DINHEIRO PÚBLICO NÃO TEM RELIGIÃO: PELA TRANSPARÊNCIA DA SECULT EM PRIMAVERA DO LESTE


DINHEIRO PÚBLICO NÃO TEM RELIGIÃO: PELA TRANSPARÊNCIA DA SECULT EM PRIMAVERA DO LESTE
O problema
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO: ABAIXO-ASSINADO PELA GARANTIA DA IMPESSOALIDADE E LAICIDADE NA GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
FUNDAMENTO JURÍDICO: ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
REQUERENTES: CIDADÃOS BRASILEIROS, RESIDENTES E DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1. DOS FATOS E DA CONTEXTUALIZAÇÃO
Os cidadãos brasileiros que ao final subscrevem este instrumento, todos residentes e domiciliados no Município de Primavera do Leste - MT, exercem formalmente o seu direito constitucional de petição aos poderes públicos, nos termos previstos no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal. O presente ato coletivo fundamenta-se na necessidade de correção de rumos na gestão da Secretaria Municipal de Cultura, diante de fatos que demonstram o desvirtuamento das finalidades administrativas e o comprometimento da isonomia na distribuição de recursos públicos.
Observa-se, com extrema preocupação, que a atual condução da referida Secretaria tem se pautado por uma postura parcial e direcionada, privilegiando sistematicamente eventos de natureza estritamente protestante em detrimento da pluralidade religiosa e cultural da população local. A utilização da máquina pública e de expressivos montantes do erário municipal tem servido de suporte quase exclusivo para atividades ligadas a uma única vertente confessional, caracterizando um cenário de exclusão das demais manifestações culturais e religiosas do município.
A gravidade da denúncia é corroborada por um levantamento objetivo de eventos promovidos e custeados pelo Poder Público Municipal no período recente, nos quais se verifica o seguinte quadro de investimentos:
Eventos Financiados/Apoiados pela Gestão Municipal:
Show do Ministério Adorar Primavera - 12 de maio de 2025 (Comemoração do Aniversário da Cidade), na Arena Multieventos.
Show do Pastor Théo Rubia - 12 de maio de 2025 (Comemoração do Aniversário da Cidade), na Arena Multieventos - Processo Licitatório: 000172/25 (Custo não especificado).
Show do FHOP Music - 12 de maio de 2025 (Comemoração do Aniversário da Cidade), na Arena Multieventos - Processo Licitatório: 000167/25 (R$ 150.000,00).
Apresentação musical de Robinson Monteiro - 05 de maio de 2026 (PRIMACANTA), no Lago Municipal - Processo Licitatório e custos desconhecidos.
Show do Fernandinho - 24 de maio de 2026, na Arena Multieventos . Processo Licitatório: 000053/26 (R$ 270.000,00).
Projeto AVIVA - toda primeira sexta-feira do mês, na Praça Waldomiro Riva, sendo que em todas as edições nenhum grupo católico foi contemplado.
O montante identificado apenas nos contratos com valores especificados ultrapassa a cifra de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). Este volume de recursos, somado aos gastos não especificados e ao suporte logístico concedido a outros eventos de mesma natureza, evidencia um direcionamento orçamentário que ignora o dever de impessoalidade e a laicidade do Estado.
Em contrapartida a este fomento massivo, ressalta-se que a comunidade católica de Primavera do Leste, bem como outras denominações e grupos culturais diversos, não foram contemplados com nenhum show, estrutura ou apoio equivalente no mesmo período. A omissão do Poder Público em relação a estas parcelas significativas da população configura uma exclusão inaceitável, demonstrando que a Secretaria de Cultura deixou de servir ao interesse público geral para se transformar em um instrumento de favorecimento de grupos específicos.
2. DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA LEGITIMIDADE POPULAR
O exercício do direito de petição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, constitui um dos pilares fundamentais da democracia participativa brasileira. Este dispositivo garante a todos os cidadãos, independentemente do pagamento de taxas, a prerrogativa de levar ao conhecimento dos Poderes Públicos denúncias de ilegalidades ou abusos de poder, funcionando como um instrumento vital de controle social e fiscalização da gestão pública. Em Primavera do Leste, a mobilização dos residentes para questionar o direcionamento das verbas culturais representa a aplicação direta deste preceito, reafirmando que a titularidade do poder emana do povo.
A eficácia deste direito fundamental, entretanto, não se esgota no simples ato de protocolar uma manifestação; ela exige, como contrapartida necessária e lógica, o dever de resposta por parte da Administração Pública. A omissão ou o silêncio administrativo diante de um abaixo-assinado fundamentado em fatos concretos fere não apenas o direito de petição, mas também o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo, aplicável tanto na esfera judicial quanto na administrativa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. O Poder Público tem a obrigação de se pronunciar de forma motivada sobre as questões suscitadas pela sociedade, sob pena de incorrer em conduta ilegal e abusiva.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a Administração Pública não pode se eximir de decidir requerimentos que lhe são submetidos, sob o preceito de que o direito de petição deve ter máxima eficácia:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DO IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em maio de 2010, ou seja, há mais de uma década, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 3. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 4. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade operacional do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na atuação Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 5. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pelo impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2010.01.67242. (MS n. 26.552/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
Nesse sentido, a legitimidade dos cidadãos de Primavera do Leste para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos municipais é plena e inquestionável. O sistema de controle da gestão pública brasileira prevê que, além do controle externo exercido pelo Poder Legislativo, qualquer contribuinte pode questionar a legitimidade das contas e a aplicação dos recursos pelo Poder Executivo. A fiscalização popular é, portanto, um dever-poder conferido aos munícipes para garantir que o dinheiro público seja utilizado em conformidade com o interesse da coletividade, e não para o favorecimento de grupos isolados.
