DENÚNCIA COLETIVA DO MOVIMENTO NEGRO AO MPF "OPERAÇÃO ACARAJÉ"/PAULINHO DA FORÇA

O problema

Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

 

Acarajé

“Este bem cultural de natureza imaterial, inscrito no Livro dos Saberes em 2005, é uma prática tradicional de produção e venda, em tabuleiro, das chamadas comidas de baiana, feitas com azeite de dendê e ligadas ao culto dos orixás, amplamente disseminadas na cidade de Salvador, Bahia. Dentre as comidas de baiana destaca-se o acarajé, bolinho de feijão fradinho preparado de maneira artesanal, na qual o feijão é moído em um pilão de pedra (pedra de acarajé), temperado e posteriormente frito no azeite de dendê fervente. Sua receita tem origens no Golfo do Benim, na África Ocidental, tendo sido trazida para o Brasil com a vinda de escravos dessa região.” (IPHAN, 2014. Disponível em: HTTP://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/58

 

As entidades representantes dos Movimentos Sociais que a esta subscrevem, vêm, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar denúncia em face do Departamento de Polícia Federal, órgão diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, com sede na SAS, Quadra 6, lotes 09/10 – Edf. Sede/DPF, CEP.: 70.037-900, Brasília-DF, bem como ao Deputado Federal Paulo Pereira da Silva (Paulinho da Força), residente e domiciliado na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, Gabinete 217 – Anexo IV, CEP.: 70.160-900, Brasília-DF, pelos fatos e fundamentos que passam a expor

 

O Departamento de Polícia Federal, responsável pela operação lava jato, denominou a sua 23ª fase de “Operação Acarajé”, o que, de forma contrária aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, viola direitos conquistados pelos povos e comunidades que se utilizam mencionado alimento enquanto elemento cultural e profundamente vinculado com as tradições religiosas brasileiras de matrizes africanas.

A ação depreciativa em relação ao acarajé enquanto elemento cultural e religioso afro brasileiro, patrimonializado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, inicialmente empreendida pelo Departamento de Polícia Federal, é reforçada pela conduta indecorosa do parlamentar Deputado Federal Paulo Pereira da Silva (Paulinho da Força), que, no dia 23.02.2016, distribui acarajé no Salão Verde da Câmara dos Deputados com a nítida intenção de vincular o elemento religioso à suposta corrupção investigada pela operação patrocinada pela Polícia Federal. Tais alegações são comprovadas com fotografia anexa.

O acarajé é um elemento que reúne aspectos religiosos de matrizes africanas e, assimilado à religiosidade, resgata, por meio da figura das baianas de acarajé, a trajetória do empreendedorismo das mulheres negras de candomblé, que, tradicionalmente, vendiam a iguaria para custear as suas obrigações religiosas.

A importância cultural e religiosa do acarajé pode ser institucionalmente dimensionada por meio do registro do Ofício das Baianas de Acarajé e o seu reconhecimento como patrimônio cultural do Brasil, devendo-se considerar que o pedido inicial foi pelo registro do acarajé como bem cultural de natureza imaterial, o que foi redimensionado para que se fosse reconhecido e preservado, como patrimônio cultural brasileiro, o Ofício das Baianas de Acarajé.

Segundo o Parecer proferido no Processo Administrativo nº 01450.008675/2004-01 (Registro do Ofício das Baianas de Acarajé)

“a referida técnica justifica esta transformação em função dos dados gerados pelo Inventário realizado. Ficou demonstrado que o acarajé faz parte de um conjunto cultural mais amplo. Ele não pode ser separado de sua origem sagrada, bem como ‘dos elementos associados à venda, como a complexa indumentária da baiana, a preparação do tabuleiro e dos locais onde se instalam, a natureza informal do comércio e os locais mais costumeiros de sua venda, os significados atribuídos pelas baianas ao seu ofício e os sentidos atribuídos pela sociedade local, e nacional, e esse símbolo da identidade baiana, que também é representativo dos grupos afro descendentes em outras regiões do Brasil’. Baseando-se no Inventário, a parecerista chama atenção para alguns pontos que destacamos em seguida; 1. ‘As baianas instalam seus tabuleiros em lugares que lembram os antigos cantos, pontos de escravos que comercializavam produtos no período colonial’. 2. ‘As baianas de acarajé que são filhas de santo podem ser definidas como agentes sociais que articulam campos vinculados ao sagrado e ao profano’. 3. ‘A prática tradicional está sendo ameaçada pelo surgimento recente da venda de acarajé no comércio normal, bares e supermercados, bem como pela sua apropriação ‘por outros universos culturais, como na versão conhecida como ‘acarajé de Jesus’, vendida pelos adeptos de religiões evangélicas’.”

