Prisão Após Condenação por Órgão Colegiado (2ª Instância)
Prisão Após Condenação por Órgão Colegiado (2ª Instância)
Eu, MÁRCIO GREIK ALVES DA SILVA, RG n.º 1.080.479/SSP/ES, Delegado de Polícia Federal lotado na SR/ES, Título Eleitoral Inscrição n.º 013205241422, telefone n.º (27) 99740-4934, junto com o povo brasileiro abaixo-assinado, vimos REQUISITAR do Congresso Nacional a proposição de Emenda Constitucional para acrescentar ao inciso LVIII, do art. 5.º: "ninguém será considerando culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, SENDO DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DA QUAL SÓ CAIBA RECURSO PARA INSTÂNCIA SUPERIOR."
O art. 5.º e incisos da Constituição Federal são cláusulas de pedra e não podem ser alterados por Emenda Constitucional Ordinária, na forma como vem tramitando hoje nas CCJ's da Câmara e no Senado Federais.
Porém, o parágrafo único, do art. 1.º, 1.ª parte, diz que: "todo poder emana do povo..."
Portanto, o povo brasileiro, como único titular do poder constituinte originário, vem requerer:
1) A alteração do art. 5.º, inciso LVIII, através de Emenda Constitucional;
2) Que em seguida a norma seja submetida a referendo popular para ratificação.
ESSE DOCUMENTO NÃO É PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR REGULADO PELA LEI 9.709/98.