O presente abaixo-assinado não é apenas um pedido, mas um exercício de cidadania ativa que visa restabelecer a moralidade administrativa. Quando a sociedade identifica que montantes superiores a R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) estão sendo aplicados de forma parcial, a provocação da autoridade competente torna-se o meio legítimo para evitar a perpetuação de desvios e garantir que a Secretaria de Cultura atue de forma isonômica. O dever de decidir da autoridade administrativa, portanto, impõe que as denúncias aqui formuladas sejam objeto de rigorosa apuração, em respeito à confiança que o cidadão deposita nas instituições.
3. DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
A atuação da Administração Pública deve ser regida pela estrita observância do artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe aos gestores os deveres de legalidade, impessoalidade e moralidade. O princípio da impessoalidade traduz-se no dever de tratamento isonômico a todos os administrados, vedando-se que o agente público utilize o cargo ou os recursos do erário para conferir tratamentos privilegiados ou promover perseguições. No caso da Secretaria de Cultura de Primavera do Leste, o direcionamento de mais de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) exclusivamente para eventos protestantes, como os shows de Fernandinho (R$ 270.000,00) e FHOP Music (R$ 150.000,00), configura uma grave violação a este preceito constitucional, uma vez que singulariza os beneficiários do fomento cultural em razão de sua crença religiosa.
A impessoalidade atua como uma barreira contra o subjetivismo e o favorecimento de grupos isolados. Quando o Poder Público escolhe financiar apenas manifestações de uma vertente confessional específica, ignorando por completo a comunidade católica e outras expressões culturais locais, ele deixa de agir em nome do Estado para agir em nome de interesses particulares. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao asseverar que atos administrativos que individualizam benefícios de forma imotivada ferem a isonomia e a impessoalidade:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 8.736/2009 DO ESTADO DA PARAÍBA QUE INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO AOS PILOTOS DE AUTOMOBILISMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. I - A Lei estadual 8.736/2009 singulariza de tal modo os beneficiários que apenas uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa de incentivo fiscal, o que afronta, em tese, o princípio da impessoalidade. II - Medida cautelar concedida para suspender, com efeito ex nunc, até o julgamento final da ação a Lei 8.736, de 24 de março de 2009, do Estado da Paraíba. (ADI 4259 MC, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-02 PP-00308 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 128-132 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 81-88)
Ademais, o comprometimento da moralidade administrativa é evidente. A moralidade não se limita à conformidade com a lei fria, mas exige que o ato seja ético e condizente com a finalidade pública. A utilização da máquina municipal e da Praça Waldomiro Riva para a realização contínua do Projeto AVIVA, sem contrapartida equivalente para outras fés, demonstra que a gestão cultural foi transformada em um instrumento de promoção religiosa exclusiva. Tal conduta configura desvio de finalidade, pois os recursos destinados ao fomento cultural — que deve ser plural e diverso — estão sendo utilizados para o fortalecimento de uma única denominação, o que atenta contra o patrimônio público imaterial e a confiança da sociedade na neutralidade das instituições.
O Superior Tribunal de Justiça reforça que a violação dos princípios da Administração Pública, especialmente quando há favorecimento indevido, atenta contra a probidade que se espera do agente político:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração da existência da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação. 2. A decisão agravada, em momento algum, alterou as premissas estabelecidas pela origem; ao invés, limitou-se a asseverar que, segundo o arcabouço fático delineado, restou comprovada prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. 3. Consta expressamente dos autos que as contratações temporárias foram efetivadas sem que para tanto fossem observados os requisitos legais necessários à espécie, uma vez que (i) as contratações não foram precedidas do necessários processo seletivo; (ii) houve favorecimento aos eleitores da parte ora agravante; (iiii) as contratações sofreram sucessivas prorrogações. 4. Não há como se afastar o dolo, ao menos na modalidade genérica, na conduta da alcaide, que, conhecedora das regras que devem conduzir a boa gestão administrativa, violou não apenas o princípio da impessoalidade, mas também os postulados da isonomia ou igualdade, da moralidade e da eficiência. 5. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. 6. Não se faz necessária a demonstração de que houve falha na prestação dos serviços para os quais foram contratados funcionários temporários, uma vez que o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 7. A firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 947.810/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
Portanto, o dever de isonomia no fomento cultural impõe que a distribuição de recursos seja pautada por critérios objetivos e transparentes, garantindo que todas as parcelas da população tenham acesso igualitário ao apoio estatal. A atual política da Secretaria de Cultura, ao excluir deliberadamente a comunidade católica e outros grupos, subverte a ordem constitucional e exige a imediata correção por meio da exoneração do gestor responsável e da auditoria dos processos licitatórios mencionados, como o nº 000172/25, 000167/25 e o nº 000053/26.
