Docentes EBTT do IFMS - Reposicionamento Docente já!

Assinantes recentes:
Edson Ítalo Mainardi Junior e outras 19 pessoas assinaram recentemente.

O problema

Processo 23347.011142.2025-43
https://suap.ifms.edu.br/processo_eletronico/processo/135762/

Estamos levando ao COSUP uma proposta importante: corrigir a perda de até 12 meses que muitos docentes sofrem quando fazem a aceleração da promoção.

A Justiça Federal já decidiu em vários estados que essa perda é ilegal e outros Institutos já corrigiram isso. 

A lei é clara: a promoção NÃO zera o interstício.

A resolução proposta apenas garante isonomia, segurança jurídica e evita prejuízos futuros. 

É um ato de justiça com toda a carreira EBTT. 

Vamos apoiar?

Explicaremos como detalhes abaixo:

INFORMATIVO SOBRE O REPOSICIONAMENTO DOCENTE E A NECESSIDADE DE REVISÃO DA CONTAGEM DE INTERSTÍCIO APÓS A ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO

A presente nota informativa tem por finalidade apresentar, de forma clara, fundamentada e didática, os elementos jurídicos, administrativos e institucionais que justificam a inclusão em pauta, no âmbito do Conselho Superior do IFMS (COSUP), do processo referente à proposta de Resolução que busca uniformizar a contagem de interstício após a aceleração da promoção na Carreira EBTT, corrigindo a prática atualmente adotada pela Administração, que desconsidera os meses já cumpridos antes da aceleração — situação que vem produzindo prejuízos funcionais e financeiros a diversos docentes do Instituto.

1. O problema: a desconsideração de até 12 meses após a aceleração da promoção.

Diversos docentes do IFMS, ao apresentarem titulação e obterem o instituto da aceleração da promoção, têm sido reposicionados verticalmente, porém com perda de tempo já cumprido em sua progressão por mérito. Ou seja:

* o docente cumpre parte do interstício (por exemplo, 12 meses);

* apresenta título e é acelerado para nova classe;

* ao ser acelerado, o tempo já cumprido é zerado, iniciando nova contagem de 24 meses.

*Essa prática gera atrasos sucessivos nas progressões futuras e causa prejuízo funcional e financeiro — muitas vezes acumulado ao longo de anos — sem que exista qualquer previsão legal para a supressão desse tempo.

2. O que diz a legislação: não existe previsão para zerar o interstício: A Lei nº 12.772/2012 (Carreira EBTT) diferencia progressão e promoção e, *em nenhum momento, prevê que a aceleração interrompa ou reinicie a contagem do tempo já cumprido.

Ao contrário, o art. 17 da Lei nº 8.112/1990 estabelece expressamente que:

“A promoção não interrompe o tempo de efetivo exercício.”

A aceleração, por sua natureza, é uma forma especial de promoção, adquirida mediante titulação. Logo, aplica-se integralmente a regra geral: não interrompe o tempo de exercício, tampouco zera o interstício já iniciado. Além disso, o art. 15-A da Lei 12.772 determina que os efeitos financeiros e funcionais da progressão devem retroagir à data de cumprimento do interstício e requisitos legais.

Portanto:

Se o docente já havia cumprido parte do interstício (6, 8, 10 ou 12 meses), esse tempo continua contando após a aceleração. Qualquer interpretação diferente carece de respaldo jurídico.

3. O entendimento jurisprudencial é unânime em todo o país

As decisões anexadas ao processo revelam que a Justiça Federal tem consolidado o seguinte entendimento uniforme: A aceleração da promoção NÃO zera o interstício da progressão seguinte.

Sentenças e acórdãos do IFCE, IFRN, IFAM, IF Sertão/IFBA, IF Paraíba e outros institutos confirmam que:

A Administração não pode suprimir tempo já cumprido, pois a aceleração é benefício e não pode ser transformada em prejuízo.

O acórdão do TRF5 (processo nº 0812446-33.2024.4.05.8100) afirma textualmente que: “A aceleração da promoção não possui o efeito de zerar o interstício já em cumprimento para a progressão seguinte.”

Da mesma forma, a Justiça Federal do Amazonas, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba decidiram:

"A conduta administrativa de reiniciar o interstício carece de respaldo legal.”

Assim, não restam dúvidas de que a prática adotada por alguns institutos — incluindo o IFMS — não possui fundamento normativo e já é considerada ilegal em diversas ações judiciais.