Conforme se pode observar do trecho do parecer oportunamente supratranscrito, o qual serviu de base para o registro e reconhecimento do Ofício das Baianas de Acarajé como patrimônio cultural do Brasil, o acarajé tem a sua essência religiosa e cultural ligada às raízes afro brasileiras, se constituindo enquanto importante elemento de fundamento religioso do culto aos Orixás.

É a partir desta perspectiva que as entidades representantes dos Movimentos Sociais e que ora subscrevem a presente denúncia, alinham as suas lógicas de pensar. As convergências que aqui se apresentam vão no sentido de assegurar o conjunto de direitos que garantem
aos negros e negras brasileiras (os) a preservação da sua cultura, por meio da proteção dos elementos religiosos afro brasileiros, afastando, as perspectivas de racismo e intolerância religiosa, bem como a violação ao patrimônio cultural negro brasileiro, inclusive, como é de evidência no caso concreto, em relação às ações que são revestidas do ideário do “racismo institucional”.

Neste sentido, entende-se que a conduta do Departamento de Polícia Federal de batizar a 23ª fase da operação Lava Jato de “Operação Acarajé”, bem como a ação empreendida pelo parlamentar Paulinho da Força são violadoras da liberdade religiosa, prevista no Art. 5º, VI, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a intencional vinculação de elemento religioso de matriz africana a uma operação direcionada para investigar suspeitos de cometimento de crime, o que, por sua vez, termina por viola a proteção da liturgia religiosa afro brasileira.

“Art 5º Omissis

(...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

Para além da violação ao direito fundamental da liberdade religiosa, as posturas do Departamento da Polícia Federal e do multimencionado parlamentar vão de encontro aos Arts. 215 e 216 da Constituição Federal 1988, inclusive causando dano ao patrimônio cultural formalmente reconhecido pelo estado brasileiro. Por oportuno, transcreve-se os Art. 215 e 216 da Constituição, senão vejamos:

“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: 

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; 

 II produção, promoção e difusão de bens culturais; 

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; 

IV democratização do acesso aos bens de cultura; 

V valorização da diversidade étnica e regional. 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

II - serviço da dívida; 

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”

No âmbito da legislação infraconstitucional, o Estatuto da Igualdade Racial, instituído por meio da Lei 12.228/2010, reafirma a garantia constitucional da liberdade religiosa, em seu Art. 23, e, a partir da inteligência de seus Arts. 24 e 26, prevê que

“Art. 24.  O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:

I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;

III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;

IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;

V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;

VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;

VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;

VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.”

“Art. 26.  O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:

I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;

II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;

III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.”

Nesta linha, assentamos o entendimento de que as condutas praticadas violam a normativa constitucional e, no caso do parlamentar Deputado Federal Paulo Pereira da Silva, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constitui enquanto quebra de decoro parlamentar. Cumpre ressaltar que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade parlamentar somente alcança os “delitos de opinião” que tenham sido cometidos no exercício do mandato legislativo ou em razão dele, o que não é o caso dos autos, haja vista que a conduta realizada não guarda qualquer relação com o exercício parlamentar. (Jurisprudência anexa)

Pontuadas as razões de fato e de direito, requeremos ao Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Federal dos Direitos do Cidadão que seja instaurado o inquérito pertinente, para a apuração da denúncia ora formalizada, bem como que sejam tomado o conjunto de medidas necessárias à imediata cessação dos danos causados, inclusive com retratação e direito de resposta dos denunciantes.

 

Brasília, 26 de fevereiro de 2016

 

Coletivo de Entidades Negras – CEN

Associação Nacional das Baianas de Acarajé e Mingau – ABAM

Este abaixo-assinado conseguiu 113 apoiadores!