4. DO ESTADO LAICO E DA VEDAÇÃO DE SUBVENÇÃO A CULTOS
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 19, inciso I, uma vedação peremptória aos entes federados quanto ao estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, bem como à sua subvenção. Este dispositivo materializa o princípio da laicidade, que impõe ao Estado uma posição de neutralidade e imparcialidade perante o fenômeno religioso, garantindo que o Poder Público não se torne um braço de propagação de dogmas específicos. Em Primavera do Leste, a concessão sistemática de apoio financeiro, logístico e de espaços públicos para eventos de natureza protestante, como o Projeto AVIVA e shows gospel de alto custo, configura uma aliança inconstitucional que transgride o dever de separação entre Igreja e Estado.
É fundamental distinguir a laicidade colaborativa do favorecimento confessional. Embora a Carta Magna permita a colaboração de interesse público, esta deve ocorrer de forma ampla e plural, voltada ao benefício de toda a coletividade e não como um privilégio destinado a uma única fé. Quando o erário municipal é utilizado para financiar atrações como Fernandinho (R$ 270.000,00) e FHOP Music (R$ 150.000,00), sem que haja qualquer iniciativa equivalente para outras manifestações religiosas ou culturais, o Estado deixa de colaborar com o interesse público para subvencionar, na prática, a atividade litúrgica e proselitista de um grupo específico. Tal conduta esvazia o preceito constitucional e transforma a Secretaria de Cultura em um agente de fomento sectário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que a laicidade estatal exige do Poder Público uma postura que respeite a pluralidade de crenças, vedando-se qualquer discrímen que privilegie ou prejudique determinada denominação:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 2.902/2004 do Estado do Mato Grosso do Sul. Manutenção obrigatória de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas daquela unidade da federação. Violação dos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal. Configuração. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, existindo correlação lógico-jurídica entre o fator de discrímen e os interesses constitucionais perseguidos, não há falar em violação do princípio da isonomia. Precedentes. 2. A laicidade estatal, longe de impedir a relação do Estado com as religiões, impõe a observância, pelo Estado, do postulado da imparcialidade (ou neutralidade) frente à pluralidade de crenças e orientações religiosas e não religiosas da população brasileira. 3. Viola os princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal dispositivos legais que tornam obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. Precedente: ADI 5.258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 02.4.2021 a 12.4.2021, DJe 27.4.2021, por unanimidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 5256, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021)
Nesse contexto, o financiamento exclusivo de eventos gospel, em detrimento da diversidade cultural e da comunidade católica local — que não recebeu suporte equivalente para suas festividades e shows — atenta contra o pluralismo religioso. O STF, ao julgar o Tema 1.086 de Repercussão Geral, asseverou que a presença de elementos religiosos no espaço público só é compatível com a Constituição quando manifesta a tradição cultural da sociedade de forma ampla, sem imposição de religião específica ou exclusão discriminatória.
A atual gestão da Secretaria Municipal de Cultura, ao ignorar a diversidade de Primavera do Leste para concentrar recursos em uma só vertente, incorre em inconstitucionalidade material. O fomento à cultura não pode servir de biombo para a subvenção indireta de cultos. A destinação de vultosas verbas públicas para eventos confessionais exclusivos fere o dever de neutralidade e o princípio da isonomia, exigindo que o Poder Executivo restabeleça imediatamente o caráter laico de suas políticas culturais, sob pena de nulidade dos atos e responsabilidade dos gestores envolvidos.
5. DO DESVIO DE FINALIDADE NA GESTÃO CULTURAL
A validade do ato administrativo pressupõe a estrita observância da finalidade pública, elemento vinculado que impede o gestor de buscar objetivos diversos daqueles estabelecidos pela norma. O desvio de finalidade ocorre quando o agente público pratica ato legalmente permitido, mas com o intuito de atingir fim não previsto em lei ou contrário ao interesse coletivo. No âmbito da Secretaria de Cultura de Primavera do Leste, a destinação de verbas orçamentárias — que deveriam fomentar a diversidade e a pluralidade cultural — para o financiamento exclusivo de shows gospel configura vício insanável, pois a finalidade da política pública de cultura foi substituída pelo objetivo de promoção confessional.
