabelecida pelo secretário ou juiz titular da vara nos demais dias.
No que se refere aos servidores de gabinetes de magistrados de segundo grau, a Instrução Normativa 78 não estabeleceu limite para o número de servidores em teletrabalho.
Sem prejuízo dos servidores que formalizaram o teletrabalho permanente, o regime de trabalho remoto em rodízio obteve ampla aceitação entre os(as) servidores(as) por ele abrangidos. Ele garante o adequado atendimento presencial nas unidades e distribui, de forma democrática, períodos de trabalho na sede e em casa. Manteve-se a eficiência e a celeridade na prestação de serviço à sociedade.
Em novembro de 2022, com a Resolução 481, o CNJ estabeleceu um limite percentual para a quantidade de servidores (as) em teletrabalho. A decisão foi tomada de forma unilateral, sem ouvir os servidores, e sem guardar nenhuma relação com a real necessidade do bom funcionamento das unidades.
Cientes dos limites impostos pelas exigências estabelecidas pela Resolução 481/22 do CNJ para o Tribunal, os (as) servidores (as) abaixo-assinados solicitam à administração do TRT3, que nas suas regras internas adote interpretação mais flexível da norma nacional, estabelecendo:
- que o índice máximo de 30% estabelecido pelo CNJ seja considerado para calcular o número total de servidores em teletrabalho por dia, permitindo que o trabalho remoto ou teletrabalho parcial possa contemplar diferentes servidores ao longo da semana, de acordo as regras já instituídas pelos TRTs da 1ª, da 2ª, da 4ª, da 7ª, da 9ª, da 12ª e da 17ª Regiões;
- que servidores (as) em condições especiais que lhe dão direito a prioridade nos pedidos de teletrabalho nos termos do art. 5º, inc. II da Resolução 227/16 do CNJ, não sejam considerados para o cálculo dos percentuais. Tal é o entendimento dos TRTs das 2ª, 9ª, 12ª e 23ª Região;
- que não sejam considerados para o cálculo do percentual limite os (as) servidores (as) que trabalham em gabinetes de magistrado de primeiro e segundo graus, conforme entendimento já adotado, por exemplo, pelo TRT da 8ª Região, já que estes, formal ou informalmente, já estavam, na sua maioria, trabalhando em casa antes do período de pandemia; caso a administração entenda que não deva se excluir esses servidores do cálculo, solicita-se que seja feita consulta ao CNJ sobre essa possibilidade, considerando a especificidade da tarefa, a exemplo da exceção já aprovada pelo CNJ para os servidores da T.I.
Subscrevem:

O problema
O teletrabalho no Poder Judiciário Federal, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2016, já era prática usual antes da pandemia da Covid-19, principalmente entre assistentes de magistrados, mesmo quando adotado informalmente.
A partir de março de 2020, diante do isolamento social exigido pela pandemia, o trabalho em casa passou a abranger o conjunto da categoria.
A necessidade de manter a Justiça Trabalhista em funcionamento fez com que servidoras e servidores tivessem que adquirir, às suas expensas, equipamentos e mobiliário adequados, passando a assumir, também, custos com energia elétrica e internet, o que trouxe significativa economia para o TRT mineiro.
Essa modalidade de trabalho formatou a organização da vida dos(as) servidores(as), estabelecendo novas rotinas. Muitos(as) passaram a residir em outras cidades distantes dos locais de trabalho presencial.
A partir da experiência vivida durante isolamento social, pode-se dizer que o trabalho à distância, no âmbito da 3ª Região Trabalhista, 1) mostrou-se eficiente do ponto de vista do serviço prestado à sociedade e 2) proporcionou economias ao Tribunal.
Entre abril e maio de 2022, gestores(as) que têm servidores(as) a eles(as) vinculados(as) em teletrabalho responderam a perguntas elaboradas pela Seção de Teletrabalho do Tribunal. Os questionários mostram resultados positivos do trabalho em casa, com benefício para o desempenho profissional. O levantamento mostrou que, entre os gestores, não há insatisfação com o regime de teletrabalho.
Em 2022, o Tribunal implementou na primeira instância o chamado Projeto Piloto, que passou a permitir o rodízio de servidores(as) em regime de trabalho remoto. Segundo a administração, o regime de trabalho remoto é diferente do teletrabalho, regulado pela Instrução Normativa 78/2022. Neste regime de trabalho remoto, os(as) servidores(as) das varas passaram a trabalhar presencialmente dois dias por semana e cumpriam a jornada estabelecida pelo secretário ou juiz titular da vara nos demais dias.
No que se refere aos servidores de gabinetes de magistrados de segundo grau, a Instrução Normativa 78 não estabeleceu limite para o número de servidores em teletrabalho.
Sem prejuízo dos servidores que formalizaram o teletrabalho permanente, o regime de trabalho remoto em rodízio obteve ampla aceitação entre os(as) servidores(as) por ele abrangidos. Ele garante o adequado atendimento presencial nas unidades e distribui, de forma democrática, períodos de trabalho na sede e em casa. Manteve-se a eficiência e a celeridade na prestação de serviço à sociedade.
Em novembro de 2022, com a Resolução 481, o CNJ estabeleceu um limite percentual para a quantidade de servidores (as) em teletrabalho. A decisão foi tomada de forma unilateral, sem ouvir os servidores, e sem guardar nenhuma relação com a real necessidade do bom funcionamento das unidades.
Cientes dos limites impostos pelas exigências estabelecidas pela Resolução 481/22 do CNJ para o Tribunal, os (as) servidores (as) abaixo-assinados solicitam à administração do TRT3, que nas suas regras internas adote interpretação mais flexível da norma nacional, estabelecendo:
- que o índice máximo de 30% estabelecido pelo CNJ seja considerado para calcular o número total de servidores em teletrabalho por dia, permitindo que o trabalho remoto ou teletrabalho parcial possa contemplar diferentes servidores ao longo da semana, de acordo as regras já instituídas pelos TRTs da 1ª, da 2ª, da 4ª, da 7ª, da 9ª, da 12ª e da 17ª Regiões;
- que servidores (as) em condições especiais que lhe dão direito a prioridade nos pedidos de teletrabalho nos termos do art. 5º, inc. II da Resolução 227/16 do CNJ, não sejam considerados para o cálculo dos percentuais. Tal é o entendimento dos TRTs das 2ª, 9ª, 12ª e 23ª Região;
- que não sejam considerados para o cálculo do percentual limite os (as) servidores (as) que trabalham em gabinetes de magistrado de primeiro e segundo graus, conforme entendimento já adotado, por exemplo, pelo TRT da 8ª Região, já que estes, formal ou informalmente, já estavam, na sua maioria, trabalhando em casa antes do período de pandemia; caso a administração entenda que não deva se excluir esses servidores do cálculo, solicita-se que seja feita consulta ao CNJ sobre essa possibilidade, considerando a especificidade da tarefa, a exemplo da exceção já aprovada pelo CNJ para os servidores da T.I.
Subscrevem:

Abaixo-assinado encerrado
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Abaixo-assinado criado em 23 de fevereiro de 2023