O problema

Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

 

Acarajé

“Este bem cultural de natureza imaterial, inscrito no Livro dos Saberes em 2005, é uma prática tradicional de produção e venda, em tabuleiro, das chamadas comidas de baiana, feitas com azeite de dendê e ligadas ao culto dos orixás, amplamente disseminadas na cidade de Salvador, Bahia. Dentre as comidas de baiana destaca-se o acarajé, bolinho de feijão fradinho preparado de maneira artesanal, na qual o feijão é moído em um pilão de pedra (pedra de acarajé), temperado e posteriormente frito no azeite de dendê fervente. Sua receita tem origens no Golfo do Benim, na África Ocidental, tendo sido trazida para o Brasil com a vinda de escravos dessa região.” (IPHAN, 2014. Disponível em: HTTP://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/58

 

As entidades representantes dos Movimentos Sociais que a esta subscrevem, vêm, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar denúncia em face do Departamento de Polícia Federal, órgão diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, com sede na SAS, Quadra 6, lotes 09/10 – Edf. Sede/DPF, CEP.: 70.037-900, Brasília-DF, bem como ao Deputado Federal Paulo Pereira da Silva (Paulinho da Força), residente e domiciliado na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, Gabinete 217 – Anexo IV, CEP.: 70.160-900, Brasília-DF, pelos fatos e fundamentos que passam a expor

 

O Departamento de Polícia Federal, responsável pela operação lava jato, denominou a sua 23ª fase de “Operação Acarajé”, o que, de forma contrária aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, viola direitos conquistados pelos povos e comunidades que se utilizam mencionado alimento enquanto elemento cultural e profundamente vinculado com as tradições religiosas brasileiras de matrizes africanas.

A ação depreciativa em relação ao acarajé enquanto elemento cultural e religioso afro brasileiro, patrimonializado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, inicialmente empreendida pelo Departamento de Polícia Federal, é reforçada pela conduta indecorosa do parlamentar Deputado Federal Paulo Pereira da Silva (Paulinho da Força), que, no dia 23.02.2016, distribui acarajé no Salão Verde da Câmara dos Deputados com a nítida intenção de vincular o elemento religioso à suposta corrupção investigada pela operação patrocinada pela Polícia Federal. Tais alegações são comprovadas com fotografia anexa.

O acarajé é um elemento que reúne aspectos religiosos de matrizes africanas e, assimilado à religiosidade, resgata, por meio da figura das baianas de acarajé, a trajetória do empreendedorismo das mulheres negras de candomblé, que, tradicionalmente, vendiam a iguaria para custear as suas obrigações religiosas.

A importância cultural e religiosa do acarajé pode ser institucionalmente dimensionada por meio do registro do Ofício das Baianas de Acarajé e o seu reconhecimento como patrimônio cultural do Brasil, devendo-se considerar que o pedido inicial foi pelo registro do acarajé como bem cultural de natureza imaterial, o que foi redimensionado para que se fosse reconhecido e preservado, como patrimônio cultural brasileiro, o Ofício das Baianas de Acarajé.

Segundo o Parecer proferido no Processo Administrativo nº 01450.008675/2004-01 (Registro do Ofício das Baianas de Acarajé)

“a referida técnica justifica esta transformação em função dos dados gerados pelo Inventário realizado. Ficou demonstrado que o acarajé faz parte de um conjunto cultural mais amplo. Ele não pode ser separado de sua origem sagrada, bem como ‘dos elementos associados à venda, como a complexa indumentária da baiana, a preparação do tabuleiro e dos locais onde se instalam, a natureza informal do comércio e os locais mais costumeiros de sua venda, os significados atribuídos pelas baianas ao seu ofício e os sentidos atribuídos pela sociedade local, e nacional, e esse símbolo da identidade baiana, que também é representativo dos grupos afro descendentes em outras regiões do Brasil’. Baseando-se no Inventário, a parecerista chama atenção para alguns pontos que destacamos em seguida; 1. ‘As baianas instalam seus tabuleiros em lugares que lembram os antigos cantos, pontos de escravos que comercializavam produtos no período colonial’. 2. ‘As baianas de acarajé que são filhas de santo podem ser definidas como agentes sociais que articulam campos vinculados ao sagrado e ao profano’. 3. ‘A prática tradicional está sendo ameaçada pelo surgimento recente da venda de acarajé no comércio normal, bares e supermercados, bem como pela sua apropriação ‘por outros universos culturais, como na versão conhecida como ‘acarajé de Jesus’, vendida pelos adeptos de religiões evangélicas’.”

