Docentes EBTT do IFMS - Reposicionamento Docente já!


Docentes EBTT do IFMS - Reposicionamento Docente já!
O problema
Processo 23347.011142.2025-43
https://suap.ifms.edu.br/processo_eletronico/processo/135762/
Estamos levando ao COSUP uma proposta importante: corrigir a perda de até 12 meses que muitos docentes sofrem quando fazem a aceleração da promoção.
A Justiça Federal já decidiu em vários estados que essa perda é ilegal e outros Institutos já corrigiram isso.
A lei é clara: a promoção NÃO zera o interstício.
A resolução proposta apenas garante isonomia, segurança jurídica e evita prejuízos futuros.
É um ato de justiça com toda a carreira EBTT.
Vamos apoiar?
Explicaremos como detalhes abaixo:
INFORMATIVO SOBRE O REPOSICIONAMENTO DOCENTE E A NECESSIDADE DE REVISÃO DA CONTAGEM DE INTERSTÍCIO APÓS A ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO
A presente nota informativa tem por finalidade apresentar, de forma clara, fundamentada e didática, os elementos jurídicos, administrativos e institucionais que justificam a inclusão em pauta, no âmbito do Conselho Superior do IFMS (COSUP), do processo referente à proposta de Resolução que busca uniformizar a contagem de interstício após a aceleração da promoção na Carreira EBTT, corrigindo a prática atualmente adotada pela Administração, que desconsidera os meses já cumpridos antes da aceleração — situação que vem produzindo prejuízos funcionais e financeiros a diversos docentes do Instituto.
1. O problema: a desconsideração de até 12 meses após a aceleração da promoção.
Diversos docentes do IFMS, ao apresentarem titulação e obterem o instituto da aceleração da promoção, têm sido reposicionados verticalmente, porém com perda de tempo já cumprido em sua progressão por mérito. Ou seja:
* o docente cumpre parte do interstício (por exemplo, 12 meses);
* apresenta título e é acelerado para nova classe;
* ao ser acelerado, o tempo já cumprido é zerado, iniciando nova contagem de 24 meses.
*Essa prática gera atrasos sucessivos nas progressões futuras e causa prejuízo funcional e financeiro — muitas vezes acumulado ao longo de anos — sem que exista qualquer previsão legal para a supressão desse tempo.
2. O que diz a legislação: não existe previsão para zerar o interstício: A Lei nº 12.772/2012 (Carreira EBTT) diferencia progressão e promoção e, *em nenhum momento, prevê que a aceleração interrompa ou reinicie a contagem do tempo já cumprido.
Ao contrário, o art. 17 da Lei nº 8.112/1990 estabelece expressamente que:
“A promoção não interrompe o tempo de efetivo exercício.”
A aceleração, por sua natureza, é uma forma especial de promoção, adquirida mediante titulação. Logo, aplica-se integralmente a regra geral: não interrompe o tempo de exercício, tampouco zera o interstício já iniciado. Além disso, o art. 15-A da Lei 12.772 determina que os efeitos financeiros e funcionais da progressão devem retroagir à data de cumprimento do interstício e requisitos legais.
Portanto:
Se o docente já havia cumprido parte do interstício (6, 8, 10 ou 12 meses), esse tempo continua contando após a aceleração. Qualquer interpretação diferente carece de respaldo jurídico.
3. O entendimento jurisprudencial é unânime em todo o país
As decisões anexadas ao processo revelam que a Justiça Federal tem consolidado o seguinte entendimento uniforme: A aceleração da promoção NÃO zera o interstício da progressão seguinte.
Sentenças e acórdãos do IFCE, IFRN, IFAM, IF Sertão/IFBA, IF Paraíba e outros institutos confirmam que:
A Administração não pode suprimir tempo já cumprido, pois a aceleração é benefício e não pode ser transformada em prejuízo.
O acórdão do TRF5 (processo nº 0812446-33.2024.4.05.8100) afirma textualmente que: “A aceleração da promoção não possui o efeito de zerar o interstício já em cumprimento para a progressão seguinte.”
Da mesma forma, a Justiça Federal do Amazonas, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba decidiram:
"A conduta administrativa de reiniciar o interstício carece de respaldo legal.”
Assim, não restam dúvidas de que a prática adotada por alguns institutos — incluindo o IFMS — não possui fundamento normativo e já é considerada ilegal em diversas ações judiciais.
