Diga Não ao Abuso de Monopólios e Oligopólios de Empresas Privadas e Concessões Públicas

O problema

Esta petição reflete minha frustração com a realidade enfrentada na TV brasileira, que segue um "modelo comercial". Observamos os salários astronômicos pagos a apresentadores de televisão, tornando-se parte do seu negócio altamente lucrativo. Quero salientar o aspecto jurídico deste problema, pois a realidade mundial do "ser" e o mundo do "dever ser" muitas vezes não andam de mãos dadas; o que é, não significa que deva ser. Esta questão me permite fazer uma análise jurídica que considero extremamente relevante.

 

No Brasil, TV é serviço público federal, quer dizer, é uma atividade de titularidade da União. É o que se extrai do inciso XII, letra “a”, do artigo 22 da Constituição, com a redação dada pela Emenda n. 08/95: “compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens”. A Emenda apenas retirou da referida letra “a” os serviços de telecomunicação, e inseriu-os no inciso XI do art. 22. No tema do serviço público, praticamente todas as questões são controversas e, por isso, impõem ao intérprete um ônus argumentativo.

 

Resumirei aqui o ônus que enfrentei no Capítulo IV de meu “Regulação Administrativa à luz da Constituição Federal”. O Texto Magno, nos artigos 173, caput, e 175, dividiu as atividades materiais em dois grupos: o maior deles, as atividades econômicas, regra geral de titularidade privada, e o menor, os serviços públicos, de titularidade pública. Ao Estado só é permitida a exploração de atividade econômica em dois casos: a) em concorrência com os particulares, quando necessário aos imperativos de segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo, pressupondo a edição de lei específica; b) em monopólio, nos casos discriminados no art. 177. Sempre que a Constituição, ressalvado o disposto no art. 177, determina que cabe à entidade federativa a exploração de uma atividade, é porque qualificou-a como serviço público. É o que se extrai da aplicação do argumento a contrario ao art. 177: se fosse monopólio, a atividade estaria inserida no rol desse dispositivo; se não está, é porque não é monopólio. E sempre que o constituinte quis que certo serviço fosse submetido, simultaneamente, ao regime da atividade econômica e ao regime do serviço público, também disse de modo expresso, como, v. g., fez em relação aos serviços de saúde no art. 199.

https://youtu.be/dnHYPpqBK0M?si=zs3YR_D8SqCcwsLl

 

Logo, como a atividade de radiodifusão de sons e imagens consta do art. 22 e não consta do art. 177, nem há regra expressa de que é aberta à iniciativa privada sem necessidade de outorga, foi qualificada como “serviço público”. Neoliberal que se preza defende: a) ou inexistir serviço público.......

https://www.cartacapital.com.br/sociedade/radio-e-tv-no-brasil-uma-terra-sem-lei-8055/
O monopólio e o oligopólio de empresas privadas e de concessão pública minam a justa competição, impedem a inovação e restringem a liberdade de escolha dos consumidores. Exigimos um mercado livre e justo em que todas as empresas possam competir em igualdade de condições, sem o abuso de certos atores.
Com isso entendo que se faz necessário revisar as políticas regulatórias para evitar a continuidade dessas práticas abusivas.
Peço a todos que se importam com a justiça do mercado e com a liberdade de escolha do consumidor, que assinem esta petição.

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Diego SCriador do abaixo-assinado

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O problema

Esta petição reflete minha frustração com a realidade enfrentada na TV brasileira, que segue um "modelo comercial". Observamos os salários astronômicos pagos a apresentadores de televisão, tornando-se parte do seu negócio altamente lucrativo. Quero salientar o aspecto jurídico deste problema, pois a realidade mundial do "ser" e o mundo do "dever ser" muitas vezes não andam de mãos dadas; o que é, não significa que deva ser. Esta questão me permite fazer uma análise jurídica que considero extremamente relevante.

 

No Brasil, TV é serviço público federal, quer dizer, é uma atividade de titularidade da União. É o que se extrai do inciso XII, letra “a”, do artigo 22 da Constituição, com a redação dada pela Emenda n. 08/95: “compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens”. A Emenda apenas retirou da referida letra “a” os serviços de telecomunicação, e inseriu-os no inciso XI do art. 22. No tema do serviço público, praticamente todas as questões são controversas e, por isso, impõem ao intérprete um ônus argumentativo.

 

Resumirei aqui o ônus que enfrentei no Capítulo IV de meu “Regulação Administrativa à luz da Constituição Federal”. O Texto Magno, nos artigos 173, caput, e 175, dividiu as atividades materiais em dois grupos: o maior deles, as atividades econômicas, regra geral de titularidade privada, e o menor, os serviços públicos, de titularidade pública. Ao Estado só é permitida a exploração de atividade econômica em dois casos: a) em concorrência com os particulares, quando necessário aos imperativos de segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo, pressupondo a edição de lei específica; b) em monopólio, nos casos discriminados no art. 177. Sempre que a Constituição, ressalvado o disposto no art. 177, determina que cabe à entidade federativa a exploração de uma atividade, é porque qualificou-a como serviço público. É o que se extrai da aplicação do argumento a contrario ao art. 177: se fosse monopólio, a atividade estaria inserida no rol desse dispositivo; se não está, é porque não é monopólio. E sempre que o constituinte quis que certo serviço fosse submetido, simultaneamente, ao regime da atividade econômica e ao regime do serviço público, também disse de modo expresso, como, v. g., fez em relação aos serviços de saúde no art. 199.

https://youtu.be/dnHYPpqBK0M?si=zs3YR_D8SqCcwsLl

 

Logo, como a atividade de radiodifusão de sons e imagens consta do art. 22 e não consta do art. 177, nem há regra expressa de que é aberta à iniciativa privada sem necessidade de outorga, foi qualificada como “serviço público”. Neoliberal que se preza defende: a) ou inexistir serviço público.......

https://www.cartacapital.com.br/sociedade/radio-e-tv-no-brasil-uma-terra-sem-lei-8055/
O monopólio e o oligopólio de empresas privadas e de concessão pública minam a justa competição, impedem a inovação e restringem a liberdade de escolha dos consumidores. Exigimos um mercado livre e justo em que todas as empresas possam competir em igualdade de condições, sem o abuso de certos atores.
Com isso entendo que se faz necessário revisar as políticas regulatórias para evitar a continuidade dessas práticas abusivas.
Peço a todos que se importam com a justiça do mercado e com a liberdade de escolha do consumidor, que assinem esta petição.

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Diego SCriador do abaixo-assinado

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