4. Outros Institutos Federais já normatizaram corretamente a matéria

Os documentos anexados revelam que:

IFPR – Instrução Normativa nº 9/2025

IFAC – Resolução nº 172/2013

Já regulamentaram que:

Não se zera o interstício após aceleração da promoção. O tempo já cumprido deve ser integralmente contabilizado.

Essas normas internas foram construídas em consonância:

com a legislação;

com a jurisprudência consolidada;

com os princípios da isonomia e segurança jurídica.

5. O princípio da isonomia exige a correção imediata da prática atual*

O princípio constitucional da isonomia determina que servidores em situações idênticas devem ter tratamento igual.

A prática atual do IFMS gera desigualdades injustificadas, como:

docentes que cumpriram o mesmo tempo terem progressões em datas diferentes;

docentes sendo prejudicados por apresentarem títulos — o que deveria ser benefício;

atrasos acumulados que impactam remuneração, aposentadoria e carreira.

A adoção de uma Resolução pelo COSUP elimina tais distorções e corrige a situação para todos, evitando judicialização.

6. Por que a Resolução precisa ser analisada e votada pelo COSUP?

Porque o Conselho Superior:

é a instância normativa máxima do IFMS;

* tem competência para padronizar entendimentos administrativos;

* deve zelar pela legalidade, isonomia e segurança jurídica;

* evita que a Administração continue praticando um ato já reconhecido como ilegal por alguns Tribunais.

*A aprovação da Resolução garantirá:

* uniformização de procedimentos;

* correção das progressões já prejudicadas;

* prevenção de novos erros;

* redução de litígios judiciais;

* valorização e respeito ao corpo docente da carreira EBTT.

 

Conclusão

A aceleração da promoção é um benefício legal, criado para estimular a qualificação e o desenvolvimento profissional. Transformá-la em prejuízo funcional seria violar a legislação federal, contrariar decisões de tribunais superiores e ferir o princípio da isonomia. Por todos esses fundamentos, a inclusão do tema na pauta do COSUP é não apenas legítima, mas necessária, representando medida de justiça administrativa, valorização do magistério e adequação jurídica dos procedimentos internos do IFMS.

Segue processo protocolado com as peças que serão analisadas. 

Processo 23347.011142.2025-43

https://suap.ifms.edu.br/processo_eletronico/processo/135762/

 

avatar of the starter
SINASEFE MSCriador do abaixo-assinado

68

Assinantes recentes:
Edson Ítalo Mainardi Junior e outras 19 pessoas assinaram recentemente.

O problema

Processo 23347.011142.2025-43
https://suap.ifms.edu.br/processo_eletronico/processo/135762/

Estamos levando ao COSUP uma proposta importante: corrigir a perda de até 12 meses que muitos docentes sofrem quando fazem a aceleração da promoção.

A Justiça Federal já decidiu em vários estados que essa perda é ilegal e outros Institutos já corrigiram isso. 

A lei é clara: a promoção NÃO zera o interstício.

A resolução proposta apenas garante isonomia, segurança jurídica e evita prejuízos futuros. 

É um ato de justiça com toda a carreira EBTT. 

Vamos apoiar?

Explicaremos como detalhes abaixo:

INFORMATIVO SOBRE O REPOSICIONAMENTO DOCENTE E A NECESSIDADE DE REVISÃO DA CONTAGEM DE INTERSTÍCIO APÓS A ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO

A presente nota informativa tem por finalidade apresentar, de forma clara, fundamentada e didática, os elementos jurídicos, administrativos e institucionais que justificam a inclusão em pauta, no âmbito do Conselho Superior do IFMS (COSUP), do processo referente à proposta de Resolução que busca uniformizar a contagem de interstício após a aceleração da promoção na Carreira EBTT, corrigindo a prática atualmente adotada pela Administração, que desconsidera os meses já cumpridos antes da aceleração — situação que vem produzindo prejuízos funcionais e financeiros a diversos docentes do Instituto.

1. O problema: a desconsideração de até 12 meses após a aceleração da promoção.

Diversos docentes do IFMS, ao apresentarem titulação e obterem o instituto da aceleração da promoção, têm sido reposicionados verticalmente, porém com perda de tempo já cumprido em sua progressão por mérito. Ou seja:

* o docente cumpre parte do interstício (por exemplo, 12 meses);

* apresenta título e é acelerado para nova classe;

* ao ser acelerado, o tempo já cumprido é zerado, iniciando nova contagem de 24 meses.

*Essa prática gera atrasos sucessivos nas progressões futuras e causa prejuízo funcional e financeiro — muitas vezes acumulado ao longo de anos — sem que exista qualquer previsão legal para a supressão desse tempo.