O dever do Estado em relação à cultura está esculpido no artigo 215 da Constituição Federal, que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. O texto constitucional é categórico ao determinar que o Estado deve apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais em sua totalidade, protegendo as expressões das culturas populares e dos diversos grupos que integram a sociedade brasileira. Ao concentrar recursos superiores a R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) em eventos protestantes e ignorar a comunidade católica e outras vertentes, a gestão municipal transgride o mandamento de pluralismo e diversidade cultural, desvirtuando a própria razão de existir da Secretaria de Cultura.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao reconhecer que o ato administrativo que singulariza beneficiários para atingir interesses de grupos específicos é nulo por desvio de finalidade. O Supremo Tribunal Federal assevera que a legitimidade da atuação administrativa depende da harmonia entre a aparência formal do ato e sua substância real, a qual deve ser sempre o interesse público geral:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE APADRINHADOS EM CARGOS DE CONFIANÇA. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO MOTIVADO PARA ATINGIR INTERESSES PESSOAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. O provimento de cargos de livre nomeação e exoneração devem obedecer aos requisitos encartados na Constituição Federal, vale dizer a) devem ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento; b) devem ser observados os princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros. 2. In casu, o Tribunal a quo entendeu que a criação e o provimento de 27 (vinte e sete) cargos em comissão se deu exclusivamente para atender a interesses particulares dos ora agravantes, servindo de “recompensa” política aos contemplados, de forma que restaria configurado a improbidade administrativa no termos da Lei infraconstitucional de regência – Lei 8.429/92 - desvio de finalidade e violação ao princípio da moralidade administrativa. 3. Dissentir desse entendimento implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância face o teor da Súmula 279 do STF, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 842925 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-05 PP-00785)
Nesse sentido, o fomento cultural não pode ser utilizado como subterfúgio para o favorecimento de uma única denominação religiosa, especialmente quando tal prática resulta na exclusão de outras parcelas significativas da população. A nulidade dos atos que autorizaram os pagamentos e as estruturas logísticas para os eventos listados — como o show de Fernandinho e o Projeto AVIVA — decorre do fato de que o motivo real da atuação administrativa não foi o desenvolvimento cultural de Primavera do Leste, mas a subvenção indireta de uma atividade religiosa específica. A Administração Pública não goza de liberdade para eleger beneficiários preferenciais com base em critérios subjetivos ou confessionais, sob pena de converter o erário em patrimônio de grupos eleitos, o que exige a anulação de tais atos e a responsabilização administrativa dos gestores que permitiram tamanha distorção.
6. DOS REQUERIMENTOS E ORIENTAÇÕES PRÁTICAS
Diante da gravidade dos fatos narrados e da robusta fundamentação jurídica que demonstra a violação sistemática dos princípios da laicidade, impessoalidade e moralidade administrativa na condução da Secretaria Municipal de Cultura, os cidadãos subscritores deste documento apresentam formalmente as providências necessárias para o restabelecimento da legalidade em Primavera do Leste – MT.
6.1. Dos Requerimentos Imediatos
Diante do exposto, os cidadãos REQUEREM ao Excelentíssimo Senhor Prefeito:
a) a exoneração imediata do atual Secretário Municipal de Cultura, Leopoldino Andre Clericuzi Chagas dos Santos, considerando que a manutenção de sua gestão representa a perpetuação da quebra do princípio da impessoalidade e o descumprimento do dever de neutralidade confessional do Estado;
b) a instauração imediata de procedimento administrativo interno para auditar todos os gastos realizados pela Secretaria de Cultura no exercício de 2025 e 2026, com foco especial nos processos licitatórios nº 000172/25, nº 000167/25 e nº 000053/26, a fim de verificar o possível direcionamento de verbas públicas e o desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
c) a remessa de cópia deste abaixo-assinado e dos documentos que o instruem à Câmara de Vereadores de Primavera do Leste, requerendo que o Poder Legislativo exerça sua função constitucional de fiscalização externa para apurar a legitimidade dos investimentos culturais realizados;
d) o estabelecimento imediato de critérios transparentes, objetivos e isonômicos para a distribuição de recursos e fomento cultural no município, garantindo que futuros editais e apoios institucionais contemplem a diversidade cultural e religiosa de Primavera do Leste, incluindo as comunidades católica, afro-brasileira e demais grupos participantes do processo civilizatório nacional.
6.2. Da Análise de Riscos e Recomendações Práticas
A omissão do Poder Executivo diante das denúncias aqui formuladas acarreta elevados riscos jurídicos e institucionais. A manutenção de uma política de fomento cultural exclusivamente direcionada a uma vertente religiosa configura, em tese, ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, o que pode ensejar a intervenção do Ministério Público Estadual para a propositura de Ação Civil Pública e a responsabilização pessoal dos agentes envolvidos.
A fim de evitar futuras nulidades e garantir o compliance administrativo, recomenda-se à gestão municipal:
a) a elaboração de um Plano Municipal de Cultura que preveja a distribuição equânime de recursos entre as diversas manifestações culturais, vedando-se a concentração orçamentária em eventos de natureza estritamente confessional;
b) a adoção de editais de chamamento público com critérios de pontuação claros e públicos, afastando a discricionariedade subjetiva que tem caracterizado a atual gestão cultural;
c) o respeito rigoroso ao caráter laico das festividades oficiais do município, como o Aniversário da Cidade, assegurando que o erário não seja utilizado para a realização de cultos disfarçados de shows, em respeito à neutralidade imposta pela Constituição Federal.
Certos de que o zelo pelo patrimônio público e o respeito à pluralidade da nossa população são prioridades inegociáveis para esta Administração, os cidadãos aguardam o acolhimento tempestivo e motivado dos requerimentos aqui formulados, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a proteção do interesse público.