4. Outros Institutos Federais já normatizaram corretamente a matéria
Os documentos anexados revelam que:
IFPR – Instrução Normativa nº 9/2025
IFAC – Resolução nº 172/2013
Já regulamentaram que:
Não se zera o interstício após aceleração da promoção. O tempo já cumprido deve ser integralmente contabilizado.
Essas normas internas foram construídas em consonância:
com a legislação;
com a jurisprudência consolidada;
com os princípios da isonomia e segurança jurídica.
5. O princípio da isonomia exige a correção imediata da prática atual*
O princípio constitucional da isonomia determina que servidores em situações idênticas devem ter tratamento igual.
A prática atual do IFMS gera desigualdades injustificadas, como:
docentes que cumpriram o mesmo tempo terem progressões em datas diferentes;
docentes sendo prejudicados por apresentarem títulos — o que deveria ser benefício;
atrasos acumulados que impactam remuneração, aposentadoria e carreira.
A adoção de uma Resolução pelo COSUP elimina tais distorções e corrige a situação para todos, evitando judicialização.
6. Por que a Resolução precisa ser analisada e votada pelo COSUP?
Porque o Conselho Superior:
é a instância normativa máxima do IFMS;
* tem competência para padronizar entendimentos administrativos;
* deve zelar pela legalidade, isonomia e segurança jurídica;
* evita que a Administração continue praticando um ato já reconhecido como ilegal por alguns Tribunais.
*A aprovação da Resolução garantirá:
* uniformização de procedimentos;
* correção das progressões já prejudicadas;
* prevenção de novos erros;
* redução de litígios judiciais;
* valorização e respeito ao corpo docente da carreira EBTT.
Conclusão
A aceleração da promoção é um benefício legal, criado para estimular a qualificação e o desenvolvimento profissional. Transformá-la em prejuízo funcional seria violar a legislação federal, contrariar decisões de tribunais superiores e ferir o princípio da isonomia. Por todos esses fundamentos, a inclusão do tema na pauta do COSUP é não apenas legítima, mas necessária, representando medida de justiça administrativa, valorização do magistério e adequação jurídica dos procedimentos internos do IFMS.
Segue processo protocolado com as peças que serão analisadas.
Processo 23347.011142.2025-43
https://suap.ifms.edu.br/processo_eletronico/processo/135762/
68
O problema
Processo 23347.011142.2025-43
https://suap.ifms.edu.br/processo_eletronico/processo/135762/
Estamos levando ao COSUP uma proposta importante: corrigir a perda de até 12 meses que muitos docentes sofrem quando fazem a aceleração da promoção.
A Justiça Federal já decidiu em vários estados que essa perda é ilegal e outros Institutos já corrigiram isso.
A lei é clara: a promoção NÃO zera o interstício.
A resolução proposta apenas garante isonomia, segurança jurídica e evita prejuízos futuros.
É um ato de justiça com toda a carreira EBTT.
Vamos apoiar?
Explicaremos como detalhes abaixo:
INFORMATIVO SOBRE O REPOSICIONAMENTO DOCENTE E A NECESSIDADE DE REVISÃO DA CONTAGEM DE INTERSTÍCIO APÓS A ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO
A presente nota informativa tem por finalidade apresentar, de forma clara, fundamentada e didática, os elementos jurídicos, administrativos e institucionais que justificam a inclusão em pauta, no âmbito do Conselho Superior do IFMS (COSUP), do processo referente à proposta de Resolução que busca uniformizar a contagem de interstício após a aceleração da promoção na Carreira EBTT, corrigindo a prática atualmente adotada pela Administração, que desconsidera os meses já cumpridos antes da aceleração — situação que vem produzindo prejuízos funcionais e financeiros a diversos docentes do Instituto.
1. O problema: a desconsideração de até 12 meses após a aceleração da promoção.
Diversos docentes do IFMS, ao apresentarem titulação e obterem o instituto da aceleração da promoção, têm sido reposicionados verticalmente, porém com perda de tempo já cumprido em sua progressão por mérito. Ou seja:
* o docente cumpre parte do interstício (por exemplo, 12 meses);
* apresenta título e é acelerado para nova classe;
* ao ser acelerado, o tempo já cumprido é zerado, iniciando nova contagem de 24 meses.
*Essa prática gera atrasos sucessivos nas progressões futuras e causa prejuízo funcional e financeiro — muitas vezes acumulado ao longo de anos — sem que exista qualquer previsão legal para a supressão desse tempo.