2. O que diz a legislação: não existe previsão para zerar o interstício: A Lei nº 12.772/2012 (Carreira EBTT) diferencia progressão e promoção e, *em nenhum momento, prevê que a aceleração interrompa ou reinicie a contagem do tempo já cumprido.

Ao contrário, o art. 17 da Lei nº 8.112/1990 estabelece expressamente que:

“A promoção não interrompe o tempo de efetivo exercício.”

A aceleração, por sua natureza, é uma forma especial de promoção, adquirida mediante titulação. Logo, aplica-se integralmente a regra geral: não interrompe o tempo de exercício, tampouco zera o interstício já iniciado. Além disso, o art. 15-A da Lei 12.772 determina que os efeitos financeiros e funcionais da progressão devem retroagir à data de cumprimento do interstício e requisitos legais.

Portanto:

Se o docente já havia cumprido parte do interstício (6, 8, 10 ou 12 meses), esse tempo continua contando após a aceleração. Qualquer interpretação diferente carece de respaldo jurídico.

3. O entendimento jurisprudencial é unânime em todo o país

As decisões anexadas ao processo revelam que a Justiça Federal tem consolidado o seguinte entendimento uniforme: A aceleração da promoção NÃO zera o interstício da progressão seguinte.

Sentenças e acórdãos do IFCE, IFRN, IFAM, IF Sertão/IFBA, IF Paraíba e outros institutos confirmam que:

A Administração não pode suprimir tempo já cumprido, pois a aceleração é benefício e não pode ser transformada em prejuízo.

O acórdão do TRF5 (processo nº 0812446-33.2024.4.05.8100) afirma textualmente que: “A aceleração da promoção não possui o efeito de zerar o interstício já em cumprimento para a progressão seguinte.”

Da mesma forma, a Justiça Federal do Amazonas, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba decidiram:

"A conduta administrativa de reiniciar o interstício carece de respaldo legal.”

Assim, não restam dúvidas de que a prática adotada por alguns institutos — incluindo o IFMS — não possui fundamento normativo e já é considerada ilegal em diversas ações judiciais.

4. Outros Institutos Federais já normatizaram corretamente a matéria

Os documentos anexados revelam que:

IFPR – Instrução Normativa nº 9/2025

IFAC – Resolução nº 172/2013

Já regulamentaram que:

Não se zera o interstício após aceleração da promoção. O tempo já cumprido deve ser integralmente contabilizado.

Essas normas internas foram construídas em consonância:

com a legislação;

com a jurisprudência consolidada;

com os princípios da isonomia e segurança jurídica.

5. O princípio da isonomia exige a correção imediata da prática atual*

O princípio constitucional da isonomia determina que servidores em situações idênticas devem ter tratamento igual.

A prática atual do IFMS gera desigualdades injustificadas, como:

docentes que cumpriram o mesmo tempo terem progressões em datas diferentes;

docentes sendo prejudicados por apresentarem títulos — o que deveria ser benefício;

atrasos acumulados que impactam remuneração, aposentadoria e carreira.

A adoção de uma Resolução pelo COSUP elimina tais distorções e corrige a situação para todos, evitando judicialização.

6. Por que a Resolução precisa ser analisada e votada pelo COSUP?

Porque o Conselho Superior:

é a instância normativa máxima do IFMS;

* tem competência para padronizar entendimentos administrativos;

* deve zelar pela legalidade, isonomia e segurança jurídica;

* evita que a Administração continue praticando um ato já reconhecido como ilegal por alguns Tribunais.

*A aprovação da Resolução garantirá:

* uniformização de procedimentos;

* correção das progressões já prejudicadas;

* prevenção de novos erros;

* redução de litígios judiciais;

* valorização e respeito ao corpo docente da carreira EBTT.

 

Conclusão

A aceleração da promoção é um benefício legal, criado para estimular a qualificação e o desenvolvimento profissional. Transformá-la em prejuízo funcional seria violar a legislação federal, contrariar decisões de tribunais superiores e ferir o princípio da isonomia. Por todos esses fundamentos, a inclusão do tema na pauta do COSUP é não apenas legítima, mas necessária, representando medida de justiça administrativa, valorização do magistério e adequação jurídica dos procedimentos internos do IFMS.

Segue processo protocolado com as peças que serão analisadas. 

Processo 23347.011142.2025-43

https://suap.ifms.edu.br/processo_eletronico/processo/135762/

 

avatar of the starter
SINASEFE MSCriador do abaixo-assinado

Atualizações do abaixo-assinado

Compartilhar este abaixo-assinado

Abaixo-assinado criado em 19 de novembro de 2025