Primavera do Leste - MT, 07 de maio de 2026.

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O problema
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO: ABAIXO-ASSINADO PELA GARANTIA DA IMPESSOALIDADE E LAICIDADE NA GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
FUNDAMENTO JURÍDICO: ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
REQUERENTES: CIDADÃOS BRASILEIROS, RESIDENTES E DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1. DOS FATOS E DA CONTEXTUALIZAÇÃO
Os cidadãos brasileiros que ao final subscrevem este instrumento, todos residentes e domiciliados no Município de Primavera do Leste - MT, exercem formalmente o seu direito constitucional de petição aos poderes públicos, nos termos previstos no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal. O presente ato coletivo fundamenta-se na necessidade de correção de rumos na gestão da Secretaria Municipal de Cultura, diante de fatos que demonstram o desvirtuamento das finalidades administrativas e o comprometimento da isonomia na distribuição de recursos públicos.
Observa-se, com extrema preocupação, que a atual condução da referida Secretaria tem se pautado por uma postura parcial e direcionada, privilegiando sistematicamente eventos de natureza estritamente protestante em detrimento da pluralidade religiosa e cultural da população local. A utilização da máquina pública e de expressivos montantes do erário municipal tem servido de suporte quase exclusivo para atividades ligadas a uma única vertente confessional, caracterizando um cenário de exclusão das demais manifestações culturais e religiosas do município.
A gravidade da denúncia é corroborada por um levantamento objetivo de eventos promovidos e custeados pelo Poder Público Municipal no período recente, nos quais se verifica o seguinte quadro de investimentos:
Eventos Financiados/Apoiados pela Gestão Municipal:
Show do Ministério Adorar Primavera - 12 de maio de 2025 (Comemoração do Aniversário da Cidade), na Arena Multieventos.
Show do Pastor Théo Rubia - 12 de maio de 2025 (Comemoração do Aniversário da Cidade), na Arena Multieventos - Processo Licitatório: 000172/25 (Custo não especificado).
Show do FHOP Music - 12 de maio de 2025 (Comemoração do Aniversário da Cidade), na Arena Multieventos - Processo Licitatório: 000167/25 (R$ 150.000,00).
Apresentação musical de Robinson Monteiro - 05 de maio de 2026 (PRIMACANTA), no Lago Municipal - Processo Licitatório e custos desconhecidos.
Show do Fernandinho - 24 de maio de 2026, na Arena Multieventos . Processo Licitatório: 000053/26 (R$ 270.000,00).
Projeto AVIVA - toda primeira sexta-feira do mês, na Praça Waldomiro Riva, sendo que em todas as edições nenhum grupo católico foi contemplado.
O montante identificado apenas nos contratos com valores especificados ultrapassa a cifra de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). Este volume de recursos, somado aos gastos não especificados e ao suporte logístico concedido a outros eventos de mesma natureza, evidencia um direcionamento orçamentário que ignora o dever de impessoalidade e a laicidade do Estado.
Em contrapartida a este fomento massivo, ressalta-se que a comunidade católica de Primavera do Leste, bem como outras denominações e grupos culturais diversos, não foram contemplados com nenhum show, estrutura ou apoio equivalente no mesmo período. A omissão do Poder Público em relação a estas parcelas significativas da população configura uma exclusão inaceitável, demonstrando que a Secretaria de Cultura deixou de servir ao interesse público geral para se transformar em um instrumento de favorecimento de grupos específicos.
2. DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA LEGITIMIDADE POPULAR
O exercício do direito de petição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, constitui um dos pilares fundamentais da democracia participativa brasileira. Este dispositivo garante a todos os cidadãos, independentemente do pagamento de taxas, a prerrogativa de levar ao conhecimento dos Poderes Públicos denúncias de ilegalidades ou abusos de poder, funcionando como um instrumento vital de controle social e fiscalização da gestão pública. Em Primavera do Leste, a mobilização dos residentes para questionar o direcionamento das verbas culturais representa a aplicação direta deste preceito, reafirmando que a titularidade do poder emana do povo.
A eficácia deste direito fundamental, entretanto, não se esgota no simples ato de protocolar uma manifestação; ela exige, como contrapartida necessária e lógica, o dever de resposta por parte da Administração Pública. A omissão ou o silêncio administrativo diante de um abaixo-assinado fundamentado em fatos concretos fere não apenas o direito de petição, mas também o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo, aplicável tanto na esfera judicial quanto na administrativa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. O Poder Público tem a obrigação de se pronunciar de forma motivada sobre as questões suscitadas pela sociedade, sob pena de incorrer em conduta ilegal e abusiva.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a Administração Pública não pode se eximir de decidir requerimentos que lhe são submetidos, sob o preceito de que o direito de petição deve ter máxima eficácia:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DO IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em maio de 2010, ou seja, há mais de uma década, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 3. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 4. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade operacional do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na atuação Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 5. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pelo impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2010.01.67242. (MS n. 26.552/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
Nesse sentido, a legitimidade dos cidadãos de Primavera do Leste para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos municipais é plena e inquestionável. O sistema de controle da gestão pública brasileira prevê que, além do controle externo exercido pelo Poder Legislativo, qualquer contribuinte pode questionar a legitimidade das contas e a aplicação dos recursos pelo Poder Executivo. A fiscalização popular é, portanto, um dever-poder conferido aos munícipes para garantir que o dinheiro público seja utilizado em conformidade com o interesse da coletividade, e não para o favorecimento de grupos isolados.