2. O que diz a legislação: não existe previsão para zerar o interstício: A Lei nº 12.772/2012 (Carreira EBTT) diferencia progressão e promoção e, *em nenhum momento, prevê que a aceleração interrompa ou reinicie a contagem do tempo já cumprido.
Ao contrário, o art. 17 da Lei nº 8.112/1990 estabelece expressamente que:
“A promoção não interrompe o tempo de efetivo exercício.”
A aceleração, por sua natureza, é uma forma especial de promoção, adquirida mediante titulação. Logo, aplica-se integralmente a regra geral: não interrompe o tempo de exercício, tampouco zera o interstício já iniciado. Além disso, o art. 15-A da Lei 12.772 determina que os efeitos financeiros e funcionais da progressão devem retroagir à data de cumprimento do interstício e requisitos legais.
Portanto:
Se o docente já havia cumprido parte do interstício (6, 8, 10 ou 12 meses), esse tempo continua contando após a aceleração. Qualquer interpretação diferente carece de respaldo jurídico.
3. O entendimento jurisprudencial é unânime em todo o país
As decisões anexadas ao processo revelam que a Justiça Federal tem consolidado o seguinte entendimento uniforme: A aceleração da promoção NÃO zera o interstício da progressão seguinte.
Sentenças e acórdãos do IFCE, IFRN, IFAM, IF Sertão/IFBA, IF Paraíba e outros institutos confirmam que:
A Administração não pode suprimir tempo já cumprido, pois a aceleração é benefício e não pode ser transformada em prejuízo.
O acórdão do TRF5 (processo nº 0812446-33.2024.4.05.8100) afirma textualmente que: “A aceleração da promoção não possui o efeito de zerar o interstício já em cumprimento para a progressão seguinte.”
Da mesma forma, a Justiça Federal do Amazonas, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba decidiram:
"A conduta administrativa de reiniciar o interstício carece de respaldo legal.”
Assim, não restam dúvidas de que a prática adotada por alguns institutos — incluindo o IFMS — não possui fundamento normativo e já é considerada ilegal em diversas ações judiciais.
4. Outros Institutos Federais já normatizaram corretamente a matéria
Os documentos anexados revelam que:
IFPR – Instrução Normativa nº 9/2025
IFAC – Resolução nº 172/2013
Já regulamentaram que:
Não se zera o interstício após aceleração da promoção. O tempo já cumprido deve ser integralmente contabilizado.
Essas normas internas foram construídas em consonância:
com a legislação;
com a jurisprudência consolidada;
com os princípios da isonomia e segurança jurídica.
5. O princípio da isonomia exige a correção imediata da prática atual*
O princípio constitucional da isonomia determina que servidores em situações idênticas devem ter tratamento igual.
A prática atual do IFMS gera desigualdades injustificadas, como:
docentes que cumpriram o mesmo tempo terem progressões em datas diferentes;
docentes sendo prejudicados por apresentarem títulos — o que deveria ser benefício;
atrasos acumulados que impactam remuneração, aposentadoria e carreira.
A adoção de uma Resolução pelo COSUP elimina tais distorções e corrige a situação para todos, evitando judicialização.
6. Por que a Resolução precisa ser analisada e votada pelo COSUP?
Porque o Conselho Superior:
é a instância normativa máxima do IFMS;
* tem competência para padronizar entendimentos administrativos;
* deve zelar pela legalidade, isonomia e segurança jurídica;
* evita que a Administração continue praticando um ato já reconhecido como ilegal por alguns Tribunais.
*A aprovação da Resolução garantirá:
* uniformização de procedimentos;
* correção das progressões já prejudicadas;
* prevenção de novos erros;
* redução de litígios judiciais;
* valorização e respeito ao corpo docente da carreira EBTT.
Conclusão
A aceleração da promoção é um benefício legal, criado para estimular a qualificação e o desenvolvimento profissional. Transformá-la em prejuízo funcional seria violar a legislação federal, contrariar decisões de tribunais superiores e ferir o princípio da isonomia. Por todos esses fundamentos, a inclusão do tema na pauta do COSUP é não apenas legítima, mas necessária, representando medida de justiça administrativa, valorização do magistério e adequação jurídica dos procedimentos internos do IFMS.
Segue processo protocolado com as peças que serão analisadas.
Processo 23347.011142.2025-43
https://suap.ifms.edu.br/processo_eletronico/processo/135762/
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Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 19 de novembro de 2025