Conforme se pode observar do trecho do parecer oportunamente supratranscrito, o qual serviu de base para o registro e reconhecimento do Ofício das Baianas de Acarajé como patrimônio cultural do Brasil, o acarajé tem a sua essência religiosa e cultural ligada às raízes afro brasileiras, se constituindo enquanto importante elemento de fundamento religioso do culto aos Orixás.

É a partir desta perspectiva que as entidades representantes dos Movimentos Sociais e que ora subscrevem a presente denúncia, alinham as suas lógicas de pensar. As convergências que aqui se apresentam vão no sentido de assegurar o conjunto de direitos que garantem
aos negros e negras brasileiras (os) a preservação da sua cultura, por meio da proteção dos elementos religiosos afro brasileiros, afastando, as perspectivas de racismo e intolerância religiosa, bem como a violação ao patrimônio cultural negro brasileiro, inclusive, como é de evidência no caso concreto, em relação às ações que são revestidas do ideário do “racismo institucional”.

Neste sentido, entende-se que a conduta do Departamento de Polícia Federal de batizar a 23ª fase da operação Lava Jato de “Operação Acarajé”, bem como a ação empreendida pelo parlamentar Paulinho da Força são violadoras da liberdade religiosa, prevista no Art. 5º, VI, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a intencional vinculação de elemento religioso de matriz africana a uma operação direcionada para investigar suspeitos de cometimento de crime, o que, por sua vez, termina por viola a proteção da liturgia religiosa afro brasileira.

“Art 5º Omissis

(...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

Para além da violação ao direito fundamental da liberdade religiosa, as posturas do Departamento da Polícia Federal e do multimencionado parlamentar vão de encontro aos Arts. 215 e 216 da Constituição Federal 1988, inclusive causando dano ao patrimônio cultural formalmente reconhecido pelo estado brasileiro. Por oportuno, transcreve-se os Art. 215 e 216 da Constituição, senão vejamos:

“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: 

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; 

 II produção, promoção e difusão de bens culturais; 

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; 

IV democratização do acesso aos bens de cultura; 

V valorização da diversidade étnica e regional. 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

II - serviço da dívida; 

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”

No âmbito da legislação infraconstitucional, o Estatuto da Igualdade Racial, instituído por meio da Lei 12.228/2010, reafirma a garantia constitucional da liberdade religiosa, em seu Art. 23, e, a partir da inteligência de seus Arts. 24 e 26, prevê que

“Art. 24.  O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:

I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;

III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;

IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;

V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;

VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;

VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;

VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.”

“Art. 26.  O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:

I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;

II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;

III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.”

Nesta linha, assentamos o entendimento de que as condutas praticadas violam a normativa constitucional e, no caso do parlamentar Deputado Federal Paulo Pereira da Silva, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constitui enquanto quebra de decoro parlamentar. Cumpre ressaltar que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade parlamentar somente alcança os “delitos de opinião” que tenham sido cometidos no exercício do mandato legislativo ou em razão dele, o que não é o caso dos autos, haja vista que a conduta realizada não guarda qualquer relação com o exercício parlamentar. (Jurisprudência anexa)

Pontuadas as razões de fato e de direito, requeremos ao Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Federal dos Direitos do Cidadão que seja instaurado o inquérito pertinente, para a apuração da denúncia ora formalizada, bem como que sejam tomado o conjunto de medidas necessárias à imediata cessação dos danos causados, inclusive com retratação e direito de resposta dos denunciantes.

 

Brasília, 26 de fevereiro de 2016

 

Coletivo de Entidades Negras – CEN

Associação Nacional das Baianas de Acarajé e Mingau – ABAM

Os tomadores de decisão

MARCIO ALEXANDRE - CEN
MARCIO ALEXANDRE - CEN

Atualizações do abaixo-assinado

Compartilhar este abaixo-assinado

Abaixo-assinado criado em 26 de fevereiro de 2016