O presente abaixo-assinado não é apenas um pedido, mas um exercício de cidadania ativa que visa restabelecer a moralidade administrativa. Quando a sociedade identifica que montantes superiores a R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) estão sendo aplicados de forma parcial, a provocação da autoridade competente torna-se o meio legítimo para evitar a perpetuação de desvios e garantir que a Secretaria de Cultura atue de forma isonômica. O dever de decidir da autoridade administrativa, portanto, impõe que as denúncias aqui formuladas sejam objeto de rigorosa apuração, em respeito à confiança que o cidadão deposita nas instituições.
3. DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
A atuação da Administração Pública deve ser regida pela estrita observância do artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe aos gestores os deveres de legalidade, impessoalidade e moralidade. O princípio da impessoalidade traduz-se no dever de tratamento isonômico a todos os administrados, vedando-se que o agente público utilize o cargo ou os recursos do erário para conferir tratamentos privilegiados ou promover perseguições. No caso da Secretaria de Cultura de Primavera do Leste, o direcionamento de mais de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) exclusivamente para eventos protestantes, como os shows de Fernandinho (R$ 270.000,00) e FHOP Music (R$ 150.000,00), configura uma grave violação a este preceito constitucional, uma vez que singulariza os beneficiários do fomento cultural em razão de sua crença religiosa.
A impessoalidade atua como uma barreira contra o subjetivismo e o favorecimento de grupos isolados. Quando o Poder Público escolhe financiar apenas manifestações de uma vertente confessional específica, ignorando por completo a comunidade católica e outras expressões culturais locais, ele deixa de agir em nome do Estado para agir em nome de interesses particulares. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao asseverar que atos administrativos que individualizam benefícios de forma imotivada ferem a isonomia e a impessoalidade:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 8.736/2009 DO ESTADO DA PARAÍBA QUE INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO AOS PILOTOS DE AUTOMOBILISMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. I - A Lei estadual 8.736/2009 singulariza de tal modo os beneficiários que apenas uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa de incentivo fiscal, o que afronta, em tese, o princípio da impessoalidade. II - Medida cautelar concedida para suspender, com efeito ex nunc, até o julgamento final da ação a Lei 8.736, de 24 de março de 2009, do Estado da Paraíba. (ADI 4259 MC, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-02 PP-00308 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 128-132 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 81-88)
Ademais, o comprometimento da moralidade administrativa é evidente. A moralidade não se limita à conformidade com a lei fria, mas exige que o ato seja ético e condizente com a finalidade pública. A utilização da máquina municipal e da Praça Waldomiro Riva para a realização contínua do Projeto AVIVA, sem contrapartida equivalente para outras fés, demonstra que a gestão cultural foi transformada em um instrumento de promoção religiosa exclusiva. Tal conduta configura desvio de finalidade, pois os recursos destinados ao fomento cultural — que deve ser plural e diverso — estão sendo utilizados para o fortalecimento de uma única denominação, o que atenta contra o patrimônio público imaterial e a confiança da sociedade na neutralidade das instituições.
O Superior Tribunal de Justiça reforça que a violação dos princípios da Administração Pública, especialmente quando há favorecimento indevido, atenta contra a probidade que se espera do agente político:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração da existência da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação. 2. A decisão agravada, em momento algum, alterou as premissas estabelecidas pela origem; ao invés, limitou-se a asseverar que, segundo o arcabouço fático delineado, restou comprovada prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. 3. Consta expressamente dos autos que as contratações temporárias foram efetivadas sem que para tanto fossem observados os requisitos legais necessários à espécie, uma vez que (i) as contratações não foram precedidas do necessários processo seletivo; (ii) houve favorecimento aos eleitores da parte ora agravante; (iiii) as contratações sofreram sucessivas prorrogações. 4. Não há como se afastar o dolo, ao menos na modalidade genérica, na conduta da alcaide, que, conhecedora das regras que devem conduzir a boa gestão administrativa, violou não apenas o princípio da impessoalidade, mas também os postulados da isonomia ou igualdade, da moralidade e da eficiência. 5. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. 6. Não se faz necessária a demonstração de que houve falha na prestação dos serviços para os quais foram contratados funcionários temporários, uma vez que o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 7. A firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 947.810/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
Portanto, o dever de isonomia no fomento cultural impõe que a distribuição de recursos seja pautada por critérios objetivos e transparentes, garantindo que todas as parcelas da população tenham acesso igualitário ao apoio estatal. A atual política da Secretaria de Cultura, ao excluir deliberadamente a comunidade católica e outros grupos, subverte a ordem constitucional e exige a imediata correção por meio da exoneração do gestor responsável e da auditoria dos processos licitatórios mencionados, como o nº 000172/25, 000167/25 e o nº 000053/26.
4. DO ESTADO LAICO E DA VEDAÇÃO DE SUBVENÇÃO A CULTOS
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 19, inciso I, uma vedação peremptória aos entes federados quanto ao estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, bem como à sua subvenção. Este dispositivo materializa o princípio da laicidade, que impõe ao Estado uma posição de neutralidade e imparcialidade perante o fenômeno religioso, garantindo que o Poder Público não se torne um braço de propagação de dogmas específicos. Em Primavera do Leste, a concessão sistemática de apoio financeiro, logístico e de espaços públicos para eventos de natureza protestante, como o Projeto AVIVA e shows gospel de alto custo, configura uma aliança inconstitucional que transgride o dever de separação entre Igreja e Estado.
É fundamental distinguir a laicidade colaborativa do favorecimento confessional. Embora a Carta Magna permita a colaboração de interesse público, esta deve ocorrer de forma ampla e plural, voltada ao benefício de toda a coletividade e não como um privilégio destinado a uma única fé. Quando o erário municipal é utilizado para financiar atrações como Fernandinho (R$ 270.000,00) e FHOP Music (R$ 150.000,00), sem que haja qualquer iniciativa equivalente para outras manifestações religiosas ou culturais, o Estado deixa de colaborar com o interesse público para subvencionar, na prática, a atividade litúrgica e proselitista de um grupo específico. Tal conduta esvazia o preceito constitucional e transforma a Secretaria de Cultura em um agente de fomento sectário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que a laicidade estatal exige do Poder Público uma postura que respeite a pluralidade de crenças, vedando-se qualquer discrímen que privilegie ou prejudique determinada denominação:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 2.902/2004 do Estado do Mato Grosso do Sul. Manutenção obrigatória de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas daquela unidade da federação. Violação dos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal. Configuração. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, existindo correlação lógico-jurídica entre o fator de discrímen e os interesses constitucionais perseguidos, não há falar em violação do princípio da isonomia. Precedentes. 2. A laicidade estatal, longe de impedir a relação do Estado com as religiões, impõe a observância, pelo Estado, do postulado da imparcialidade (ou neutralidade) frente à pluralidade de crenças e orientações religiosas e não religiosas da população brasileira. 3. Viola os princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal dispositivos legais que tornam obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. Precedente: ADI 5.258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 02.4.2021 a 12.4.2021, DJe 27.4.2021, por unanimidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 5256, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021)
Nesse contexto, o financiamento exclusivo de eventos gospel, em detrimento da diversidade cultural e da comunidade católica local — que não recebeu suporte equivalente para suas festividades e shows — atenta contra o pluralismo religioso. O STF, ao julgar o Tema 1.086 de Repercussão Geral, asseverou que a presença de elementos religiosos no espaço público só é compatível com a Constituição quando manifesta a tradição cultural da sociedade de forma ampla, sem imposição de religião específica ou exclusão discriminatória.
A atual gestão da Secretaria Municipal de Cultura, ao ignorar a diversidade de Primavera do Leste para concentrar recursos em uma só vertente, incorre em inconstitucionalidade material. O fomento à cultura não pode servir de biombo para a subvenção indireta de cultos. A destinação de vultosas verbas públicas para eventos confessionais exclusivos fere o dever de neutralidade e o princípio da isonomia, exigindo que o Poder Executivo restabeleça imediatamente o caráter laico de suas políticas culturais, sob pena de nulidade dos atos e responsabilidade dos gestores envolvidos.
5. DO DESVIO DE FINALIDADE NA GESTÃO CULTURAL
A validade do ato administrativo pressupõe a estrita observância da finalidade pública, elemento vinculado que impede o gestor de buscar objetivos diversos daqueles estabelecidos pela norma. O desvio de finalidade ocorre quando o agente público pratica ato legalmente permitido, mas com o intuito de atingir fim não previsto em lei ou contrário ao interesse coletivo. No âmbito da Secretaria de Cultura de Primavera do Leste, a destinação de verbas orçamentárias — que deveriam fomentar a diversidade e a pluralidade cultural — para o financiamento exclusivo de shows gospel configura vício insanável, pois a finalidade da política pública de cultura foi substituída pelo objetivo de promoção confessional.
O dever do Estado em relação à cultura está esculpido no artigo 215 da Constituição Federal, que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. O texto constitucional é categórico ao determinar que o Estado deve apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais em sua totalidade, protegendo as expressões das culturas populares e dos diversos grupos que integram a sociedade brasileira. Ao concentrar recursos superiores a R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) em eventos protestantes e ignorar a comunidade católica e outras vertentes, a gestão municipal transgride o mandamento de pluralismo e diversidade cultural, desvirtuando a própria razão de existir da Secretaria de Cultura.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao reconhecer que o ato administrativo que singulariza beneficiários para atingir interesses de grupos específicos é nulo por desvio de finalidade. O Supremo Tribunal Federal assevera que a legitimidade da atuação administrativa depende da harmonia entre a aparência formal do ato e sua substância real, a qual deve ser sempre o interesse público geral:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE APADRINHADOS EM CARGOS DE CONFIANÇA. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO MOTIVADO PARA ATINGIR INTERESSES PESSOAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. O provimento de cargos de livre nomeação e exoneração devem obedecer aos requisitos encartados na Constituição Federal, vale dizer a) devem ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento; b) devem ser observados os princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros. 2. In casu, o Tribunal a quo entendeu que a criação e o provimento de 27 (vinte e sete) cargos em comissão se deu exclusivamente para atender a interesses particulares dos ora agravantes, servindo de “recompensa” política aos contemplados, de forma que restaria configurado a improbidade administrativa no termos da Lei infraconstitucional de regência – Lei 8.429/92 - desvio de finalidade e violação ao princípio da moralidade administrativa. 3. Dissentir desse entendimento implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância face o teor da Súmula 279 do STF, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 842925 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-05 PP-00785)
Nesse sentido, o fomento cultural não pode ser utilizado como subterfúgio para o favorecimento de uma única denominação religiosa, especialmente quando tal prática resulta na exclusão de outras parcelas significativas da população. A nulidade dos atos que autorizaram os pagamentos e as estruturas logísticas para os eventos listados — como o show de Fernandinho e o Projeto AVIVA — decorre do fato de que o motivo real da atuação administrativa não foi o desenvolvimento cultural de Primavera do Leste, mas a subvenção indireta de uma atividade religiosa específica. A Administração Pública não goza de liberdade para eleger beneficiários preferenciais com base em critérios subjetivos ou confessionais, sob pena de converter o erário em patrimônio de grupos eleitos, o que exige a anulação de tais atos e a responsabilização administrativa dos gestores que permitiram tamanha distorção.
6. DOS REQUERIMENTOS E ORIENTAÇÕES PRÁTICAS
Diante da gravidade dos fatos narrados e da robusta fundamentação jurídica que demonstra a violação sistemática dos princípios da laicidade, impessoalidade e moralidade administrativa na condução da Secretaria Municipal de Cultura, os cidadãos subscritores deste documento apresentam formalmente as providências necessárias para o restabelecimento da legalidade em Primavera do Leste – MT.
6.1. Dos Requerimentos Imediatos
Diante do exposto, os cidadãos REQUEREM ao Excelentíssimo Senhor Prefeito:
a) a exoneração imediata do atual Secretário Municipal de Cultura, Leopoldino Andre Clericuzi Chagas dos Santos, considerando que a manutenção de sua gestão representa a perpetuação da quebra do princípio da impessoalidade e o descumprimento do dever de neutralidade confessional do Estado;
b) a instauração imediata de procedimento administrativo interno para auditar todos os gastos realizados pela Secretaria de Cultura no exercício de 2025 e 2026, com foco especial nos processos licitatórios nº 000172/25, nº 000167/25 e nº 000053/26, a fim de verificar o possível direcionamento de verbas públicas e o desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
c) a remessa de cópia deste abaixo-assinado e dos documentos que o instruem à Câmara de Vereadores de Primavera do Leste, requerendo que o Poder Legislativo exerça sua função constitucional de fiscalização externa para apurar a legitimidade dos investimentos culturais realizados;
d) o estabelecimento imediato de critérios transparentes, objetivos e isonômicos para a distribuição de recursos e fomento cultural no município, garantindo que futuros editais e apoios institucionais contemplem a diversidade cultural e religiosa de Primavera do Leste, incluindo as comunidades católica, afro-brasileira e demais grupos participantes do processo civilizatório nacional.
6.2. Da Análise de Riscos e Recomendações Práticas
A omissão do Poder Executivo diante das denúncias aqui formuladas acarreta elevados riscos jurídicos e institucionais. A manutenção de uma política de fomento cultural exclusivamente direcionada a uma vertente religiosa configura, em tese, ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, o que pode ensejar a intervenção do Ministério Público Estadual para a propositura de Ação Civil Pública e a responsabilização pessoal dos agentes envolvidos.
A fim de evitar futuras nulidades e garantir o compliance administrativo, recomenda-se à gestão municipal:
a) a elaboração de um Plano Municipal de Cultura que preveja a distribuição equânime de recursos entre as diversas manifestações culturais, vedando-se a concentração orçamentária em eventos de natureza estritamente confessional;
b) a adoção de editais de chamamento público com critérios de pontuação claros e públicos, afastando a discricionariedade subjetiva que tem caracterizado a atual gestão cultural;
c) o respeito rigoroso ao caráter laico das festividades oficiais do município, como o Aniversário da Cidade, assegurando que o erário não seja utilizado para a realização de cultos disfarçados de shows, em respeito à neutralidade imposta pela Constituição Federal.
Certos de que o zelo pelo patrimônio público e o respeito à pluralidade da nossa população são prioridades inegociáveis para esta Administração, os cidadãos aguardam o acolhimento tempestivo e motivado dos requerimentos aqui formulados, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a proteção do interesse público.
Primavera do Leste - MT, 07 de maio de 2026.

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Abaixo-assinado criado em 7 de maio de 2026